APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008037-03.2011.4.04.7208/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VACIR SCABURRI |
ADVOGADO | : | MARIANA BORGO KOCH |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO). CONSECTÁRIOS.
1. Reconhecido o exercício de atividade especial, faz jus o segurado à sua conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria.
2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual (autônomo).
3. Correção monetária pela TR a partir da edição da L 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8296209v5 e, se solicitado, do código CRC 90FA0BDB. | |
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| Data e Hora: | 23/06/2016 13:21:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008037-03.2011.4.04.7208/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VACIR SCABURRI |
ADVOGADO | : | MARIANA BORGO KOCH |
RELATÓRIO
VACIR SCABURRI ajuizou ação ordinária contra o INSS em 1ºdez.2011, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 2mar.2005), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos seguintes períodos: 1ºago.1972 a 5nov.1974, 1ºabr.1975 a 17jan.1979, 3ago.1979 a 20out.1989 e 1ºjan.1991 a 12abr.2005.
A sentença (Evento 106-SENT1) acolheu a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas antes de 1ºdez.2006 e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1ºago.1972 a 5nov.1974, 1ºabr.1975 a 17jan.1979, 3ago.1979 a 31mar.1985 e 1ºabr.1991 a 12abr.2005, condenando o INSS a revisar a aposentadoria do autor, desde a DER, e ao pagamento das parcelas em atraso não prescritas, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou, alegando que a especialidade do período de 28abr.1995 a 31jan.2005 não pode ser reconhecida, porque o autor, nesse lapso, era contribuinte individual.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O STJ sedimentou o entendimento de que [...] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:
Art. 70. [...]
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:
a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.
b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.
c) trabalho em condições especiais após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.
3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico [...]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)
ELETRICIDADE APÓS 5mar.1997
Para contagem de tempo especial por exposição ao agente perigoso eletricidade, atividade para a qual é ínsito o risco potencial de acidente, não se exige a exposição permanente. (TRF4, Terceira Seção, EINF 2007.70.05.004151-1, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 11maio2011).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, REsp 1306113/SC, Rel. Herman Benjamin, j. 14nov.2012, DJe 7mar.2013). Do caso concreto julgado nesse precedente se pode concluir que, a despeito da ausência de previsão expressa pelos DD 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a eletricidade média superior a 250 volts após 5mar.1997, com fundamento na Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos, e na L 7.369/1985 (regulamentada pelo D 93.412/1996.
RUÍDO
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir como em condições especiais a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos de intensidades superiores a oitenta decibéis até 5mar.1997 (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Terceira Seção, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19fev.2003). Em relação ao período posterior, limites sucessivos foram estabelecidos pela legislação. Em 6mar.1997, com a edição do D 2.172/1997, a atividade passou a ser considerada insalubre caso o segurado estivesse submetido a ruídos acima de 90 decibéis. Posteriormente, com a edição do D 4.882/2003, em 19nov.2003, esse limite foi reduzido para oitenta e cinco decibéis.
Como o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso submetido à sistemática dos "recursos repetitivos" (REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 5dez.2014), pela impossibilidade de aplicação retroativa do D 4.882/2003 para reconhecimento de atividade especial, a combinação dos diferentes critérios adotados ao longo do tempo para verificação da salubridade da atividade sujeita a ruído conduz a essas conclusões:
Até 5mar.1997 - ruídos superiores a 80 decibéis;
De 6mar.1997 a 18nov.2003 - ruídos superiores a 90 decibéis
A partir de 19nov.2003 - ruídos superiores a 85 decibéis
Esse tem sido o entendimento adotado por ambas as turmas deste Tribunal especializadas em matéria previdenciária:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE.
[...]
3. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
[...]
(TRF4, AC 5027664-09.2014.404.7201, Sexta Turma, rel. p/ acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 29fev.2016)
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. NOCIVIDADE COMPROVADA. RUÍDO E FRIO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS.
[...]
4. Considera-se especial, segundo entendimento do e. STJ, a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
[...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0025540-86.2014.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, DE de 29fev.2016)
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que 'o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física' (TRF4, Turma Suplementar, APELREEX 2008.71.00.007467-9, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21set.2009).
