
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000243-80.2015.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ROMEO PALUDO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ROMEO PALUDO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13/01/2015, postulando revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 11/05/2004, e objeto de pedido de revisão administrativa protocolado em 21/02/2014, mediante o cômputo: a) do período de atividade rural em regime de economia familiar de 13/11/1960 a 10/02/1964; b) o cômputo como aluno-aprendiz dos seguintes períodos: 20/02/1964 a 15/06/1964, 01/07/1964 a 20/12/1964, 20/02/1965 a 15/06/1965 e 01/07/1965 a 20/12/1965, na Escola Técnica Rural de Guaporé; 20/02/1966 a 15/06/1966, 01/07/1966 a 20/12/1966, 20/02/1967 a 15/06/1967 e 01/07/1967 a 20/12/1967, no Ginásio Agrícola Senador Pinheiro Machado; 20/02/1968 a 15/06/1968, 01/07/1968 a 20/12/1968, 20/02/1969 a 15/06/1969, 01/07/1969 a 20/12/1969, 20/02/1970 a 15/06/1970 e 01/07/1970 a 20/12/1970, no Centro Federal de Educação Tecnológica – CEFET, Bento Gonçalves.
A sentença (Evento 76), proferida em 28/10/2016, acolheu em parte o pedido, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a prefacial de decadência e, no mérito, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgando procedentes em parte os pedidos veiculados para o fim de:
a) reconhecer o tempo como aluno-aprendiz dos interstícios de 20/02/1968 a 15/06/1968, 01/07/1968 a 20/12/1968, 20/02/1969 a 15/06/1969, 01/07/1969 a 20/12/1969, 20/02/1970 a 15/06/1970 e 01/07/1970 a 20/12/1970, determinando ao INSS a averbação no processo administrativo correspondente;
b) indeferir o pedido de reconhecimento do tempo rural e do tempo como aluno-aprendiz dos períodos de 20/02/1964 a 15/06/1964, 01/07/1964 a 20/12/1964, 20/02/1965 a 15/06/1965 e 01/07/1965 a 20/12/1965, na Escola Técnica Rural de Guaporé e 20/02/1966 a 15/06/1966, 01/07/1966 a 20/12/1966, 20/02/1967 a 15/06/1967 e 01/07/1967 a 20/12/1967, no Ginásio Agrícola Senador Pinheiro Machado, bem como o pedido de exclusão do fator previdenciário no cálculo da RMI;
c) condenar o INSS a revisar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da DER (11/05/2004), na forma da fundamentação;
d) condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora, de uma só vez, todos os valores devidos pela revisão do benefício, desde a DER (11/05/2004) e observada a prescrição quinquenal, em cujo cômputo deve-se excluir o período de tramitação do processo administrativo de revisão, até a data da sua efetiva implantação, bem como a pagar as parcelas vincendas, com juros de mora e correção monetária conforme especificado na fundamentação.
Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% para cada procurador, a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Suspendo a exigibilidade da verba em relação ao autor, dado o deferimento da gratuidade judiciária.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré
Sendo ilíquida a sentença, reconheço a necessidade de remessa necessária (art. 496, inciso I). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC, desde cada vencimento, e juros capitalizados desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
O INSS apelou (Evento 80) alegando: a) decadência do direito de revisão; b) ilegitimidade passiva relativamente aos períodos como aluno-aprendiz; c) não atendimento dos requisitos necessários para cômputo do período como aluno-aprendiz para tempo de contribuição; d) ajustamento do lapso reconhecido para os períodos de efetiva matrícula (01/03/1968 a 15/06/1968 e de 01/07/1970 a 12/12/1970); e) condenação somente da parte autora nos ônus da sucumbência; e) aplicação da TR como índice de correção monetária; f) afastamento da determinação de capitalização de juros.
O autor também apelou (Evento 84), postulando: a) o reconhecimento da atividade rural requerida, afirmando que a escassez de documentos é característica do meio; b) o cômputo da integralidade dos períodos de atividade como aluno-aprendiz; c) afastamento da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição concedida de forma proporcional; d) condenação somente do INSS nos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
Na sequência, foi pedida e homologada desistência do recurso de apelação do autor no tocante ao tópico referente ao fator previdenciário (Eventos 12 e 14).
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício a ser revisado, considerada a prescrição quinquenal reconhecida no julgado, é 13/01/2010 e a sentença é datada de 28/10/2016.
Assim sendo, não conheço da remessa necessária.
Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.
Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.
DECADÊNCIA
Não se cogita de decadência no caso, uma vez que a aposentadoria do autor foi concedida em 11/05/2004 (Evento 8 - INFBEN2 - p. 1), e em 21/02/2014, antes de transcorridos 10 anos, foi protocolado pedido de revisão administrativa do benefício, que foi indeferido (Evento 1- PROCADM10 -p. 6).
