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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO DE ESTÁGIO. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IN...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:14:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO DE ESTÁGIO. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. O estagiário somente terá direito ao cômputo do período de trabalho nessa condição caso comprove o desvirtuamento da atividade de estágio, com caracterização de vínculo de emprego. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Invertida a sucumbência para condenar o autor a pagar as custas processuais e honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de AJG. (TRF4, APELREEX 5067766-90.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067766-90.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVERTON PORTILHO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
ALESSANDRA CARDONA CONDE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODO DE ESTÁGIO. CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O estagiário somente terá direito ao cômputo do período de trabalho nessa condição caso comprove o desvirtuamento da atividade de estágio, com caracterização de vínculo de emprego. Precedentes desta Corte e do STJ.
2. Invertida a sucumbência para condenar o autor a pagar as custas processuais e honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7716980v11 e, se solicitado, do código CRC 1891353A.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067766-90.2011.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVERTON PORTILHO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
ALESSANDRA CARDONA CONDE
RELATÓRIO
EVERTON PORTILHO TEIXEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13dez.2011, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 17ago.2011, mediante a inclusão, como tempo de serviço, do período que trabalhou como estagiário na Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, de 8fev.1980 a 31dez.1980, e de 7jan.1981 a 30nov.1981.
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 47-SENT1):
ANTE O EXPOSTO, afastando as preliminares suscitadas, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO formulado na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a revisar o benefício do autor, recalculando a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria, uma vez efetuada a contagem como efetivo tempo de serviço para todos os fins previdenciários dos períodos de 08-02-80 a 31-12-80, e de 07-01-81 a 30-11-81, observando como termo inicial a data de 17-08-11, data do requerimento administrativo do benefício.
Em conseqüência da revisão acima determinada, deverá o réu implantar a nova renda mensal inicial do benefício de aposentadoria do autor e pagar as diferenças até a implantação da nova RMI em folha de pagamento, restando desde logo expressamente autorizado a proceder ao desconto das quantias já adimplidas a título de aposentadoria proporcional.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006, INPC de 04/2006 a 06/2009 e, a partir de 01-07-2009, pela aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (em conformidade com o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009). Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, em conformidade com jurisprudência pacífica da 3ª Seção do TRF-4 (AR 2002.04.01.050791-4, Relator Celso Kipper, D.E. 18/06/2010; AC 0017724-92.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/05/2011; e APELREEX 2007.72.01.003445-7, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28/04/2011).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado, em conformidade com o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, excluindo-se de tal base de cálculo as parcelas vincendas, consoante Súmula nº 111 do STJ.
Demanda isenta de custas.
[...]
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/97 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352, de 26-12-2001).
Irresignado, apelou o INSS, alegando:
a) competência exclusiva da Justiça do Trabalho para reconhecimento do vínculo de emprego;
b) necessidade do recolhimento de contribuições para que se possa computar o período reclamado para fins de carência;
c) o contrato de estágio ressalva expressamente a ausência de vínculo empregatício;
d) o estagiário nunca foi segurado obrigatório da Previdência Social;
e) que o salário de benefício deve ser calculado conforme as regras da L 9.876/1999, por o autor só ter computado tempo suficiente para a aposentação após sua publicação.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
Conforme entendimento pacificado no STJ e no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal, o estagiário somente terá direito ao cômputo do período de labor nessa condição caso comprove o desvirtuamento da atividade de estágio, com caracterização de vínculo de emprego:
[...] 2. O vínculo contratual estabelecido para fins de estágio, cujo interesse é o aprendizado do bolsista, não se confunde com a atividade empregatícia, cuja finalidade é a exploração da mão-de-obra. 3. Não tendo restado demonstrado o recolhimento previdenciário do período, nem tendo restado configurado vínculo empregatício, não há falar, nos termos do art. 4º da Lei 6.494/77, em reconhecimento do tempo de serviço, para fins de aposentação, do período em que o agravante aduz ter atuado como estagiário [...]
(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 929.894/PR, rel. Maria Thereza De Assis Moura, j. 1ºmar.2011, DJe 16mar.2011).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ESTÁGIO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. - O estagiário terá direito a computar o período em que trabalhou em empresas, para fins previdenciários, somente quando comprovado vínculo empregatício.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 2000.04.01.101409-0, rel. Néfi Cordeiro, DJ 12maio2004)
No caso em exame, contudo, os elementos de prova apresentados demonstram que o vínculo entre o autor e a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) tinham nítida característica de relação de estágio.
Os documentos apresentados no Evento 1-PROCADM10 (contrato de estágio e declarações emitidas pela CEEE) evidenciam que se trata de uma típica relação de estágio vinculada ao curso universitário de processamento de dados (p. 4), com menção expressa na cláusula nona do contrato de que não haveria vínculo empregatício com a empresa, que a colação de grau rescindiria o contrato de imediato (cláusula sétima), e que a remuneração seria recebida a título de Bolsa de Complementação Educacional. Em que pese o contrato de estágio estar registrado em CTPS (em local de anotações gerais, e não de contrato de trabalho), as anotações referentes a férias não abrangem o período do estágio, o que evidencia que não havia gozo de férias, como numa relação de emprego (Evento 1-PROCADM12-p. 7). Nas anotações gerais da carteira, consta que o registro de estagiário do curso de processamento de dados na Unisinos, foi efetuado em conformidade com a lei do eestágio através de convênio mediado pelo CIE-E, Centro de Integração Empresa-Escola, tradicional entidade promotora de estágios, e que era necessária a apresentação do horário das aulas para validação dos registros (Evento 1-PROCADM13-p. 3, 5 e 7).
No histórico funcional do autor fornecido pela tomadora do estágio CEEE, o período de estágio está claramente destacado dos lapsos de trabalho posteriores, a partir de 1985, quando ele passou a ser empregado da empresa (Evento 1-PROCADM18-p. 1). Os dois períodos de atividade estão claramente discriminados e separados, inclusive no que tange aos salários, conforme consta do registro de empregado (Evento 1-FINANC22-p. 2).
Por outro lado, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo (Evento 27-TESTEMUNHAS1) confirmam o que os documentos evidenciam, no sentido de que o vínculo existente entre o autor e a CEEE não desborda dos limites típicos de uma relação de estágio, não estando evidenciado que a frequência ao trabalho e as atividades desenvolvidas sob supervisão permitissem equiparação com uma relação de emprego.
Diante do exposto, merecem provimento a apelação e a remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
SUCUMBÊNCIA
Modificada a sentença, inverte-se a sucumbência. Pagará o autor as custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita (Evento 9-DESDEC1). Não foi deferida medida liminar na origem, inexistindo pagamentos indevidos.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5067766-90.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50677669020114047100
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVERTON PORTILHO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
ALESSANDRA CARDONA CONDE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855306v1 e, se solicitado, do código CRC AFCF0F07.
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Data e Hora: 23/09/2015 14:58




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