Em período posterior a 2jun.1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade pelo uso de EPI é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral do art. 543-A do CPC:
O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
(STF, Tribunal Pleno - repercussão geral, ARE 664335, rel. Luiz Fux, j. 4dez.2014)
O CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Caso Concreto
O autor busca o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como torneiro mecânico e impressor/professor.
Torneiro Mecânico
De 01/08/72 a 05/11/74 e de 01/04/75 a 17/01/79, o autor laborou na Metalúrgica Correa e na Fábrica de Máquinas e Fundição Moritz, respectivamente. O cargo de torneiro mecânico está registrado na CTPS nº 72.179, Série 233, acautelada no cofre da Secretaria. Colegas de trabalho do autor nos dois períodos testemunharam o seu labor como torneiro mecânico.
No período de 01/04/1991 a 31/01/2005, o autor laborou como autônomo na função de torneiro mecânico. Tal fato é corroborado pela prova documental (evento 10, OUT2, pág. 1), bem como pelo seu depoimento pessoal e declarações das testemunhas. As contribuições vertidas no período estão relacionadas no documento PROCADM4, págs. 1/3, do evento 1.
Pois bem, realizada a prova pericial indireta em virtude da inativação das empresas, o perito constatou o labor em condições especiais. Extrai-se do laudo:
IV.6.1 - AGENTE FÍSICO - RUÍDO
Os índices de pressão sonora obtidos na data dos levantamentos periciais, indicam que o nível de ruído esta na faixa de 85.1 dB(A) a 91.0 dB(A), aos quais possivelmente esteve exposto, de forma intermitente, o Requerente quando laborou como torneiro mecânico. Tais valores de ruído caracterizam o ambiente de trabalho insalubre a nível médio, conforme anexo I da NR - 15.
V.6. 2- AGENTE FÍSICO - RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES
Durante a jornada de trabalho, ao operar equipamentos de solda o trabalhador se expõem a radiações não ionizantes, o que caracteriza, segundo anexo 7 da NR - 15, a insalubridade da função.
IV.6.3. - AGENTE QUÍMICO - SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS COMPOSTAS
A manipulação de Hidrocarbonetos e outros compostos de Carbono caracteriza, segundo anexo 13 da NR - 15, insalubridade de grau máximo. Na função de torneiro mecânico, o trabalhador é exposto a este agente insalubre através de óleos, graxas e solventes;
IV.6.4- AGENTE QUÍMICO - FUMOS
Ainda segundo o PPRA analisado, os funcionários que realizam a função de torneiro mecânico estão expostos de maneira intermitente, a agentes químicos provenientes de fumos, que conforme anexo 11 da NR - 15 caracterizam ambiente insalubre.
Ao final, concluiu:
VIII.4. - As funções laborais do Requerente nos períodos compreendidos entre 01/08/1972 - 05/11/1974, 01/04/1975 - 17/01/1979 e 1991 - 12/04/2005 são consideradas agressivas à saúde e integridade física do trabalhador, de acordo com a NR - 15 - Atividades e Operações Insalubres, em função da exposição a agentes físico e químicos de forma não contínua. Porém a utilização de EPI's, a empresa similar vistoriada, ilibem a insalubridade da função.
No que se refere a utilização de EPI's, entendo que a insalubridade decorrente do contato com substâncias químicas ocorre porque há absorção do produto pela própria pele [...]
Além disso, o próprio perito ressaltou que devido ao fato de que já se passaram muitos anos desde que o autor laborou na função de torneiro mecânico as condições de trabalho se modificaram principalmente considerando-se a tecnologia, trazendo melhorias tanto no ambiente de trabalho como nas condições.
Neste contexto, reconheço a especialidade dos períodos de 01/08/72 a 05/11/74, de 01/04/75 a 17/01/79 e de 01/04/1991 a 31/01/2005.
