APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012720-24.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SELMA BOLL |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
Se a parte autora contesta as anotações insertas no formulário PPP e, determinada a realização de prova pericial, o exame do nível de ruído resulta prejudicado, em razão da alteração na original configuração no ambiente laboral, com expressiva redução no número de máquinas e de trabalhadores, admite-se como prova do exercício de atividades especiais o laudo pericial por similaridade relativo a função (costureira) e atribuições idênticas, correspondente a período que também é objeto da ação e cuja insalubridade foi reconhecida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no Tema nº 810 e, por conseguinte, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204053v49 e, se solicitado, do código CRC 4B66FEFB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 14/11/2017 16:34 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012720-24.2013.4.04.7205/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SELMA BOLL |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença, publicada em 19/08/2015, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, para condenar o INSS a (evento 93):
a averbar como tempo de exercício de atividade especial os períodos de 01 SET 1976 a 06 DEZ 1978, 26 OUT 1979 a 02 ABR 1981, 05 MAI 1981 a 26 JAN 1987, 08 MAR 1995 a 05 MAR 1997 e 18 NOV 2003 a 24 SET 2005 e, de conseqüência, a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, nos termos da fundamentação, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento (15 SET 2009), bem assim pagar as prestações vencidas, aplicada a correção monetária, desde o vencimento das parcelas, observado os critérios da Lei nº 6.899/81 e modificações posteriores, inclusive a aplicação do IGP-DI, incidindo sobre este valor corrigido juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), capitalizados à taxa de 1% a.m., a contar da citação. Condeno ainda o INSS em honorários, estipulados em 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula nº 111 do C. STJ. O INSS ressarcirá também os honorários periciais despendido com o experto judicial, cujo valor foi arbitrado no evento 21, corrigido, nos termos do art. 31, da Resolução nº 305, de 7.10.2014, do Conselho da Justiça Federal. (...) Sem custas.
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário requer, para fins de incidência de correção monetária e juros de mora, a adoção da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como o afastamento da capitalização na forma de cálculo dos juros. Por fim, prequestiona afronta à matéria altercada (evento 97).
A parte autora, por sua vez, aponta a nulidade parcial do julgado, por cerceamento de defesa, e pleiteia a remessa dos autos à origem para a realização de prova pericial com relação ao exercício de atividades nocivas nas empresas Cremer S.A. e Malharia Cristina Ltda.. No mérito, pretende a reforma do decisum para que seja reconhecida a especialidade do labor nos períodos de 16/03/1987 a 09/07/1989, 08/08/1994 a 07/03/1995, 06/03/1997 a 17/11/2003 e 25/09/2005 a 18/11/2009, com a consequente transformação do benefício em aposentadoria especial (evento 100).
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos e para reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Preliminar de nulidade da sentença
Não merece acolhida a prefacial invocada pelo Apelante. Segundo preceitua o art. 370 do NCPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende profícuas ao deslinde da causa, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E o inciso II do § 1º do art. 464 do NCPC arremata, ao estabelecer que O juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Na hipótese, não há motivo para a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja complementado o laudo judicial, eis que presentes elementos suficientes ao desfecho da lide, não se cogitando de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório. Foram coligidos ao processo pelo autor formulários PPP, além de diversos laudos das empresas empregadoras, os quais serão valorados como meio de prova.
Conforme o art. 472 do NCPC, O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, de modo que não há qualquer nulidade a ser declarada.
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68.
A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de diligências desnecessárias. Realmente, Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial (TRF4, AC nº 0021354-54.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/03/2016).
