APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032713-52.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CARLOS ANDRIOLI |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível o reconhecimento da atividade especial no período em que o autor era sócio proprietário da empresa, pois não é razoável que, na condição de administrador de quatro postos de combustíveis, dedicasse a maior parte do seu tempo a exercer atividade (frentista) que não se coaduna com aquela função. Hipótese em que é dado ao julgador decidir, em face dos elementos constantes dos autos, de modo diverso da conclusão do perito judicial.
2. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7846570v11 e, se solicitado, do código CRC C39F940B. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, forte no art. 269, inciso I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e da verba honorária, no quantum de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 55).
Nas razões recursais, em preliminar, o autor aponta a nulidade do decisum, ao argumento de que a julgadora, não estando convencida acerca do fato constitutivo do direito pleiteado, segundo o art. 130 do CPC, deveria ter determinado a realização da prova testemunhal, não podendo ser prejudicado pela deficiência na instrução do processo. No mérito, insurge-se contra o decisum para requerer: (a) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1985 a 31/07/1989, 01/09/1989 a 31/05/1990, 01/04/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/05/2001, 01/07/2001 a 30/11/2003, 04/01/2004 a 31/05/2009 e 01/01/2010 a 30/04/2010, nos quais exercia atividades exposto a agentes nocivos inflamáveis, hidrocarbonetos, óleos e graxas; (b) nos casos em que o trabalhador está sujeito a agentes agressivos não descritos nos decretos regulamentadores, cujo rol é meramente exemplificativo, aplica-se a Súmula nº 198 do TFR; (c) a conversão, em especial, do tempo de serviço comum, nos interregnos de 03/06/1968 a 13/01/1969, 20/02/1969 a 05/01/1973, 17/01/1973 a 27/12/1973, 18/06/1975 a 30/09/1979 e 01/10/1979 a 08/06/1985; (d) a declaração de inconstitucionalidade da aplicação retroativa da Lei nº 9.032/95; e (e) a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, a contar da DER (11/05/2010) ou, alternativamente, a revisão da RMI, com o cômputo do tempo de serviço especial, convertido em comum pela aplicação do multiplicador 1,40 (evento 59).
Com contrarrazões (evento 64), subiram os autos a esta Corte para julgamento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
O Apelante aponta nulidade da sentença, por entender que a juíza a quo, não estando convencida acerca do fato constitutivo do direito pleiteado, deveria ter determinado a produção da prova testemunhal, conforme dispõe o art. 130 do CPC, não podendo ser prejudicado pela deficiência na instrução do feito.
A despeito da faculdade inserta no art. 130 do CPC, não há falar em cerceamento de defesa quando o juiz entende que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da lide, dispensando a realização de diligências que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. Ora se a magistrada, após detida análise do cotejo probatório, assentou o seu convencimento e sentiu-se apta a proferir sentença, a produção da prova testemunhal teria mero caráter protelatório. Tanto é verdade que o próprio autor, regularmente intimado (evento 29), manifestou desinteresse na produção de outras provas, considerando que os formulários PPPs e os laudos periciais trazidos à autuação bastavam como prova da prestação laboral em condições insalubres (evento 34).
Com efeito, No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Ademais, se o próprio autor não demonstrou interesse em viabilizar a colheita de prova testemunhal, cuja oitiva, a seu pedido, havia sido antes adiada, descabe falar em cerceamento de defesa, visto que impera, no direito processual civil brasileiro, o princípio dispositivo. (STJ - RESP nº 1.329.831, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE 05/05/2015).
E não se pode olvidar que o depoimento da testemunha é vinculado à narração de fatos e não sobre conceitos e caracteres técnicos a serem apreciados para o deslinde da demanda. Outrossim, há expressa vedação, no inciso II do artigo 400 do CPC, à prova testemunhal cujo objeto devesse ser provado por perícia.
Rejeito, pois, a prefacial.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE nº 174.150-3/RJ, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento à determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula nº 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade) (TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC nº 2002.71.07.001611-3, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Terceira Seção, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
e) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei nº 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95.
Exame do tempo especial no caso concreto
A sentenciante não reconheceu o caráter insalutífero do trabalho prestado pelo autor, por entender que não esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos. Bem analisado o contexto probatório, forçoso concluir pelo acerto da orientação pelo improvimento dos pedidos.
A este respeito, peço vênia para reproduzir excertos da sentença, onde o tema foi percucientemente analisado nas seguintes letras (evento 55):
"Empregador: Teixeira Andriolli LTda
Função: sócio-proprietário e frentista
Período: 01/08/1985 a 31/07/1989, 01/09/1989 a 31/05/1990, 01/04/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 31/05/2001, 01/07/2001 a 30/11/2003, 04/01/2004 a 31/05/2009 e 01/01/2010 a 30/04/2010
Agentes nocivos alegados: inflamáveis/hidrocarbonetos
Documentos: PPP (evento 22, PPP7), e laudo empresa (evento 16, LAU2/LAU3)
O autor apresentou laudo e PPP afirmando a exposição aos agentes nocivos inflamáveis e hidrocarbonetos que, em tese, seriam suficientes para comprovação da especialidade.
Entretanto, o caso em comento é sui generis, porquanto o segurado é sócio-proprietário da empresa e, ao mesmo tempo, afirma ser frentista dos postos de gasolina do grupo.
De início, já se verifica a peculiaridade da situação. Não se tem como comum ou habitual que um proprietário de quatro postos de gasolina, localizados em diversos pontos da cidade de Curitiba/PR, trabalhe de maneira regular como frentista.
