APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000020-56.2013.4.04.7127/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EUCLIDES SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA SILVEIRA DA ROSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO). CONSECTÁRIOS.
1. Reconhecido o exercício de atividade especial, faz jus o segurado à sua conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria.
2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual (autônomo).
3. Correção monetária pela TR a partir da edição da L 11.960/2009.
4. Honorários de advogado limitados às parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Súmula 76 deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8283310v4 e, se solicitado, do código CRC 98B28F8D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000020-56.2013.4.04.7127/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EUCLIDES SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA SILVEIRA DA ROSA |
RELATÓRIO
EUCLIDES SILVA FILHO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 3jun.2013, postulando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos de atividade especial: de 1ºset.1977 a 22jul.1986, de 22ago.1986 a 30dez.1988, de 1ºfev.1993 a 31ago.1993,de 1ºout.1993 a 31maio1997, de 1ºjul.1997 a 31maio1998, de 1ºjul.1998 a 30nov.1998, de 1ºfev.1999 a 31dez.1999, e de 1ºago.2000 a 28fev.2003.
A sentença (Evento 63) julgou o processo extinto sem resolução de mérito, em relação aos períodos de 1ºset.1977 a 31jan.1978, de 22ago.1986 a 31out.1986, de 1ºset.1987 a 30dez.1988, e de 1ºjul.1993 a 31ago.1993, acolheu a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas antes de 3jun.2008 e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, reconhecendo a especialidade dos períodos de 1ºfev.1978 a 22jul.1986, de 1ºnov.1986 a 31ago.1987, de 1ºfev.1993 a 30jun.1993, e de 1ºout.1993 a 28dez.1994, condenando o INSS a revisar o benefício do autor mediante a conversão desses períodos em tempo comum, desde a DER (27mar.2003). A Autarquia foi condenada ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição, com correção monetária desde cada vencimento (pelo IGP-DI até março de 2006, e pelo INPC a partir de então), e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança, bem como de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da condenação. Não houve condenação em custas e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 68), alegando não ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades, por se tratar de contribuinte individual.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O STJ sedimentou o entendimento de que [...] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:
Art. 70. [...]
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:
a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.
b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.
c) trabalho em condições especiais após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.
3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico [...]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física' (TRF4, Turma Suplementar, APELREEX 2008.71.00.007467-9, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21set.2009).
Em período posterior a 2jun.1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade pelo uso de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral do art. 543-A do CPC:
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
(STF, Tribunal Pleno - repercussão geral, ARE 664335, rel. Luiz Fux, j. 4dez.2014)
CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
Do caso concreto
Período(s): | De 01/02/1978 a 22/07/1986 |
Empresa: | Contribuinte individual/Empresário - Reprográfica Publipan Ltda. |
Função: | Gráfico. |
Agentes nocivos: | Enquadramento por categoria. |
Provas: | 11, CONTRSOCIAL3, Página 1 (contrato social); 11, CONTRSOCIAL3, Página 12 (alteração no contrato social); |
Enquadramento legal: | Código 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 |
Conclusão: | No caso, verifica-se no contrato social da empresa Reprográfica Publipan Ltda., que o autor passou a integrá-la em outubro de 1976, bem como que exerceu a atividade de 'gráfico', sem poderes de gerência, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor por categoria no período. |
Período(s): | De 01/11/1986 a 31/08/1987 |
Empresa: | Contribuinte individual/Empresário - L.G.L. Indústria Gráfica Ltda. |
Função: | Gráfico. |
Agentes nocivos: | Enquadramento por categoria. |
Provas: | 11, CONTRSOCIAL2, Página 1 (contrato social); |
Enquadramento legal: | Código 2.5.5 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64. |
Conclusão: | No caso, verifica-se no contrato social da empresa L.G.L. Indústria Gráfica Ltda., constituída em agosto de 1986, que o autor exercia a atividade de 'gráfico', de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor por categoria. |
Período(s): | De 01/02/1993 a 30/06/1993 , de 01/10/1993 a 31/05/1997, de 01/07/1997 a 31/05/1998, de 01/07/1998 a 30/11/1998, de 01/02/1999 a 31/12/1999 e de 01/08/2000 a 28/02/2003. |
Empresa: | Euclides Silva Filho & CIA |
Função: | Comerciante/Empresário/Tipógrafo |
Agentes nocivos: | Hidrocarbonetos |
Provas: | 11, LAU4, Página 1 (laudo de perito particular); 11, LAU4, Página 9 (PPP - firmado pelo autor); 11, CONTRSOCIAL5, Página 1 (contrato social); 46, LAUDPERI1, Página 1 (laudo judicial) |
