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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TRF4. 5001345-05.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. "Cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação" (AC nº 0000190-96.2014.4.04.9999/SC, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, pub. no DE em 20/07/2018). 2. Compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada quando o segurado ingressa com o requerimento administrativo. Precedentes. 3. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data de concessão do benefício previdenciário, e não à data de postulação da revisão administrativa. (TRF4, AC 5001345-05.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001345-05.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMAR MACHADO

APELADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 25.1), prolatada em 28/07/2020, que julgou procedente o pedido de que os efeitos da revisão administrativa da qual decorreu reconhecimento de tempo especial pelo INSS retroajam à data de requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a autora em 22/06/2006, respeitada a prescrição quinquenal, nestes termos:

"(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar a Osmar Machado as diferenças relativas do pedido de revisão concedido administrativamente, desde a data do requerimento administrativo de aposentadoria (DIB 22/06/2006), respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente da data do ajuizamento da ação (04/02/2016), descontando-se os períodos em que suspensa (período do procedimento administrativo de revisão).

As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente de acordo com o INPC (Lei n. 8.213/1994, art. 41-A), inclusive no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F).

Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais são fixados sobre o valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o julgamento antecipado e a relativa simplicidade da matéria. O importe preciso somente será conhecido quando da apresentação dos cálculos na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 786, parágrafo único). Nos termos da Súmula nº 111 do STJ, considera-se como valor da condenação as parcelas vencidas até a data da sentença.

O requerido é isento do pagamento da taxa de serviços judiciais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I).

Dispensado o reexame necessário em razão de que é possível antever que o valor da condenação não excede o limite previsto no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC (Apelação Cível n. 0020115-28.2012.8.24.0018, de Chapecó, Relator Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva) (...)."

Em suas razões recursais (e. 31.1), sustenta o INSS, em síntese, que "ao contrário do entendimento da sentença ora recorrida, posterior revisão do benefício não tem o condão de gerar prestações em atraso", pois "ao autor foi concedido exatamente o que requereu. não houve erro administrativo". Sustenta que, como "a informação trazida pelo autor é posterior ao início do benefício", então "somente com a instrução do requerimento de revisão teve início o trâmite administrativo para reconhecer os novos períodos e valores, tarefa que foi desempenhada na esfera administrativa e não é impugnada". Aduz que o formulário PPP foi "firmado muito tempo após a concessão do benefício", sendo que "somente com o PPP é que pode-se fazer análise do mesmo". Refere, ainda, que "simples apresentação de CTPS ou Certidão de Tempo de Serviço quando do pedido do benefício não obriga o agente administrativo a questionar sobre eventual atividade especial, mormente se a função desempenhada não encontra enquadramento por categoria profissional". Sustenta, por fim, haver regra processual "de toda aplicável aos procedimentos administrativos, de que é ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito".

Com as contrarrazões (e. 37.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se a definir se os efeitos de revisão administrativa da qual decorreu reconhecimento de tempo especial pelo INSS devem ou não retroagir à DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedido a autora (22/06/2006), respeitada a prescrição quinquenal.

Termo inicial de revisão de benefício previdenciário

Em breve retrospecto do caso, na hipótese dos autos a parte autora teve benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido através de decisão proferida no Processo n 2007.72.54.008260-1, que tramitou na Vara do Juizado Especial de Criciúma, com DIB em 22/06/2006 (e. 14.20). Posteriormente, em 27/03/2015, ingressou o segurado com pedido de revisão administrativa do benefício, apresentando Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), razão pela qual o INSS deferiu o pedido revisional, a fim de reconhecer como tempo especial os períodos de labor de 13/01/1997 a 20/02/1998 e de 12/06/1998 a 21/06/2006 (e. 14.21/23).

Ocorre que o INSS, ao acolher o pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário, fixou como termo inicial dos efeitos da revisão a data de ingresso do requerimento da postulação revisional. Face a tanto, o requerente ajuizou a presente demanda, a fim de ver reconhecido o seu direito de que os efeitos financeiros da revisão retroagissem à DIB do benefício.

Pois bem, no que pertine à vexata quaestio, tenho que o exame feito pelo MM. Juízo a quo mostra-se irretocável, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto da sentença, que adoto como razão de decidir (e. 25.1):

"(...) A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão dos efeitos da revisão da renda mensal inicial à data em que o benefício foi concedido previamente.

Uma vez reconhecida, em pedido administrativo de revisão (ev. 1, inf. 5, p. 3-7), a existência de verbas que integram o salário-de-contribuição do segurado em momento posterior a concessão de benefício de aposentadoria, o que na hipótese foi em 22/06/2006 (ev. 1, inf. 5, p. 1), os efeitos financeiros devem retroagir à referida data.

Isso porque "'a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. [...]' (REsp n. 1.502.017/RS, Relª. Minª. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4.10.16)" (TJSC, Reexame Necessário n. 0301270-24.2016.8.24.0020, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 21/11/2017).

Não se ignora que, à luz do § 4º do art. 347 do Decreto n. 3.048/1999, "no caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão". Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício.

