
Apelação Cível Nº 5003393-93.2020.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. M. P. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50033939320204047113, a qual reconheceu a decadência, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, reconheço de ofício a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício nº 140.486.839-6 (art. 103, caput, da LBPS), e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.
Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.
Intimem-se.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que não há que se falar em decadência ao direito de revisão do benefício, haja vista que o pedido de revisão administrativa interrompe o prazo decadencial. (
).A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência de decadência.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):I. RELATÓRIO.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria voluntária n. 140.486.839-6, desde a data do requerimento administrativo - DER (01/08/2009), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros. Alega que o INSS deixou de reconhecer o exercício de atividades exercidas em condições especiais neste(s) intervalo(s):
- de 02/01/1977 a 30/04/1979 (Irmãos Pasquali Ltda.);
- de 09/10/1979 a 10/10/1980 (Móveis Carraro Ltda.);
- de 23/10/1980 a 23/01/1981 (Todeschini S/A. Indústria e Comércio);
- de 10/02/1986 a 03/03/1988 (Viação Santa Tereza de Caxias do Sul Ltda.)
- de 10/07/1990 a 15/01/1993 (Transur);
- de 09/06/1993 a 26/03/1994 (Ogunjá Transportes S/A.);
- de 01/02/1996 a 25/02/1997 (Liberdade de Transportes Ltda.); e
- de 15/12/1997 a 09/05/2000 (VRV Viação Rio Vermelho Ltda.).
Assim, requer a conversão do tempo especial em comum, com a consequente revisão do benefício mencionado.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual alega preliminar(es) e/ou prejudicial(is) de mérito e defende o indeferimento administrativo, nos termos em que analisado na esfera administrativa. Alega, em resumo, que a documentação apresentada não se mostrou suficiente para comprovar a especialidade das atividades exercidas.
Na réplica, a autora refuta os argumentos da contestação e renova os argumentos expendidos na peça inicial.
Instado pelo juízo, o(a) demandante complementou a prova documental referente ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como protestou pelo deferimento de diligência(s) a fim de comprovar as alegações feitas (expedição de ofício e/ou prova técnica pericial e/ou testemunhal).
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Questões preliminares e prejudiciais ao mérito.
Da prejudicial de mérito: decadência.
Primeiramente, tal como referido pelo INSS em contestação, verifico que o pedido de revisão está fulminado pela decadência do direito da parte autora em revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo em vista o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre a concessão e o ajuizamento da ação, havida em 24/09/2020, com base no artigo 103, caput, da Lei 8.213/91.
Nesse aspecto, vê-se que o benefício nº 140.486.839-6, requerido em 01/08/2009, foi concedido em 01/08/2009 (DIB), com Data de Concessão do Benefício que constitui pré-requisito para o recebimento da primeira prestação) em 10/08/2009, sendo que o primeiro pagamento da aposentadoria ocorreu em 11/09/2009 (27-HISTCRE1 e 1-CCON5).
Por sua vez, o pedido administrativo de revisão do benefício para o reconhecimento do labor especial foi protocolado em 27/06/2019 (DPR) (fl. 1, 5-PROCADM1) e esta ação judicial distribuída em 24/09/2020.
No caso em exame, como visto, a autora postula a revisão da renda mensal inicial - RMI do seu benefício previdenciário em razão do exercício de atividades exercidas em condições especiais nos lapsos descritos acima.
Da análise do processo administrativo de concessão não houve análise do labor exercido em condições especiais pela segurada quando do protocolo do pedido de aposentadoria, em 01/08/2008, sendo analisada a atividade especial apenas do intervalo de 23/02/1983 a 09/02/1986. Assim, não houve a inclusão dos demais períodos ora postulados judicialmente.
Pois bem. A instituição de um prazo preclusivo para os segurados pleitearem a revisão de seus benefícios, trazida pelo art. 103, caput, da Lei de Benefícios da Previdência Social, é uma inovação legal. Antes da nova regra, o segurado podia, a qualquer tempo, questionar os critérios que determinaram o cálculo do benefício.
Todavia, com a edição da Medida Provisória nº 1.523-09/1997, a situação foi modificada. Referido diploma, sucessivamente reeditado até converter-se na Lei n.º 9.528/97, deu a seguinte redação ao caput do art. 103 da LBPS:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Em seguida, aplicada a alteração legislativa que reduziu o prazo de decadência, ficando assim a redação do art. 103:
Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Um dia antes de se completarem cinco anos da edição da Lei nº 9.711/98, o Presidente da República baixou a Medida Provisória 138, de 19/11/2003 (publicada no Diário Oficial do dia seguinte). Essa MP, convertida na Lei nº 10.839/2004, deu ao art. 103 da LBPS nova redação, reintroduzindo o prazo de dez anos para a caracterização da decadência:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004).
Sobreveio, então, nova alteração, com redação dada pela Lei 13.846, de 18/06/2019:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Essa, portanto, é a regulamentação legal atualmente vigente.
No caso, tratando-se de revisão do ato de concessão do benefício (critérios de calculo da RMI), para inclusão no benefício de tempo especial e/ou tempo de contribuição, não paira dúvida de que incide o prazo decadencial a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício objeto de revisão, nos termos da atual redação do I, do art. 103, com o texto dado pela medida provisória já citada.
Além disso, acrescento que sequer há como reconhecer a interrupção ou suspensão do prazo decadencial no momento do protocolo do pedido de revisão, pois o pedido de revisão não tem o condão de interromper e, subsequentemente, reabrir prazo decadencial ou mesmo suspender sua marcha até ulterior resolução do pedido pela Autarquia, pois o mencionado prazo decenal, por conta de sua natureza de direito material, não se prorroga ou suspende.
Com efeito, esclareço que o prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil. Admitir esta possibilidade implicaria em indevida concessão de inúmeras e sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (vide Tema 975 do STJ), desvirtuando o referido instituto material de sua principal finalidade, qual seja, de estabilizar e garantir a segurança jurídica das relações entre partes.
Nesse sentido, segue jurisprudência do TRF/4ªR:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO STF, RE Nº 626.489. A parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo") diz respeito ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial, antes de iniciado o curso do prazo decadencial. Pois este, uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil.(TRF4, EINF 0017468-81.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, D.E. 21-1-2016) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial. (TRF4 5011098-76.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23-5-2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE N º 626.489 1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC. 2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE, restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental. 3. Tendo em vista que as questões que envolvem o cômputo de tempo de serviço rural e especialidade das atividades desempenhadas compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência. 4. A prescrição e a decadência são institutos diversos, sendo que o prazo prescricional é passível de suspensão; o decadencial, porém, em regra, não está sujeito à suspensão ou interrupção, nos termos do art. 207 do CC/02, ainda que haja requerimento administrativo de revisão protocolado dentro do prazo decenal. (TRF4, AC 5000627-33.2011.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 22-3-2017) (grifei)
E também do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESSA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL DO PRAZO DECADENCIAL. ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. ATOS NORMATIVOS AUTORIZADORES DA REALIZAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE NOVO ATO DE CONCESSÃO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 207 E 209 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL [...] DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA DECADÊNCIA LEGAL 18. Ainda que os referidos atos fossem interpretados como reconhecimento de direito, não haveria aí renovação do prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe nas hipóteses previstas para o prescricional, conforme os arts. 207 e 209 do Código Civil: Art. 207. "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Art. 209. "É nula a renúncia à decadência fixada em lei."19. Ao contrário da decadência convencional, a decadência legal é considerada matéria de ordem pública, pois o interesse público demanda a extinção do direito não utilizado em determinado lapso temporal. Mesmo que assim quisesse a União ou o INSS, seria nula eventual tentativa de renúncia à decadência legal. 20 Embora fosse possível a renovação do prazo decadencial por ato normativo da mesma hierarquia do Código Civil, não teria sido esse o intuito da MP 201/2004 nem da Lei 10.999/2004, que não abordaram a decadência e, muito menos, a renúncia à decadência. Persiste, assim, a orientação firmada no Código Civil. [...] (REsp 1670907/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13-8-2019, DJe 6-11-2019) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. 1. Conforme compreensão firmada no julgamento dos REsps n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". 2. Entendimento confirmado no julgamento do RE n. 626.489/SE, sob o regime de repercussão geral. 3. O prazo de decadência não se interrompe nem se suspende pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 31.746/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15-9-2014) (grifei)
Convém registar, ainda, que o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão de tempo de serviço não reconhecido na via administrativa também está sujeito ao prazo previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, pois o deferimento de tempo de serviço não apreciado na via administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria, importará, em última análise, revisão da renda mensal inicial do benefício.
