APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011861-82.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LINEIA MARIA CORREIA CORAZZA |
ADVOGADO | : | SORAIA DUARTE CHEQUER ZARDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO).
1. Reconhecido o exercício de atividade especial, faz jus o segurado à sua conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria.
2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual (autônomo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276503v4 e, se solicitado, do código CRC C34B3BAC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011861-82.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LINEIA MARIA CORREIA CORAZZA |
ADVOGADO | : | SORAIA DUARTE CHEQUER ZARDO |
RELATÓRIO
LINEIA MARIA CORREIA CORAZZA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 22dez.2011, postulando conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 27dez.2005), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 29abr.1995 a 27dez.2005.
A sentença (Evento 43-SENT1) acolheu a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas antes de 22dez.2006 e julgou parcialmente procedente o pedido, somente para reconhecer a especialidade das atividades exercidas, determinando ao INSS sua averbação, deixando de conceder o benefício postulado por não terem sido atingidos 25 anos de atividade especial. Não houve condenação em custas, nem em honorários, em razão da sucumbência recíproca. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 48-REC1), alegando que as atividades não podem ser consideradas especias por não haver comprovação do contato com pacientes doentes e por a autora ser contribuinte individual.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O STJ sedimentou o entendimento de que [...] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:
Art. 70. [...]
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:
a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.
b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.
c) trabalho em condições especiais após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.
3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico [...]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física' (TRF4, Turma Suplementar, APELREEX 2008.71.00.007467-9, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21set.2009).
Em período posterior a 2jun.1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade pelo uso de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral do art. 543-A do CPC:
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
(STF, Tribunal Pleno - repercussão geral, ARE 664335, rel. Luiz Fux, j. 4dez.2014)
CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
A parte autora também logrou êxito em comprovar o exercício de atividade remunerada como dentista, como lastro para o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual no período controvertido, de 1995 a 2005.
Em seu depoimento pessoal (evento 33), a autora declarou que tem consultório desde 1981, quando se formou, até agora, sem interrupção; que faz clínica geral no consultório, no período da tarde, e pela manhã trabalhava na Prefeitura; que as atividades eram iguais no consultório e na Prefeitura; que esteve afastada da Prefeitura de 15/01/1998 a 06/02/2000 e de 11/12/1989 a 25/04/1993; que como chefe de divisão odontológica na Prefeitura coordenava os dentistas na época, fazia a parte de coordenação; que nessa época de coordenadora pela tarde trabalhava na clínica como dentista; que esteve afastada da Prefeitura porque seus filhos são adotados e na época não tinha licença maternidade [...]
A testemunha Inácio Boschi de Campos disse que conhece a autora há uns 30 anos, do começo da década de 80; que ela é dentista em consultório; que em todo o período em que a conhece ela trabalhou como dentista, sem interrupção; que atualmente ela ainda exerce essa atividade; que ela trabalhou na Prefeitura uma época, mas nunca deixou de atender no consultório.
A testemunha Lizone Diva Holzmann disse que é cliente da autora do consultório odontológico; que é paciente dela de 1983 a 2010; que nunca soube de ela interromper as atividades; que depois de 2010 não teve mais contato com a autora, pois fez transplante; que ia com bastante frequencia, pois necessitava muito, de duas a três vezes por ano.
A testemunha Catarina Elisabete Urban disse que é paciente da autora; que pela manhã a autora trabalhava em posto de saúde e de tarde atendia os pacientes no consultório; que faz muitos anos que se trata com a autora; que conheceu a autora no consultório particular dela; que tem contato com a autora até hoje; que desconhece que a autora tenha deixado de atender em seu consultório.
Corroborando a versão, foram apresentados no processo administrativo os seguintes documentos que reforçam o exercício da atividade de dentista em consultório particular:
1980 - nota fiscal referente a compra de equipamentos para consultório odontológico;
1981 - alvará de licença concedida pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa para o exercício de atividade odontológica em consultório próprio;
2006 - certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa referente ao cadastro da autora com atividade de consultório odontológico, de terapias naturistas e de acupuntura, com lançamentos de tributos entre os anos de 1982 e 2005;
2006 - certidão expedida pelo Conselho Regional de Odontologia dando conta de que a autora encontra-se inscrita desde 1982 e quite com suas contribuições.
As testemunhas confirmam que a autora trabalhava em seu próprio consultório atendendo a clínica geral em odontologia e que dessa atividade nunca se afastou.
Portanto, tenho como comprovado o exercício da atividade como dentista pela autor na condição de trabalhadora autônoma.
Paralelamente ao ofício na condição de trabalhadora autônoma, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado com o processo administrativo comprova que a autora exerceu a odontologia como empregada do Instituto de Saúde de Ponta Grossa no período controvertido.
É bem verdade que o PPP informa o licenciamento da autora no período de 15/01/1998 a 06/02/2000, mas o confronto desse registro com os depoimentos revelam que mesmo licenciada da Prefeitura, onde atendia pela manhã, a autora continuou trabalhando como dentista em seu consultório no período da tarde.
Portanto, estando amplamente demonstrado o exercício da função de dentista pela autora, passo a analisar se a atividade deve ser considerada especial, à luz da legislação previdenciária.
Destaque-se, primeiramente, que o período controvertido é posterior a 28/04/1995 e, assim sendo, diante da vigência da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento da especialidade é necessário verificar se pelo exercício da atividade da autora há efetiva exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária. [...]
