Apelação Cível Nº 5006344-64.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SANTO SALVADOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 11/02/2022, proferida nos seguintes termos (
):DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código Processo Civil e consequentemente:
a) RECONHEÇO e DECLARO o seguinte período como sendo exercido pela parte autora em atividade especial, devendo o INSS proceder à respectiva averbação: 08/05/1989 a 01/05/1993 e 03/12/1998 a 22/07/2014.
b) CONDENAR o réu à concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora e ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar do requerimento administrativo (22/07/2014), valor que deverá ser monetariamente corrigido a contar do vencimento de cada prestação, a ser calculado pelo INPC e juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e com a devida compensação dos valores comprovadamente já pagos pelo INSS à parte autora.
Parte ré isenta de custas. CONDENO a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação.
REQUISITEM-SE os honorários periciais por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TRF-4.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário insurge-se contra a utilização de laudos por similaridade. Argumenta que embora inativa, a empresa possuía laudos técnicos da época, cujas informações constaram do PPP, sendo desnecessária a realização de perícia judicial ou a utilização de laudo técnico de outra empresa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença prolatada, afastando a condenação da averbação dos períodos como tempo especial e a concessão de aposentadoria especial (
).Com contrarrazões (
), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
A questão controvertida nos autos cinge-se à possibilidade de realização de perícia judicial ou utilização do laudo por similaridade quando o empregador, embora inativo, possuísse os documentos (PPP e laudo ambiental) referentes ao período questionado.
Prova por similaridade/perícia judicial
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação da sentença foi pautada no laudo pericial-
-, realizado na própria empregadora- Renar Maçãs S/A.Não se trata de laudo por similaridade, como alega o INSS, mas perícia judicial realizada na empresa, autorizada pelo juízo a quo por entender que os PPPs juntados aos autos estariam incompletos, justificando a produção da prova pericial (
).Com efeito. Na situação em tela, no tocante à prestação laboral nos intervalos de 08/05/1989 a 01/05/1993 e de 03/12/1998 a 31/12/2003 (PPP-
) e de 01/01/2004 1 22/07/2014 (PPP- , pp. 9/11 e , p. 1), não há nos formulários PPPs indicação dos agentes nocivos, os quais limitam-se a fazer referência aos laudos da empresa.Não é demais dizer que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção. Havendo dúvidas quanto às provas existentes nos autos, pode, inclusive, decidir contrário a elas quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam.
Além disso, havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo pericial, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso a perícia judicial.
Realmente, em caso análogo, este Regional já decidiu que, Havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes. (TRF4, AC 5001302-68.2013.4.04.7212, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022).
Desse modo, não merece acolhida a argumentação do recorrente no tocante à prevalência do PPP e da dispensabilidade da perícia judicial determinada pelo juízo.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Ausente impugnação do INSS quanto ao mérito, fica mantida a sentença no que toca ao reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos de 08/05/1989 a 01/05/1993 e 03/12/1998 a 22/07/2014.
Do direito da parte autora à revisão do benefício
Conforme abaixo detalhado, a soma do tempo de serviço especial computado administrativamente pelo INSS com o que estão sendo reconhecido em juízo totaliza tempo suficiente à revisão do benefício, para que seja transformado em aposentadoria especial desde a DER, a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal das prestações anteriores a (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 05/09/1960 |
Sexo | Masculino |
DER | 22/07/2014 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | T. Especial em juízo | 08/05/1989 | 01/05/1993 | Especial 25 anos | 3 anos, 11 meses e 24 dias | 49 |
2 | T. Especial em juízo | 03/12/1998 | 22/07/2014 | Especial 25 anos | 15 anos, 7 meses e 20 dias | 187 |
3 | T. Especial INSS | 02/05/1993 | 02/12/1998 | Especial 25 anos | 5 anos, 7 meses e 1 dias | 67 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (22/07/2014) | 25 anos, 2 meses e 15 dias | Inaplicável | 303 | 53 anos, 10 meses e 17 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 22/07/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
No que se refere à regra do art. 85, § 11, do CPC, diante da afetação do Tema nº 1.059 do STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração dos honorários advocatícios decorrente do presente julgamento.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Sentença mantida quanto ao (a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 08/05/1989 a 01/05/1993 e 03/12/1998 a 22/07/2014; e (b) direito da parte autora à revisão do benefício, para que seja transformado em aposentadoria especial, a contar da DER (22/07/2014), a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, descontados os valores já pagos a título de inativação e observada a prescrição quinquenal, devendo ser observada a restrição imposta no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91;
- Sentença reformada para, de ofício, alterar o critério de atualização monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021, devendo ser adotada a taxa referencial do Selic.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão | |
NB | 163.749.176-7 |
Espécie | aposentadoria especial |
DIB | 22/07/2014 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações | A parte autora tem direito à revisão na forma mais vantajosa: conversão do benefício em aposentadoria especial ou recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003750275v6 e do código CRC 198be1a7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006344-64.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SANTO SALVADOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PPP E LAUDO JUDICIAL.
1. Havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Ademais, a perícia judicial foi elaborada por perito da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, afigurando-se como prova equidistante das partes.
2. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a revisão do benefício, para que seja transformado em aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021; negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal CELSO KIPPER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003750276v3 e do código CRC ded64a8e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5006344-64.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SANTO SALVADOR
ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 304, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ALTERAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DÉBITO A PARTIR DE 09/12/2021; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanho o e. Relator sem comprometimento com a tese de que, havendo divergência entre o formulário PPP e o laudo pericial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Isso porque tenho sustentado, como expresso no precedente colacionado no voto de Sua Excelência, a prevalência da perícia judicial em tais situações. Todavia, no caso concreto, considerando ter prevalecido o laudo pericial judicial - em harmonia com a minha orientação, portanto - estou de acordo com o desprovimento do apelo do INSS.
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:01:29.