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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. CALOR SOLAR. USO PDE MOTOCICLETA (CA...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:34:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. CALOR SOLAR. USO PDE MOTOCICLETA (CARTEIRO MOTORIZADO). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. A Lei nº 12.997, de 18/06/2014, publicada em 20/6/2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade, se comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes perigosos inerentes a tal profissão, a partir de 20/6/2014, entrada em vigor da referida lei. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5020412-31.2018.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020412-31.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BENEDITO LUIZ MENDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 10/04/1985 a 13/04/2010.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 07/11/2022, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 65, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

A parte autora apelou, requerendo gratuidade de justiça e o reconhecimento da especialidade como carteiro motorizado junto aos Correios, no período de 10/04/1985 a 13/04/2010, por exposição a calor solar e a perigo de acidentes na condução de motocicleta (evento 76, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Gratuidade de Justiça

A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor foi assim fundamentada na origem (evento 8, DESPADEC1, sublinhei):

2. Considerando que os elementos constantes dos autos dão conta de que o valor da remuneração da parte autora se encontra acima da quantia de R$ 2.335,78 (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.839,45), conforme documento do evento 1 - INFBEN4, o que afasta a alegada hipossuficiência que justificaria a concessão do benefício pretendido, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.

Veja-se que a jurisprudência tem criado critérios de exame da remuneração para deferimento do benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de previsão no CPC ou na Lei nº 1.060/50.

Recentemente, entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, que alterou diversos artigos da CLT, dentre eles o art. 790, § 3º, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 790, § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Considerando a ausência de previsão expressa no CPC e na Lei nº 1.060/50 acerca do critério de exame da remuneração para deferimento do benefício em tela, possível, por analogia (Lei nº 4.657/42, art. 4º), aplicar a CLT no caso.

Ressalvo que nada impede que a presente decisão seja revista caso apresentados novos elementos nos autos a demonstrar a alteração do panorama acima delineado.

A parte autora apelou, requerendo a gratuidade de justiça.

No caso, entendo que assiste razão à parte autora.

A concessão de justiça gratuita está prevista no Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC, acima transcrito.

Outra inovação trazida é quanto à possibilidade de concessão parcial da gratuidade, limitando o benefício a determinados atos processuais ou em redução percentual das despesas devidas (art. 98, §5º, do CPC).

Anoto ainda que, como parâmetro para concessão da gratuidade de justiça, esta Turma vem usando o teto de benefícios pagos pelo INSS, que atualmente é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), consoante Portaria Interministerial MTP/ME Nº 12, de 17 de janeiro de 2022, e não o patamar de R$ 2.335,78 (relativo 40% do teto de benefícios do RGPS) apontado na decisão de origem.

No caso, os dados atualizados do CNIS revelam que as remunerações do autor estão dentro do patamar acima referido (evento 2, INFBEN2). Ademais, foi juntada declaração de hipossuficiência econômica (evento 1, DECLPOBRE7). Os outros documentos trazidos no evento 06 da origem revelam ainda que o autor possui dois dependentes. O INSS, em contrarrazões, não impugnou de modo específico esse tópico do apelo (evento 79, CONTRAZ1).

Em suma, entendo adequadamente demonstrada a hipossuficiência econômica, não havendo nos autos elementos robustos que evidenciem o oposto.

Logo, defiro o benefício de gratuidade de justiça.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Calor

Nos termos do Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, estava prevista como insalubre:

1.1.1

CALOR

Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.

Insalubre

25 anos

Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62.

A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o limite a ser considerado passou a ser aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua (conforme exige o § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91):

2.0.4TEMPERATURAS ANORMAISa) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/7825 ANOS

A disposição foi mantida pelo Decreto nº 3.048/1999:

2.0.4

TEMPERATURAS ANORMAIS

a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.

25 ANOS

Assim, a contar da nova regulamentação, é possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. (...) 3. Comprovada a exposição ao calor avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores ao permitido, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. (...) (TRF4 5011394-93.2012.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. CALOR ACIMA DE 26,7 IBUTG (PORTARIA 3.214/78 MTE, NR15). (...) 5. Comprovada a exposição ao calor avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG" em valores superiores ao permitido, conforme Portaria nº 3.214/78 MTE, NR15, cabível o reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo. 6. a 9. (...) (TRF4, APELREEX 0014094-23.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 14.06.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL CALOR. EXPOSIÇÃO AO SOL. AUSÊNCIA DE FONTES ARTIFICIAIS. (...) . 2. A atividade com exposição ao sol não é considerada especial, tendo em vista que o calor somente pode ser considerado agente nocivo quando for proveniente de fontes artificiais. (...) (TRF4, APELREEX 0024243-44.2014.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, D.E. 25/07/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. RUÍDO. CALOR. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. (...) 6. De acordo com os Decretos regulamentadores, o agente agressivo 'Calor' somente pode ser considerado gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28º centígrados. Assim, o trabalho ao ar livre (com exposição ao calor e à luz do sol) não caracteriza a especialidade do labor. 7. (...) (TRF4 5020459-66.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 06.07.2018).

