APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061882-06.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DALLAZEM |
ADVOGADO | : | RAFAELA CALVI ECHER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DE QUESTÕES ATINENTES AO LABOR RURAL QUE A PARTE PRETENDE VER AVERBADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No caso em tela, tendo sido efetuado pedido de revisão do benefício no ano de 2002, com indeferimento do pedido datado de 24 de novembro de 2004, e, tendo sido ajuizada a presente ação em 20/11/2014, o direito da parte não foi atingido pela decadência.
2. De fato, a partir do termo inicial da contagem do prazo decadencial, que é a data da decisão administrativa indeferitória referente ao pedido de revisão do benefício (24 de novembro de 2004), até o momento em que a parte ajuizou a presente ação não decorreram mais de dez anos.
3. Assim, necessário o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as provas referentes ao labor rural e seja esclarecida qual atividade era exercida pelo genitor da parte apelante, com dilação probatória, a fim de elucidar-se se foi descaracterizado ou não o regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333061v9 e, se solicitado, do código CRC 7F90BD71. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061882-06.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DALLAZEM |
ADVOGADO | : | RAFAELA CALVI ECHER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOSE CARLOS DALLAZEM ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que laborou na qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar durante os anos de 01.01.1968 a 30.04.1973, sendo que tal período não foi reconhecido no cômputo da RMI. Requereu a procedência do pedido com o pagamento dos valores desde a data da concessão do benefício.
Juntada a justificação administrativa (fls. 158/178).
Proferida sentença (evento 03 - SENT 19), cujo dispositivo é o seguinte:
ISSO POSTO, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o pedido de revisão de benefício previdenciário deduzido por JOSÉ CARLOS DALLAZEM contra 0 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da Autarquia requerida, que fixo em R$ 1.200,00, dada a natureza da causa e o trabalho realizado, na forma do art. 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade, pelo período de 05 anos, em face da AJG deferida.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a parte autora (ev. 03 - APELAÇÃO20), sustentando não ter havido a decadência, bem como estarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento do labor rural. Pede provimento.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da decadência do direito de revisar o ato concessório do benefício
Na presente demanda, a parte autora busca obter a revisão do seu benefício previdenciário, qual seja, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do período no qual alega ter laborado no meio rural em regime de economia familiar.
Na sentença ora recorrida, o magistrado da origem declarou a decadência do direito da parte de rever o ato concessório:
Trata-se de ação revisional de benefício, em que a parte autora postula a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo INSS em 13/10/1997 (fl. 136), com pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural em economia familiar, no período de 01/01/1968 a 30/04/1973, exercido com seus pais, o que deixou de ser analisado no requerimento administrativo.
(...)
Quanto ao prazo decadencial, tem-se que a redação do artigo 103 da Lei n9 8.213/91 sofreu sucessivas alterações. aplicáveis às ações revisionais de benefícios concedidos pelo INSS (...)
No presente caso, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 13/10/1997 (fl. 136), sendo que em 20/11/2014 o autor distribuiu a presente ação postulando revisão do benefício, ou seja, após transcorrido o prazo decenal, momento que já havia implementado a decadência do direito, ainda que haja requerimento administrativo de revisão protocolado dentro do prazo decenal.
(...)
Na espécie, a DIB é de 13/10/97, sendo que o ajuizamento desta ação foi em 20/11/2014, ou seja, deu-se após o decurso do prazo decenal, razão pela qual reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma do art. 103 da Lei n. 8.213/91 c/c o art. 269, IV, do CPC/73 e art. 487, II, do NCPC.
[...]
Todavia, tendo em vista o entendimento jurisprudencial que emana desta Corte e das Cortes superiores, o entendimento esposado na sentença deve ser alterado.
Isso porque foi efetuado pedido de revisão do benefício em 2002, com indeferimento do pedido datado de 24 de novembro de 2004.
Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 20/11/2014, o direito da parte não foi atingido pela decadência.
De fato, a partir do termo inicial da contagem do prazo decadencial, que é a data da decisão administrativa indeferitória referente ao pedido de revisão do benefício (24 de novembro de 2004), até o momento em que a parte ajuizou a presente ação não decorreram mais de dez anos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. inocorrência. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. consectários. 1. Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Prescrevem, apenas, as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. (...) (TRF4 5051958-05.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/12/2017)
Assim, a recorrente não decaiu do seu direito de revisar o ato concessório.
Logo, deve haver o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as provas referentes ao labor rural e seja esclarecida qual atividade era exercida pelo genitor da parte apelante, com dilação probatória, a fim de elucidar-se se foi descaracterizado ou não o regime de economia familiar.
Ressalte-se que as testemunhas ouvidas em sede administrativa não esclareceram tal ponto, constante da contestação do INSS. Por exemplo, disse a testemunha Erci Ceccon na seara administrativa o seguinte:
"Declara que nao via na propriedade ajuda de terceiros ou empregados, nem maquinrírio de grane porte nem arrendavam terras ou outra fonte de renda que nao a atividade rural. Que José serviu o exército por um ano, acha que por 1970 e depois voltou para as atividades rurais por uns 2 anos e meio e depois saiu dali e nao lembra pra onde foi..."
Portanto, necessário que se conclua a instrução probatória na origem, não estando o processo pronto para julgamento em segundo grau, uma vez que não foram solvidas questões fático-probatórias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o retorno dos autos à origem.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9333060v15 e, se solicitado, do código CRC 17A70389. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5061882-06.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041399320148210082
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | JOSE CARLOS DALLAZEM |
ADVOGADO | : | RAFAELA CALVI ECHER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378183v1 e, se solicitado, do código CRC 7B9339F3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/04/2018 18:37 |
