| D.E. Publicado em 18/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020957-92.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARTA RAQUEL LAURINI |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO MATERIAL DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
1. A autora teve reconhecido na via administrativa o período de labor rural de 28/05/74 a 01/04/83, totalizando 34 anos, 01 mês e 25 dias, fazendo jus à aposentadoria integral.
2. O acréscimo de tempo rural tem o condão de interferir no cálculo do fator previdenciário, assim, a autora tem, em tese, interesse de agir quanto ao pedido de revisão do benefício.
3. Documento apresentado na via administrativa, o qual passou despercebido à autoridade processante. Erro material caracterizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar o período de labor rural em regime de economia familiar - 29/08/73 a 27/05/74, recalcular o valor do salário-de-benefício, implantar a nova RMI (sendo o caso) e proceder ao pagamento das eventuais diferenças, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do tempo de labor rural e ao recálculo do salário-de-benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7941319v8 e, se solicitado, do código CRC AAC03C16. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020957-92.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, acolhendo a preliminar do INSS de carência de ação por falta de interesse processual e condenou a autora ao pagamento de honorários ao INSS no valor de R$500,00, suspendendo a exigibilidade em face da AJG.
A autora insurgiu-se contra a sentença, sustentando, em síntese, que o reconhecimento do labor rural no período de 28/05/73 a 27/05/74 representaria acréscimo de tempo de contribuição e, consequentemente, o aumento da Renda Mensal Inicial.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o sucinto relatório.
VOTO
Trata-se de analisar recurso de apelação da autora em que esta sustenta a existência de interesse de agir quanto ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 1973 a 1974 e consequentemente, quanto à revisão do benefício previdenciário..
Em consulta ao processo administrativo nº 153.540.509-8, juntado aos autos por cópia (fls. 90/126), verifica-se que a autarquia previdenciária concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, computando o período de labor rural a partir de 28/05/74, sob a justificativa de que seria a data do primeiro documento apresentado posterior aos 12 anos de idade, contudo, verifica-se que a segurada apresentou a nota fiscal nº 6.643, datada de 10/02/1973 (fl. 96).
Vejamos.
A autora requereu inicialmente o cômputo do tempo rural de 28/05/73 até 1983, alegando que o reconhecimento do período seria suficiente para a revisão do Benefício nº 42-153.540.509-8, de forma a alcançar o percentual de 100% do salário de benefício em sua Renda Mensal Inicial.
Ocorre que, visualizando o Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição da folha 62, verifica-se que a autarquia previdenciária, administrativamente, averbou como tempo de serviço rural em regime de economia familiar o período de 28/05/1974 a 01/04/1983
Observo, ainda, que a autora fundamentou o seu pedido, à inicial, na legislação previdenciária não mais vigente à época da concessão do benefício. Considerando que a DER é de 11/08/2010, as regras para o cálculo do salário de benefício estão dispostas na no art. 29, I, da lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
De acordo com a regra vigente à época da aposentadoria, o cálculo do salário-de-benefício consiste na apuração da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, incidindo, sobre esse resultado, o fator previdenciário, coeficiente apurado de acordo com uma fórmula que combina a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.
Assim, o acréscimo de tempo de serviço ora requerido, em tese, pode ser benéfico à parte autora, uma vez que o tempo de contribuição interfere no cálculo do fator previdenciário.
Ainda que os fundamentos da inicial conduzam à probabilidade de reconhecimento de ausência de interesse de agir, uma vez que dissociados das regras da aposentadoria aplicáveis à época da DER, em consonância com o caráter pro misero do direito previdenciário, entendo que o pedido de reconhecimento de período de labor rural deve ser analisado.
Portanto, por analogia ao entendimento desta Corte de que a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida não consiste julgamento ultra ou extra petita, em face do caráter pro misero do direito previdenciário e dos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), é de ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do tempo rural
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da dispensa do recolhimento de contribuições. Labor anterior à Lei 8.213/91.
Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 8.213/91, ipsis literis:
Art. 55, §2.º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Já o art. 96, que regula os critérios dentro dos quais a contagem recíproca é admitida, consigna em seu inciso IV:
(...) IV- O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%". (redação dada pela MP nº 2.022-17, de 23-05-2000, atual MP nº 2.187-13, de 24-08-2001)
O correto alcance e aplicação dos dispositivos referidos foi objeto de julgamento nos Tribunais Superiores, onde restou consignado (1) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55, acima transcrito, salvo para carência (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09-12-2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07-05-2013), e (2) que não cabe indenização das exações correspondentes ao interregno de trabalho rural (constante do inciso IV do art. 96, também transcrito) nos períodos nos quais o trabalhador rural estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se a imposição da indenização apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09-12-2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09-10-2014).