Há que se mencionar, ademais, que as provas apresentadas permitiram enquadrar como especial, na sentença, os intervalos de 01/09/1976 a 06/12/1978, 26/10/1979 a 02/04/1981, 05/05/1981 a 26/01/1987, 08/03/1995 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 24/09/2005, o que não foi possível, no entendimento do juiz a quo, quanto aos períodos de 16/03/1987 a 09/07/1989, 08/08/1994 a 07/03/1995, 06/03/1997 a 17/11/2003 e 25/09/2005 a 18/11/2009, pela submissão ao agente físico ruído abaixo dos limites de tolerância exigidos pela legislação previdenciária à época da prestação laboral. Ora, não me parece plausível, tampouco razoável, que a parte autora atribua validade à prova dos autos nos aspectos que lhe são favoráveis e, em contrapartida, pretenda anulá-las, sob o argumento de cerceamento de defesa, nos tópicos que lhe são desfavoráveis.
Rejeito, pois, a prefacial arguida pela parte autora.
Atividade urbana especial
Trata-se de demanda previdenciária destinada ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, com a consequente concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, regulamentada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ou, mediante a conversão daquele(s) interregno(s) para comum, com a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, prevista nos artigos 52 e 53, I e II, da Lei de Benefícios e artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo ao trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, § 1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, RESP nº 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização do equipamento de proteção individual, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89 (IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95. O Egrégio STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo representativo de controvérsia (RESP nº 1.151.363), que é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, já que a última reedição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei nº 9.711/98, suprimiu a parte do texto das edições anteriores que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
i) Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; RE nº 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001), em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum. Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Exame do tempo especial no caso concreto
A questão pertinente à análise da nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada pelo juiz a quo na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 93):
Dito isso, verifica-se que a autora, nos períodos de 1º SET 1976 a 06 DEZ 1978, 26 OUT 1979 a 02 ABR 1981, 05 MAI 1981 a 26 JAN 1987, 16 MAR 1987 a 09 JUL 1989 e 08 AGO 1994 a 18 NOV 2009, laborou nas empresas Sul Fabril S/A, Cia Hering, Malhas Rico Ltda, Cremer SA e Malharia Cristina Ltda, respectivamente, na função de costureira ou auxiliar de costura.
Segundo a prova documental coligida, ou seja, PPP, laudo ambiental e laudo pericial, esteve ela exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruídos superiores ao limite legalmente estabelecido para o período (80 dB(A)), nos seguintes interregnos:
*Auxiliar Costura (Sul Fabril S/A) - 01/09/1976 a 06/12/1978 - 68 a 84 dB(A), Leq 80,9 dB(A) - (fls. 40/42 - OUT8 - evento 1) - LAU1 - evento 68
*Costureira (Cia Hering) - 26/10/1979 a 02/04/1981 - 78 dB(A) a 84 dB(A), com picos de 86 dB(A) - (fls. 3/28 - OUT8 - evento 1) - LAU1 - evento 68
*Costureira (Malhas Rico) - 05/05/1981 a 26/01/1987 - 88 dB(A) - (fls. 45/51 - OUT8 - evento 1) - LAU1 - evento 68
Cabível, portanto, nos períodos em enfoque, o reconhecimento da especialidade alegada.
(...)
Por fim, relativamente ao interregno de 08 AGO 1994 a 18 NOV 2009, no qual, conforme aposto, esteve a autora exercendo as atividades de costureira junto a empresa Malharia Cristina Ltda, o pleito procede em parte e termos.
Exsurge do formulário PPP (fls. 37/39 - OUT8 - evento 1), ombreado em laudo ambiental, que apenas nos intervalos de 08 MAR 1995 a 05 MAR 1997 (82 a 87 dB(A)) e 18 NOV 2003 a 24 SET 2005 (até 89 dB(A)), esteve a autora exposta ao agente agressivo físico ruído acima dos limites de tolerância, sendo que nos demais não houve contato a qualquer agente agressivo em intensidade suficiente para gerar a especialidade, descabendo o reconhecimento pretendido.
Como se vê, deve ser mantida a sentença, pois provado o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 01/09/1976 a 06/12/1978, 26/10/1979 a 02/04/1981, 05/05/1981 a 26/01/1987, 08/03/1995 a 05/03/1997 e de 18/11/2003 a 24/09/2005, em que esteve exposta a ruído, aferido acima do limite de tolerância exigido pela legislação previdenciária à época da prestação laboral.