Impressor e professor
A especialidade da atividade de impressor é passível de reconhecimento até 28/04/95 em decorrência do enquadramento por categoria profissional, conforme já decidiu o TRF4:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. IMPRESSOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. (...)
6. As atividades de 'ajudante/auxiliar/impressor de off set' exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional no código 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (Composição Tipográfica e mecânica, Linotipia, Estereotipia, Eletrotipia, Litografia e Off-Set, Fotorgravura, Rotogravura e Gravura, Encadernação e Impressão em Geral: Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas - impressores), 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (Indústria gráfica e editorial - impressores). (...) (TRF4, APELREEX 5014266-21.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/03/2013).
Quanto à atividade professor, era prevista como profissão penosa no item 2.1.4 do Quadro anexo ao Decreto 53.831/64. Contudo, a EC 18/81 assegurou aposentadoria diferenciada aos professores após 30 (trinta) anos de efetivo exercício nas funções de magistério, ou 25 (vinte e cinco anos) no caso das professoras. Desse modo, restou criada, constitucionalmente, uma nova modalidade de aposentadoria especial para a categoria, com redução de 05 anos no tempo de serviço necessário à aposentação. Logo, é possível a conversão para atividade comum apenas até o advento da EC 18/81 (DOU 09/07/1981). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PROFESSOR. EC Nº 18/81. (...) 5. O enquadramento da atividade de professor como especial somente é possível até 08-07-81, data anterior à publicação da EC nº 18/81, porquanto, após, passou a ser tratada como uma regra excepcional. (...) (TRF4, APELREEX 200871080002691, SEXTA TURMA, D.E. 03/11/2009, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
No caso, no período de 02/05/79 a 30/10/89 o autor laborou na Fundação Educacional de Santa Catarina (evento 38, CTEMPSERV1). Compulsando a CTPS nº 43134, Série 00001-SC, acautelada no cofre da Secretaria, consta o cargo de impressor no período de 02/05/79 a 31/03/85 e de professor a partir de 01/04/85. O PPP acostado aos autos faz referência somente ao labor de impressor no período de 02/05/79 a 31/03/85 (evento 10, OUT2, págs. 2/3).
Nesse contexto, é possível reconhecer a especialidade apenas no período de 02/05/79 a 31/03/85.
Somatório do tempo de serviço
Tem-se como tempo de serviço especial nos períodos de 01/08/72 a 05/11/74, de 01/04/75 a 17/01/79, 02/05/79 a 31/03/85 e de 01/04/1991 a 31/01/2005, até a DER (02/03/2005), 25 anos, 9 meses e 23 dias. Logo, o autor tem direito à percepção da aposentadoria especial.
Outrossim, o INSS reconheceu 35 anos e 28 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM3, pág. 4; evento 38, CTEMPSERV1, pág. 4). Com o acréscimo do tempo de serviço especial ora reconhecido (10 anos, 3 meses e 27 dias), até a DER (02/03/2005) o autor totalizou 45 anos, 4 meses e 25 dias de tempo de serviço.
Viável, no caso, a jubilação com o cômputo de tempo de serviço até 16/12/1998, porquanto a soma dos interregnos perfaz mais de 30 anos de tempo de serviço. Não há direito, contudo, à aposentação com a contagem dos interstícios até 28/11/1999, porquanto nessa data o autor contava com menos de 53 anos de idade (nasceu em 23/02/1952), requisito para a aposentadoria proporcional após a vigência da EC 20/98.
[...]
Mantém-se a sentença, nesse ponto, tal como lançada, inclusive no que tange ao reconhecimentio da prescrição.
O apelo do INSS não merece acolhida, uma vez que a cabeça do art. 57 da L 8.213/1991 em momento algum estabeleceu restrição aos contribuintes individuais:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A jurisprudência deste Tribunal se verifica nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. [...]
3. Inexiste vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual (autônomo).[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0017866-57.2014.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 12dez.2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO.[...]
3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação.[...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0013147-71.2010.404.9999, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE de 1ºdez.2011
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008037-03.2011.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50080370320114047208
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VACIR SCABURRI |
ADVOGADO | : | MARIANA BORGO KOCH |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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