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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRI...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. A apresentação de guias de pagamento de contribuições previdenciárias é suficiente para a formação de início de prova material para a averbação de períodos de atividade de contribuinte individual, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 2. Caso não atingida a pontuação prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, as aposentadorias por tempo de contribuição concedidas antes da Emenda Constitucional 103/2019 devem sofrer a incidência de fator previdenciário. (TRF4, AC 5007375-83.2022.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007375-83.2022.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO MENDES PEREIRA FILHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum, com o pagamento das diferenças vencidas.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho, em parte, o(s) pedido(s), para o fim de condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, mediante a inclusão das competências de 12/1985, 04/1986, 02/1990 e 12/1998, e pagar eventuais diferenças nas prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso/valor).

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora (CPC, artigos 98 e 99).

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais, sopesados os critérios legais (art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC), fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, abrangido pelo montante das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmulas n.°s 76 do TRF4 e 111 do STJ).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais, sopesados os critérios legais (art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC), fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-e desde a data do ajuizamento (Súmula n.º 14/STJ), com juros de mora a partir do trânsito em julgado, correspondentes, por isonomia, aos juros aplicados no período à caderneta de poupança, com a incidência uma única vez, sem capitalização, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários, pelo INSS, está sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3°, inciso I), tendo em vista que, considerando o número de prestações vencidas até a presente data e o valor do teto dos benefícios previdenciários (menos de seis salários mínimos), o montante da condenação, certamente, não alcança o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.

Irresignada, a parte autora apela. Pretende ainda a averbação das competências de 05/1981 a 03/1982, 07/1982, 10/1982, 11/1982 e 11/1984 a 02/1985 e o reconhecimento do direito ao cálculo do benefício na forma do art. 29-C da Lei 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Para a resolução da lide, a sentença adotou os seguintes fundamentos:

O autor pretende a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos períodos de 12/1985, 04/1986, 07/1987, 02/1990 e 12/1998, em que teria contribuído mediante carnês, e das competências de 05/1981 a 02/1985, que constam em microfichas.

Analisando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se a comprovação do pagamento das seguintes competências:

- 12/1985 - Evento 1, GPS8, Página 2;

- 04/1986 - Evento 1, GPS8, Página 4;

- 07/1987 - Evento 1, GPS8, Página 11 - este período foi incluído nos cálculos do INSS;

- 02/1990 - Evento 1, GPS8, Página 16;

- 12/1998 - Evento 1, GPS8, Página 19.

Estes intervalos devem, portanto, integrar o tempo de contribuição do autor.

Já no que tange às alegadas contribuições nas competências de 05/1981 a 02/1985, através de microfichas, é imperioso observar que diversos destes meses constam no CNIS e já foram considerados/computados pelo INSS no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição.

Ademais, o autor não trouxe aos autos outros elementos para demonstrar o recolhimento das contribuições nos meses faltantes, de modo que nenhum outro intervalo poderá ser reconhecido.

Impõe-se a reforma parcial do julgado.

A parte autora demonstra que há no CNIS registros de microfichas para o interregno de 05/1981 a 02/1985. Corroboram as suas alegações as guias de pagamento para competências que não foram consideradas no momento da concessão.

O INSS não esclareceu estes registros em nenhuma de suas manifestações nos autos, limitando-se a apresentar argumentos genéricos acerca dos requisitos para a contagem de tempo de contribuinte individual.

Nesse contexto, diante dos elementos probatórios apontados acima, devem ser acolhidos os pedidos iniciais também em relação às competências de 05/1981 a 03/1982, 07/1982, 10/1982, 11/1982 e 11/1984 a 02/1985.

Acrescidos estes períodos à contagem efetuada em sentença, a parte autora passa a contar com o seguinte quadro contributivo:

Data de Nascimento24/06/1961
SexoMasculino
DER19/12/2018

- Tempo já reconhecido em sentença:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 11 meses e 16 dias192 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 10 meses e 28 dias203 carências
Até a DER (19/12/2018)35 anos, 6 meses e 19 dias427 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/05/198131/03/19821.000 anos, 11 meses e 0 dias11
2-01/07/198231/07/19821.000 anos, 1 meses e 0 dias1
3-01/10/198230/11/19821.000 anos, 2 meses e 0 dias2
4-01/11/198428/02/19851.000 anos, 4 meses e 0 dias4

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)17 anos, 5 meses e 16 dias21037 anos, 5 meses e 22 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 0 meses e 5 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 4 meses e 28 dias22138 anos, 5 meses e 4 diasinaplicável
Até a DER (19/12/2018)37 anos, 0 meses e 19 dias44557 anos, 5 meses e 25 dias94.5389

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 19/12/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.54 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, não obstante a inclusão dos períodos acima, a parte autora não faz jus ao afastamento do fator previdenciário.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSTIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297066v4 e do código CRC ff608d75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:46:41


5007375-83.2022.4.04.7004
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Apelação Cível Nº 5007375-83.2022.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO MENDES PEREIRA FILHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.

1. A apresentação de guias de pagamento de contribuições previdenciárias é suficiente para a formação de início de prova material para a averbação de períodos de atividade de contribuinte individual, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.

2. Caso não atingida a pontuação prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991, as aposentadorias por tempo de contribuição concedidas antes da Emenda Constitucional 103/2019 devem sofrer a incidência de fator previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004297067v3 e do código CRC a756d971.Informações adicionais da assinatura:
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40004297067 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5007375-83.2022.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JOAO MENDES PEREIRA FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 140, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:31.

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