Em suas razões recursais, o autor pretende a reforma do decisum para que seja reconhecida a nocividade do labor nos lapsos de 16/03/1987 a 09/07/1989, 08/08/1994 a 07/03/1995, 06/03/1997 a 17/11/2003 e 25/09/2005 a 18/11/2009.
Período: 16/03/1987 a 09/07/1989
Empresa: Cremer S.A.
Atividade/função: costureira
Agente nocivo: Ruído variável entre 76 dB e 85 dB
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB
Provas: formulário PPP (evento 01, OUT8)
Conclusão: merece reforma a sentença, pois restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, superior a 80 dB.
*Em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (REOAC nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, auxílio Des. Federal Luís Carlos de Castro Lugon, DE de 19.08.2014).
*É verdade que o nível de ruído aferido no laudo judicial foi inferior ao limite de tolerância de 80 dB (evento 68). Todavia, havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, destaco que, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a do formulário PPP. Outrossim, a perita ressaltou, no laudo, que a Verificação "in loco" dos postos de trabalho e atividades desempenhadas pela Autora nos mesmos resultou prejudicada, porquanto O setor de costura não existe mais desde, aproximadamente, o ano de 1993 (evento 68, p. 06).
Períodos: 08/08/1994 a 07/03/1995, 06/03/1997 a 17/11/2003 e 25/09/2005 a 18/11/2009
Empresa: Malharia Cristina Ltda.
Atividade/função: costureira e costureira II
Agente nocivo: Ruído, variável entre 78 dB e 81 dB (08/08/1994 a 07/03/1995) e aferido em 88 dB (25/09/2005 a 18/11/2009)
Enquadramento legal: (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB
Provas: formulário PPP (evento 01, OUT8, pp. 37-39), laudos de empresas similares (evento 89, PROCADM1, pp. 60-61) e laudo pericial judicial (evento 68)
Conclusão: merece parcial reforma a sentença, pois restou provado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 08/08/1994 a 07/03/1995 e 25/09/2005 a 15/09/2009 (DER), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, superior a 80 dB e a 85 dB, respectivamente. Explico.
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Consoante decidido por esta Corte no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), a partir de 01/01/2004, o formulário PPP, preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", de acordo com o § 1º do artigo 58 da Lei de Benefícios.
No caso, o formulário PPP anexado ao evento 01, OUT8, pp. 37-39, indica que nos períodos de 08/08/1994 a 07/03/1995, 20/02/1999 a 16/09/2001 e de 25/09/2005 a 18/11/2009, a autora não estava exposta a agentes nocivos. No recurso, a requerente contesta as informações insertas neste documento, sob o argumento de que não correspondem às reais condições da prestação de trabalho, notadamente porque em lapsos intercalados (08/03/1995 a 19/02/1999, 06/03/1997 a 19/02/2001 e 17/09/2001 a 17/11/2003) houve indicação da submissão a ruído, razão pela qual requereu a realização de prova técnica.
Em situação análoga, este Sodalício já entendeu ser Imprescindível a realização de perícia técnica a fim de esclarecer incongruência apresentada pelo formulário PPP constante dos autos, sem o que não há como apreciar o pedido de especialidade formulado pela parte autora em relação ao labor desenvolvido junto à empresa Marcopolo S/A. (TRF - AG nº 5020698-02.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 19/12/2014).
Realizado exame pericial, concluiu a expert que a Leitura do Ruido, nos postos de trabalho, no dia desta perícia, restou prejudicada, porque havia um número bem inferior de máquinas no local. No período periciado, havia duas células de produção, atualmente existe somente uma. O número de máquina diminuiu em praticamente 50%. Em grande parte do período periciado, a confecção tinha 700 funcionários, em média; atualmente existem, aproximadamente 380 funcionários. No dia da perícia, grande parte das máquinas estavam desligadas (evento 68, p. 18).