Por fim, ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
Da idade para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do processo administrativo
Consta do parecer exarado pelo Chefe de Benefício da Agência da Previdência Social de Carazinho/RS, que a segurada fez jus à aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se o labor rural como segurada especial a partir de 28/05/74, sob a justificativa de que seria a data do primeiro documento apresentado, posterior aos 12 anos de idade.
a) o requerente alega que trabalhou com a sua família paterna, em regime de economia familiar no período requerido. Pode-se considerar como início de prova material o primeiro comprovantes de atividade de produtor rural em nome do pai (nota fiscal de produtor rural) apresentada com data de emissão em 28/05/1974 (primeiro documento apresentado dentro do período pretendido, posterior ao aniversário do segurado de 12 anos, faz indício de prova a partir do dia da emissão do documento), sendo que também apresenta demais documentos em nome do pai que fazem indício de atividade (notas fiscais de produtor rural de 74 a 83, certidão de casamento própria, escrituras de terras do pai e demais documentos acostado nos autos). Assim, como os documentos são contínuos, confirmam o início de prova material necessária para a autorização do processamento da JA. Bem como os documentos apresentados em nome do pai e próprias anterior ao início da atividade urbana definitiva do segurado, fazem indício da continuidade da atividade como segurado especial. Fica, portanto, possível a realização da justificação administrativa face ao início de prova da atividade a partir do primeiro documento apresentado, tendo em vista que evidenciam o exercício da atividade do segurado e que realmente dá indício razoável de prova da atividade rural no período solicitado, conforme prescreve a legislação previdenciária.
b)Tais documentos consubstancia o inicio de prova material necessário a autorização do processamento da JA, conforme determina o art. 600 da IN n° 45/2010, já que é permitida a utilização destes elementos de prova pelo rol de documentos constante no art. 122 da IN/INSS/Pres. N° 45/2010.
c)Todos os documentos apresentados em nome do pai e próprio, enumerados acima, fazem o indício de prova da continuidade da atividade rural, pois estão dentro do período solicitado. Portanto até 83 o segurado apresenta um inicio de prova documental razoável da continuidade do vínculo rural com a família paterna anteriormente ao inicio da atividade urbana definitiva, pois apresenta vários documentos até aquele ano, bem como demais elementos acima enumerados pelo servidor em despacho no mesmo período. Como documento que comprova o final do vínculo apresenta nota fiscal de produtor rural do pai com emissão em 25/04/1983. Assim autorizamos o processamento da JA até 25/04/1983, já que evidencia o exercício da atividade rural até aquela data com sua família paterna. (Data autorizada até o último documento apresentado como indício de prova, conforme estabelece o entendimento da diretoria de benefícios de Brasília).
Diante também de tudo mais que consta no processo administrativo.
De acordo com consultas realizadas no sistema da previdência não localizamos no período a comprovar impedimentos para utilização de documentos em nome da família.
6- Pelo acima exposto, AUTORIZO a realização da Justificação Administrativa requerida, entretanto referente ao período de: de 28/05/1974 a 1/04/1983.
Por fim, conforme relatório de homologação da justificação administrativa da folha 121 vº, o período de 28/05/1974 a 01/04/1983 foi reconhecido como de efetivo labor rural em regime de economia familiar.
Conclusão
Considerando que a segurada apresentou a nota fiscal de produtor rural nº 6.643, datada de 10/02/1973 (fl. 96) e que esta passou despercebida pela autoridade administrativa, a qual entendeu que o primeiro indício de prova apresentado após completar 12 anos de idade seria a nota fiscal de produtor rural emitida em 28/05/1974, entendo configurando erro material na conclusão da autoridade processante.
Assim, é de ser provido o apelo da parte autora para que seja acrescentado ao tempo rural reconhecido na via administrativa, o período de 29/08/73 a 27/05/74.
A sentença, portanto, deve ser reformada para condenar o INSS a proceder à revisão da aposentadoria, averbando o tempo rural ora reconhecido e recalculando o salário-de-benefício da autora, procedendo ao pagamento de eventuais diferenças, devidamente corrigidas.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Correção Monetária e Juros de Mora
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de labor rural e quanto ao recálculo do salário-de-benefício. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar o período de labor rural em regime de economia familiar - 29/08/73 a 27/05/74, recalcular o valor do salário-de-benefício, implantar a nova RMI (sendo o caso) e proceder ao pagamento das eventuais diferenças, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação do tempo de labor rural e ao recálculo do salário-de-benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020957-92.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016234720118210069
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARTA RAQUEL LAURINI |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057816v1 e, se solicitado, do código CRC F56CB819. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020957-92.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016234720118210069
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARTA RAQUEL LAURINI |
ADVOGADO | : | Jefferson Luis Vicari |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 675, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A AVERBAR O PERÍODO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - 29/08/73 A 27/05/74, RECALCULAR O VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO, IMPLANTAR A NOVA RMI (SENDO O CASO) E PROCEDER AO PAGAMENTO DAS EVENTUAIS DIFERENÇAS, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE LABOR RURAL E AO RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8099431v1 e, se solicitado, do código CRC 77A7FDFE. | |
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