Porém, o conceito de permanência para fins de reconhecimento de atividade especial tem sido apreciado pela jurisprudência com razoabilidade. Não se tem exigido, com razão, que a exposição ao agente nocivo se estenda por toda a jornada de trabalho. Por mais que a exposição seja intermitente, o requisito da permanência será cumprido se a exposição em tais condições já exponha a saúde do trabalhador a efetivo ou provável risco. [...]
Essa interpretação, a meu ver, está em consonância com a finalidade almejada pelo instituto da aposentadoria especial, que é justamente abrandar o tempo de trabalho do segurado que possui, por força do seu trabalho, prejuízo severo à sua saúde.
Por mais que a exposição ao agente nocivo não seja ininterrupta, se ela já é capaz de prejudicar a saúde do trabalhador de maneira significativa/provável, há que se aplicar o sistema protetivo da aposentadoria especial, conferindo uma nova leitura ao requisito da permanência, em harmonia com a finalidade que ele deve cumprir.
Aplicando esse entendimento ao exercício de atividades em ambientes hospitalares, clínicas e consultórios, por não se exigir contato permanente com agentes infectocontagiosos, o reconhecimento da especialidade não deve se restringir apenas a trabalhadores de ambientes especializados no tratamento de doenças infectocontagiosas.
Isso porque, em geral, em todos os hospitais, clínicas e consultórios o risco de contágio por agentes biológicos se faz presente, pois todos os pacientes são potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas. É bem verdade que o grau de risco varia de acordo com a espécie de estabelecimento, mas é fato que em todos eles o contágio é possível, pois basta a presença de um único paciente em tais condições para que o contágio às demais pessoas ocorra. Assim a incidência de contato de tais profissionais com sangue, saliva e demais agentes contagiosos é bem maior do que em outros ambientes.
Vale dizer, o 'critério decisivo para caracterizar a habitualidade e a permanência é o grau de nocividade da exposição, que tenha potencial capacidade de prejudicar as condições de trabalho do segurado'. (TRF4, APELREEX 5044813-35.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 16/08/2013).
Vale destacar, em reforço aos fundamentos expedidos, que nem mesmo a legislação trabalhista condiciona o reconhecimento da nocividade dos agentes biológicos à atuação em ambiente com presença exclusiva de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Nos termos da NR-15 - anexo 14, a insalubridade pelo contato com agentes biológicos pode se dar em grau máximo e em grau médio. Somente a insalubridade em grau máximo é que reclama contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como seus objetos de uso não esterilizado. Já a insalubridade em grau médio se configura com o exercício de atividades em outros estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana em que não ocorre contato ininterrupto com agentes infectocontagiosos, mas apenas preponderante, como em demais hospitais não especializados, serviços de emergência, ambulatórios e até postos de vacinação.
Feitas tais considerações, passo a analisar a comprovação das condições de trabalho da autora.
Para a descrição das atividades da autora, tanto no consultório quanto no Instituto de Saúde, podem ser aproveitadas as informações descritas no PPP preenchida por esta última:
'Realiza exame clínico-odontológico, orientação para higiene oral supervisionada, profilaxia e raspagem, aplicação de selante, controle de placa bacteriana, tratamento de emergência (curativos, capeamentos), restaurações, tratamento de alveolite e hemorragia, manuseio de materiais de assepsia e aplicação de flúor'
O laudo de avaliação das atividades da autora apresentado pelo Instituto de Saúde (evento 32) revela que a atividade era nociva pela exposição a agentes biológicos durante a realização de cirurgias, acentuando que mesmo com o uso de EPI´s não é possível a eliminação dos riscos envolvendo esses agentes (evento 32).
Analisando essa avaliação, entendo que ela deva ser acolhida para indicar a natureza especial da atividade, pois o engenheiro responsável conclui que a possibilidade de contágio com material infectocontagioso é bastante provável na atividade do dentista, pois nessa atividade o segurado atende toda sorte de pacientes.
Entendo, ainda, que a avaliação feita pelo Instituto de Saúde pode ser utilizada, como prova emprestada, para revelar a nocividade da atividade da autora também em seu consultório particular, já que as condições de trabalho são as mesmas.
Vale dizer, a clínica geral em odontologia que a autora desenvolvia nos dois espaços era a mesma, permitindo concluir que o resultado da avaliação em um deles é o mesmo a ser verificado no outro.
Portanto, tenho como comprovado o exercício de atividades especiais pela autora tanto na condição de dentista empregada quanto autônoma no período de 29/04/1995 a 27/12/2005. [...]
Observe-se, ainda, que a cabeça do art. 57 da L 8.213/1991 não estabelece restrição aos contribuintes individuais:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Esse tem sido o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. [...]
3. Inexiste vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual (autônomo).[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0017866-57.2014.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 12dez.2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. [...]
3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. [...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0013147-71.2010.404.9999, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE de 1ºdez.2011)
Ressalvo entendimento pessoal divergente, informado pela constatação de que é impossível ao sistema previdenciário estabelecer previsão atuarial adequada em casos semelhantes, não informados e consequentemente não sujeitos a contribuição adicional. Ademais, a natureza empreendedora das atividades que ensejam a caracterização como contribuinte individual retira da situação a sujeição compulsória peculiar às situações de emprego, uma vez que o empreendedor é quem define o exercício de trabalho nas condições insalubres.
Mantém-se a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
À míngua de apelação da autora, especialmente no que tange à possibilidade de revisão do benefício, mantém-se a sentença tal como lançada também nesse ponto.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276261v11 e, se solicitado, do código CRC C3F1B045. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011861-82.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50118618220114047009
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LINEIA MARIA CORREIA CORAZZA |
ADVOGADO | : | SORAIA DUARTE CHEQUER ZARDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8403607v1 e, se solicitado, do código CRC 5366E21B. | |
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