
Apelação Cível Nº 5056510-09.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. B. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50565100920184047100, a qual declarou a decadência, nos seguintes termos:
Por conseguinte, consumou-se a decadência da impugnação do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, inclusive para as matérias de fato ou de direito não invocadas ou analisadas no respectivo processo administrativo.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando liminarmente improcedentes os pedidos, por força da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora (CPC, arts. 487, II c/c 332, II e § 1°).
Não são devidos honorários de sucumbência, porque o INSS não foi citado.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG, que ora defiro.
Publique-se e intimem-se.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que não houve decadência, eis que efetuou pedido de revisão administrativa dentro do prazo decadencial. (
)A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência de decadência.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):A parte autora pretende a revisão de benefício previdenciário.
Decido.
- Decadência: TEMA 975 DO STJ
A decadência está disciplinada no artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
Atualmente, é pacífica a jurisprudência de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão igualmente se aplica aos benefícios deferidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que primeiro introduziu a decadência na LBPS, contado o termo inicial a partir da vigência das alterações processadas no artigo 103 da referida lei em 28/06/1997.
Nesse sentido, confira-se no STJ o REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013 e no STF o RE 626.489, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 16/10/2013.
Portanto: (a) para o segurado que recebeu a primeira prestação do benefício até 31/05/1997, conta-se o prazo decadencial de dez anos a partir de 28/06/1997; (b) para o segurado que recebeu o benefício desde 01/06/1997, conta-se o lapso temporal de dez anos a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Ademais, sobreveio a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, publicada no mesmo dia (convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019), alterando o referido dispositivo para a decadência também alcançar a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, bem como de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício.
Considerando que a recente MP introduziu novas hipóteses de decadência, aplico o mesmo entendimento firmado por ocasião da MP nº 1.523-9/1997, ou seja, o prazo de decadência, nesses casos, (a) conta-se a partir de 18/01/2019 para os atos ocorridos anteriormente, observando-se os marcos estabelecidos nos incisos do artigo 103 e (b) em conformidade a esses marcos, para os atos ocorridos desde então (18/01/2019).
Além disso, tem causado controvérsia a aplicação da decadência a questões não expressamente decididas no processo administrativo de concessão do benefício previdenciário.
Acerca do ponto, o STF, no Tema 1023, entendeu não haver repercussão geral, por ser a matéria infraconstitucional (ARE 1172622, Relator: Ministro Presidente, julgado em 14/12/2018).
Já o STJ concluiu o julgamento do TEMA 975 dos recursos especiais repetitivos, estabelecendo que a decadência se aplica mesmo aos assuntos não analisados no processo administrativo. In verbis:
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. (REsp 1648336/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/12/2019, publicado em 04/08/2020)
Uma vez que as decisões do STJ em recurso repetitivo e a do STF em repercussão geral são vinculantes a todos os juízes e tribunais, tem-se a chamada força do precedente, consagrada nos seguintes artigos do CPC: 927; 928; 947, § 3° (incidente de assunção de competência); 985 (incidente de resolução de demandas repetitivas) e 1.040 (RE e REsp repetitivos). Isso autoriza a improcedência liminar do pedido, a teor do artigo 332, II e § 1°, do CPC.
Por conseguinte, consumou-se a decadência da impugnação do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário, inclusive para as matérias de fato ou de direito não invocadas ou analisadas no respectivo processo administrativo.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando liminarmente improcedentes os pedidos, por força da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora (CPC, arts. 487, II c/c 332, II e § 1°).
Não são devidos honorários de sucumbência, porque o INSS não foi citado.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG, que ora defiro.
Publique-se e intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo apelação, fica mantida a sentença e cite-se o réu para contrarrazões, no prazo de trinta dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
I - Revisão de benefício. Decadência.
Originalmente a lei previdenciária não previa prazo de decadência, que foi estabelecido a partir da edição da Medida Provisória 1.523-9, 28.6.1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao alterar o artigo 103 da Lei 8.213/91, fixando o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Outrossim, a redação que havia sido dada ao referido artigo pela Lei nº 13.846/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6096 (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julg. 13.10.2020, EDs improvidos em 24.06.2021).
O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017)
No mesmo sentido, a tese fixada no IAC nº 11 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício;
II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação;
III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.
A aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos previsto a partir da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, restou pacificada com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, em 16.10.2013, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 16.10.2013)
De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01.08.1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).
O Tema 313 da Repercussão Geral ficou assim redigido:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
Desse modo, tem-se que:
a) para os benefícios concedidos até 27.06.1997, ou seja, antes da instituição da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997;
b) para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;
c) quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão.
No caso dos autos, o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.922.546-7, tendo sido o primeiro pagamento efetuado em 16/01/2008 (
- pág. 4).O pedido administrativo de revisão ocorreu em 06/12/2016 (
- pág. 1), dentro do prazo de dez anos contado da percepção do primeiro pagamento.Logo, considerando o entendimento exposto acima, bem como a parte final do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em decadência, uma vez que foi tempestivo o pedido de revisão.
Eis entendimento recente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. 1. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).2. Porém, tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se aquele marco do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no próprio âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão do ato concessório tenha sido formulado antes de expirado o prazo decenal, servindo tal requerimento como marco interruptivo da decadência (artigo 103, segunda parte, Lei 8.213/91 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."). 3. O pedido tempestivo de revisão do ato concessório de benefício formulado perante a via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, cujo prazo será interrompido e terá seu fluxo reiniciado somente após a decisão administrativa definitiva acerca daquela postulação revisional. (TRF4, AC 5038768-05.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 23/02/2024) (grifado)
Dado provimento ao recurso.
II - Conclusões
1. Dado provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de revisão do benefício NB 42/143.922.546-7, limitando-se à análise quanto à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional.
2. Sentença anulada.
III - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5056510-09.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
previdenciário. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. revisão. pedido tempestivo em sede administrativa. não ocorrência da decadência. recurso conhecido e provido.
1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
2. Dado provimento ao recurso para afastar a decadência do direito de revisão do benefício NB 42/143.922.546-7, limitando-se à análise quanto à matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004538798v4 e do código CRC 4db6abae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5056510-09.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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