A meu ver, penso que, dada a particularidade da hipótese concretizada in casu, a autora não pode (tampouco deve!) ser prejudicada pela reestruturação no setor da empresa Malharia Cristina Ltda., onde exercia suas atividades, o que impediu a realização do exame pericial, pelo que deve ser admitida a utilização dos laudos judicial (evento 68) e similar (evento 89, PROCADM1, pp. 60-61), elaborados na empresa Malhas Rico, referentes à mesma função e idênticas atribuições da parte autora, como prova por similaridade.
Com efeito, a jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho (EI nº 2000.04.01.070592-2, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12/05/2008). A desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Diga-se ainda que é irrelevante à possibilidade de produção da prova técnica o fato de não haver nos autos maiores especificações das atividades que realizou o autor nos estabelecimentos.
Realmente, A perícia indireta mostra-se cabível nas situações em que os vínculos empregatícios são antigos, empresas já não se encontram em funcionamento, e a documentação escassa dos vínculos laborais. Quando se aceita a leitura da insalubridade baseada na similaridade de empresas, o objetivo é reconstruir o local de trabalho do segurado, com as suas características, sendo desnecessário que guarde as mesmas dimensões ou tenha o maquinário exatamente idêntico, pois as inovações tecnológicas fazem com que sejam renovados os equipamentos das empresas para aumentar o seu desempenho no mercado. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação/constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho. (TRF4 5024684-14.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator (Auxílio Salise) Juiz Federal Ézio Teixeira, juntado em 13/06/2017).
Dito isso, para fins de análise das condições ambientais do labor prestado pela autora, serão considerados os registros do formulário PPP preenchido pela empresa, as conclusões da perícia judicial e os laudos de empresa similar.
Conclui-se, então:
1) Segundo consta da prova judicial, o LTCAT da empresa Malharia Cristina Ltda., referente ao ano de 1999, apresentado à perita quando da realização do exame, informa exposição a ruído variável entre 78 dB e 81 dB (evento 68, p. 17), o que permite enquadrar como nocivo o trabalho desenvolvido no intervalo de 08/08/1994 a 07/03/1995. Em consonância com a orientação firmada pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (REOAC nº 5006767-28.2012.404.7104, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, auxílio Des. Federal Luís Carlos de Castro Lugon, DE de 19.08.2014).
2) No período de 06/03/1997 a 17/11/2003 não é possível enquadrar o labor prestado pela autora como nocivo, porquanto tanto os LTCATs da empresa Malharia Cristina Ltda. apresentados à perita quando da realização do exame (evento 68, pp. 17-18), como o formulário PPP da empresa empregadora citada (evento 01, OUT8, pp. 37-39) e os laudos similares da empresa Malha Rico (evento 68, p. 17, e evento 89, PROCADM1, pp. 60-61) indicam que a exposição ao ruído era inferior ao limite de 90 dB exigido pela legislação previdenciária à época.
*No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, restou assentada a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, por força do princípio tempus regit actum, devendo ser afastada a especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 e 18/11/2003 se a exposição a ruído for inferior a 90 dB.
Referida decisão foi assim ementada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
No ponto destaco que em nenhum dos laudos periciais juntados aos autos, referentes a todas as empresas onde a autora exerceu suas atividades, inclusive com relação àquelas cuja insalubridade foi reconhecida no laudo judicial, houve indicação da submissão a ruído superior a 90 dB (evento 89, PROCADM1, pp. 28, 33, 61 e 70, e evento 68).
3) No interregno de 25/09/2005 a 15/09/2009 (DER) admite-se o cômputo do tempo de serviço como nocivo, tendo em conta as conclusões do laudo pericial por similaridade da empresa Malhas Rico (evento 89, PROCADM1, pp. 60-61) e o laudo judicial (evento 68, p. 17), onde consta exposição a ruído aferido em 88 dB.