Enquadramento legal: | Códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79. |
Conclusão: | No que toca à exposição a hidrocarbonetos, importa destacar a condição do autor de sócio proprietário da empresa, porque, comprovada a utilização efetiva de EPIs eficazes, de modo a elidir a agressividade dos agentes ou a reduzir a intensidade a limites toleráveis (padrões normais), resta afastado o caráter especial da atividade, em face da ausência de nocividade. Ocorre que é responsabilidade exclusiva do empregador - no caso peculiar, do próprio autor - o fornecimento de EPIs, conforme art. 166 da CLT: Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Por conseguinte, não obstante admita-se a concessão de aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual empresário, a este também se aplicam as regras referentes à utilização de equipamentos de proteção, com a particularidade de que, neste caso, a responsabilidade pelo uso do equipamento para sua proteção é do próprio trabalhador (sócio empresário), que deve zelar por sua saúde e integridade física. Nessa perspectiva, o fato de o contribuinte individual não fazer uso de EPIs ou utilizá-los de modo inadequado ou insuficiente, sem atender às devidas normas, não pode beneficiá-lo, autorizando o reconhecimento da nocividade/agressividade do labor por ele exercido e ensejando a concessão de um benefício de aposentadoria especial ou a contagem de um tempo ficto (conversão). Caso contrário, estar-se-ia premiando o segurado por sua própria negligência, o que vai de encontro aos princípios gerais do direito. Portanto, o segurado proprietário da empresa em que trabalha - como é o caso do autor - está obrigado a utilizar o creme protetor para afastar a agressividade da ação de óleos, graxas, querosene e outras misturas contendo hidrocarbonetos aromáticos (Ministério do Trabalho, Portaria SSST n.º 26, de 29/12/1994). Se não o fez, não pode ser beneficiado por sua própria desídia. De outra banda, o laudo produzido em juízo demonstra que o autor exercia a atividade de gráfico, exposto a hidrocarbonetos, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos anteriores à aprovação do EPI como método eficaz de proteção. Logo, entendo que é devido o reconhecimento da atividade especial exercida até 28/12/1994, dia anterior à portaria do Ministério do Trabalho referida acima, ou seja, de 01/02/1993 a 30/06/1993 e de 01/10/1993 a 28/12/1994. |
3. Da análise da revisão do benefício
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 32 | 6 | 6 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 33 | 4 | 4 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/03/2003 | 36 | 0 | 6 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 03/01/1978 | 22/07/1986 | 0,4 | 3 | 5 | 2 |
T. Especial | 01/11/1986 | 31/08/1987 | 0,4 | 0 | 4 | 0 |
T. Especial | 01/02/1993 | 30/06/1993 | 0,4 | 0 | 2 | 0 |
T. Especial | 01/10/1993 | 28/12/1994 | 0,4 | 0 | 5 | 29 |
Subtotal | 4 | 5 | 1 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Integral | 100% | 36 | 11 | 7 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Integral | 100% | 37 | 9 | 5 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/03/2003 | Integral | 100% | 40 | 5 | 7 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 12/11/1949 | |||||
Idade na DPL: | 50 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
4. Do termo inicial do benefício
Em casos como o presente, o termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão da aposentadoria deve corresponder à data de entrada do requerimento administrativo, considerando que, muito embora tenha havido pedido de revisão na via administrativa, os documentos que embasaram esta sentença constavam do processo desde a DER, ou poderiam ter sido solicitados pela autarquia, em sede de complementação da prova. [...]
Mantém-se a sentença tal como proferida, à míngua de recurso do autor. Em relação à apelação do INSS, observe-se que a cabeça do art. 57 da L 8.213/1991 em momento algum estabeleceu restrição aos contribuintes individuais:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A jurisprudência deste Tribunal se verifica nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. [...]
3. Inexiste vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual (autônomo).[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0017866-57.2014.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 12dez.2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO.[...]
3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação.[...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0013147-71.2010.404.9999, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE de 1ºdez.2011
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IGP-DI até março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data da sentença.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, e de dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8282900v21 e, se solicitado, do código CRC F238FC41. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000020-56.2013.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50000205620134047127
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EUCLIDES SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA SILVEIRA DA ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/06/2016 10:12 |
