APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002625-02.2013.4.04.7215/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULINO WILSON COELHO |
ADVOGADO | : | ANDERSON PETRUSCHKY |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO). CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Reconhecido o exercício de atividade especial, faz jus o segurado à sua conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria.
2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual (autônomo).
3. A partir da edição da L 111.960/2009, a TR é o índice de correção monetária aplicável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8191117v4 e, se solicitado, do código CRC E4ABF2B8. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002625-02.2013.4.04.7215/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULINO WILSON COELHO |
ADVOGADO | : | ANDERSON PETRUSCHKY |
RELATÓRIO
PAULINO WILSON COELHO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27ago.2013, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 11set.2008), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades prestadas nos seguintes períodos: 1ºjun.1974 a 31mar.1976, 1ºout.1977 a 31jan.1978 e 1ºmar.1984 a 28abr.1995.
A sentença (Evento 41-SENT1) julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade das atividades desenvolvidas e condenar o INSS à revisão do benefício recebido, desde a DER, bem como ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, nos termos do art; 1º-F da L 9.494/1997, na redação dada pela 11.960/2009. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixadas em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 48-APELAÇÃO1), alegando não ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas porque "a) o autor, na condição de autônomo, não era obrigado a cumprir horários e nem tampouco era obrigado a submeter-se a exposição de agentes nocivos ou ao perigo; b) na condição de autônomo, tem o livre arbítrio para realizar ou não as atividades nocivas, penosas ou perigosas; c) como autônomo, tem a obrigação pessoal de adquirir e usar os equipamentos de proteção individual - EPIs necessários para diminuir a níveis toleráveis ou eliminar/neutralizar os efeitos dos agentes insalutíferos e evitar o perigo; d) inegavelmente, cabe ao autor comprovar a exposição permanente (durante toda a jornada de trabalho) aos agentes nocivos. Como a parte autora não se desincumbiu desse ônus, não há como dar abrigo a sua pretensão; e) por fim, não houve a contribuição pecuniária patronal do adicional destinado a custear a aposentadoria precoce."
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O STJ sedimentou o entendimento de que [...] a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe 2fev.2015). Prestado o trabalho em condições especiais, o segurado adquire o direito à contagem pela legislação então vigente, não o prejudicando a lei nova. A matéria tem previsão legislativa no § 1º do art. 70 do D 3.048/1999, inserido pelo D 4.827/2003:
Art. 70. [...]
§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Considerando a sucessão de diplomas legais que disciplinaram a matéria, e o preceito de aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do trabalho em condições especiais, é necessário definir qual a legislação será aplicável ao caso concreto. Registra-se, para esse fim, a evolução legislativa quanto ao tema:
a) trabalho em condições especiais até 28abr.1995. Vigente a L 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e sucessivamente a L 8.213/1991 (Lei de Benefícios) na redação original (arts. 57 e 58 eram relevantes). Reconhece-se a especialidade do trabalho quando comprovada atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Quanto ao agente nocivo ruído, é necessária prova do nível pressão sonora medido em decibéis (dB) através de parecer técnico, ou intensidade referida em declaração padrão emitida pelo empregador.
b) trabalho em condições especiais entre 29abr.1995 e 5mar.1997. As alterações introduzidas pela L 9.032/1995 no art. 57 da L 8.213/1991 extinguiram o enquadramento por categoria profissional. Nesse interregno é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente o formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de laudo técnico.
c) trabalho em condições especiais após 6mar.1997. O D 2.172/1997 regulamentou as alterações do art. 58 da L 8.213/1991 introduzidas pela L 9.528/1997, passando-se a exigir comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudotécnico.
3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído ecalor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico [...]
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 621.531/SP, rel. Humberto Martins, j. 5maio2015, DJe 11maio2015)
O CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Assentadas tais premissas passo, pois, à análise dos períodos cujas especialidades são reclamadas no caso concreto.
a) Períodos de 01/06/1974 a 31/03/1976, 01/10/1977 a 31/01/1978, 01/10/1978 a 31/01/1984, 01/03/1984 a 28/04/1995 - laborados como motorista de caminhão autônomo.
Alega o autor ter trabalhado nos períodos supracitados na função de motorista de caminhão autônomo, vinculado ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Como sabemos, a atividade de motorista é considerada especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, bastando, para o reconhecimento da especialidade a demonstração do seu efetivo desempenho, mediante comprovação do exercício da função em formulário próprio (SB, DSS ou PPP).
No caso dos autos, entretanto, o autor trabalhava como "motorista autônomo", não possuindo, por conseguinte, condições de ter a sua atividade descrita em formulário próprio.
