APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013498-35.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOSE DA SILVA SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9257289v6 e, se solicitado, do código CRC B3A7E114. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013498-35.2015.4.04.7201/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | JOSE DA SILVA SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 11/12/2015, proferida nos seguintes termos (evento 15):
"... A parte autora ajuizou a ação n. 2002.72.01.000392-0 em que requereu a concessão da aposentadoria desde 19.10.2000 com o reconhecimento de períodos de atividade especial e rural. Agora ajuíza nova demanda requerendo a concessão da aposentadoria com data anterior.
Não se trata de desaposentação, uma vez que não pretende a utilização de períodos de atividade posteriores à data de concessão da aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício.
Há, entrementes, coisa julgada, ante a tríplice identidade dos pedidos. O pedido é o mesmo, ou seja, a concessão do benefício de aposentadoria, as partes e a causa de pedir são igualmente as mesmas. A autora pretende apenas a concessão do benefício em data anterior, o que já lhe era possível postular quando do requerimento da aposentadoria em 19.10.2000, quando optou por requerer judicialmente a concessão do benefício a partir de então. Não há se falar em fato novo, já que todos os elementos que pretende utilizar, em tese, já se faziam presentes desde então.
O mérito da demanda - a concessão da aposentadoria - já foi judicialmente analisado, com decisão transitada em julgado, de modo que não há espaço para alteração da data de início do benefício. A data de início judicialmente estabelecida não foi discutida pela parte autora na oportunidade devida, de modo que ocorreu a preclusão consumativa.
Em hipótese semelhante colhe-se da jurisprudência:
...
3. Dispositivo
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada (art. 267, inciso V do CPC).
A parte autora pretende a reforma do decisum, sustentando que não está configurada a coisa julgada, pois na ação anteriormente proposta buscou a concessão do benefício de aposentadoria, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial e rural. Já nesta ação busca a revisão do cálculo de seu benefício, com a retroação da DIB, sendo que na ação anteriormente proposta era juridicamente impossível formular tal pedido, considerando que naquele momento a Autarquia não havia apresentado qualquer cálculo (evento 21).
Com contrarrazões (evento 29), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O julgador extinguiu o processo sem julgamento de mérito por entender que esta autuação se trata de uma repetição de ação por ele anteriormente ajuizada e tombada sob o nº 2002.72.01.000392-0.
Como é sabido, a decisão judicial torna-se imutável após o seu trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança e estabilidade da ordem jurídica. Impede-se, assim, pela coisa julgada, que se multipliquem as ações versando sobre o mesmo fato e o risco de decisões divergentes. Pois bem.
O pedido articulado nos autos de nº 2002.72.01.000392-0 consistia na concessão da aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, tendo sido concedido à parte autora, Aposentadoria por Tempo de Serviço, a contar do requerimento administrativo, em 19.10.2000, considerando o tempo de serviço até 16.12.1998.
Já a pretensão formulada nesta autuação, tem por objeto a revisão do benefício deferido naquele primeiro processo, condenando o INSS a recalcular o salário-de-benefício da aposentadoria, fixando uma DIB fictícia em 30-12-1999 (evento 01, INIC1).
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No caso, como se infere do exposto, não há falar em identidade de pedidos e de causas de pedir, razão pela qual não há falar em coisa julgada.
Com efeito, resta evidente que o pedido ora ventilado nunca foi deduzido e nem mesmo estava dentro do dedutível na ação outrora interposta.
Retroação do PBC
Em suas razões recursais, a parte autora pretende a retroação da DIB para 30-12-1999, data em que alega haver implementado os requisitos necessários à inativação, sendo-lhe assegurado o direito ao benefício mais vantajoso.
Com efeito, tenho que procede a pretensão de se apurar a RMI da aposentadoria com base em data anterior àquela em que o benefício foi requerido administrativamente, desde que nela o segurado também preencha os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido, bem como diante do que preceitua o art. 122 da Lei nº 8.213/91, devendo ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, à luz da decisão proferida pelo STF no RE nº 630.501.
Em mais de uma oportunidade a Terceira Seção desta Corte já acolheu a tese em questão:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DA RMI.
1. Em direito previdenciário, o fenômeno do direito adquirido se dá quando implementados todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. 2. Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade mais alguns anos ou meses. 3. Tendo em vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (CF, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários. 4. A autarquia previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante, inclusive quanto à sua melhor forma de cálculo. 5. Nessa linha de entendimento, ao julgar processos que objetivam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, este Tribunal tem entendido que, nas hipóteses de procedência do pedido, o INSS deve efetuar os cálculos relativos à situação da parte autora e instituir o benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis a ela. (EINF 2008.71.00.016377-9/RS, Rel. p/ o Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/10/2010).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. (...). 3. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria. 4. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 5. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 6. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." 7. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido. (...)."(TRF4, AC 2006.71.00.016883-5, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 18/03/2010).
