APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004773-53.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GILBERTO CARLOS ZAGO |
ADVOGADO | : | NILSON LUIZ PALANDI |
: | CARLOS GIMENIS MOREIRA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida em preliminar na apelação ou nas contrarrazões.
2. Reconhecido o exercício de atividades especiais, faz jus o segurado a sua conversão em tempo comum, para fins de revisão de aposentadoria.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI, INPC e TR. Juros desde à citação, á taxa de um por cento ao mês até junho de 2009 e, a partir daí, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
4. Honorários de advogado a cargo do INSS, fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8206208v7 e, se solicitado, do código CRC 4E186292. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004773-53.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GILBERTO CARLOS ZAGO |
ADVOGADO | : | NILSON LUIZ PALANDI |
: | CARLOS GIMENIS MOREIRA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
GILBERTO CARLOS ZAGO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 6maio2009, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 20dez.2000), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos seguintes períodos: 1ºmar.1963 a 30maio1964, 5jun.1967 a 22jan.1971 e de 23ago.1971 a 12mar.1976.
Foi deferida produção de prova pericial por similitude, tendo o INSS apresentado agravo retido dessa decisão, afirmando que a empresa onde seria realizada a perícia foi indicada unilateralmente pelo autor (Evento 2-AGRRETID15).
A sentença (Evento 2-SENT14) reconheceu a especialidade dos períodos de 1ºabr.1964 a 30maio1964, 5jun.1971 a 22jan.1971 e de 23ago.1971 a 12mar.1976, e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício do autor mediante a conversão dos períodos reconhecidos em tempo comum, desde a DIB, observada a prescrição das parcelas anteriores a 6maio2004. A Autarquia foi condenada ao pagamento dos valores em atraso, com correção monetária desde cada vencimento (pelo IGP-DI até março de 2006 e pelo INPC a partir daí) e juros desde a citação, à taxa de um por cento ao mês, bem como ao ressarcimentos dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado fixados em mil e quinhentos reais. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 2-APELAÇÃO45), requerendo a fixação da verba honorária em dez por cento do valor da condenação.
O INSS também apelou (Evento 2-APELAÇÃO47), afirmando que, em relação ao período de 1ºabr.1964 a 30maio1964 "a perita no quesito de número 2 do INSS responde com base nas informações prestadas pelo autor, o que afasta a isenção e credibilidade do laudo pericial já que feito de maneira unilateral, o que deve ser desconsiderado". Aduz que os efeitos financeiros não devem retroagir à DER e que, em caso de manutenção da sentença, deve ser aplicada a L 11.960/2009 em relação aos juros e à correção monetária.
Com contrarrazões do autor, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
AGRAVO RETIDO
O agravo retido do Evento 2-AGRRETID15 não teve requerida sua análise por esta Corte em preliminar, conforme estabelece o § 1º do art. 523 do CPC1973. Não se conhece do agravo retido.
REVISÃO DA APOSENTADORIA
Acerca desse ponto, a sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
No período de 01-04-1964 a 30-05-1964, em que laborou na empresa Madeireira Germano Pisani Ltda., o autor exerceu a atividade de "aprendiz ", segundo as informações constantes no DSS-8030 juntado à fl. 32.
Realizada pericia por similitude na empresa Madeíreira Cislaghi Ltda., em razão da inatividade da empresa em que o autor laborou, a perita judicial fez as seguintes afirmações acerca das condições de trabalho do demandante (fls. 101-5 e 117, grifos acrescidos):
[...]
Destarte, diante das conclusões da perita judicial - pessoa imparcial e com conhecimentos técnicos para apurar as condições de trabalho do autor - cabível o reconhecimento do período de 01-04-1964 a 30-05-1964, laborado na empresa Madeireira Gemiano Pisani Ltda., como tempo de serviço especial, em razão da exposição do autor a ruído de nível superior a 80 decibéis.
Na empresa lntral S/A indústria de Materiais Elétricos (períodos de 05-06-1967 a 22-01-1971 e de 23-08-1971 a 12-03-1976), o demandante, conforme informações constantes nos formulários acostados às fls. 38 e 41, exerceu a funções de "auxiliar" junto ao setor de "estamparía" e de "chefe de seção" no setor de "manutenção mecânica. Realizada perícia, a perita judicial assim se manifestou (fls. 124-8, grifos acrescidos):
[...]
O Laudo Técnico de Condiçöes Ambientais de Trabalho confeccionado da empresa empregadora (fls. 141-2) confirma as medições indicadas pela perita judicial.
Nesse contexto, cumpre reconhecer os períodos de 05-06-1967 a 22-01-1971 e de 23-08-1971 a 12-03-1976, laborados na empresa Intral S/A Indústria de Materiais Elétricos, como tempo de serviço especial, em razão da exposição do demandante a ruído de nível superior ao mínimo exigido para a época (80 decibéis) e a óleos minerais.
[...]
Em suma, o autor tem direito à conversão em comum do tempo de serviço prestado em atividades especiais no período de 01-04-1964 a 30-05-1964, em que laborou na empresa Madeireiru Gerrnano Pisani Ltda., e nos períodos de 05-06-1967 a 22-01-1971 e de 23-08-1971 a 12-03-1976, em que trabalhou na empresa Intral S/A lndústria de Materiais Elétricos.
Assim, condeno a autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria anteriormente concedido ao autor (NB 119.688473-8), em razão do reconhecimento do direito à conversão em tempo comum dos períodos de 0I-04-1964 a 30-05-1964, de 05-06-1967 a 22-01-1971 e de 23-08-1971 a 12-03-1976, com aplicação do multiplicador 1,40.
Considerando que por ocasião do requerimento administrativo o autor exibiu documentos acerca do exercício de atividade especial durante os períodos reconhecidos nesta sentença, o pagamento das diferenças deverá ser feito a partir da data da concessão do beneñcio (20-12-2000, fl. 20), respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 06-05-2004).
[...]
Não merece acolhida a argumentação apresentada no apelo do INSS em relação à matéria de fundo. O fato de a perita ter reproduzido as alegações do autor no tocante à descrição do prédio onde funcionava a empresa extinta não compromete a idoneidade do laudo, em especial porque foi constatada a presença de agente nocivo (ruído) independentemente de tais informações. Por outro lado, conforme consignado na sentença, por ocasião do requerimento administrativo o autor apresentara documentação suficiente ao reconhecimento da especialidade das atividades aqui elencadas, motivo pelo qual os efeitos financeiros da decisão devem retroagir àquela data, observada a prescrião quinquenal já reconhecida.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Até 30jun.2009 os juros, contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então (30jun.2009) incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data da sentença.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004773-53.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50047735320124047107
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | GILBERTO CARLOS ZAGO |
ADVOGADO | : | NILSON LUIZ PALANDI |
: | CARLOS GIMENIS MOREIRA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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