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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 975 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TRF4. 5001849-0...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 975 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decadência se aplica às questões que não tenham sido expressamente analisadas no ato de concessão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 975 dos Recursos Especiais Repetitivos. 2. O reconhecimento de especialidade e a contagem diferencial do ano marítimo se tratam de questões internas à estrutura jurídica do benefício previdenciário, pelo que incidente o prazo decadencial. Negado provimento ao recurso da parte autora mediante aplicação do Tema 975/STJ. 3. Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em 1ª instância. (TRF4, AC 5001849-09.2020.4.04.7101, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001849-09.2020.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ENIO ROBERTO CASTRO MENDONCA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ENIO ROBERTO CASTRO MENDONÇA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50018490920204047101, a qual reconheceu a decadência, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a prejudicial de DECADÊNCIA e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

a) certifique-se o trânsito em julgado;

b) esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Intimem-se.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que a decadência é afastada por razões autônomas e diversas, não incidindo o referido entendimento firmado no Tema 975/STJ, considerando que diz respeito à elementos externos ao ato administrativo de concessão do benefício. No mérito, requer a aplicação da teoria da causa madura, julgando procedente o pedido. (evento 33, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia à ocorrência de decadência.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 26, SENT1):

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A parte autora postula a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 103.082.451-4), concedida em 01/06/1996 (Evento 1, CCON9), mediante o reconhecimento da especialidade de tempo laborado como marítimo e do tempo de serviço militar.

Preliminar de Mérito: Decadência

Quanto à decadência, dispõe o artigo 103 da Lei 8.213/1991:

É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (grifei)

Sobre o tema Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 975):

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Saliento que, nos termos dos artigos artigos 207 do Código Civil e 103 da Lei 8.213/1991, não há que se falar em interrupção ou suspensão do prazo de decadencial.

Assim, tenho que a presente demanda somente foi proposta depois de transcorrido o decênio legal, pelo que se impõe reconhecer a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a prejudicial de DECADÊNCIA e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

a) certifique-se o trânsito em julgado;

b) esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Intimem-se.

I - Decadência

A decadência se aplica às questões que não tenham sido expressamente analisadas no ato de concessão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 975 dos Recursos Especiais Repetitivos:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

A parte autora afirma que o caso em concreto não se amolda ao referido entendimento, eis que o pedido diz respeito à elementos externos ao ato administrativo de concessão do benefício.

Pois bem.

Da análise da petição inicial (evento 26, SENT1), verifica-se que foi pedido a declaração de exercício de atividade especial e a contagem diferenciada do ano marítimo.

Para que se configure como elemento externo é necessário que a repercussão se restrinja ao pagamento da prestação mensal, como, por exemplo, acerca da discussão sobre a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eis julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1140 DO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. JULGAMENTO. APLICABILIDADE DA TESE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A seguinte questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1140: "Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)". Contudo, no julgamento de afetação do recurso representativo da controvérsia foi determinada a "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)", de modo que a ordem para sobrestamento não alcança o presente feito, que deve prosseguir com o seu regular julgamento. 2. A instauração de Incidente de Assunção de Competência - IAC, procedimento regulado pelo art. 947 do CPC, não configura causa para a suspensão dos processos que discutam semelhante tema, sendo imediata a aplicabilidade das teses firmadas pela 3ª Seção desta Corte aos feitos em andamento, independentemente do trânsito em julgado do acórdão. 3. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita. 5. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico "Tempus regit actum" em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal. 6. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária. 7. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado. 8. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si. (TRF4, AG 5010246-15.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/03/2024) (grifado)

Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o reconhecimento de especialidade e a contagem diferencial do ano marítimo se tratam de questões internas à estrutura jurídica do benefício previdenciário, na medida que se referem a questões subjetivas do segurado, gerando repercussão no cálculo da RMI e modificando o ato de concessão do benefício.

Negado provimento ao recurso da parte autora.

II - Conclusões

1. Negado provimento ao recurso da parte autora.

2. Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em 1ª instância.

III - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004547043v4 e do código CRC c1fca658.Informações adicionais da assinatura:
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5001849-09.2020.4.04.7101
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001849-09.2020.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ENIO ROBERTO CASTRO MENDONCA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. REVISÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 975 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A decadência se aplica às questões que não tenham sido expressamente analisadas no ato de concessão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 975 dos Recursos Especiais Repetitivos.

2. O reconhecimento de especialidade e a contagem diferencial do ano marítimo se tratam de questões internas à estrutura jurídica do benefício previdenciário, pelo que incidente o prazo decadencial. Negado provimento ao recurso da parte autora mediante aplicação do Tema 975/STJ.

3. Sem majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de condenação em 1ª instância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004547044v3 e do código CRC 2b8af3be.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5001849-09.2020.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ENIO ROBERTO CASTRO MENDONCA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO REGILIO LIMA (DPU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:07.

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