Não se trata de atribuição de efeito suspensivo ao prazo decadencial já em curso, como alega o INSS, mas sim da existência de novo prazo decadencial, inaugurado a partir da nova solicitação efetuada à administração. Tratando-se de novo ato, com indeferimento da pretensão, há outro prazo para impugnação judicial. Mantém-se a sentença.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Acerca do ponto a sentença assim dispôs:
O INSS arguiu a ilegitimidade passiva com relação ao pedido de reconhecimento dos intervalos como aluno-aprendiz. Afirmou que por se tratarem de escolas estaduais e federal, caberia aos respectivos Regimes Próprios de Previdência o reconhecimento do tempo alegado e a expedição de CTC.
Sem razão, contudo.
Não há elementos no feito que demonstrem estar o autor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (evento 8 - CNIS1). Tampouco pretende a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição. No caso dos autos, o demandante é filiado ao Regime Geral da Previdência Social e busca a revisão da aposentadoria concedida pelo réu em 11/05/2004.
Ademais, o fato de se tratar, no caso, de escola técnica estadual não traz qualquer prejuízo, pois as normas que regulam a matéria não fazem qualquer distinção entre estabelecimento de ensino técnico federal ou estadual. Assim, pelo princípio da simetria, a possibilidade de reconhecimento de tempo de estudante em escola técnica profissional se estende ao aluno-aprendiz de escola pública estadual.
Ademais, a averbação do tempo de aluno-aprendiz pelo INSS é admitida quando o segurado pretende obter a aposentadoria perante o Regime geral de Previdência Social, no caso dos autos a sua revisão. Nesse caso, ocorre a compensação entre os regimes previdenciários, de acordo com as regras da contagem recíproca. Assim, se um trabalhador vinculado ao RGPS averba tal período para fins de aposentadoria, o ente público responsável pela escola técnica efetua o ressarcimento das contribuições previdenciárias relativas ao período ao INSS.
A argumentação apresentada pelo INSS em nada infirma as conclusões da sentença. Além disso, esse tem sido o entendimento desta Turma e deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CTPS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. 2. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, às expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 4. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e, e os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico, restando improvida a apelação do INSS. (TRF4 5005123-07.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO URBANO. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO. 1. Nas hipóteses nas quais a parte autora requer declaração de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz de escola técnica, para o fim de obter benefício de aposentadoria, se procedente o pedido e reconhecidos os períodos postulados, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceder à averbação do período (e não ao órgão previdenciário estadual a que vinculado o segurado) e, se for o caso, expedir a Certidão de Tempo de Contribuição em que constem os períodos vindicados, embora o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, porquanto a escola técnica estadual é equiparada à federal. 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF4, AC 5008537-76.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 11/09/2017)
Mantém-se a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
CASO CONCRETO QUANTO AO TEMPO RURAL
O autor apresentou os seguintes documentos a título de início de prova material do labor prestado, de 13/11/1960 a 10/02/1964 (Evento 1-PROCADM10):
a) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaporé, em nome do pai do autor (1971);
b) notas fiscais de comercialização de produtos rurais, em nome do genitor (1967, 1968, 1969);
c) certidão de óbito do pai do autor, na qual está qualificado como agricultor (1971).
As testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa (Evento 48-JUSTIF_ADMINI1), Samuel Basso, Hugo Toldo e Odila Gastaldo, informaram que a família do autor era de agricultores com terras próprias, residentes na localidade de Capela São Luís, que pertencia a Guaporé, e atualmente faz parte do município de União da Serra/RS. Informaram que os pais plantavam diversos tipos de cereais e verduras, cruavam animais, e que o autor trabalhou com eles até sair da localidade para continuar seus estudos.
A sentença deixou de reconhecer o tempo rural sob a alegação de não haver prova datada especificamente do lapso a comprovar. Efetivamente, não é possível o reconhecimento da atividade rural nessas condições, eis que o aproveitamento de documentos dos pais somente pode ser feito no regime de economia familiar e não há nenhum documento nos autos que indique a existência de propriedade ou posse de terra rural no período pela família do autor. Embora haja indicativo de trabalho rural, não há indicativo de que esse trabalho rural do pai se desse em regime de economia familiar, valendo lembrar que os segurados especiais costumam ter documentos que comprovem a posse ou propriedade de terra rural.
Contudo, não se trata de hipótese de improcedência, mas sim de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ:
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Diante do exposto, acolhe-se em parte a apelação no ponto, para julgar o processo extinto sem julgamento de mérito.
ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ
A sentença assim analisou a pretensão:
A jurisprudência do STJ tem se inclinado a admitir como aluno-aprendiz, para fins previdenciários, aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Tal sujeito passa a ter, assim, direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. [...]
O próprio Tribunal de Contas tem admitido tal entendimento, consubstanciado no enunciado de sua Súmula de nº 96.
Exige-se, pois, o cumprimento de três requisitos para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz, quais sejam: a) trabalho prestado, e não simples participação em aulas práticas; b) que o serviço seja prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional; c) que tenha ocorrido remuneração pelo trabalho, mesmo que de forma indireta, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas de terceiros.
No presente caso, o autor busca o cômputo como aluno-aprendiz dos seguintes períodos: 20/02/1964 a 15/06/1964, 01/07/1964 a 20/12/1964, 20/02/1965 a 15/06/1965 e 01/07/1965 a 20/12/1965, na Escola Técnica Rural de Guaporé; 20/02/1966 a 15/06/1966, 01/07/1966 a 20/12/1966, 20/02/1967 a 15/06/1967 e 01/07/1967 a 20/12/1967, no Ginásio Agrícola Senador Pinheiro Machado; 20/02/1968 a 15/06/1968, 01/07/1968 a 20/12/1968, 20/02/1969 a 15/06/1969, 01/07/1969 a 20/12/1969, 20/02/1970 a 15/06/1970 e 01/07/1970 a 20/12/1970, no Centro Federal de Educação Tecnológica – CEFET, Bento Gonçalves.
Analisando os elementos de prova apresentados pelo demandante, verifico a presença dos seguintes documentos: 1) declaração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus de Bento Gonçalves - referindo tratar-se de instituição mantida através de recursos da União, certidão de tempo de aluno e histórico escolar (evento 37 - Procadm2, pp. 01/02 e evento 1 - Procadm10, pp. 25/26); 2) Atestado da Escola Estadual de 2º Grau Guaporé, informando que o demandante frequentou a primeira e segunda série do Curso de Aprendizagem Agrícola na Escola Técnica Rural de Guaporé (evento 1 - Procadm10, p. 22); 3) Certificado de Conclusão do Curso Ginasial Agrícola e histórico escolar do estabelecimento Ginásio Agrícola Senador Pinheiro Machado (evento 1 - Procadm10, p. 23).
A certidão de tempo de aluno fornecida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - Campus de Bento Gonçalves - informa a data da matrícula (1968), a condição de aluno do curso "Técnico Agrícola", a frequência em aulas teóricas e práticas, bem como faz referência ao fornecimento de alimentação.
Os documentos relativos à Escola Técnica Rural de Guaporé e ao Ginásio Agrícola Senador Pinheiro Machado não apontam qualquer registro acerca de trabalho prestado e de remuneração recebida, seja direta ou indiretamente; também não referem a condição de aluno-aprendiz. O Atestado relativo ao Curso de Aprendizagem Agrícola na Escola Técnica Rural de Guaporé destaca, unicamente, o regime externo. O histórico escolar do Curso Ginasial Agrícola descreve apenas as disciplinas cursadas e notas obtidas.
Ouvidas as testemunhas Vitor Fossa e Aldo Alberto Fossa (evento 74 - VÍDEO2 e VÍDEO3), declararam terem sido colegas do autor em Guaporé e em Porto Alegre e também no CEFET o depoente Vitor Fossa. Afirmaram que em Guaporé havia regime de semi-internato, mas não forneciam almoço nem alojamento; em Porto Alegre o regime era de internato e no CEFET também era escola em tempo integral. Afirmaram não haver pagamento de mensalidade e que havia produção de produtos agrícolas nas escolas, os quais eram vendidos pela escola para custear as despesas com os alunos.
Em face dos elementos supra descritos, entendo restar demonstrada a condição de aluno-aprendiz com relação aos períodos de 1968 a 1970, no Centro Federal de Educação Tecnológica – CEFET, Bento Gonçalves, pois há início de prova material confirmada pelos depoimentos testemunhais. Em tais intervalos o autor preenche os requisitos autorizadores do cômputo dos períodos de aluno-aprendiz como tempo de serviço comum.
Em contrapartida, nos períodos em que estudou nos estabelecimentos Escola Técnica Rural de Guaporé e Ginásio Agrícola Senador Pinheiro Machado, não restou caracterizada a condição de aluno-aprendiz. Isso porque a prova unicamente testemunhal não é suficiente para demonstrar a condição de aluno-aprendiz. Tal circunstância requer prova nitidamente técnica, ou ao menos um início de prova material (não prescindindo do elo entre a remuneração auferida na escola e o orçamento de entidade de direito público), razão pela qual não há como comprovar o preenchimento dos requisitos, unicamente, mediante depoimentos testemunhais, pois os documentos apresentados não revelam a condição alegada.
