Apelação Cível Nº 5019863-14.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: GILCEMAR PESCADOR
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos da parte autora e da parte ré contra sentença (e.
), prolatada em 22/03/2019, que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 01/05/1986 a 19/06/1987 e 04/05/1998 a 27/02/2001, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido ao autor (NB 183.799.316-2), nestes termos:"(...) Ante o exposto:
a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para:
a.1) RECONHECER o exercício de atividade especial pelo Autor nos períodos de 01/05/1986 a 19/06/1987 e 04/05/1998 a 27/02/2001, válido para aposentadoria aos 25 anos de serviço (fator de conversão: 1,40), determinando à autarquia previdenciária que averbe tal interregno para todos os efeitos previdenciários.
a.2) ORDENAR que o INSS acresça o tempo de serviço acima reconhecido com aquele já averbado na esfera administrativa e recalcule o benefício concedido ao autor, desde a data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor.
a.3) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças daí decorrentes, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma das parcelas e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação;
a.4) CONDENAR o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressaltando que não incidem sobre as prestações vincendas, assim consideradas aquelas posteriores à prolação desta sentença, em aplicação ao enunciado da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça (...)."
Em suas razões recursais (e.
), insurge-se a parte autora contra o não reconhecimento da especialidade também 13/11/1985 a 13/01/1986. Alega, em síntese, que embora inexista formulário PPP relativo ao período, a própria perícia técnica do INSS reconheceu a exposição habitual e permanente do trabalhador a poeiras nocivas oriundas do carvão, em face de sua atividade no subsolo em frentes de serviço.O INSS, por seu turno (e.
), quanto ao período de 01/05/1986 a 19/06/1987, a extinção do mérito por falta de interesse de agir, tendo em vista que o formulário PPP é posterior ao requerimento da parte autora, e ausente requerimento administrativo quanto ao interregno. Em relação ao período de 04/05/1998 a 27/02/2001, alega não haver permanência na exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância então vigente. Insurge-se, por fim, contra os critérios de correção monetária.Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao enquadramento como tempo especial dos períodos de 13/11/1985 a 13/01/1986 (recurso do autor), e de 01/05/1986 a 19/06/1987 e 04/05/1998 a 27/02/2001 (recurso do INSS), para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Período de 01/05/1986 a 19/06/1987 (recurso do INSS)
Quanto ao período de 01/05/1986 a 19/06/1987, o INSS devolveu a este Colegiado apenas a cognição a respeito da suposta ausência de requerimento administrativo do segurado, o que acarretaria, no seu entender, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Deixou a parte ré, portanto, de encaminhar em grau de recurso qualquer tese relativa ao mérito do reconhecimento do tempo especial no período.
Alega o recorrente, em síntese, que em relação a tal interregno, o formulário PPP é de 31/07/2018, ou seja, não teria sido apresentado apresentado administrativamente, tendo em vista que o benefício da parte autora tem DIB 18/12/2017.
Inicialmente, cumpre gizar que o Supremo Tribunal Federal pacificou seu entendimento, em desde de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, pela desnecessidade de exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo. Com efeito, nesse julgado, o Pretório Excelso assentou entendimento sobre a matéria, no sentido de ser necessário, como regra geral, que tenha apenas havido ingresso de requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, pub. em 10/11/2014 - grifei).
Na hipótese dos autos, a parte autora formulou o requerimento administrativo em 18/12/2017 (e.
). Ademais, na contestação, o INSS apresentou impugnação quanto ao mérito (e. ), o que basta, em tais circunstâncias, para configurar pretensão resistida.No que pertine em específico à alegação recursal do INSS, de ausência de interesse de agir pelo fato de que a parte autora não teria apresentado na esfera administrativa a documentação necessária à comprovação do tempo especial, cumpre gizar que caberia ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
Em suma, a apelante tem, sim, interesse de agir, restando configurada a pretensão resistida tanto na esfera administrativa como judicial. Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença no ponto.
Período de 04/05/1998 a 27/02/2001 (recurso do INSS)
Passo à análise do segundo período que é objeto de inconformismo recursal da parte ré.
Período: 04/05/1998 a 27/02/2001;
Empresa: LIBRELATO S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS;
Função: Eletricista;
Agente nocivo: Periculosidade (eletricista) e ruído de 97 dB(A);
Prova: CTPS (e. 2.41/44), PPP (e.
/ ) e LTCAT (e. );Enquadramento: [ruído]: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; [eletricista] Item 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/1964;
Uso de EPI: o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Em seu recurso, o INSS devolveu à cognição deste Colegiado o reconhecimento da especialidade unicamente em relação ao agente ruído, deixando de insurgir-se quanto ao enquadramento do período como tempo especial, também efetuado pelo juízo a quo, em virtude da periculosidade pela exposição do autor à eletricidade durante o desempenho de sua atividade como eletricista.