A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). Ainda que haja informação inserta no formulário PPP, de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Há que se atentar, ainda, para o entendimento adotado administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, datado de 23 de julho de 2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído, nas seguintes letras:
3. Observada a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, a qual apresentou novo entendimento para a análise do tempo especial de segurados expostos ao agente nocivo ruído e a Nota nº 00006/2015/CGPL/PFE/AGU (Anexo II), solicitamos que sejam observadas as orientações a seguir:
a) os casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria;
b) a decisão passa a ter obrigatoriedade para o INSS a contar de 12/02/2015, data da publicação na Ata de Julgamento no Diário da Justiça;
c) aplica-se o novo entendimento aos processos pendentes de decisão em 12/02/2015 e requerimentos posteriores, inclusive para o período de atividade laboral anterior a essa data;
d) relativamente aos processos indeferidos e em fase de recurso às Juntas de Recursos ou às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social, ainda pendentes de julgamento, aplicam-se as orientações contidas acima, considerando que não ocorreu o ato conclusivo da administração e não foi exaurida a esfera administrativa;
e) devem ser preservados os atos administrativos já consolidados em última instância. Entretanto, caso haja novo requerimento apresentado pelo segurado, após esse novo entendimento, será analisado à luz da orientação atual contida na IN/INSS/PRES nº 77/15; e
f) nos pedidos de revisões administrativas o INSS poderá utilizar os novos critérios de análise, porém não terá efeitos retroativos, devendo os efeitos financeiros ser fixados na data do pedido de revisão-DPR.
Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade nos períodos de 01/09/1976 a 06/12/1978, 26/10/1979 a 02/04/1981, 05/05/1981 a 26/01/1987, 16/03/1987 a 09/07/1989, 08/08/1994 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 15/09/2009 (DER).
Do direito da parte autora à revisão do benefício
A soma do tempo especial reconhecido em juízo totaliza 20 anos, 01 mês e 25 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
Resta, agora, analisar a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição deferida à parte autora.
A soma do tempo de serviço considerado administrativamente pelo INSS (30 anos e 03 dias - evento 89, PROCADM1, p. 06) com o acréscimo decorrente da conversão, em comum, do tempo especial reconhecido, pelo fator multiplicador 1,2 (04 anos e 10 dias), totaliza 34 anos e 13 dias, o que permite a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (15/09/2009), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já pagos a título de inativação.
Imediata revisão do benefício
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
(...)
4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.
5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)
Assim, determino a imediata da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da públicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema nº 810 (RE nº 870.947), cuja ata foi publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); e
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Honorários periciais: Sucumbente o INSS, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Devem ser computados como tempo de serviço especial os períodos de 01/09/1976 a 06/12/1978, 26/10/1979 a 02/04/1981, 05/05/1981 a 26/01/1987, 16/03/1987 a 09/07/1989, 08/08/1994 a 05/03/1997 e 18/11/2003 a 15/09/2009 (DER).
O somatório de 34 anos e 13 dias autoriza a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição deferida à parte autora, a contar da DER (15/09/2009), descontados os valores já pagos a título de inativação.
Sentença reformada para reconhecer a especialidade dos períodos 16/03/1987 a 09/07/1989, 08/08/1994 a 07/03/1995 e 25/09/2005 a 15/09/2009 (DER). Recurso da parte autora provido em parte. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa e improvidos os pedidos de cômputo de tempo especial no lapso de 06/03/1997 a 17/11/2003, em que o ruído foi aferido abaixo de 90 dB, e de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no Tema nº 810 e, por conseguinte, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204052v44 e, se solicitado, do código CRC 80524533. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012720-24.2013.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50127202420134047205
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SELMA BOLL |
ADVOGADO | : | ERNESTO ZULMIR MORESTONI |
: | ERNESTO ZULMIR MORESTONI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E, POR CONSEGUINTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242064v1 e, se solicitado, do código CRC D7F5BD0C. | |
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| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 14/11/2017 15:00 |
