Apelação Cível Nº 5008875-20.2018.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: REINALDO DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença, publicada em 31/05/2019, proferida nos seguintes termos (
):Diante do exposto,
1. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 19.10.1971 a 06.02.1973, 16.12.1983 a 16.10.1989, 01.01.1994 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 28.02.2004 (art. 487, I, do CPC);
2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial no intervalo de 06.03.1997 e 18.11.2003 (art. 487, I, do CPC).
Declaro prescritas as diferenças referentes a competências anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento desta ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 85 do STJ).
Por consequência, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/139.723.600-8), pelo regime jurídico anterior à edição da Emenda Constitucional n. 20/98 (coeficiente de 76%) ou pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99, o que for mais vantajoso. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.
Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).
Após o trânsito em julgado, e tendo havido realização de perícia, providencie a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, conforme orientação administrativa, desde que não haja determinação em sentido contrário nesta sentença.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora busca reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, convertendo-os para tempo de serviço comum, com a utilização do fator multiplicador 1.4, para, com isso, condenar o INSS a revisar a aposentadoria do Recorrente, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (04/10/2005), sem prescrição (
).Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra a revisão do benefício à parte autora, ao argumento de que é descabido o cômputo de tempo especial nos seguintes intervalos: a) 19.10.1971 a 06.02.1973, não pode ser mantido o enquadramento especial uma vez que o formulário informa o ruído nos filatórios apenas, não se podendo determinar que o autor laborasse junto a tais maquinários de maneira habitual e permanente; b) 16.12.1983 a 16.10.1989 não pode permanecer o enquadramento especial, uma vez que o autor desenvolvia suas atividades com utilização de diversos maquinários, conforme PPP, o que significa que se expunha a níveis variados de ruído. c) 01.01.1994 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 28.02.2004, o PPP apresentado administrativamente e que serviu de base à análise autárquica informa variadas intensidades de ruído, de acordo com maquinário/locais da empresa. Não há análise especifica do ruído a que submetido o autor, o que, per se, já afastaria o enquadramento especial. Nada obstante, percebe-se que havia exposição a ruído dentro do limite de tolerância e acima dele. Portanto, não se podendo fazer a média, tendo em vista que se trata de setores/maquinários diversos, é de se considerar que o autor não atendia ao requisito da permanência de exposição ao ruído acima do limite de tolerância. Ainda, pretende que os efeitos financeiros da revisão tenham como marco inicial a data da citação. Por fim, prequestiona afronta à matéria (
).Com contrarrazões (
e ), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertida nos autos cingem-se às condições da prestação de serviço da parte autora nos lapsos de 19.10.1971 a 06.02.1973, 16.12.1983 a 16.10.1989, 01.01.1994 a 28.02.2004, bem como quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Pois bem.
Prescrição
Segundo se depreende do feito, a parte autora ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço em 04/10/05, o qual foi indeferido em 13/10/05 (
).Não há no processo administrativo, todavia, qualquer informação sobre a ciência do segurado acerca do indeferimento de seu requerimento.
Dessa feita, resta considerar como ciência da decisão final do processo administrativo o dia de 09/12/05 (
), data da petição inicial do processo n.º 2005.72.01.053099-3, em que se discutia, exatamente, o referido indeferimento.Mencionada ação foi proposta em 12/12/05, marco que deve ser adotado para a interrupção da prescrição quinquenal, tendo transcorrido então apenas 03 dias do prazo.
O trânsito em julgado daquela ação ocorreu em 16/04/08 (https://consulta.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtValor=200772950072218&selOrigem=SC&chkMostrarBaixados=S&todasfases=S&selForma=NU&todaspartes=&txtChave=).
Agora, na presente ação, ajuizada em 17/07/2018, vem a parte autora requerer a revisão do benefício, postulando o reconhecimento de outros períodos especiais, não reconhecidos pela autarquia e nem postulados na ação prévia.
Assim, o prazo prescricional voltou a correr na data do trânsito em julgado da ação (16/04/08), nos termos do art. 202, parágrafo único do Código Civil, até a data do ajuizamento da presente demanda, em 17/08/2018.
Facilmente se observa que houve o transcurso de prazo bastante superior a 05 anos.
Dessarte, é de ser confirmada a sentença no que toca ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 17/07/2013.
Não merece acolhida o recurso da parte autora no ponto, portanto.
Exame do tempo especial no caso concreto
1. Períodos de 19.10.1971 a 06.02.1973 e 16.12.1983 a 16.10.1989 (recurso do INSS)
O Magistrado a quo assim examinou a exposição nociva:
Período de 19.10.1971 a 06.02.1973
Nesse período o demandante exerceu a função de transportador de rocas no setor fiação da empresa “Brasmentol Caçapava S/A Indústria e Comércio”, exposto de maneira habitual e permanente a ruído cuja intensidade era de 92 a 95 dB, como indica o formulário juntado aos autos (PROCADM12, evento 1).