Nesse mesmo sentido, a 1ª Turma do STF, interpretando o decidido pelo Pleno do julgamento do RE nº 626.489/SE, já havia negado provimento a recurso em que a parte autora afirmava "que o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa" (ARE nº 845.209 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/12/2014).
Ainda, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, adequando-se aos entendimentos do Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 103 da Lei 8.213/1991, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 975):
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
Logo, o fato de o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assentar em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial.
Portanto, considerando que o recebimento da primeira prestação do benefício ocorreu na competência de setembro de 2009, conforme extrato de histórico de créditos, extrai-se que entre 01/10/2009 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) e a data do ajuizamento da ação (24/09/2020), já transcorreu prazo superior a dez anos, conforme previsto na regra.
No tocante a eventual alegação no sentido de que o prazo decadencial deve ser contado a partir do dia seguinte ao do indeferimento de revisão protocolada administrativamente, tenho que não lhe assiste razão, uma vez que a origem da alegada ilegalidade ocorreu no ato em que apurada a RMI supostamente incorreta, e não no ato indeferitório do pedido de revisão, o qual é mera repercussão do primeiro.
Diante disso, tenho que o direito de ação revisional se encontra fulminado pela decadência.
Outrossim, deixo de apreciar as demais objeções preliminares suscitadas pelo INSS, uma vez que a decisão terminativa lhe foi favorável, de acordo com a aplicação do disposto no artigo 488 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015.
III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, reconheço de ofício a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício nº 140.486.839-6 (art. 103, caput, da LBPS), e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.
Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.
Intimem-se.
I - Revisão de benefício. Decadência.
Originalmente a lei previdenciária não previa prazo de decadência, que foi estabelecido a partir da edição da Medida Provisória 1.523-9, 28.6.1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao alterar o artigo 103 da Lei 8.213/91, fixando o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Outrossim, a redação que havia sido dada ao referido artigo pela Lei nº 13.846/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6096 (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julg. 13.10.2020, EDs improvidos em 24.06.2021).
O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017)
No mesmo sentido, a tese fixada no IAC nº 11 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício;
II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação;
III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.
A aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos previsto a partir da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, restou pacificada com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, em 16.10.2013, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 16.10.2013)
De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01.08.1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).
O Tema 313 da Repercussão Geral ficou assim redigido:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Desse modo, tem-se que:
a) para os benefícios concedidos até 27.06.1997, ou seja, antes da instituição da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997;
b) para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;
c) quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão.
No caso dos autos, a autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/140.486.839-6, tendo sido o primeiro pagamento efetuado em 11/09/2009 (
- pág. 4).O pedido administrativo de revisão ocorreu em 27/06/2019 (
- pág. 1), dentro do prazo de dez anos contado da percepção do primeiro pagamento.Logo, considerando o entendimento exposto acima, bem como a parte final do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em decadência, uma vez que foi tempestivo o pedido de revisão.
Eis entendimento recente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. 1. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).2. Porém, tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se aquele marco do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no próprio âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão do ato concessório tenha sido formulado antes de expirado o prazo decenal, servindo tal requerimento como marco interruptivo da decadência (artigo 103, segunda parte, Lei 8.213/91 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."). 3. O pedido tempestivo de revisão do ato concessório de benefício formulado perante a via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, cujo prazo será interrompido e terá seu fluxo reiniciado somente após a decisão administrativa definitiva acerca daquela postulação revisional. (TRF4, AC 5038768-05.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 23/02/2024) (grifado)
Dado provimento ao recurso.
II - Conclusões
1. Dado provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de revisão do benefício NB 42/140.486.839-6, limitando-se à análise quanto à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional.
2. Sentença anulada.
III - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004650611v5 e do código CRC 75d95026.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003393-93.2020.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
previdenciário. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. revisão. pedido tempestivo em sede administrativa. não ocorrência da decadência. recurso conhecido e provido.
1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
2. Dado provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de revisão do benefício NB 42/140.486.839-6, limitando-se à análise quanto à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004650612v4 e do código CRC 7bab8ac8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5003393-93.2020.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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