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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO PBC. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5009067-68.2018.4.04.70...

Data da publicação: 23/07/2020, 07:59:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO PBC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5009067-68.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009067-68.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EUNICE DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por invalidez mediante a inclusão dos valores de auxílio-suplementar no cálculo da renda mensal inicial.

Sentenciando em 01/04/2019, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para o fim de:

a) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte, mediante a inclusão no período básico de cálculo dos valores percebidos a título de auxílio suplementar por acidente do trabalho (B-95);

b) condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças decorrentes do recálculo acima, a contar da data do início do benefício em 18/06/2016 (DER), corrigidas monetariamente e com incidência de juros, nos termos da fundamentação.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que deverão ser calculados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça) mediante a aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa correspondente (artigo 85, parágrafo 3º, incisos I a V, do CPC/2015), a ser definida em sede de liquidação, nos termos dos §3° e 5º do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Sem condenação à complementação ou restituição de custas processuais, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção da qual goza a parte ré.

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que, por estimativa, verifica-se que a condenação não alcançará o valor de mil salários mínimos, conforme inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Após a oposição de embargos de declaração pela parte autora, a data de início do benefício indicada no item b do dispositivo foi retificada para 18/06/2015.

Irresignado, o INSS apela. Sustenta, em síntese, que a legislação que rege a matéria não prevê a inclusão do auxílio-suplementar no cálculo de aposentadoria.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Antes da entrada em vigor do Plano de Benefícios da Previdência Social, a Lei n. 6.367/76 possibilitava ao acidentado do trabalho a percepção de dois tipos de benefício: o auxílio-acidente (de caráter vitalício, acumulável com outro benefício previdenciário, desde que sob fato gerador diverso, sem integrar os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado - art. 6º) ou o auxílio-suplementar (sem caráter vitalício e com cessação a partir da outorga da aposentadoria, passando a integrar o cálculo do salário de benefício da inativação - art. 9º).

Com a promulgação da Lei n. 8.213/91, ambos os auxílios foram transformados no benefício único de auxílio-acidente. Deixou-se de estabelecer a vedação de acúmulo com eventual aposentadoria (art. 86).

Dessarte, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, se recebido antes da inativação, tinha duração limitada à aposentadoria, ao contrário do auxílio-acidente, que era vitalício e poderia ser cumulado com outros benefícios.

Sobre a matéria, o § 3º do art. 241 do RBPS/79 (repisado no art. 166, PU, da CLPS/84): "O auxílio-suplementar cessa com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie e o seu valor não é incluído no cálculo da pensão por morte, acidentária ou previdenciária."

Consoante se vê, a lei limitou-se a determinar a cessação do auxílio-suplementar a partir da concessão de aposentadoria e sua exclusão no cálculo da pensão por morte, mas não proibiu o seu cômputo no cálculo de outros benefícios.

No caso, como a parte autora pretende a inclusão do auxílio-suplementar no cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à revisão.

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001761283v2 e do código CRC 4e241b65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/7/2020, às 17:20:10


5009067-68.2018.4.04.7001
40001761283.V2


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009067-68.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EUNICE DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO PBC. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001761284v3 e do código CRC 60122561.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/7/2020, às 17:20:11


5009067-68.2018.4.04.7001
40001761284 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/07/2020 A 14/07/2020

Apelação Cível Nº 5009067-68.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EUNICE DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/07/2020, às 00:00, a 14/07/2020, às 16:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 26/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2020 04:59:13.

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