Os documentos contemporâneos ao labor, consistentes apenas nos contratos sociais e alterações, indicam que CARLOS ANDRIOLI era proprietário e administrador de quatro postos de combustíveis. Não há outra prova material produzida na época do trabalho.
Os formulários e laudos juntados aos autos foram lavrados após o ajuizamento da presente demanda. A priori, não há motivo para refutar laudos extemporâneos, porquanto as condições de trabalho presumem-se semelhantes na ausência de documentos contemporâneos. Porém, como dito anteriormente, a hipótese em tela é sui generis, merecendo atenção redobrada.
Durante seu depoimento judicial, o autor afirmou que deixou de exercer suas supostas atividades de frentista aproximadamente no ano de 2010 (evento 46). A partir desta informação, causa espécie que o perito tenha fotografado o segurado numa atividade que não mais exercia, conforme seu próprio depoimento (evento 22, LAU12). Note-se que o autor aparece vestido de maneira peculiar para quem exerce o cargo de frentista, trajando camiseta polo e sapatos, destoando dos demais profissionais desta área.
No mesmo sentido, o perito estipulou a divisão das atividades do autor em gerenciais e operacionais, indicando que as gerenciais ocupavam apenas 30% do tempo. Novamente, importante repisar que o segurado declarou em Juízo que não mais atuava nas atividades de frentista. Imagina-se, portanto, que o laudo foi baseado apenas nas informações repassadas pelo autor no momento da perícia, uma vez que o suposto trabalho como frentista não mais perdurava naquela altura.
Não se contestam as informações técnicas do laudo pericial sobre a insalubridade e a periculosidade das funções exercidas pelos frentistas. A questão crucial, aqui, é fática, consubstanciada na comprovação de que o autor, proprietário de quatro postos de combustível em Curitiba/PR, expunha-se às atividades de frentista como qualquer um de seus empregados.
Considerando que a documentação fornecida foi fundamentada apenas nas informações repassadas pelo segurado ao perito, entendo que não há prova material do exercício habitual de atividades insalubres/periculosas. Também não foram arroladas testemunhas que confirmassem a versão inicial.
De outro lado, é importante destacar que a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego apenas considera periculosa a atividade do operador de bomba e dos demais trabalhadores na área de risco. Segundo o laudo realizado por profissional contratado pelo autor, o segurado, nas funções de gerência - única com o exercício comprovado nos autos - apenas estava exposto à área de risco quando era obrigado a passar em frente às ilhas de abastecimento para acessar sua sala (evento 22, LAU14, fl.4).
Estender o conceito de periculosidade ao sócio-proprietário que apenas passa pela área de risco enquanto caminha em direção à sua sala seria deturbar a sistemática previdenciária de proteção ao trabalhador através da aposentadoria especial e garantir benefício excepcional à pessoas estranhas à vontade legislativa, o que não se pode admitir.
Desse modo, não há direito à contagem majorada do período."
Realmente, conquanto fosse possível a execução, pelo autor, das atribuições de frentista na sua própria empresa, é notório que tal atividade se dava de modo eventual. Isso porque se cuida de empresa de grande porte, com quatro filiais na cidade de Curitiba/PR, a serem administradas por apenas duas pessoas, de modo que não seria razoável que o demandante, na condição de administrador, dedicasse a maior parte do seu tempo a exercer atividade de frentista. Ainda que se admita, em caso de periculosidade, que a exposição ao agente perigoso não ocorra de forma permanente, na hipótese dos autos, a prova carreada indica, seguramente, que se havia exposição, esta ocorria de forma eventual, não ensejando assim o reconhecimento pretendido.
Considerando que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert, entendo que o conjunto probatório não enseja o reconhecimento de trabalho especial.
Idêntica ilação foi adotada nos seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SÓCIO-PROPRIETÁRIO. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, em face do indeferimento da produção de prova pericial, uma vez que o PPP é documento hábil à comprovação da qualidade do labor exercido. 2. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários. 3. Demonstrado o exercício, no período de 01/03/1977 a 02/07/1980, de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, correto o reconhecimento do labor como especial. 4. A atividade de sócio administrador da empresa Funilaria Sbardella Ltda.-ME não autoriza o enquadramento por categoria profissional, e, quanto à exposição a agentes nocivos, ainda que ocorresse era de forma eventual." (APELREE Nº 5000169-93.2010.404.7212, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 23/08/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. BLASTER. ADMINISTRADOR DE EMPRESA. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade inerente à lida com substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 3. Há previsão expressa de enquadramento, como especial, no Decreto n. 83.080/79, dos encarregados de fogo (blasters) em pedreiras, sem olvidar que o segurado também estava sujeito à periculosidade decorrente da exposição a material explosivo. 4. Não é possível o reconhecimento da atividade especial no período em que o autor era sócio da empresa Britagem Taquari Ltda. (atual CONPASUL construção e serviços Ltda.), haja vista não ser razoável que o demandante, na condição de administrador da empresa, dedicasse a maior parte do seu tempo a exercer atividade (encarregado de fogo) que não se coaduna com aquela função. Hipótese em que é dado ao julgador decidir, em face dos elementos constantes dos autos, de modo diverso da conclusão do perito judicial." (AC nº 2002.71.14.000171-3, Relator Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, D.E. 16/03/2009, Quinta Turma).
Conversão de tempo de serviço comum em especial
Não merece acolhida a pretensão do autor. De fato, prevalecia no âmbito deste Tribunal o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032. Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Dos consectários
Sucumbente, deverá a parte autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta os critérios estatuídos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Resta suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais consectários por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela parte autora, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032713-52.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50327135220144047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CARLOS ANDRIOLI |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 166, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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