Outrossim, o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor, consoante decidido por este Tribunal no voto complementar do Relator, proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000:

Ao analisar os embargos de declaração do IBDP, no ponto em que se sustenta OMISSÃO sobre o 'Segundo Passo' - situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI - no sentido de que elas seriam meramente exemplificativas, inicialmente manifestei que as situações seriam TAXATIVAS - 'roteiro resumido'. Ou seja, todas as demais situações (envolvendo outros agentes nocivos) deveriam ser solvidas na eventual pericia judicial, de observância obrigatória pelo juiz singular.

O ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz apresentou voto divergente, sustentando - em resumo - que as situações deveriam ser elencadas de forma meramente ilustrativa, ou seja, de forma aberta, possibilitando que o juiz - no caso concreto - admitisse uma nova exceção (e, por conseqüência, não realizasse a perícia judicial). Ainda, citou outros agentes nocivos contra os quais - conforme doutrina científica - o uso de EPIs seria ineficaz.

Na mesma sessão, o ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira manifestou-se, oralmente, sobre o ponto, salientando que o rol deveria ser taxativo, no sentido de que - ressalvadas as exceções que este Tribunal considerasse como válidas - o juiz singular deveria realizar a perícia, de forma obrigatória, sem nenhuma possibilidade de análise de mérito (criar nova exceção).

Diante da extrema importância do tema, resolvi apresentar este voto complementar.

Parece-me que a observação do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira é extremamente válida. De fato, o rol das exceções deve ser taxativo. Todavia, isso não significa que deva ser imutável! Pelo contrário, consoante a evolução científica e a conseqüente evolução jurisprudencial, é dever de este Regional rever o rol taxativo. Ressalto: o órgão competente para tal revisão é TRF da 4ª Região. Não se pode delegar tal decidir ao juiz singular (de forma indireta, quando se classifica o elenco como meramente ilustrativo).

Assim, por terem sido aceitas de forma unânime, proponho que sejam incluídas algumas exceções apontadas pelo ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz (voto divergente - embargos de declaração, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas) no rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, com possibilidade de revisão futura, por este Colegiado, das situações pré-listadas, através da instauração de novo IRDR.

De fato, além da doutrina apontada pelo eminente Desembargador, saliento que a jurisprudência deste Regional abona as conclusões sobre a especialidade gerada pelos agentes nocivos elencados, senão vejamos (a título de exemplo - grifos meus):

a) calor:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. EPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. AGENTES FÍSICOS. CALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, inciso I, alínea d, c/c 29, inciso II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 4. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto ao agente físico calor, com previsão no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; no Código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 7. No tocante à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001799-12.2013.404.7203, 5ª TURMA, Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2015)

Outrossim, a exposição ao calor do sol, ou ambiental, assim como a outras intempéries de origem natural (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não permitem enquadrar o trabalho como insalubre ou perigoso. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEMPÉRIES NATURAIS. (...) A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade. (...) (TRF4, AC 5001251-19.2015.4.04.7008, TRS?PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 20/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. (...) 2. Destaque-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso. (...) (TRF4, AC 5006632-03.2013.4.04.7000, TRS/PR, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 28/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. GASES DE HIDROCARBONTOS AROMÁTICOS. 1. A existência de fatores climáticos, tais como calor no verão, frio no inverno, ou mesmo umidade por causa de chuva, não possibilita o reconhecimento do tempo como especial nos termos da legislação previdenciária, que exige que o calor, o frio e a umidade a ensejar o enquadramento sejam provenientes de fontes artificiais. (...). (TRF4, APELREEX 2005.04.01.040888-3, 6ª T., Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 12/11/2013)

Caso concreto

Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 10/04/1985 a 13/04/2010.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos (evento 65, SENT1):

Exame do tempo especial no caso concreto

a) Período de 10/04/1985 a 13/04/2010

Empresa:

ECP - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Função/Atividades:

Carteiro

Provas:

- Formulário PPP (evento 1, OUT13);

- CTPS (evento 36, PROCADM2, p.2);

- LTCAT (evento 60, LAUDO2 a evento 60, LAUDO6).

