Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DO REQ...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:00:59

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4 5001369-49.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001369-49.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA IVONE KIRST (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O relatório da sentença proferida pelo Juiz NÓRTON LUÍS BENITES confere a exata noção da controvérsia:

MARIA IVONE KIRST ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, postulando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição a fim de afastar a incidência do fator previdenciário, mediante a conversão dos períodos especiais já reconhecidos em ação judicial (20/04/1982 a 02/05/1986 e 14/05/1986 a 21/05/1988 - Calçados Bibi Ltda e de 01/06/1988 a 02/05/1994 - Calçados Simpatia Ltda). Para tanto, afirma que tem direito a aposentadoria nos termos do disposto no artigo 9º, da EC nº 20/98.

Requereu, ainda: (a) a concessão de AJG; (b) o pagamento das diferenças geradas a partir da DER; (c) indenização por danos morais, em patamar não inferior ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos.

Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 3).

Veio aos autos cópia do processo administrativo (evento 7).

Citado, o INSS apresentou contestação (evento 11). Inicialmente, teceu algumas comentários acerca da aposentadoria especial. No mérito refuta a pretensão da parte autora sustentando a constitucionalidade do fator previdenciário. Por fim, requer a improcedência da ação.

Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença.

A demanda foi resolvida conforme o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para o fim de:

(a) determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício NB 158.928.789-1 (DER em 24/05/2012), mediante cômputo do acréscimo da conversão do tempo especial em comum (fator 1,2), relativamente aos períodos já averbados e reconhecidos como especiais judicialmente, nos termos da fundamentação;

(b) condenar o réu ao pagamento das diferenças dos valores correlatos, até a efetiva implementação da nova RMI nos termos desta sentença, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação.

Face à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre a diferença entre o cálculo da nova RMI do benefício em manutenção com a DER reafirmada (24/05/2012), bem como sobre o valor do dano moral postulado, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo, por ser este o proveito.

Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% para cada, ficando dispensado o respectivo pagamento, consideradas a AJG deferida à parte autora e a isenção prevista em favor do INSS (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC/2015).

A autora apelou, postulando:

a) o reconhecimento do direito da Recorrente à aposentadoria nos termos da regra de transição do art. 9º, caput, da EC 20/98, ou seja, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício. Reconhecido o direito, que seja determinada a revisão do benefício desde a DER, com o pagamento dasdiferenças desde então, corrigidas monetariamente pelo INPC e com a incidência e juros;

b) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais;

c) a condenação somente da autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 76 deste Egrégio Tribunal;

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.

O § 1º do artigo 201 da Constituição, de acordo com a redação vigente na DER, é o seguinte: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. Ele estabelece uma proibição e não um direito. O legislador ordinário, por exemplo, não pode facultar aos porteiros de edifício que se aposentem com quinze anos de contribuição tão só pelo fato de exercerem essa profissão. Então, se o segurado pretende que o fator previdenciário incida de forma proporcional, ele teria que dispor de uma lei específica, pois essa vantagem não decorre diretamente do texto da Constituição.

Precedente da Turma (5035361-69.2014.4.04.7108 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA):

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer previsão legal no sentido da aplicação proporcional do fator previdenciário exclusivamente sob os intervalos de labor comum. No caso concreto, em 16.12.1998 o autor não completava o tempo de serviço/contribuição mínimo necessário à concessão do benefício. Assim, impõe-se a aplicação do fator previdenciário, devendo essa ocorrer de forma integral, ante a total ausência de previsão de maneira diversa [...].

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos:

No que tange ao pedido de indenização por dano moral, registro que o indeferimento do benefício na via administrativa não caracteriza nenhum ato ilícito por parte do INSS que autorize a indenização por dano moral. O equívoco da Autarquia não caracteriza conduta dolosa comissiva ou omissiva, sendo que eventuais danos sofridos estarão restritos à esfera puramente patrimonial.

A título ilustrativo, cito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. (...) 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. (TRF4, APELREEX 2006.71.02.002352-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/11/2009)

Improcede, portanto, o pleito indenizatório.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

A sucumbência permanece recíproca, uma vez que o pedido de indenização por danos morais, devidamente rejeitado, deve ser levado em consideração. Os honorários devidos pela autora são majorados em 50% pela incidência da norma do art. 85, § 11, do CPC/15. A condenação, todavia, permanece suspensa em face de AJG.

Os períodos de 20-4-1982 a 2-5-1986, 14-5-1986 a 21-5-1988 e 1-6-1988 a 2-5-1994, devidamente convertidos em tempo comum, devem ser empregados para efeito da revisão da aposentadoria em manutenção. A nova renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada no prazo máximo de 45 dias a partir da intimação, salvo oposição expressa do segurado.

No mais, a sentença é mantida integralmente.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da segurada, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057901v8 e do código CRC 0c1dab40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:42:9


5001369-49.2016.4.04.7108
40003057901.V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001369-49.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA IVONE KIRST (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

aposentadoria por tempo de contribuição. revisão. fator previdenciário. direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo. danos morais. sucumbência recíproca. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação da segurada, além de determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057902v4 e do código CRC 67c6eaef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/3/2022, às 6:42:9


5001369-49.2016.4.04.7108
40003057902 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001369-49.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MARIA IVONE KIRST (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 1103, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA SEGURADA, ALÉM DE DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora