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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO TEMPESTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. SUSPENSÃO D...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PEDIDO TEMPESTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. SUSPENSÃO DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 998 DO STJ. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Durante o trâmite do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado, há suspensão do prazo prescricional. Inteligência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Conforme o Tema 998/STJ, "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." 4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). (TRF4, AC 5004142-14.2018.4.04.7006, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004142-14.2018.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALVARO RAZERA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50041421420184047006, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de "homologação" de tempo de serviço especial no período 14/03/1991 a 28/04/1995, com fulcro nos artigos 354 e 485, V, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

(a) Averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01/03/1976 a 13/03/1991, 25/07/2003 a 30/11/2003 e 15/10/2004 a 15/12/2004.

(b) Converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.129.148-0) em aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 57, § 1º, do mesmo diploma legal, apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário, conforme dispõe o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 9.876/1999, e com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, em 30/11/2007.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO ( ) CONCESSÃO (X) REVISÃO

NB: 46/144.129.148-0

ESPÉCIE: Aposentadoria especial

DIB: 30/11/2007.

DIP: 20 dias após intimação posterior ao trânsito em julgado

RMI: a apurar, na forma do artigo 29, II, da Lei n° 8.213/1991.

(c) Pagar a importância resultante da somatória das prestações não prescritas vencidas entre 04/04/2012 (cinco anos anteriores ao pedido administrativo de revisão apresentado em 04/04/2017 - protocolo 507971127) e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber, IPC-r, de 07/1994 a 06/1995, INPC, de 07/1995 a 04/1996, IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006, e INPC, de 04/2006 em diante. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991.

Os consectários legais acima estão em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, de forma vinculante (artigo 927, III e artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil) e sem modulação de efeitos, sob o rito da repercussão geral, no RE n. 870.947 [Tema 810], bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsp 1492221, REsp 1495144 eREsp 1495146 [Temas 492 e 905].

(d) Pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem como restituir as custas adiantadas pela parte autora (evento 17, CUSTAS1).

O INSS é isento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Embora ilíquida a presente sentença, entendo, com fulcro no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que não é caso de reexame necessário. Isso porque, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto do RGPS, o montante das parcelas em atraso desde a DER, acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 salários-mínimos, patamar exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Se houver apelação adesiva do apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após tais formalidades, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do Código de Processo Civil), promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fará a análise acerca da atribuição, ou não, de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.012, do mesmo codex).

Em suas razões, a parte apelante argui, preliminarmente, que houve decadência do direito de revisão do benefício. Ademais, requer que seja afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/07/2003 a 30/11/2003 e de 15/10/2004 a 15/12/2004, eis que o autor estava em gozo de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer a declaração da prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 14/09/2013. (evento 50, APELAÇÃO1)

A parte apelada não apresentou contrarrazões evento 53, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia à ocorrência de decadência, prescrição quinquenal e reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/07/2003 a 30/11/2003 e de 15/10/2004 a 15/12/2004.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 45, SENT1):

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora visando à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe desde 30/11/2007 (NB 42/144.129.148-0) em aposentadoria especial, ou, sucessivamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante (a) o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 01/03/1976 a 13/03/1991, (b) a "homologação" da atividade especial exercida no período de 14/03/1991 a 28/04/1995, que teria sido reconhecida pelo INSS no processo administrativo n.º 42/144.023.656-6 (DER 03/09/2007), e (c) o reconhecimento do tempo especial nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, entre 25/07/2003 a 30/11/2003 (NB 31/130.185.388-4) e de 15/10/2004 a 15/12/2004 (NB 31/136.226.908-2). Requereu a condenação do réu ao pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo (05/04/2007, 03/09/2007 ou 30/11/2007, em que se apurar a RMI mais favorável), acrescido de honorários advocatícios e custas processuais. Juntou documentos e planilha de cálculos (evento 1).

Após a parte autora prestar esclarecimentos sobre a prevenção apontada pelo sistema processual (evento 6) e comprovar o recolhimento das custas processuais (eventos 14 e 17), foi realizada a citação do INSS (eventos 15 e 18), que apresentou contestação (evento 19, CONTES2) alegando como preliminar a coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 14/03/1991 a 28/04/1995, tendo em vista que a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 14/03/1991 a 05/03/1997 foi afastada no julgamento proferido nos autos n. 2009.70.06.002435-0 (5003163-62.2012.404.7006). Como prejudicial de mérito, alegou a decadência e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, pois o PPP teria sido elaborado com base em laudo extemporâneo, sem qualquer informação quanto à ausência de alteração das condições ambientais de trabalho em relação ao período de efetivo labor do autor, e que os períodos em gozo de benefício auxílio-doença não podem ser reconhecidos como tempo especial, ante a ausência de previsão legal. Juntou cópia do processo administrativo (evento 19, PROCADM1).

Houve réplica (evento 22, RÉPLICA1), oportunidade em que a parte autora reiterou os termos da inicial.

Declarada encerrada a instrução (evento 24, DESPADEC1), a parte autora apresentou suas alegações finais (evento 28, ALEGAÇÕES1), vindo os autos conclusos para sentença.

Na sequência (evento 33, DESPADEC1), foi determinado o sobrestamento do feito até a publicação do(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) representativo(s) da controvérsia do Tema 975 pelo STJ, o que ocorreu em 04/08/2020.

Após manifestação da parte autora (evento 42, PET), fez-se conclusão para sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminar: Coisa julgada

O INSS alega como preliminar a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 14/03/1991 a 28/04/1995, que já teria sido apreciado e julgado improcedente na ação n. 2009.70.06.002435-0 (5003163-62.2012.404.7006), que tramitou perante esta Vara Federal.

A coisa julgada trata da eficácia de uma sentença, com caráter de imutabilidade, da qual já não caiba recurso.

Nesse diapasão, a coisa julgada material traduz-se pela decisão imutável até mesmo em processo posterior, com o efeito de lei entre as partes, como no caso das sentenças de mérito transitadas em julgado, ou seja, que não se admitam mais recursos ordinário ou extraordinário, impedindo sobre a mesma lide o ensejo de nova demanda, consoante preleciona o Código de Processo Civil de 2015, nos arts. 502 a 508, verbis:

"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1°. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2°. A hipótese do § 1°. não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."

Tal instituto possui o sentido de fazer preponderar a segurança das relações sociais e jurídicas sobre a qualidade e certeza do julgado. Ademais, a coisa julgada material - imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença - e não a mera coisa julgada formal - a simples imutabilidade da sentença dentro do processo - não pode ser atingida, modificada ou prejudicada por lei posterior, conforme art. 5º, XXXVI, CF/88.

Vale ressaltar, por oportuno, que é indispensável à ocorrência de coisa julgada a identidade entre as demandas. Ou seja, ocorrerá sempre que as mesmas partes litiguem acerca do mesmo bem da vida com base na mesma causa; em outras palavras, devem coincidir os sujeitos da demanda, o pedido formulado, assim como a causa de pedir.

No caso dos autos, analisando a sentença e acórdão proferidos nos autos nº 2009.70.06.002435-0 (5003163-62.2012.404.7006), verifica-se que o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 14/03/1991 a 28/04/1995 já foi apreciado e julgado improcedente (evento 7, SENT1 e VOTO2), com decisão definitiva transitada em julgado em 31/10/2014.

A argumentação de que o INSS teria reconhecido administrativamente esse período como tempo de serviço especial no requerimento n.º 42/144.023.656-6 (DER 03/09/2007) foi afastada no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão da 6ª Turma do TRF - 4ª Região, conforme se observa no trecho do voto proferido pelo Relator, MM. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, em 09/10/2014 (Processo 5003163-62.2012.4.04.7006/TRF, evento 16, RELVOTO1):

"Alega o embargante omissão no julgado, no tocante à averbação do tempo especial prestado no período de 14/03/1991 a 28/04/1995, já reconhecido pelo INSS por ocasião do segundo requerimento.

Tenho que razão não lhe assiste.

A parte autora requereu a aposentadoria em três oportunidades, em 05/04/2007, em 03/09/2007 e em 30/11/2007, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no último pedido formulado, aos 35 anos, 06 meses e 14 dias, tempo esse obtido com o somatório dos períodos de tempo comum ao do tempo especial prestado de 02/12/1997 a 30/11/2007.

Assim, embora conste do extrato de tempo de serviço referente ao segundo requerimento administrativo (evento 10, ANEXOS PET5), a conversão do período de 14/03/1991 a 28/04/1995, é fato notório que o INSS considera isso uma simples simulação e, portanto, sem caráter definitivo. Ademais, a própria parte autora, na inicial, requereu o reconhecimento e averbação, como atividade especial, do período laborado entre 14/03/1991 e 05/03/1997."

Desta forma, evidente a existência de coisa julgada material. Consequentemente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de "homologação" de tempo de serviço especial no período 14/03/1991 a 28/04/1995, com fundamento no artigo 354, combinado com o artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

- Prejudiciais de mérito:

- Decadência do direito à revisão do benefício

O artigo 103 da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528, instituiu o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão do benefício nos seguintes termos:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Embora o dispositivo refira-se a ato de concessão do benefício, o seu alcance deve ser compreendido conforme a tese fixada no Tema nº 313 do Supremo Tribunal Federal, que evidencia a aplicabilidade do prazo decadencial somente à revisão de benefícios concedidos:

I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (RE 626.489/SE, Relator Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 16-10-2013, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-184 divulg. 22-09-2014 public. 23-09-2014)

Além disso, no âmbito do TRF - 4ª Região existem precedentes no sentido de que a apresentação de requerimento administrativo de revisão afasta a decadência, caso seja promovido no prazo de dez anos, contado na forma da primeira parte (a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) ou da segunda parte (a partir do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo) do art. 103, caput, da Lei nº 8.213:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. 1. Quando há reclamatória trabalhista, o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos na ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso posterior à concessão do benefício. 2. O entendimento de que o prazo decadencial não é interrompido pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo não se mostra adequado à moldura legal do instituto dada pelo art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 3. Se o segurado provoca a administração para obter a revisão do ato de concessão do benefício, há o exercício do direito substancial que afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 4. Caso o pedido administrativo seja indeferido, somente resta a possibilidade de obter a revisão do benefício na via judicial, incidindo nessa hipótese a parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que determina a contagem do prazo de decadência a partir da data de notificação da decisão indeferitória definitiva. 5. No caso dos autos, operou-se a decadência do direito de revisão do benefício em razão das verbas salariais reconhecidas na reclamatórias trabalhista nº 00471.013/02-1. Já em relação à reclamatória nº 00206.017/89-8, que transitou em julgado em 13/09/2007, razão assiste à parte autora, devendo o benefício ser revisto para incluir as verbas salariais reconhecidas nesta ação, conforme fundamentação." (TRF4, AC 5000720-61.2020.4.04.7135, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

"PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. OBJETO DIVERSO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. 1. Se o segurado provoca a administração para obter a revisão do ato de concessão do benefício, há o exercício do direito de modificar o estado jurídico anterior que afasta a decadência, caso seja promovido no prazo de dez anos, contado na forma da primeira parte (a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) ou da segunda parte (a partir do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo) do art. 103, caput, da Lei nº 8.213. 2. Diante da ausência de nexo entre o objeto do requerimento administrativo de revisão do benefício (reconhecimento do tempo de serviço rural e especial) e a pretensão deduzida na demanda (inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no período contributivo), conta-se o prazo de decadência a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação." (TRF4, AC 5000158-33.2020.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/06/2021).

Para elucidar a questão, transcrevo parte do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Osni Cardoso Filho no julgamento da apelação no processo n. 5000158-33.2020.4.04.7109:

"(...) O instituto da decadência no direito administrativo e previdenciário apresenta peculiaridades que não podem ser ignoradas. O direito do segurado ou beneficiário de requerer um benefício previdenciário consiste em um direito subjetivo formativo, em que a manifestação de vontade do segurado pode criar uma relação jurídica, produzindo um estado de sujeição em relação ao INSS. O eminente jurista Almiro do Couto e Silva, em artigo no qual examina os direitos formativos no direito administrativo, ilustra à perfeição o conceito: os direitos formativos são direitos a formar direitos. Cabe citar esses parágrafos do artigo:

A aceitação de nomeação cria, de imediato, a relação jurídica de emprêgo público. O direito formativo gerador nasce com o ato administrativo de nomeação. O ato administrativo, nessa hipótese, coloca o interessado em posição jurídica de poder criar, por exteriorização unilateral de sua vontade, vínculo funcional com o Estado. O pedido de aposentadoria, que é exercício de direito formativo modificativo, não altera, por si, a relação jurídica existente entre o funcionário e o Estado, mas tão somente dá origem ao direito a aposentar-se (os direitos formativos são direitos a formar direitos!) a que se contrapõe o dever da administração de aposentar. A modificação da relação jurídica, em tal caso, s6 se opera com o ato administrativo que concede a aposentadoria pleiteada.

Do mesmo modo como os direitos formativos, no direito privado, os direitos formativos, no direito público, podem ser geradores, modificativos ou extintivos, conforme o resultado que o seu exercício produz, criando, modificando ou extinguindo relação jurídica ou constituindo para o Estado dever de criar, modificar ou extinguir relação jurídica.

(SILVA, Almiro do Couto e. Atos jurídicos de direito administrativo praticados por particulares e direitos formativos. p. 25) (disponível em bibliotecadigital.fgv.br › ojs › rda › article › download) grifei

O procedimento instaurado mediante a manifestação de vontade do segurado ou beneficiário, que instrumentaliza o exercício do direito subjetivo formativo, acarreta o dever do INSS de exarar ato administrativo pelo qual será, afinal, criada, modificada ou extinta a relação jurídica de direito previdenciário. É a decisão da autarquia que vai gerar o direito do segurado a uma prestação previdenciária, caso os requisitos estabelecidos na legislação tenham sido cumpridos. A natureza do direito ao benefício pertence à outra categoria, visto que tem por finalidade um bem da vida. Trata-se, então, do direito a uma prestação, decorrente do dever da autarquia de conceder o benefício a quem preenche as condições previstas na lei.

Ao requerer a revisão do benefício na via administrativa, o segurado está, sem dúvida, exercendo o seu direito de modificar o estado jurídico anterior. Se assim não fosse, o requerimento administrativo de revisão não teria utilidade alguma. O exercício do direito de revisão não exige forma especial, inclusive porque o art. 103 da Lei nº 8.213 não possui disposição nesse sentido, tampouco se confunde com o exercício do direito de ação. A propositura de ação judicial não é o único meio de exercer o direito substancial de revisão.

Importa salientar que o art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784, ao regular a decadência do direito da administração de revisar os seus próprios atos, dispõe expressamente que esse direito é exercido por meio de qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Em situação equivalente, aplica-se a norma ao requerimento do segurado que busca revisar o benefício concedido.

Portanto, o pedido administrativo de revisão afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Não se está admitindo a suspensão ou a interrupção do prazo de decadência. Com efeito, o direito formativo esgota-se ao ser exercido; por isso, o ato jurídico da parte autora de requerer a revisão na via administrativa, desde que seja promovido a tempo, consubstancia o exercício do direito de impugnar o ato de concessão do benefício.

A segunda parte do do art. 103 da Lei nº 8.213 estabelece outra forma de contagem do prazo decadencial, aplicável na hipótese em que o segurado já requereu administrativamente a revisão do benefício. De fato, a primeira parte do dispositivo (prazo contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) não exclui a outra hipótese (prazo contado a partir do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo). A interpretação sistemática e teleológica revela a coexistência de duas possibilidades de exercício do direito à revisão de benefício concedido, não excludentes. Nenhuma delas trata da interrupção ou da suspensão do prazo.

A nova redação do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991, corrobora essa interpretação:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). - (...)"

No caso presente, o requerimento administrativo de revisão do benefício, protocolado em 04/04/2017, com a apresentação da documentação na APS de Pinhão/PR em 12/04/2017 (evento 1, PET13, INF14 e COMP15) - até agora sem notícias da análise pelo INSS -, continha os mesmos pedidos deduzidos na presente demanda, quais sejam: o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 01/03/1976 a 13/03/1991, a "homologação" da atividade especial exercida no período de 14/03/1991 a 28/04/1995, que teria sido reconhecida pelo INSS no processo administrativo n.º 42/144.023.656-6 (DER 03/09/2007), e o reconhecimento do tempo especial nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, entre 25/07/2003 a 30/11/2003 (NB 31/130.185.388-4) e de 15/10/2004 a 15/12/2004 (NB 31/136.226.908-2).

Portanto, como entre o início do pagamento do benefício n. 42/144.129.148-0, em janeiro de 2008, e a manifestação, perante a administração previdenciária, do direito de pleitear a revisão do benefício (em 04/04/2017), não transcorreu o prazo decenal, resta afastado o suporte fático da norma de cunho decadencial, devendo-se iniciar a contagem da decadência somente após o conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se a decadência do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o pedido de revisão tenha sido formulado no prazo decenal (art. 103, segunda parte, Lei nº 8.213/91). (...) (TRF4, AC 5043329-18.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020) - grifei.

Sendo assim, resta afastada a decadência no caso em apreço.

- Prescrição quinquenal

De acordo com o art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

Outrossim, o art. 487, II, do CPC, estabelece que o juiz resolverá o mérito quando "decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".

Como se observa, o prazo prescricional de cinco anos para as parcelas devidas pela Previdência Social alcança as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015), e pode ser decretada de oficio, conforme sistemática processual vigente.

No caso dos autos, a parte autora defende que a propositura de ação revisional anterior (autos n. 2009.70.06.002435-0, redistribuído sob o n. 5003163-62.2012.404.7006) importou na interrupção da prescrição com a citação do INSS naquele feito, em 11/01/2010 (evento 1, INF12), e que, portanto, não haveria parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Verifico, no entanto, que a parte autora não postulou na ação anterior o reconhecimento de tempo de serviço especial entre 01/03/1976 a 13/03/1991 e nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, entre 25/07/2003 a 30/11/2003 e 15/10/2004 a 15/12/2004 (evento 7, SENT1), de modo que não se pode considerar interrompida a prescrição para o pedido deduzido no presente feito.

Além disso, mesmo que se considerasse a interrupção da prescrição pela citação do réu em ação anterior, cumpre destacar que, uma vez interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, após o último ato ou termo daquela demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º). Nessas condições, transcorridos mais de dois anos e meio entre o trânsito em julgado do processo n. 5003163-62.2012.404.7006, em 31/10/2014 (evento 23 daqueles autos) e a propositura da presente ação, em 14/09/2018, eventual interrupção da prescrição pela citação do réu no processo anterior não favoreceria a parte autora.

Sendo assim, tratando a presente demanda de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão em aposentadoria especial mediante a majoração do tempo de serviço/contribuição apurado quando da concessão do benefício, em razão do reconhecimento de tempo especial no período de 01/03/1976 a 13/03/1991, e nos períodos em gozo de auxílio-doença, entre 25/07/2003 a 30/11/2003 e de 15/10/2004 a 15/12/2004, repetindo o pedido de revisão apresentado na seara administrativa em 04/04/2017 (evento 1, PET13, INF14 e COMP15) - ainda sem decisão definitiva -, há que se reconhecer que se encontram fulminadas pela prescrição as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que precedeu ao protocolo do requerimento administrativo de revisão, em 04/04/2017.

Isso porque, embora a interrupção da prescrição apenas ocorra com a citação válida do INSS no processo previdenciário, retroagindo ao ajuizamento da ação (artigo 240, § 1º, do CPC), é certo que durante a tramitação do procedimento administrativo ela fica suspensa, pois o requerimento administrativo também é causa suspensiva da prescrição (art. 4º, do Decreto 20910/32). E a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido:

Destarte, como entre o protocolo do pedido administrativo de revisão e o ajuizamento da ação o prazo prescricional permaneceu suspenso (por ausência de análise e decisão definitiva na esfera administrativa), deve-se computar retroativamente 5 anos da data do protocolo administrativo da revisão (04/04/2017) para a verificação da prescrição quinquenal, estando, assim, prescritas eventuais parcelas vencidas no período anterior a 04/04/2012.

- Mérito

Busca o autor a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe desde 30/11/2007 (NB 42/144.129.148-0) em aposentadoria especial, ou, sucessivamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no período de 01/03/1976 a 13/03/1991, e nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, entre 25/07/2003 a 30/11/2003 e de 15/10/2004 a 15/12/2004.

- Tempo de serviço especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015). Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/4/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído, calor e frio;

b) a partir de 29/4/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Ressalto que, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo TRF4, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades acometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho.

Quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/4/1995 até 5/3/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 6/3/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se: (b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou (b.2) perícia técnica;

c) a partir de 1/1/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 1/1/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a utilização de laudo expedido por empresa similar ou, como medida de exceção, a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 5/3/1997; e, a partir de 6/3/1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99.

Especificamente em relação ao equipamento de proteção individual (EPI), tem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

d.1) no período anterior a 3/12/1998;

d.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

d.3) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017), agentes cancerígenos (art. 68, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/1999, na redação anterior ao Decreto 10.410/2020) e agentes periculosos.

Por oportuno, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça admitiu como representativo da controvérsia o REsp 1828606/RS interposto contra o IRDR 15, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o tema n. 1090. Entretanto, como somente foi determinado o sobrestamento dos processos em grau recursal, não há impedimento a que este juízo continue a adotar o entendimento mencionado alhures a respeito dos EPIs.

Outrossim, por força do art. 927, inciso III, do CPC, esse Juízo passa a adotar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 998 (REsp 1.723.181/RS e REsp 1.759.098/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 1/8/2019), nos seguintes termos:

O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Por fim, registre-se que a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei n. 8.213/91, será possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até 13/11/2019, data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional n. 103/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, §2º, da EC n. 103/19).

- Ruído

Para o enquadramento das atividades exercidas com exposição ao agente físico ruído, há necessidade de comprovação, por meio de laudo técnico pericial, de que o trabalho era realizado em locais onde a intensidade do ruído fosse superior aos limites de tolerância.

Como o limite de tolerância a esse agente físico insalubre sofreu inúmeras alterações pelos Regulamentos da Previdência Social, sendo aplicável, como visto, a legislação vigente à época da prestação do serviço, imprescindível esclarecer quais níveis devem ser considerados para a aferição da insalubridade do ambiente de trabalho.

Inicialmente, era considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis (Decreto 53.831/1964 e Decreto 63.230/1968). A despeito das alterações legislativas, esse parâmetro permaneceu inalterado até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, conforme entendimento dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (e.g. AgRg no REsp 1146243/RS; AgRg no REsp 1220576/RS; AgRg no REsp 1284243/PR; AgRg no REsp 1352046/RS).

Em 06/03/1997, o limite de tolerância para a caracterização da atividade especial foi elevado para 90 decibéis, parâmetro mantido pelo Decreto 3.048/1999 até 18/11/2003.

A partir de 19/11/2003, houve a redução do limite de tolerância para 85 decibéis, por meio do Decreto 4.882/2003, que deu nova redação ao item 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.

Seguindo o entendimento jurisprudencial consolidado, a Advocacia-Geral da União editou a súmula 29, segundo a qual deve-se considerar especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

Saliente-se que os níveis de pressão sonora devem ser sempre aferidos por meio de avaliação técnica, consoante já explicitado acima, sendo admitido (a) o aproveitamento de laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado, ou (b) a realização de perícia técnica em empresa similar, consoante disposto nas súmulas 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e 106 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Registre-se, ainda, que a ausência de recolhimento do adicional de custeio não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho. Trata-se, afinal, de obrigação do empregador em face da Previdência, cujas consequências de eventual descumprimento não podem ser imputadas ao segurado.

Por derradeiro, esclareço que no pertinente ao uso de equipamento de proteção individual - EPI, está pacificado que a natureza agressiva do ambiente de trabalho não pode ser considerada eliminada pelo uso de EPI"s, salvo se restar comprovada a real eficácia do equipamento e seu efetivo uso (ônus que compete ao INSS). Todavia, quando o agente agressivo em questão é o ruído, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a declaração do empregador no sentido da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (RE 664.335/SC - tema 555). No mesmo sentido, a súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

- Eletricidade

As atividades desempenhadas sob exposição à eletricidade eram qualificadas como especiais, nos termos do Decreto 53.831/1964, Código 1.1.8, em face do risco de contato com tensões superiores a 250 Volts, até 05/03/1997, quando o Decreto 2.172/1997 deixou de arrolar a eletricidade como especial.

Possível, então, o enquadramento pelo grupo profissional até 05/03/1997, pois o Decreto 53.831/1964 assim dispunha, em seu Quadro Anexo, Código: 1.1.8; Campo de aplicação: eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida. Serviços e Atividades Profissionais: Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros; Classificação: Perigoso; Tempo e Trabalho Mínimo: 25 anos; Observações: Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes acórdãos ementados:

"PREVIDENCIÁRIO. PERICULOSIDADE. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97 COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ESPECIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Até 05 de março de 1997 (Decreto 2.172), devem ser considerados para fim de enquadramento de atividade como especial segundo os agentes nocivos, o Anexo I do Decreto 83.080/79 e o Item 1 (e respectivos subitens) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, observando-se a situação mais benéfica para o segurado, pois referidos atos normativos vigeram até tal data de forma concomitante. 2. O trabalho com exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts era contemplado como atividade especial pelo Decreto 83.080/79 (item 1.1.8). A previsão de especialidade em razão da eletricidade, no entanto, não se repetiu no Decreto 2.172/97. À vista disso e levando em conta que, desde o advento da Lei 8.213/91, as atividades perigosas deixaram de justificar (salvo leis específicas) a concessão de aposentadoria especial, não é mais possível a contagem como especial do tempo de trabalho exposto à eletricidade após o advento do referido decreto de 1997. 3. In casu, a parte autora, no exercício de suas atividades, esteve exposta à eletricidade no período de 06/03/97 a 10/09/99, devendo, pois, o interregno ser computado como tempo de serviço comum." (AMS n.º 1999.70.02.003057-3/PR, 5ª TURMA, TRF da 4ª Região, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU de 07-01-2004).

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MANUTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. PERCEPÇÃO CONJUNTA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM AS REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. 1.Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e mantida o benefício de aposentadoria por tempo de serviço anteriormente concedido. 3.Possível o enquadramento quanto ao agente nocivo eletricidade para aqueles que desempenham atividades laborativas sujeitas a altas tensões (220 V a 13.800V) até 05 de março de 1997 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172). 4. A acumulação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço com o de auxílio-acidente é vedada de acordo com o disposto no art. 167, IX, do Dec. 3.048/99. Na hipótese dos autos, comprovado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria, deveria ter sido cancelado apenas o percebimento do auxílio-acidente. 5. Somente são exigidos os requisitos limitação do tempo de serviço e carência a 15-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a inativação concedida pelas regras anteriores a EC 20/98, seja proporcional ou integral." (AMS 200372000167080/SC, Sexta Turma, DJU 11/04/2006, Relator João Batista Pinto Silveira).

A partir de 05/03/1997, a despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts, com fundamento na Súmula 198/TFR, na Lei 7.369/1985 (regulamentada pelo Decreto 93.412/1996) e, a partir de 08/12/2012, na Lei 12.740. Para tanto, faz-se necessário que laudo técnico confirme o desempenho da atividade sob condição insalubre, perigosa ou penosa, de acordo com a Súmula 198 do TFR.

Ao analisar essa questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 14/11/2012, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial n. 1.306.113, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05/03/1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto 2.172 é meramente exemplificativo, verbis:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/91). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Acerca do tema - eletricidade, condições de trabalho perigosas -, inclusive no que pertine à questão da permanência e habitualidade da exposição ao referido agente, transcrevo as seguintes ementas de decisões proferidas pelo TRF - 4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICITÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DEC. 53831/64. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria especial o segurado que cumpre jornada habitual de trabalho sujeita a altas tensões de energia elétrica, ainda que de forma não permanente. 2. (...)." (AC n.º 96.04.54988-0/SC, Rel. Juiz Carlos Sobrinho, 3ª Turma, TRF 4ª Região, DJ de 22-01-97).

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE (TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS). RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A Terceira Seção desta Corte vem mantendo o entendimento de que é cabível o reconhecimento da especialidade do labor do segurado que foi exposto, de forma habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 Volts: (a) para o período anterior a 05-03-1997, o enquadramento se dá no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Lei n. 7.369, de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986, até 05-03-1997; (b) no interregno posterior a 05-3-1997, a despeito da ausência de previsão legal no Decreto 2.172/97, ainda assim é possível o reconhecimento de tal especialidade, porquanto ainda em vigor a Lei n. 7.369, de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986, e, de acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia judicial. 2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade." (TRF4, EINF 2002.71.08.013483-0, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 17/03/2010).

Verifica-se, assim, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Ademais, o próprio Decreto antes transcrito ressalva o direito à percepção do adicional de periculosidade àqueles que mantêm contato, de modo intermitente e habitual, a tensões elétricas existentes nas áreas de risco.

- Caso concreto

Busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no(s) período(s) de no período de 01/03/1976 a 13/03/1991, e nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, entre 25/07/2003 a 30/11/2003 e de 15/10/2004 a 15/12/2004, sob o argumento de que laborou exposta a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com a habitualidade preconizada pelas normas aplicáveis à espécie.

A fim de comprovar suas alegações, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais entendo serem relevantes os seguintes, que mencionam os agentes nocivos/profissões enquadráveis como especiais relacionados abaixo:

a) 01/03/1976 a 13/03/1991: formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando que exerceu a função de serrador na empresa Indústrias João José Zattar S/A, utilizando as serras existentes na serraria e na fábrica de compensados (serra circular, destopadeiras, tornos de laminação) para cortar madeiras e toras, estando exposto a níveis de ruído de 90,0 dB(A), dose 7,00; e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), constando que o serrador trabalhava exposto a níveis de ruído de 99,0 dB(A) no setor serraria (evento 1, LAUDO16 e PPP17);

b) 25/07/2003 a 30/11/2003 e de 15/10/2004 a 15/12/2004: formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando que exerceu a função de oficial de manutenção eletromecânica na empresa Copel Geração S/A, estando exposto a tensões de eletricidade de 440V a 10.500V e a níveis de ruído acima de 90 dB(A) no período de 02/12/1997 a 26/11/2007 (evento 1, PROCAM18, p. 44 - 53).

Tais documentos evidenciam que o requerente trabalhou exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/03/1976 a 13/03/1991 e de 02/12/1997 a 26/11/2007, além de tensões de eletricidade acima de 250 volts no último período, de modo habitual, em condições de periculosidade de que trata a Lei n° 7.369/85 e Decreto n° 93.412/86, tanto que o INSS já reconheceu como tempo de serviço especial os períodos de 02/12/1997 a 24/07/2003, 01/12/2003 a 14/10/2004, 16/12/2004 a 30/11/2007 (evento 19, PROCADM1, p. 55 e 57), excluindo os períodos em que o segurado esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença (25/07/2003 a 30/11/2003 e de 15/10/2004 a 15/12/2004).

Entretanto, os intervalos durante os quais o autor esteve em gozo de auxílio-doença poderão ser computados como tempo especial, independentemente de se tratar de auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

Para o auxílio-doença acidentário, o Decreto 3.048/99 já previa o cômputo do período correspondente como especial, quando o segurado já exercia atividade especial. Remanescia controvérsia quanto ao auxílio-doença previdenciário.

A questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, com julgamento realizado em 26/06/2019, firmando-se a seguinte tese:

Tema 998 STJ - O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Ademais, em relação à matéria relativa ao reconhecimento da especialidade do labor no tempo em que o segurado estivera em gozo de benefício de incapacidade, o STF, por maioria, em acórdão publicado em 10/11/2020 - RE 1.279.819/RS -, reconheceu inexistência de repercussão geral em relação ao respectivo tema, "por não se tratar de matéria constitucional" (ofensa reflexa).

Assim, em face do decidido pelo STJ, e considerando que a parte autora desempenhou atividades especiais em período imediatamente anterior ao afastamento em decorrência do recebimento de auxílio-doença previdenciário, conforme reconhecido administrativamente (evento 19, PROCADM1, p. 55 e 57), há de se presumir como especiais os intervalos em que esteve em gozo de tal benefício previdenciário.

Ante o exposto, vejo como possível o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 01/03/1976 a 13/03/1991, 25/07/2003 a 30/11/2003 e 15/10/2004 a 15/12/2004.

Consigno que as atividades descritas no(s) respectivo(s) formulário(s) deixam claro que o autor permanecia, de forma preponderante ao longo da jornada, no ambiente onde estava(m) a(s) fonte(s) de origem do(s) agente(s) nocivo(s), as quais eram indissociáveis da produção do bem, ou da prestação do serviço (artigo 65, do Decreto 3.048/1999), de forma apta a caracterizar a habitualidade e permanência necessárias à admissão da especialidade, na forma da legislação anteriormente esposada.

Ainda, quanto à metodologia empregada para fins de medição de ruído, tem-se que, em recente julgado, ao acolher parcialmente os embargos de declaração, a Turma Nacional de Uniformização deu efeitos infringentes para o fim de dar parcial provimento ao Incidente de Uniformização do INSS, fixando a seguinte tese:

(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;

(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.PEDILEF N. 0505614- 83.2017.4.05.8300/PE.

Logo, no que diz respeito ao labor prestado a partir de 19/11/2003, tornou-se obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (dentre elas a dosimetria, que é a que está presente na prova material desses autos), descritas no PPP ou no laudo da empresa, conquanto se possa aferir que a medição compreende a totalidade da jornada e o nível de ruído informado corresponda a uma média projetada para essa mesma jornada.

Quanto ao período anterior, mostra-se válida a metodologia prevista na NR-15, bem como a jurisprudência vigente permite aferição do ruído por média aritmética simples, na impossibilidade da utilização, de plano, da média ponderada ou da indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Por derradeiro, o fato de o Laudo Pericial não ser contemporâneo ao período de prova não é empecilho ao seu valor probante, porquanto o trabalhador não pode ser prejudicado pela falta de registro em época própria, bem como porque as regras de experiência (artigo 375, do Código de Processo Civil) demonstram que as condições de trabalho atuais, ante a evolução do estado da técnica, são menos penosas do que as de antigamente.

A propósito, lembre-se a súmula 68, da Turma Nacional de Uniformização: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

- Requisitos para a concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou especial

Os benefícios de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria especial possuem as seguintes regras básicas:

(a) A aposentadoria por tempo de serviço é prevista nos arts. 52 e segs. da Lei n. 8.213/91. Para a concessão, a parte autora precisa preencher todos os requisitos até 15/12/1998, data anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 20, que, alterando o art. 201, § 7º, da Constituição Federal, afastou o regramento infraconstitucional sobre o benefício. Essa modalidade pressupõe o preenchimento do tempo de serviço mínimo de 30 anos para homem e 25 anos para mulher, e o cumprimento da carência, conforme a Lei n. 8.213/91. O valor da renda mensal inicia em 70% do salário-de-benefício e é elevado em 6% para cada ano que exceder o mínimo exigido, até o máximo de 100%.

(b) O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que era a regra geral até 13/11/2019, data da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019, estava previsto no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação estabelecida pela Emenda Constitucional n. 20/1998. Nessa modalidade não há a possibilidade de aposentadoria proporcional, exigindo-se para a concessão o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos para homem e 30 anos para a mulher, e o cumprimento da carência (conforme regramento da Lei n. 8.213/91).

(b.1) A Medida Provisória n. 676/2015, de 17/6/2015, convertida na Lei n. 13.183, de 4/11/2015, acrescentou à referida modalidade de benefício a fórmula 85/95 progressiva. Nessa hipótese, conforme estabelecido no art. 29-C da Lei n. 8213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de
idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026.

Considerando que a Emenda Constitucional n. 103/2019 estabeleceu nova redação ao art. 201, §7º da Constituição Federal, o deferimento da referida modalidade de aposentadoria somente será possível para o segurado que preencher todos os requisitos até 13/11/2019, data da EC . 103/2019.

(c) O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no corpo da Emenda n. 20/98 (art. 9º, § 1º), que constitui uma regra de transição. Para a concessão desse benefício exige-se tempo de serviço mínimo de 30 anos para homem e 25 anos para mulher, idade mínima de 53 anos (se homem) e 48 anos (se mulher); pedágio (40% do tempo faltante em 15/12/1998 para mensal inicial, nesse caso, é de 70% do salário-de-benefício, sendo elevado 5% para cada ano de atividade que exceder ao mínimo exigido, até o máximo de 100%.

Considerando que o art. 35, II, da Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou o disposto no art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, o deferimento da referida modalidade de aposentadoria somente será possível para o segurado que preencher todos os requisitos até 13/11/2019, data da EC . 103/2019.

(d) Satisfação dos requisitos a partir de 14/11/2019 (EC 103/2019) - Nova regra geral - art. 19. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, que alterou o art. 201, §7º, I, da CF, os critérios para a concessão da aposentadoria foram alterados, impondo-se a idade mínima de 65 anos (se homem) e 62 anos (se mulher); e tempo de contribuição mínimo de 20 anos para homem e 15 anos para mulher.

(e) O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. A renda mensal inicial é calculada nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/1991, no percentual de 100% do salário-de-benefício, obtido pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, conforme dispõe o artigo 29, II, da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 9.876/1999. Tais regras saõ aplicáveis até a Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, se a satisfação dos requisitos ocorrer até 13/11/2019.

(f) Ainda com relação à aposentadoria especial, quando a satisfação de requisitos ocorrer após 13/11/2019, a regra transitória do artigo 19, §1º, da EC 103/2019, além do tempo de contribuição especial acima mencionado (15, 20 e 25 anos), exige, tanto dos homens quanto das mulheres, a idade mínima de, respectivamente, 55, 58 e 60 anos.

A renda mensal inicial da aposentadoria [por tempo de contribuição e especial] concedida após 13/11/2019 corresponderá a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres, do salário-de-benefício, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas a partir de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26).

Para os segurados filiados ao RGPS até a data da Emenda Constitucional n. 103/2019, foram previstas regras de transição, a saber:

1ª) Art. 15 (pontos): soma resultante do tempo de contribuição (observado o mínimo de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) e idade, incluídas as frações, seja igual ou superior a 96 pontos (se homem) ou 86 pontos (se mulher); observando-se que as somas de idade e tempo de contribuição a serem consideradas serão majoradas em um ponto a partir de 2020 até o limite de 100 pontos para mulheres e de 105 pontos, para homens. A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item “d” supra.

2ª) Art. 16 (tempo de contribuição e idade mínima): para a segurada do sexo feminino, são exigidos 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (critério acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 1/1/2020, até o limite de 62 anos). Para o segurado do sexo masculino, são exigidos 35 anos de contribuição e 61 anos de idade (critério acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 1/1/2020, até o limite de 65 anos). A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item “d” supra.

3ª) Art. 17 (sem idade mínima e com fator previdenciário): faltando menos de 2 (dois) anos para completar 30 anos de contribuição (se mulher) e 35 anos de contribuição (se homem) na data da EC 103/2019, será exigido um pedágio correspondente a 50% do tempo faltante para a aposentadoria na data da EC. Não é exigida idade mínima.

A renda mensal inicial, neste caso, será apurada com a incidência de fator previdenciário e o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples de todo o período contributivo.

4ª) Art. 18 (idade e tempo de contribuição): para a segurada do sexo feminino, são exigidos 15 anos de contribuição e 60 anos de idade (critério acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 1/1/2020, até o limite de 62 anos), enquanto que, para o segurado do sexo masculino, são exigidos 15 anos de contribuição e 65 anos de idade.

A renda mensal inicial da aposentadoria corresponderá a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar o mínimo exigido como tempo de contribuição, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas a partir de julho de
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 26).

5ª) Art. 20 (pedágio de 100% do tempo faltante): para a segurada do sexo feminino, são exigidos 30 anos de contribuição e 57 anos de idade, enquanto que, para o segurado do sexo masculino, são exigidos 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Em ambos os casos, também é necessário cumprir um pedágio de 100% do tempo faltante para a aposentadoria na +data da EC. A renda mensal inicial será apurada de acordo com o item “d” supra.

6ª) Art. 21 (pontos e tempo de contribuição especial): para homens e mulheres exige-se, progressivamente, que a soma de idade e tempo de contribuição [comum e especial] seja de 66, 76 e 86 pontos, bem como que haja, respectivamente, 15, 20 e 25 anos de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

No caso em análise, computando os períodos reconhecidos como especiais na esfera administrativa (02/12/1997 a 24/07/2003, 01/12/2003 a 14/10/2004, 16/12/2004 a 30/11/2007) e na presente ação (01/03/1976 a 13/03/1991, 25/07/2003 a 30/11/2003 e 15/10/2004 a 15/12/2004), verifica-se que até a data do requerimento administrativo protocolado em 30/11/2007 a parte autora contava com 25 anos e 12 dias de tempo de contribuição em atividade exclusivamente especial (conforme tabela abaixo), o que é suficiente para a concessão de aposentadoria especial. A renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 57, § 1º, da Lei 8.213/1991, e será calculada na forma estabelecida pelo artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário.

Anotações

Data inicial

Data Final

Fator

Conta p/ carência

Tempo até 30/11/2007 (DER)

Carência

Indústrias João José Zattar S/A

01/03/1976

13/03/1991

1,00

Sim

15 anos, 0 mês e 13 dias

181

Copel Geração S.A.

14/03/1991

01/12/1997

0,00

Não

0 ano, 0 mês e 0 dia

0

Copel Geração S.A.

02/12/1997

24/07/2003

1,00

Sim

5 anos, 7 meses e 23 dias

68

Auxílio-doença

25/07/2003

30/11/2003

1,00

Sim

0 ano, 4 meses e 6 dias

4

Copel Geração S.A.

01/12/2003

14/10/2004

1,00

Sim

0 ano, 10 meses e 14 dias

11

Auxílio-doença

15/10/2004

15/12/2004

1,00

Sim

0 ano, 2 meses e 1 dia

2

Copel Geração S.A.

16/12/2004

30/11/2007

1,00

Sim

2 anos, 11 meses e 15 dias

35

Marco temporal

Tempo de serviço especial total

Carência

Idade

Até a DER (30/11/2007)

25 anos, 0 mês e 12 dias

301 meses

47 anos e 9 meses

Assim, o INSS deverá converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.129.148-0) em aposentadoria especial, pagando ao requerente as diferenças das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo, em 30/11/2007, nos termos dos artigos 49, 54 e 57, § 2°, da Lei n° 8.213/91, ressalvados os valores atingidos pela prescrição quinquenal, que, para a sua verificação, deve-se computar retroativamente 5 anos da data do protocolo administrativo da revisão (04/04/2017), de modo que estão prescritas as parcelas vencidas no período anterior a 04/04/2012.

Saliento que, uma vez implantada a aposentadoria especial, a parte autora deverá se afastar do exercício de atividade ou operação que a sujeite a agentes nocivos (art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91) e, caso retorne ao labor nocivo, terá o benefício cancelado, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791.961, sob o regime de repercussão geral (Tema 709):

"Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento." (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020).

Quando da implantação da revisão do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à sua cessação.

Ainda, impende registrar que a aplicação do art. 57, §8º, da Lei n.º 8.213/91 não afasta a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, uma vez que a obrigação de afastamento das atividades especiais apenas surge no momento da efetivação da implantação do benefício de aposentadoria especial, o que apenas ocorrerá após a conversão.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de "homologação" de tempo de serviço especial no período 14/03/1991 a 28/04/1995, com fulcro nos artigos 354 e 485, V, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

(a) Averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01/03/1976 a 13/03/1991, 25/07/2003 a 30/11/2003 e 15/10/2004 a 15/12/2004.

(b) Converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/144.129.148-0) em aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 57, § 1º, do mesmo diploma legal, apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, sem a incidência do fator previdenciário, conforme dispõe o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, na redação conferida pela Lei 9.876/1999, e com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, em 30/11/2007.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO ( ) CONCESSÃO (X) REVISÃO

NB: 46/144.129.148-0

ESPÉCIE: Aposentadoria especial

DIB: 30/11/2007.

DIP: 20 dias após intimação posterior ao trânsito em julgado

RMI: a apurar, na forma do artigo 29, II, da Lei n° 8.213/1991.

(c) Pagar a importância resultante da somatória das prestações não prescritas vencidas entre 04/04/2012 (cinco anos anteriores ao pedido administrativo de revisão apresentado em 04/04/2017 - protocolo 507971127) e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber, IPC-r, de 07/1994 a 06/1995, INPC, de 07/1995 a 04/1996, IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006, e INPC, de 04/2006 em diante. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991.

Os consectários legais acima estão em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, de forma vinculante (artigo 927, III e artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil) e sem modulação de efeitos, sob o rito da repercussão geral, no RE n. 870.947 [Tema 810], bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsp 1492221, REsp 1495144 eREsp 1495146 [Temas 492 e 905].

(d) Pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem como restituir as custas adiantadas pela parte autora (evento 17, CUSTAS1).

O INSS é isento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Embora ilíquida a presente sentença, entendo, com fulcro no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que não é caso de reexame necessário. Isso porque, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto do RGPS, o montante das parcelas em atraso desde a DER, acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 salários-mínimos, patamar exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Se houver apelação adesiva do apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após tais formalidades, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do Código de Processo Civil), promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fará a análise acerca da atribuição, ou não, de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.012, do mesmo codex).

I - Preliminares

I.1 - Revisão de benefício. Decadência.

Originalmente a lei previdenciária não previa prazo de decadência, que foi estabelecido a partir da edição da Medida Provisória 1.523-9, 28.6.1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao alterar o artigo 103 da Lei 8.213/91, fixando o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Outrossim, a redação que havia sido dada ao referido artigo pela Lei nº 13.846/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6096 (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julg. 13.10.2020, EDs improvidos em 24.06.2021).

Pedido tempestivo de revisão na via administratrativa

O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017)

Tema 313/STF.

A aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos previsto a partir da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, restou pacificada com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, em 16.10.2013, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626489, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, 16.10.2013)

De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória 1523-9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início no dia 01.08.1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).

O Tema 313 da Repercussão Geral ficou assim redigido:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

Desse modo, tem-se que:

a) para os benefícios concedidos até 27.06.1997, ou seja, antes da instituição da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997;

b) para os benefícios concedidos após a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;

c) quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão.

Tema 975/STJ. Questões não analisadas no ato de concessão.

A decadência se aplica inclusive às questões que não tenham sido expressamente analisadas no ato de concessão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 975 dos Recursos Especiais Repetitivos:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Tema 966/STJ. Melhor Benefício. Retroação da DIB.

Em relação à aplicação do prazo decadencial para a hipótese em que é requerida a retroação da Data de Início do Benefício - DIB (tese do direito ao melhor benefício), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 13.02.2019, dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, processados pela sistemática dos Recurso Especiais Repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica no Tema 966:

Incide o prazo decadencial previsto no 'caput' do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Tema 1.057/STJ. Pensão.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 27.02.2019, definiu que a concessão da pensão por morte, embora legitime o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do segurado falecido, não tem o efeito reabrir o prazo decadencial. Assim, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta em favor do dependente, beneficiário da pensão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, COMO REFLEXO DO RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISAR O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 544/STJ, RATIFICADO PELO TEMA 966/STJ, CONSOANTE OS TEMAS 313/STF e 334/STF. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte do pai, em face do INSS,objetivando a revisão de seu benefício próprio, como reflexo do recálculo da renda mensal inicial do benefício originário, pois, segundo alega, o seu pai, aposentado em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 que previa o limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país, de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido antes da Lei 7.787/89.II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte, como reflexo do recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o benefício originário, o direito de revisão. III. O acórdão paradigma, contudo, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial é a data de concessão da pensão por morte. IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento do Tema 544, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, decidiu que"incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)". V. Referido entendimento (Tema 544) foi ratificado pela Primeira Seção do STJ, no recente julgamento do Tema 966 cuja questão controvertida diz respeito à "incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso", em consonância com as teses firmadas pelo STF, nos Temas 313 e 334.VI. O princípio da actio nata não incide no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende, nem se interrompe. VII. Na espécie, a ação revisional foi ajuizada em 12/09/2011, para rever a pensão por morte, concedida em 01/11/2008, mediante o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. VII. O direito de revisão do benefício originário deveria ter sido exercido no prazo legal, de dez anos, na forma do art. 103, caput,da Lei 8.213/91, mas não o foi. Assim, decaído o direito de revisar o benefício originário, o pedido de revisão da pensão por morte, como reflexo da revisão do benefício que a originou, não pode prosperar. IX. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos. (EREsp 1.605.554/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora para o acórdão Ministra Assussete Magalhães, j. 27.2.2019)

Em 23.06.2021, ao definir o Tema 1.057, Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento, fixando as seguintes teses:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus."

Caso concreto

O juiz sentenciante rejeitou a preliminar de mérito com base nos seguintes fundamentos:

Portanto, como entre o início do pagamento do benefício n. 42/144.129.148-0, em janeiro de 2008, e a manifestação, perante a administração previdenciária, do direito de pleitear a revisão do benefício (em 04/04/2017), não transcorreu o prazo decenal, resta afastado o suporte fático da norma de cunho decadencial, devendo-se iniciar a contagem da decadência somente após o conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se a decadência do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o pedido de revisão tenha sido formulado no prazo decenal (art. 103, segunda parte, Lei nº 8.213/91). (...) (TRF4, AC 5043329-18.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2020) - grifei.

Sendo assim, resta afastada a decadência no caso em apreço.

Logo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto acima, bem como a parte final do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em decadência, uma vez que foi tempestivo o pedido de revisão.

Eis entendimento recente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. 1. O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).2. Porém, tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se aquele marco do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no próprio âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão do ato concessório tenha sido formulado antes de expirado o prazo decenal, servindo tal requerimento como marco interruptivo da decadência (artigo 103, segunda parte, Lei 8.213/91 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."). 3. O pedido tempestivo de revisão do ato concessório de benefício formulado perante a via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, cujo prazo será interrompido e terá seu fluxo reiniciado somente após a decisão administrativa definitiva acerca daquela postulação revisional. (TRF4, AC 5038768-05.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 23/02/2024) (grifado)

Rejeitada a preliminar.

I.2 - Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

O INSS requer a declaração da prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 14/09/2013.

O juiz sentenciante rejeitou a preliminar de mérito com base nos seguintes fundamentos:

- Prescrição quinquenal

De acordo com o art. 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).

Outrossim, o art. 487, II, do CPC, estabelece que o juiz resolverá o mérito quando "decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".

Como se observa, o prazo prescricional de cinco anos para as parcelas devidas pela Previdência Social alcança as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015), e pode ser decretada de oficio, conforme sistemática processual vigente.

No caso dos autos, a parte autora defende que a propositura de ação revisional anterior (autos n. 2009.70.06.002435-0, redistribuído sob o n. 5003163-62.2012.404.7006) importou na interrupção da prescrição com a citação do INSS naquele feito, em 11/01/2010 (evento 1, INF12), e que, portanto, não haveria parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Verifico, no entanto, que a parte autora não postulou na ação anterior o reconhecimento de tempo de serviço especial entre 01/03/1976 a 13/03/1991 e nos períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, entre 25/07/2003 a 30/11/2003 e 15/10/2004 a 15/12/2004 (evento 7, SENT1), de modo que não se pode considerar interrompida a prescrição para o pedido deduzido no presente feito.

Além disso, mesmo que se considerasse a interrupção da prescrição pela citação do réu em ação anterior, cumpre destacar que, uma vez interrompida a prescrição em favor da Fazenda Pública, tem-se que o prazo prescricional volta a fluir, pela metade, após o último ato ou termo daquela demanda (Decreto nº 20.910/32, art. 9º; Decreto-Lei nº 4.597/42, art. 3º). Nessas condições, transcorridos mais de dois anos e meio entre o trânsito em julgado do processo n. 5003163-62.2012.404.7006, em 31/10/2014 (evento 23 daqueles autos) e a propositura da presente ação, em 14/09/2018, eventual interrupção da prescrição pela citação do réu no processo anterior não favoreceria a parte autora.

Sendo assim, tratando a presente demanda de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão em aposentadoria especial mediante a majoração do tempo de serviço/contribuição apurado quando da concessão do benefício, em razão do reconhecimento de tempo especial no período de 01/03/1976 a 13/03/1991, e nos períodos em gozo de auxílio-doença, entre 25/07/2003 a 30/11/2003 e de 15/10/2004 a 15/12/2004, repetindo o pedido de revisão apresentado na seara administrativa em 04/04/2017 (evento 1, PET13, INF14 e COMP15) - ainda sem decisão definitiva -, há que se reconhecer que se encontram fulminadas pela prescrição as parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que precedeu ao protocolo do requerimento administrativo de revisão, em 04/04/2017.

