APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000350-03.2015.4.04.7218/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ALVARO JORGE DE BRAGA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COISA JULGADA.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, sendo o caso, portanto, de extinção do processo sem julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000350-03.2015.4.04.7218/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ALVARO JORGE DE BRAGA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
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: | CARLOS BERKENBROCK | |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 14/08/2015, que reconheceu a coisa julgada nos seguintes termos:
Conforme se depreende das informações trazidas no evento 4, a parte autora já havia proposto a ação judicial nº 2010.72.51.007979-9|, na qual pugnava pela aplicação do teto para benefícios previdenciários estabelecido pela EC nº 20/98; bem como, a ação judicial nº 5006822-13.2011.404.7201, na qual requeria a aplicação do novo teto estabelecido pela EC nº 41/03.
Ambas as ações já foram julgadas, tendo suas sentenças transitado em julgado.
Desta feita, verificada a coincidência entre o objeto da presente demanda e os objetos dos supra mencionados processos, a extinção do feito em razão da coisa julgada é medida que se impõe.
A parte autora pretende a reforma do decisum, sustentando que não está configurada a coisa julgada, requerendo, subsidiariamente, a sua relativização.
Com contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Com o objetivo de verificar a ocorrência da tríplice identidade (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir), é necessário confrontar os pedidos contidos em cada uma das ações.
Neste processo (de número 5000350-03.2015.4.04.7218), o pedido da inicial é o seguinte (evento 1, INIC1, item c):
c) A procedência do pedido para condenar o Réu a aplicar como limitador máximo da renda mensal reajustada, após dezembro de 1998, o valor fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e a partir de janeiro de 2004, o valor fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), de acordo com o estabelecido pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003, observando - se as disposições da Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 144, respectivamente; bem como implantar a nova renda mensal inicial do benefício da parte Autora, conforme exemplificado no quadro resumo (pg.9) e cálculos que seguem em anexo;
Nos autos do processo 2010.72.51.007979-9, o pedido é o seguinte (evento 4, INIC3):
3.1 - corrigir a RMI, com os índices previdenciários, limitando-a com o salário-de-contribuição previsto no art. 14 da EC 20/98 (R$ 1.200,00).
Já nos autos do processo 5006822-13.2011.404.7201, o pedido é o seguinte (evento 4, PET5):
3.1 - corrigir a RMI, com os índices previdenciários, limitando-a com o salário-de-contribuição previsto no art. 5º da EC 41/2003 (R$ 2.400,00).
Como se pode facilmente perceber, trata-se das mesmas partes, do mesmo pedido e da mesma causa de pedir, sendo o caso, portanto, de manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em razão do reconhecimento da coisa julgada.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000350-03.2015.4.04.7218/SC
ORIGEM: SC 50003500320154047218
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | ALVARO JORGE DE BRAGA |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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