Observa-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.

1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.2. Recurso Especial provido." (REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 27/02/2018)

Ainda, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou o tema n. 102, segundo o qual "os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional".

Nesse sentido é o entendimento do TJSC: TJSC, Apelação Cível n. 0300635-91.2016.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Rodrigo Collaço, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2020.

Razão assiste, pois, ao autor para condenar o réu à condenação ao pagamento dos valores pretéritos solvidos a menor, devendo o montante a ser pago respeitar a prescrição quinquenal contada retroativamente da data do ajuizamento da ação (04/02/2016), descontando-se os períodos em que suspensa (período do procedimento administrativo de revisão) (...)."

Em seu recurso, alega o INSS que deve aplicar-se ao caso a regra processual segundo a qual "é ônus do autor a prova do fato constitutivo de seu direito", sendo que, no caso dos autos, o formulário PPP que resultou no reconhecimento da especialidade foi firmado muito tempo após a concessão do benefício. Assim, sustenta que "simples apresentação de CTPS ou Certidão de Tempo de Serviço quando do pedido do benefício não obriga o agente administrativo a questionar sobre eventual atividade especial, mormente se a função desempenhada não encontra enquadramento por categoria profissional".

Em que pesem tais razões recursais, o inconformismo da parte ré não merece acolhida.

Com efeito, este Colegiado, quando tratou de analisar os deveres do INSS perante aquele que postula administrativamente o reconhecimento de tempo especial, assentou o entendimento de que "cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação" (AC nº 0000190-96.2014.4.04.9999/SC, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, pub. no DE em 20/07/2018).

Tal entendimento mostra-se inteiramente aplicável a todas as demais hipóteses em que o segurado, em condição de notória hipossuficiência e de consabido desconhecimento dos meandros da burocracia e extensa normativa previdenciária, requer o reconhecimento de qualquer outra espécie de tempo contributivo. Se o desempenho do órgão público mostrou-se insuficiente, não pode o administrado arcar com ônus de tal situação.

Ora, consoante é cediço, compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada quando o segurado ingressa com o requerimento administrativo.

Além disso, e independentemente do ônus que se possa atribuir ao segurado hipossuficiente por seu desconhecimento dos meandros da burocracia e da legislação previdenciária, impõe-se a retroação dos efeitos financeiros de revisional à data da DER original, observada a prescrição quinquenal, como no caso. Com efeito, em mais de uma oportunidade a Terceira Seção desta Corte já acolheu a tese em questão. Com efeito, já sinalizou também este Regional que Existe direito adquirido à aposentadoria na data em que preenchidos os requisitos necessários ao jubilamento, sendo viável, consequentemente, a concessão do amparo desde então, de acordo com a legislação então vigente, devendo o INSS proceder à revisão e pagar as diferenças apuradas, sendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal e os limites do pedido (EINF nº 2009.70.00.005982-6, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Junior, Terceira Seção, D.E. 19/05/2010).

Com efeito, se, ao requerer o beneficio, a segurada já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico (AC nº 0010257-28.2011.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 24/10/2012).

Não se pode olvidar, ademais, do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos necessários. Vale dizer, "incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação", sendo que "a inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda (AC nº 0005470-82.2013.404.9999, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, D.E. 14/04/2014).

Não merece acolhida, portanto, o inconformismo da parte ré.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, que determinou que os efeitos de revisão administrativa formulada em 27/03/2015, e da qual decorreu reconhecimento de tempo especial pelo INSS, retroajam à data de requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a autora em 22/06/2006, respeitada a prescrição quinquenal.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o magistrado singular corretamente observou os critérios supra referidos.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.

Ademais, a verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Dito isso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC, vedada a compensação (art. 85, § 14) e excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Aplica-se, em razão da atuação dos procuradores das partes litigantes em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Mantida a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Imediata revisão do benefício

Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.

A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.(...)4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)

Assim, determino a imediata da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que determinou que os efeitos de revisão administrativa formulada em 27/03/2015, e da qual decorreu reconhecimento de tempo especial pelo INSS, retroajam à data de requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido a autora em 22/06/2006, respeitada a prescrição quinquenal.

Nega-se provimento ao recurso do INSS.

Determina-se a imediata revisão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002341447v16 e do código CRC 350edbcd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 16:6:10


5001345-05.2021.4.04.9999
40002341447.V16


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001345-05.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMAR MACHADO

APELADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.

1. "Cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação" (AC nº 0000190-96.2014.4.04.9999/SC, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, pub. no DE em 20/07/2018).

2. Compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada quando o segurado ingressa com o requerimento administrativo. Precedentes.

3. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data de concessão do benefício previdenciário, e não à data de postulação da revisão administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002341448v3 e do código CRC a6a49c5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 16:6:10


5001345-05.2021.4.04.9999
40002341448 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5001345-05.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSMAR MACHADO

ADVOGADO: RODRIGO DE BEM (OAB SC017108)

ADVOGADO: BRUNO DOS SANTOS CARDOSO (OAB SC043158)

ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981)

APELADO: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 310, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:06.

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