Em casos como o presente, a comprovação do exercício da atividade pode se dar através de meios probatórios que tenham o condão de substituir a presunção de veracidade dos formulários anteriormente referidos, a exemplo da prova testemunhal fundamentada em início de prova material confiável.
Como instrumentos probatórios materiais da sua condição de "motorista autônomo" o autor encartou ao feito diversos documentos dentre os quais podemos destacar alvarás de licença emitidos pela Prefeitura Municipal de Brusque mencionando a atividade de Motorista de Caminhão do autor (ALV2, evento 24); notas de conhecimento de frete (OUT5 a OUT9, evento 24); declarações de imposto de renda nas quais constam o recebimento de valores pagos por transportadoras (DECL10 a DECL12, evento 24); além de documentos que demonstram a compra e venda de caminhões durante o interregno vindicado.
Em complementação ao início de prova material elencado se procedeu à oitiva do autor e de algumas testemunhas, as quais esclareceram, de forma conclusiva e verossímil, que o autor efetivamente desenvolveu a atividade de motorista durante os interstícios vindicados.
As testemunhas referiram, em suma, que o autor sempre trabalhou como motorista. Relataram que o autor foi proprietário de caminhões da marca Mercedes e Scania. Com esses caminhões o segurado transportava inicialmente telhas e tijolos de Canelinha/SC para o interior do Paraná, e retornava trazendo milho. Posteriormente passou a trazer soja de Cascavel para Gaspar e do Mato Grosso para os portos de São Francisco e Paranaguá. Em seguida passou a viajar para o norte, transportando cargas diversas e, por fim, transportou adubo para Cubatão. Alguns dos itinerários foram percorridos em comboio com as testemunhas.
Enfim o que se percebe é que o segurado realmente desenvolveu a atividade de motorista autônomo durante os períodos em comento exercendo, portanto, atividade vinculada ao transporte urbano e rodoviário.
Dentro deste contexto, reconheço a especialidade da atividade desenvolvida de 01/06/1974 a 31/03/1976, 01/10/1977 a 31/01/1978, 01/10/1978 a 31/01/1984, e de 01/03/1984 a 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, com fundamento tanto no Decreto 53.831/64 (Anexo I, item 2.4.4 (transporte rodoviário - motoristas e ajudantes de caminhão), quanto no Decreto nº 83.080/79 (Anexo I item 2.4.2 - transporte urbano e rodoviário - motorista de ônibus e de caminhões de carga).
2.3. Somatório do Tempo de Serviço
O somatório do tempo de serviço da autora, considerando o tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS + o período rural e o período especial reconhecidos no presente feito, resta assim discriminado:
[...]
Assim, resultam em favor da requerente, até a DER, 40 anos e 03 meses e 10 dias de tempo de serviço, quantum suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com coeficiente de RMI equivalente a 100% do salário-de-benefício, calculada com base nas regras do fator previdenciário (Lei 9.876/99).
[...]
Não merece acolhida a argumentação apresentada no apelo do INSS. Inicialmente, observe-se que o reconhecimento da atividade como especial foi realizada não pela exposição um agente nocivo específico, mas em razão do enquadramento por atividade profissional, em conformidade com a legislação aplicável ao caso. Isso considerado, e em razão da natureza do trabalho exercido (motorista de caminhão) e da época de sua prestação (1974 a 1995) é desarrazoado, no caso, perquerir acerca do cumprimento de horários de trabalho, grau de submissão a agentes nocivos ou responsabilidade individual pelo uso de EPIs. Por outro lado, o § 6º do artigo 57 da L 8.213/1991 apenas define a fonte de custeio da aposentadoria especial, sendo certo que, no sistema previdenciário, não há relação direta entre a fonte de custeio e os beneficiários da Previdência Social. Observe-se, ainda, que a cabeça do artigo 57 da referida lei em momento algum estabeleceu restrição aos contribuintes individuais:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Esse tem sido o entendimento deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMPREGADO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
[...]
3. Inexiste vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual (autônomo).
[...]
(TRF4, Quinta Turma, AC 0017866-57.2014.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 12dez.2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO.
[...]
3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0013147-71.2010.404.9999, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE de 1ºdez.2011)
Mantém-se a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8190634v13 e, se solicitado, do código CRC 7FA60517. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002625-02.2013.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50026250220134047215
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PAULINO WILSON COELHO |
ADVOGADO | : | ANDERSON PETRUSCHKY |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241303v1 e, se solicitado, do código CRC 21E68751. | |
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