Agentes nocivos:

Ruído e radiação não ionizante

Enquadramento legal:

- ruído: superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003;

- radiação não ionizante: item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e Anexo 7 da NR-15 (radiação ultravioleta)

Equipamento de Proteção Individual (EPI):

Tratando-se de período anterior 03/12/1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância (Súmula nº 87 da TNU).

Ademais, o uso de EPI considerado eficaz não impede o reconhecimento da atividade especial em relação ao agente ruído (Tema nº 555, STF).

Análise e conclusão:

NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

Da análise dos documentos juntados, constata-se que a parte autora estava exposta ao agente nocivo ruído, em patamar que não extrapolava o limite legal de tolerância.

Demais disso, embora a indicação de exposição a radiação não ionizante, constata-se que não deriva de fonte artificial, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade, nos termos da fundamentação.

Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento da especialidade como carteiro motorizado junto aos Correios, de 10/04/1985 a 13/04/2010, por exposição a calor solar e a perigo de acidentes na condução de motocicleta.

Todavia, não assiste razão ao apelante neste ponto.

Reitero que a exposição a calor do sol, assim como a outras intempéries de origem natural, não permite enquadrar o trabalho como insalubre ou perigoso, conforme já fundamentado em tópico anterior deste voto.

Quanto ao risco de acidentes em face do uso profissional de motocicleta, cabem as seguintes considerações.

Acerca da ausência de previsão legislativa, após 05/03/1997, para o reconhecimento da especialidade de atividades perigosas, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06.03.1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior não há mais razões para dissonância, tendo restado consignado o seguinte:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S. , j. 14.11.2012) (grifado)

Sobre o tema, é pertinente a abordagem trazida na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, 15ª Edição, São Paulo, Atlas, 2017, fls. 383-384):

Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113) não fez essa restrição. De outro giro, a mesma Lei nº 12.740/2012, modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. A Lei nº 12.997 de 18 de junho de 2014, acrescentou o §4º ao art. 193, prevendo como atividades perigosas as do trabalhador em motocicleta.

(...)

Em relação ao reconhecimento de outras atividades perigosas, depois de 05.03.1997, cite-se o AgRg no REsp 1440281, o qual reconheceu como especial a atividade de frentista.

Portanto, conclui-se que o rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.

Ademais, cumpre mencionar que a Lei 12.997, de 18/06/2014, publicada em 20/6/2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de se considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Ainda sobre o tema, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.565, de 13/10/2014, que aprovou o Anexo V da NR-16, regulamentando as situações de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de periculosidade.

Além disso, as atividades em motocicleta sujeitas ao reconhecimento de labor em condições especiais são aquelas em que a motocicleta é ferramenta de trabalho, sem a qual a própria atividade não se realiza. Nesses casos, comprovado o exercício de atividade de risco com a consequente exposição do segurado a acidentes de trânsito ao utilizar-se de motocicleta como meio de transporte, sem o qual tornar-se-ia impossível a execução da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial.