Isso porque, embora a interrupção da prescrição apenas ocorra com a citação válida do INSS no processo previdenciário, retroagindo ao ajuizamento da ação (artigo 240, § 1º, do CPC), é certo que durante a tramitação do procedimento administrativo ela fica suspensa, pois o requerimento administrativo também é causa suspensiva da prescrição (art. 4º, do Decreto 20910/32). E a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido:

Destarte, como entre o protocolo do pedido administrativo de revisão e o ajuizamento da ação o prazo prescricional permaneceu suspenso (por ausência de análise e decisão definitiva na esfera administrativa), deve-se computar retroativamente 5 anos da data do protocolo administrativo da revisão (04/04/2017) para a verificação da prescrição quinquenal, estando, assim, prescritas eventuais parcelas vencidas no período anterior a 04/04/2012.

O juiz sentenciante agiu corretamente, eis que com amparo no art. 4º do Decreto nº 20.910/32:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

(grifado)

Rejeitada a preliminar.

II - Mérito

II.1 - Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

II.2 - Cômputo de tempo especial em períodos de auxílios-doença

Em relação ao período em gozo de auxílio-doença não acidentário, a 3ª Seção desta Corte, solvendo o IRDR - Tema 8, dirimiu a controvérsia no sentido de considerá-lo como especial, estabelecendo a seguinte tese jurídica:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (IRDR nº 5017896-60.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 26.10.2017)

Na sequência, o Superior Tribunal de Justiça havia determinado o sobrestamento de todos os processos que versassem sobre essa matéria (Tema nº 998 dos Recursos Repetitivos), e em 26.6.2019 decidiu negar provimento aos recursos especiais interpostos pelo INSS (REsp. nº 1759098 e REsp. nº 1723181). O acórdão restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim,comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial .4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (STJ, REsp 1759098/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019)

Assim, foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Por conseguinte, demonstrado nos autos que a parte autora exercia atividade especial, em cuja prestação laboral ocorreu o afastamento por incapacidade, deve também ser considerado como especial o respectivo período em gozo de auxílio-doença.

Negado provimento ao recurso.

III - Conclusões

1. Preliminares rejeitadas.

2. Negado provimento ao recurso.

3. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

4. Deixo de conceder tutela específica, eis que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004399824v7 e do código CRC d8311b6e.Informações adicionais da assinatura:
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5004142-14.2018.4.04.7006
40004399824.V7


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004142-14.2018.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALVARO RAZERA (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir quanto à solução apontada pelo e. Relator, pois, a meu ver, o pedido tempestivo de revisão na via administrativa (ou seja, levado a efeito dentro do prazo decenal estabelecido nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91) não é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência.

Decadência

A pretensão de revisão do benefício não escapa à decadência do direito.

De início, há que ser feita distinção entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência.

Com efeito, a decadência se opera pelo decurso do prazo extintivo e inércia do titular do direito, não admitindo causas preclusivas. Com relação ao direito de ação, a decadência só é impedida pelo seu exercício antes de fundado o prazo extintivo.

Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos, ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP 1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991.

Acrescente-se que o prazo decadencial corre mesmo quando a matéria não tenha sido apreciada na via administrativa, uma vez que, ao contrário da prescrição, que possui como alvo um direito violado, a decadência incide no direito potestativo, cujo exercício independe da manifestação de vontade do sujeito passivo.

Nesse sentido é a tese representativa da controvérsia fixada no julgamento do Recurso Especial 1.648.336 do Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção, Relator Ministro Hermann Benjamin - Tema 975):

(...)

É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.

Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.

A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.

Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Assim, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.

Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).

O direito de revisar o benefício previdenciário foi qualificado como potestativo pelo legislador, conforme o art. 103 da Lei 8.213/1991, o que significa que o exercício do direito revisional na seara administrativa ou judicial pelo segurado prescinde da manifestação de vontade do INSS, bastando que haja concessão ou indeferimento de um benefício previdenciário.

Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (expressa negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.

Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário independe de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada independentemente de haver expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.

Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").

Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a violação expressa do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.

Sob a perspectiva aqui proposta, o regime decadencial impingido ao direito de revisão é muito mais benéfico ao segurado do que é o regime prescricional, pois, além de ter prazo de 10 anos — elástico se comparado aos demais prazos do ordenamento jurídico —, pode ser exercido independentemente de a autarquia ter-se oposto expressamente ao ponto objeto de inconformidade.

Isso está alinhado com o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que é obrigação do INSS conceder o melhor benefício previdenciário possível ao segurado, nisso incluída a adoção do melhor regime jurídico adquirido aplicável.

Vale também a reflexão acerca de que, se não houver reposicionamento jurisprudencial, conforme acima explanado, teremos que rever as regras para a decadência da autotutela administrativa (art. 54 da Lei 9.784/1999) e para o próprio direito do INSS de revisar os benefícios previdenciários (art. 103-A da Lei 8.213/1991).

Transpondo o entendimento jurisprudencial aplicado até então aos segurados, o direito à autotutela administrativa iniciar-se-ia somente se o objeto da revisão fosse expressamente analisado no ato administrativo que resultou em efeitos favoráveis aos administrados. Se fosse fato novo, não analisado no ato administrativo que se busca anular, não se aplicaria a decadência pela incidência do princípio da actio nata.

Não é essa a compreensão que deve prevalecer, todavia, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial, tanto o de revisão pelo segurado quanto o de autotutela administrativa, para ter início, independe de ter sido violado ou de manifestação prévia sobre o ponto controvertido.

Portanto, nos termos da decisão da Corte Superior, não é necessário que tenha ocorrido a expressa negativa da autarquia previdenciária para ter início o prazo decadencial, do que redunda que ainda que requerida a revisão administrativa do benefício dentro do prazo decadencial, o ajuizamento da ação após o transcuro do prazo de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, fulmina a pretensão.

Concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.

Com estas razões voto por dar provimento ao recurso do INSS, reconhecendo ter havido a decadência, pois o prazo decenal teve como marco inicial o dia 01/02/2008 (evento 11, INF4, p. 5) - primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, e a presente ação foi ajuizada apenas em 14/09/2018.

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, prejudicado o recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004435286v3 e do código CRC c37f7c91.Informações adicionais da assinatura:
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5004142-14.2018.4.04.7006
40004435286.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004142-14.2018.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALVARO RAZERA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. revisão. pedido tempestivo em sede administrativa. preliminar de decadência rejeitada. suspensão do prazo em decorrência durante o processo administrativo de revisão. mérito. Atividade especial. inteligência do tema 998 do stj. honorários. recurso conhecido e desprovido.

1. Quando houver pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. Durante o trâmite do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado, há suspensão do prazo prescricional. Inteligência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.

3. Conforme o Tema 998/STJ, "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."

4. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, negar provimento ao recurso, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004399825v4 e do código CRC 4f463c7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/7/2024, às 17:17:20


5004142-14.2018.4.04.7006
40004399825 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5004142-14.2018.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALVARO RAZERA (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5004142-14.2018.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALVARO RAZERA (AUTOR)

ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÁRCIO ANTONIO ROCHA E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Conquanto viesse votando no sentido do voto divergente, considerando o recente julgamento do incidente de assunção de competência nº 5031598-97.2021.4.04.0000/RS pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Tema TRF4 nº 11), acompanho o Relator.

Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:17.

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