Para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos deste último julgado, os quais se aplicam inteiramente à hipótese dos autos:
O direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
Há muito o Supremo Tribunal Federal vem acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, sendo o desnecessário o requerimento administrativo para tanto. (...)
Ponto relevante a ser enfrentado é a existência de direito adquirido ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) com retroação do período básico de cálculo (PBC) quando não houve alteração da legislação de regência.
Quanto a este aspecto não encontro óbice à pretensão apresentada, pois a proteção ao direito adquirido não ocorre somente quando efetivadas alterações legislativas que venham a causar prejuízo ao segurado. O direito adquirido está presente também para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico.
Neste sentido e diante da regra do direito ao melhor benefício, deve o ente previdenciário oportunizar ao segurado no momento da aposentação a retroação do período básico de cálculo, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação.
Essa sistemática de certa forma passou a integrar o texto da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91) e do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), bem como as instruções normativas do INSS, conforme se observa dos artigos que seguem:
LEI N. 8.213/91:
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
DECRETO N. 3.048/99:
Art. 32. O salário-de-benefício consiste:.....
§ 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do art. 35 e a legislação de regência. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).....
§ 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput, ao segurado que optou por permanecer em atividade.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11/10/2007
Art. 69. O Período Básico de Cálculo-PBC, é fixado, conforme o caso, de acordo com a:
I - Data do Afastamento da Atividade-DAT;
II - Data de Entrada do Requerimento-DER;
III - Data da Publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998-DPE;
IV - Data da Publicação da Lei nº 9.876, de 1999-DPL;
V - Data de Implementação das Condições Necessárias à Concessão do Benefício-DICB.
Art. 93. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9 e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, observadas as seguintes disposições:
I - o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, nos termos do caput deste artigo;
II - a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB;
III - na concessão serão informados a renda mensal inicial apurada, conforme inciso I e os salários-de-contribuição referentes ao PBC anteriores à DAT ou à DER, para considerar a renda mais vantajosa;
IV - para a situação prevista neste artigo, considera-se como DIB a DER ou a data do desligamento do emprego, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/1991, não sendo devido nenhum pagamento relativamente ao período anterior a essa data.
Muito embora, o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), vejo como possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional em face do princípio da isonomia e em respeito ao já referido critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado nº 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS:
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Ressalto ainda que a regulamentação legal dada a matéria não pode ser aplicada apenas para o futuro, conforne apontado na IN n. 20/2007 que explicitou: "O disposto no caput deste artigo somente será aplicado à aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da MP nº 1.523-9 e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997."
Essa interpretação contraria os preceitos de aplicação das normas de Direito Previdenciário baseadas da regra de que as leis mais benéficas aos segurados têm efeitos imediatos, alcançando, inclusive, situações pretéritas.
De qualquer forma, mesmo na hipótese de ser afastada a aplicação retroativa do disposto no art. 122 da Lei n. 8.213/91 (com a redação conferida pela Lei n. 9.528/97), a revisão postulada ainda assim é devida frente ao já exaltado direito adquirido à obtenção do benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis ao segurado, dado o caráter social da prestação previdenciária consoante previsão contida no art. 6º da Constituição Federal.
Diante da ótica da razoabilidade, a sociedade tem o direito de exigir da Autarquia Previdenciária a devida avaliação do benefício e a da forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, na maioria das vezes pessoas humildes e sem preparo técnico algum na matéria.
Destaco, por fim, que tal entendimento é o que melhor guarda consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso paradigma de repercussão geral (Tema nº 343):
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057).
Assim, ainda que só tenha requerido a concessão de aposentadoria em 19-10-2000, tem a parte autora o direito à retroação do período básico de cálculo, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação, devendo o INSS implantar o melhor benefício: com DIB em 30-12-1999, nos termos da pretensão formulada pelo autor, ou, então, conforme cálculo a ser procedido pela ré, em outra data que lhe assegure a RMI mais vantajosa.
Imediata revisão do benefício
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentenças que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
(...)
4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.
5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)
Assim, determino a imediata da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); e
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Assim, reconheço a prescrição das prestações anteriores a 24/09/2010.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata revisão do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013498-35.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50134983520154047201
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | JOSE DA SILVA SIQUEIRA |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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| Data e Hora: | 02/02/2018 12:37 |