Nesse sentido, consigno que essa Turma julgadora entende que tais atividades somente podem ser reconhecidas como especiais a partir de 20/06/2014, em face da vigência da Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (sublinhei):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. FONTE DE CUSTEIO. FATOR RISCO. PATAMAR INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO LEGAL. PORTARIA CM 598/2004. IRRELEVÂNCIA. TEMA 998 DO STJ. MOTOBOY. LEI 12.997/14. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elétricas elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que o risco potencial é ínsito à atividade. 3. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 4. A controvérsia acerca do reconhecimento de tempo especial de labor com fundamento em fator de risco não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF. Assim, não há o que se discutir acerca da criação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, pois a previsão de aposentadoria especial para os trabalhadores sujeitos a agentes físicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador abrange a exposição à eletricidade na medida em que esta se destaca como agente físico que oferece um prejuízo potencial à integridade física, razão pela qual se enquadra no artigo 57 da Lei nº 8213/1991. 5. Entendido o risco como prejuízo potencial, o reconhecimento dos agentes perigosos decorre de critério interpretativo da Constituição e das leis federais, razão pela qual não há violação à Separação dos Poderes e nem ao princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, já que não se trata de abolir a necessária seleção dos casos enquadráveis, mas apenas de modelar suas hipóteses. 6. Nesse contexto, resta devidamente fundamentado o reconhecimento da eletricidade como agente nocivo apto à caracterização do labor especial, satisfazendo o artigo 93, IX da Carta Constitucional. 7. O reconhecimento da eletricidade não está pautado exclusivamente na previsão do agente como base para o adicional de periculosidade, consoante Lei nº 7.369/85, pois não há contraposição deste reconhecimento com os artigos 57 ou 58 da Lei nº 8.213/91 na sistemática de interpretação explicitada, segundo a qual a exposição ao prejuízo abrange o prejuízo potencial. Nesse sentido, o Decreto 2.172/97 serve somente à regulamentação da matéria, não servindo de óbice ao reconhecimento extraído da lei em sentido estrito. 8. O Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts. As diretrizes na NR-10 não tem o condão de restringir o reconhecimento do labor sujeito a condições especiais, de modo que a classificação das tensões a partir de 1000 Volts, em corrente alternada, e 1500 Volts para corrente contínua como alta tensão (AT), feita pela Portaria CM nº 698/2004, que alterou a NR-10, não serve como parâmetro para o reconhecimento da periculosidade das redes elétricas. 9. No julgamento do tema 998, o STJ estabeleceu o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (REsp 1759098/RS e 1723181/RS e , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/08/2019). O STF não reconheceu a repercussão geral da questão (RE 1279819 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020). Dessa maneira, deve prevalecer o entendimento firmado pelo STJ, que pautou a sentença. 10. No que tange à atividade de "motoboy", a Lei 12.997, de 18/06/2014, publicada em 20/6/2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de se considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Assim, somente é possível o reconhecimento da especialidade a partir de 20/6/2014, entrada em vigor da referida lei. (...) (TRF4, AC 5002759-58.2019.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora Juiza Federal Flávia da Silva Xavier, 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTOBOY. LEI Nº 12.997/2014. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. No que tange a atividade de "motoboy", a Lei 12.997, de 18/06/2014, publicada em 20/6/2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de se considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade, se comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes perigosos inerentes a tal profissão, a partir de 20/6/2014, entrada em vigor da referida lei. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a revisão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5009303-49.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federa Márcio Antonio Rocha, 29/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTOBOY. LEI Nº 12.997/2014. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. No que tange a atividade de "motoboy", a Lei 12.997, de 18/06/2014, publicada em 20/6/2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de se considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade, se comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes perigosos inerentes a tal profissão, a partir de 20/6/2014, entrada em vigor da referida lei. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001397-20.2017.4.04.7031, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federa Márcio Antonio Rocha, 17/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARTEIRO MOTORIZADO. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho. Precedentes. Constando dos autos formulário PPP e laudo técnico para o próprio segurado, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial por similaridade e de terceiro a título de prova emprestada. Precedente do STJ. Descabe o reconhecimento da especialidade para a atividade de carteiro motorizado, por falta de prova do exercício de atividades especiais, em virtude da ausência de exposição a agentes deletérios à saúde e a fatores de periculosidade durante a sua jornada de trabalho. (TRF4, AC 5001938-41.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 26/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO COMO CARTEIRO E CARTEIRO MOTORIZADO. NÃO CABIMENTO. 1. É possível reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, gizando-se que a exposição ao calor em decorrência do labor ao ar livre não caracteriza condição especial por exposição a agente nocivo. 2. O adicional de periculosidade por ventura previsto na esfera trabalhista para os empregados que usam motocicleta não implica em automática especialidade do tempo exercido no cargo para fins previdenciários. 3. Não tendo sido comprovado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física no período postulado, conforme a legislação aplicável, não há o que se cogitar em revisão do benefício. 4. Mantida a sentença de improcedência. 5. Apelação não provida. (TRF4, AC 5000193-30.2019.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 16/09/2021)

No caso concreto, a parte autora postula a especialidade de 10/04/1985 a 13/04/2010, o que se mostra incabível, conforme jurisprudência acima elencada, pois anterior à vigência da referida Lei nº 12.997/2014.

Em suma, nego provimento à apelação da parte autora neste item.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas

Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida parcialmente, para deferir a gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003718495v6 e do código CRC 3cce4be4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2023, às 14:56:37


5020412-31.2018.4.04.7001
40003718495.V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:34:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020412-31.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BENEDITO LUIZ MENDES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. revisão. Atividade especial. agentes nocivos. periculosidade. calor solar. USO pDE MOTOCICLETA (CARTEIRO MOTORIZADO). gratuidade de justiça.

A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.

A Lei nº 12.997, de 18/06/2014, publicada em 20/6/2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade, se comprovada a efetiva exposição do segurado a agentes perigosos inerentes a tal profissão, a partir de 20/6/2014, entrada em vigor da referida lei.

Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003718496v3 e do código CRC b72c864e.Informações adicionais da assinatura:
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5020412-31.2018.4.04.7001
40003718496 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5020412-31.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: BENEDITO LUIZ MENDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 1380, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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