Dessa forma, o réu deve averbar em favor do autor, na condição de aluno-aprendiz, somente os intervalos de 20/02/1968 a 15/06/1968, 01/07/1968 a 20/12/1968, 20/02/1969 a 15/06/1969, 01/07/1969 a 20/12/1969, 20/02/1970 a 15/06/1970 e 01/07/1970 a 20/12/1970, nos quais o demandante estudou/laborou no Centro Federal de Educação Tecnológica – CEFET (IFRS).
O autor alega que a prova testemunhal comprovaria os requisitos da Súmula 96 do TCU em relação à atividade nos dois estabelecimentos onde não houve reconhecimento da condição de aluno-aprendiz. Razão não lhe assiste. Os documentos apresentados não permitem entrever, de forma mínima, que houvesse remuneração à conta do orçamento da União. Nesse contexto, conforme alegado na sentença, somente a prova testemunhal não é apta para esse fim.
Já o INSS alega não estarem presentes os requisitos para reconhecimento da condição de aluno-aprendiz, e que teria sido apresentada, a título de início de prova material, de uma "declaração". Razão não lhe assiste. Em relação ao período reconhecido na sentença, foi apresentada certidão de tempo de aluno, onde consta o referido período (Evento 37-PROCADM2). Quanto à referida declaração, constante do mesmo evento, não se trata de uma declaração comum. Ela é firmada pelo Coordenador de Administração e Execução Orçamentária do Instituto Federal de Bento Gonçalves, no exercício de seu múnus público. Trata-se de documento individualizado, expedido com base em normativa federal, firmado pelo titular do cargo resposável, prestando informação sobre a origem dos recursos que mantém o referido estabelecimento de ensino. Nesse contexto, não há reparos a fazer à sentença.
Quanto ao período a ser reconhecido, contudo, assiste razão ao INSS. Tendo em conta que a certidão de tempo de aluno indica a data de matrícula como 01/03/1968, e de desligamento como 12/12/1970, o primeiro e último períodos reconhecidos ficam ajustados para 01/03/1968 a 15/06/1968 e 01/07/1970 a 12/12/1970.
O período de atividade como aluno-aprendiz corresponde a 02 anos, 04 meses e 17 dias.
REVISÃO DO BENEFÍCIO
O INSS reconheceu administrativamente em favor do autor 31 anos, 11 meses e 05 dias (Evento 1-PROCADM10-p. 32). Somando-se a esse lapso os períodos de atividade como aluno-aprendiz reconhecido na sentença, 02 anos, 04 meses e 17 dias, o autor tinha, na DER, 34 anos, 03 meses e 22 dias. O INSS deverá pagar as diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal já reconhecida na sentença. Observo, ainda, que não há previsão legal a amparar o pedido de afastamento do fator previdenciário na hipótese de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de forma simples, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários de sucumbência - fixação
Considerando a sucumbência em menor parte do autor, somente o INSS é condenado nos ônus decorrentes. Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
Tendo em conta a alteração da fixação da sucumbência, não é caso de majoração dos honorários.
Termo final dos honorários de sucumbência
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, onde foi reconhecido o direito à revisão.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
CONCLUSÃO
Não conhecimento da remessa oficial. Parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar o termo inicial e final do período de labor como aluno-aprendiz e afastar a capitalização de juros. Parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o processo sem julgamento de mérito em relação ao o período de labor rural postulado, e condenar somente o INSS nos ônus da sucumbência. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001987159v32 e do código CRC 17c1a8f6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000243-80.2015.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ROMEO PALUDO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. revisão. atividade rural e como aluno-aprendiz. remessa oficial. decadência. legitimidade passiva do inss. consectários.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Hipótese em que não se configura decadência do direito à revisão do benefício, tendo em conta a apresentação de pedido administrativo de revisão antes do transcurdo do prazo decenal.
3. Legitimidade passiva do INSS para reconhecimento de período como aluno-aprendiz em escola técnica federal para fins de aposentação no RGPS. Precedentes deste Tribunal.
4. Extinção do processo sem julgamento de mérito na hipótese de ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Súmula 629 do STJ.
5. Possibilidade de cômputo de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU.
6. Correção monetária pelo INPC, a partir de 30/06/2009. Incidência de juros de forma simples, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
7. Condenação somente do INSS em honorários, incidentes somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
8. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
9. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001987160v8 e do código CRC 7b38866c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000243-80.2015.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: ROMEO PALUDO (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 21/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000243-80.2015.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: ROMEO PALUDO (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 184, disponibilizada no DE de 16/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000243-80.2015.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: ROMEO PALUDO (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 17/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:00:59.