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Apelação Cível Nº 5000163-18.2021.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANTONIO GABRIEL DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão no período básico de cálculo de contribuições vertidas de forma concomitante como segurado facultativo.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais, sopesados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a IV do § 3º do art, 85 do CPC/2015 sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III do CPC/2015), ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Irresignada, a parte autora apela. Sustenta, em síntese, que as contribuições foram recolhidas por equívoco como segurado facultativo e que, nestas condições, não há óbice à retificação do código para contribuinte individual para que possam ser incluídas no cálculo da renda mensal inicial. Pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à revisão do benefício e o pagamento das diferenças devidas desde a DIB.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto no ponto os próprios fundamentos da decisão como razões de decidir, in verbis:
Na hipótese sub judice, no entanto, a discussão também recai sobre a possibilidade de contribuições facultativas concomitantemente ao exercício de atividade de vinculação obrigatória serem computadas para apuração da renda mensal.
Sobre o ponto, assim rege o art. 13 da Lei de Benefícios:
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
A atividade de contribuinte individual, pela qual vinha recolhendo contribuições na qualidade de sócio da empresa Gabriel Representações Comerciais Ltda ao menos a partir de 09/2003 (
), está expressamente elencada no citado art. 11 da Lei 8.213/91. Por sua vez, a alegação de que os recolhimentos sob a rubrica de segurado facultativo se deram por equívoco, é, pela mesma razão, inverossímil.Extrai-se do CNIS que antes de iniciar seus recolhimentos como contribuinte facultativo o autor sempre se qualificou como contribuinte individual, denotando que possui conhecimento acerca das duas classificações de segurado. Vale dizer, não é crível que, agora, providencialmente alegue desconhecimento sobre o código identificador.
Ademais, a vedação legal de complementação na qualidade de segurado facultativo não é mero acaso. Embora não se possa afirmar peremptoriamente tratar-se de ação intencional, a contribuição como facultativo pode, em tese, constituir manobra tributária para isenção fiscal. Com efeito, ao declarar pró-labore no mínimo legal o segurado não só se vê imune ao imposto de renda pessoa física sobre a remuneração excedente como também evita o recolhimento pela empresa da contribuição prevista no art. 30, I, "b", da Lei de Custeio.
Nesse contexto, seja porque expressamente vedada, seja porque a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza, o pedido de soma das contribuições não comporta acolhida.
Embora seja em tese possível a retificação do código do recolhimento, como bem observou a sentença, não há condições de efetuá-la no caso.
A contribuição do empresário deve ter por base a remuneração auferida durante o mês (art. 28, II, da Lei 8.212/1991). A parte autora comprova apenas o recebimento do pro labore, o qual teve o recolhimento respectivo como contribuinte individual. Já as contribuições de facultativo que se pretende validar estão completamente dissociadas de qualquer rendimento. Com efeito, o mero recolhimento efetuado não traz a presunção de auferimento de renda. Ademais, dado que a parte autora não aponta o exercício de atividade fora do âmbito da empresa, pelo contrário, não há justificativa razoável para a abertura de uma nova inscrição junto ao RGPS para efetuar recolhimento complementar.
Desse modo, rejeito a apelação.
HONORÁRIOS RECURSAIS
O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000163-18.2021.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANTONIO GABRIEL DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. É vedado ao segurado obrigatório do RGPS efetuar recolhimentos complementares como segurado facultativo.
2. A retificação para contribuinte individual das contribuições realizadas como segurado facultativo exige a demonstração do recebimento da remuneração respectiva na competência correspondente.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5000163-18.2021.4.04.7013/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ANTONIO GABRIEL DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO VINHA (OAB PR017377)
ADVOGADO(A): ELISA SEBASTIANA VINHA DOS SANTOS (OAB PR028648)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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