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Apelação Cível Nº 5008725-11.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANESIA DE JESUS NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria de professor, mediante a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANESIA DE JESUS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para:
DETERMINAR que seja realizado novo cálculo para renda de aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela segurada, considerando todos os salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas no período de 03/02/1998 a 02/05/2003;
CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos).
No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos.
Irresignado, o INSS apela. Em suas razões, não se insurge contra a tese revisional, requerendo somente "que se exclua da sentença a determinação de soma de atividades concomitantes no período de 03/02/1998 a 30/06/1999, laborados sob RPPS e 01/08/2001 a 01/03/2003 em razão de licença sem vencimentos."
Com contrarrazões, vieram os autos esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A sentença adotou os seguintes fundamentos:
Alegou a parte autora que em data de 17/01/2018 adentrou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi deferido administrativamente, com renda mensal de R$ 2.536,09 (mov. 1.5).
Entretanto, ao realizar o cálculo do valor do benefício, o INSS não somou os salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas no período de 03/02/1998 a 02/05/2003 (Secretaria de Estado de Educação e Município de Sengés), razão pela qual sua renda mensal está abaixo do realmente devido.
O INSS alegou que, de acordo com o artigo 32 da Lei 8.213/1991, quando o segurado não satisfaz as condições para concessão da aposentadoria em relação à cada atividade concomitante, individualmente considerada, o salário de benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição da atividade em relação à qual foi cumprido o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício (atividade principal), ou na ausência de cumprimento do tempo de contribuição em qualquer das atividades, aduz que deve ser considerada como principal a atividade em relação à qual o segurado contribuiu por mais tempo, considerando-se, em qualquer das hipóteses, apenas proporcionalmente os salários de contribuição recolhidos em razão do exercício das atividades secundárias.
Pois bem.
De fato, a redação original dos incisos I, II e III do artigo 32 da Lei 8.213/1991 estabelecia que a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a concessão individual do benefício em cada uma das atividades exercidas, como foi explicado pelo INSS em sede de contestação.
Entretanto, a Lei 13.846/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes, ou seja, mais de uma atividade remunerada, prevendo a soma integral das contribuições. Neste sentido:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Além disso, com a alteração trazida pela Lei 9.876/1999, a realização do cálculo passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico.
O direito da autora possui respaldo, ainda, no julgamento do incidente de demandas repetitivas, Tema 1070 do STJ, o qual, ao contrário do alegado pela autarquia, já transitou em julgado, firmando a seguinte tese:
“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Desse modo, é devida a soma da integralidade dos salários de contribuição relativos ao exercício de atividades concomitantes durante o período básico de cálculo, sendo limitada apenas pelo teto dos benefícios do RGPS, devendo ser acolhido o pedido da requerente.
Impõe-se a parcial reforma da sentença, para delimitar a abrangência da revisão.
A carta de concessão registra atividade secundária somente nos interregnos de 07/1999 a 07/2001 e de 03/2003 a 05/2003. Dada a própria natureza da revisão deferida, cujo cerne é a existência de atividades concomitantes, deve-se reconhecer que seus efeitos práticos incidirão somente nestas competências.
Desse modo, acolho o apelo do INSS.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004232098v3 e do código CRC a2f181d9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008725-11.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANESIA DE JESUS NEVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. ABRANGÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Dada a própria natureza da revisão deferida, cujo cerne é a existência de atividades concomitantes, deve-se reconhecer que seus efeitos práticos incidirão somente nas competências em que se verifica a concomitância.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5008725-11.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANESIA DE JESUS NEVES
ADVOGADO(A): ROSEMERY MIRANDA DA SILVA (OAB PR054287)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
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