Com efeito, nas suas razões recursais, a parte ré alega que "não se permite afirmar que havia, no interregno, permanência de exposição a ruído acima dos limites de tolerância".
Ora, no formulário PPP respectivo (e.
/ ), o responsável técnico habilitado foi categórico ao informar a exposição do autor, no desempenho de suas atribuições laborais, a ruído de 97 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância então vigente, da ordem de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a siNo que pertine à habitualidade e permanência na sujeição ao agente nocivo, cumpre gizar que esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.
De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, com a confirmação da sentença no ponto.
Recurso do autor
Passo ao exame do período que é objeto de recurso da parte autora.
Período: 13/11/1985 a 13/01/1986;
Empresa: CARBONÍFERA BARRO BRAVO;
Função: Ajudante de mineração, subsolo e superfície.
Agente nocivo:
Prova: CTPS (e. 2.41/44), Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial - INSS (e.
, p. 03);Enquadramento: Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, Código 1.0.7 dos Anexos IV do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 3.048/1999.
O magistrado singular deixou de reconhecer a especialidade no período sob o fundamento de que a ausência de formulário PPP impediria a análise da postulação de enquadramento do interregno como tempo especial.
Ora, ocorre que a própria perícia técnica do INSS concluiu pela efetiva sujeição do autor, no desempenho de sua atividade, a poeiras nocivas oriundas do carvão, veja-se (e.
, p. 03):Assim, não há falar em ausência de prova capaz de subsidiar o reconhecimento da especialidade. Consoante é cediço, o Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados. De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que "a exposição a poeiras de carvão mineral enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, AC 5027577-25.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020).
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie, com a reforma da sentença no ponto.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se em parte a sentença, a fim de enquadrar como tempo especial também o labor desempenhado no período de 13/11/1985 a 13/01/1986, o qual, quando convertido em tempo comum junto aos interregnos cuja especialidade foi reconhecida pelo juízo a quo (01/05/1986 a 19/06/1987 e 04/05/1998 a 27/02/2001), asseguram ao autor o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido ao requerente (NB 183.799.316-2), a contar da DIB (18/12/2017).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
No caso dos autos, o juízo a quo determinou a incidência do IPCA-E, de forma que cumpre adequar, de ofício, a decisão aos critérios supra referidos (INPC como índice de correção), restando prejudicado o recurso do INSS no ponto, portanto.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Assim, sendo desacolhido o recurso do INSS, e retando integralmente acolhida a apelação da parte autora, tenho que há causalidade para a majoração da verba honorária, e portanto elevo-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão | |
NB | 183.799.316-2 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição (42) |
DIB | 18/12/2017 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, a fim de enquadrar como tempo especial também o labor desempenhado no período de 13/11/1985 a 13/01/1986, o qual, quando convertido em tempo comum junto aos interregnos cuja especialidade foi reconhecida pelo juízo a quo (01/05/1986 a 19/06/1987 e 04/05/1998 a 27/02/2001), asseguram ao autor o direito à revisão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO já concedido ao requerente (NB 183.799.316-2), a contar da DIB (18/12/2017).
Tem-se por prejudicado o recurso do INSS quanto aos consectários. No mérito, nega-se provimento à apelação da parte ré.
Dá-se provimento ao recurso da parte autora.
Determina-se a imediata revisão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, (a) de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, (b) ter por prejudicado o recurso do INSS quanto a tal consectário, (c) negar provimento à apelação da parte ré quanto ao mérito, (d) dar provimento ao recurso da parte autora e, por fim, (e) determinar a imediata revisão do benefício via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003182702v22 e do código CRC 87a4438b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5019863-14.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: GILCEMAR PESCADOR
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. POEIRAS DE CARVÃO MINERAL. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir, se o segurado não apenas ingressou com o requerimento administrativo de concessão, mas o INSS apresentou contestação de mérito em juízo, caracterizando-se, assim a pretensão resistida, além de constituir dever da Autarquia Previdenciária esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
6. A exposição a poeiras de carvão mineral enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.
7. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, (a) de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, (b) ter por prejudicado o recurso do INSS quanto a tal consectário, (c) negar provimento à apelação da parte ré quanto ao mérito, (d) dar provimento ao recurso da parte autora e, por fim, (e) determinar a imediata revisão do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003182703v4 e do código CRC 7999eb77.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5019863-14.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: GILCEMAR PESCADOR
ADVOGADO: RENATA LOPES ZANETTE (OAB SC033461)
ADVOGADO: JAIR BARBOSA CABRAL (OAB SC007683)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905, (B) TER POR PREJUDICADO O RECURSO DO INSS QUANTO A TAL CONSECTÁRIO, (C) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ QUANTO AO MÉRITO, (D) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E, POR FIM, (E) DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:16.