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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TR...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É vedado ao segurado obrigatório do RGPS efetuar recolhimentos complementares como segurado facultativo. 2. A retificação para contribuinte individual das contribuições realizadas como segurado facultativo exige a demonstração do recebimento da remuneração respectiva na competência correspondente. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000163-18.2021.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000163-18.2021.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO GABRIEL DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão no período básico de cálculo de contribuições vertidas de forma concomitante como segurado facultativo.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais, sopesados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a IV do § 3º do art, 85 do CPC/2015 sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III do CPC/2015), ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Irresignada, a parte autora apela. Sustenta, em síntese, que as contribuições foram recolhidas por equívoco como segurado facultativo e que, nestas condições, não há óbice à retificação do código para contribuinte individual para que possam ser incluídas no cálculo da renda mensal inicial. Pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à revisão do benefício e o pagamento das diferenças devidas desde a DIB.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Adoto no ponto os próprios fundamentos da decisão como razões de decidir, in verbis:

Na hipótese sub judice, no entanto, a discussão também recai sobre a possibilidade de contribuições facultativas concomitantemente ao exercício de atividade de vinculação obrigatória serem computadas para apuração da renda mensal.

Sobre o ponto, assim rege o art. 13 da Lei de Benefícios:

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

A atividade de contribuinte individual, pela qual vinha recolhendo contribuições na qualidade de sócio da empresa Gabriel Representações Comerciais Ltda ao menos a partir de 09/2003 (evento 1, DOC7), está expressamente elencada no citado art. 11 da Lei 8.213/91. Por sua vez, a alegação de que os recolhimentos sob a rubrica de segurado facultativo se deram por equívoco, é, pela mesma razão, inverossímil.

Extrai-se do CNIS que antes de iniciar seus recolhimentos como contribuinte facultativo o autor sempre se qualificou como contribuinte individual, denotando que possui conhecimento acerca das duas classificações de segurado. Vale dizer, não é crível que, agora, providencialmente alegue desconhecimento sobre o código identificador.

Ademais, a vedação legal de complementação na qualidade de segurado facultativo não é mero acaso. Embora não se possa afirmar peremptoriamente tratar-se de ação intencional, a contribuição como facultativo pode, em tese, constituir manobra tributária para isenção fiscal. Com efeito, ao declarar pró-labore no mínimo legal o segurado não só se vê imune ao imposto de renda pessoa física sobre a remuneração excedente como também evita o recolhimento pela empresa da contribuição prevista no art. 30, I, "b", da Lei de Custeio.

Nesse contexto, seja porque expressamente vedada, seja porque a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, o pedido de soma das contribuições não comporta acolhida.

Embora seja em tese possível a retificação do código do recolhimento, como bem observou a sentença, não há condições de efetuá-la no caso.

A contribuição do empresário deve ter por base a remuneração auferida durante o mês (art. 28, II, da Lei 8.212/1991). A parte autora comprova apenas o recebimento do pro labore, o qual teve o recolhimento respectivo como contribuinte individual. Já as contribuições de facultativo que se pretende validar estão completamente dissociadas de qualquer rendimento. Com efeito, o mero recolhimento efetuado não traz a presunção de auferimento de renda. Ademais, dado que a parte autora não aponta o exercício de atividade fora do âmbito da empresa, pelo contrário, não há justificativa razoável para a abertura de uma nova inscrição junto ao RGPS para efetuar recolhimento complementar.

Desse modo, rejeito a apelação.

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003693641v8 e do código CRC 7726ca5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:16:32


5000163-18.2021.4.04.7013
40003693641.V8


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000163-18.2021.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO GABRIEL DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. É vedado ao segurado obrigatório do RGPS efetuar recolhimentos complementares como segurado facultativo.

2. A retificação para contribuinte individual das contribuições realizadas como segurado facultativo exige a demonstração do recebimento da remuneração respectiva na competência correspondente.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003693642v4 e do código CRC 8edf8948.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:16:32


5000163-18.2021.4.04.7013
40003693642 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5000163-18.2021.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ANTONIO GABRIEL DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): PEDRO VINHA (OAB PR017377)

ADVOGADO(A): ELISA SEBASTIANA VINHA DOS SANTOS (OAB PR028648)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:00:59.

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