Frise-se, outrossim, que a jurisprudência da Turma Recursal deste Estado de Santa Catarina já se manifestou no sentido de reconhecer a atividade especial dos trabalhadores em empresas de tecelagem/confecção, dado o alto grau de ruído produzido pelas máquinas industriais, às quais tais trabalhadores ficam expostos. Neste sentido trago à baila decisão proferida no Recurso Inominado n. 2004.72.95.006754-4, cuja relatora foi a Juíza Eliana Paggiarin Marinho:
O Parecer MT-SSMT n. 085/78, aplicado no âmbito administrativo do INSS, é conclusivo no sentido de que todos os trabalhadores efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial, devido ao alto grau de ruído. Situação que iguala os empregados das tecelagens a uma espécie de categoria profissional, possibilitando o enquadramento do tempo de serviço como especial, até a Lei n. 9.032/95, independentemente da presença de prova clara e contemporânea a respeito do nível de ruído e demais agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho, na mesma linha o TRF4 decidiu: "No entanto, é sabido e consabido que o trabalho nas industrias têxteis é prejudicial à saúde pela exposição do empregado a uma associação de agentes nocivos, tais como a poeira de algodão e o calor excessivo do ambiente, além dos ruídos em níveis elevados em face do constante funcionamento das máquinas. (...)
(AC 2000.04.01.11634-2/SC, Quinta Turma, relator Juiz LUIZ CARLOS CERVI, DJU 14-05-2003, p. 1048).
Pelo entendimento acima esposado, restando comprovado que o segurado trabalhou no setor de produção de empresas do ramo têxtil, desnecessária se faz a demonstração efetiva de qual(is) agente(s) estava(m) presente(s), sendo possível o enquadramento do respectivo período como especial, limitado, contudo, à data de edição da Lei n. 9.032 (28 de abril de 1995), por ser este o termo final do reconhecimento por enquadramento de categoria profissional.
Dessa forma, faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade do período em debate, haja vista ter trabalho no setor de produção de empresa têxtil, em perfeita subsunção ao entendimento jurisprudencial acima citado.
Período de 16.12.1983 a 16.10.1989
Nesse período o demandante laborou na empresa “Pilkington Brasil Ltda” nos seguintes setores, exercendo os seguintes cargos e exposto ou em contato com os seguintes agentes nocivos ou perigosos à saúde ou à integridade física (nos termos do perfil profissiográfico previdenciário trazido à lide (PROCADM9, fls. 13-18, evento 1)):
- de 16.12.1983 a 28.02.1984: setor Providro prep. estoque, cargo de descarregador, exposto a ruído de 87 dB(A);
- de 01.03.1984 a 31.12.1984: setor Providro c. mecânico, cargo de levantador, exposto a ruído de 85 dB(A);
- de 01.01.1995 a 30.09.1985: setor Providro prep. estoque, cargo de descarregador, exposto a ruído de 87 dB(A);
- de 01.10.1985 a 30.11.1986: setor Providro c. mecânico, cargo de levantador, exposto a ruído de 85 dB(A);
- de 01.12.1986 a 16.10.1989: setor Providro c. mecânico, cargo de ajustador de cortador, exposto a ruído de 85 dB(A);
O laudo ambiental apresentado (fl.7, doc. PROCADM10 evento 1), referente ao setor de corte mecânico, também contempla a atividade de descarregador, conforme depreende-se da descrição do método de trabalho. Segundo o LTCAT, o trabalhador estava exposto a ruído contínuo de 84 dB e a ruído de impacto de 96 dB e 98 dB.
Portanto, considerando os níveis toleráveis pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, é possível o reconhecimento da especialidade do período em tela (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79).
Nada há a modificar na sentença, devendo o reconhecimento da especialidade ser mantido.
O argumento central da autarquia é de que não houve habitualidade e permanência na exposição.
Sem razão contudo
A sujeição ao agente nocivo, para configurar a especialidade da atividade, não necessita ocorrer durante todos os momentos da jornada de trabalho. Basta que seja diuturna e contínua, que o trabalhador esteja exposto ao agente agressivo em período razoável da sua prestação laboral, que a desempenhe expondo sua saúde à nocividade das condições ambientais do serviço. Em caso análogo, esta Corte deixou assentada a orientação de que, Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. (TRF4 5002256-80.2014.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 06/06/2019).
Com efeito, A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. (TRF4, AC 5015734-75.2015.4.04.7001, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/06/2019).
Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
A Turma Nacional de Uniformização, sobre a questão altercada, já se pronunciou no sentido de que a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF nº 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013).
Conclusão: Recurso do INSS ao qual se nega provimento. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.10.1971 a 06.02.1973 e 16.12.1983 a 16.10.1989.
2. Período: 01.01.1994 a 28.02.2004
Empresa: Cebrace Crista Plano Ltda.
Atividade/função/Agente nocivo:
- 01.01.1994 a 28.02.1994, setor corte mecânico, Operador de Stacker - ruído de 87.4 dB (a)
- 01.03.1994 a 30.06.1995: setor corte mecânico, cargo de op. produção B, ruído de 86,2 dB (A)
- 01.07.1995 a 30.04.2004: setor float/banho, cargo de op. produção A, ruído superior a 85 dB (A) e poeira de sílica.
Enquadramento legal: *ruído: (1) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (2) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (3) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB. *calor: a partir de 06/03/1997, aplicáveis os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que determinam a utilização dos parâmetros estabelecidos pela NR nº 15 do MTE (Anexo nº 03); e *agente químico: Código 1.2.10 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; Código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo nº 12 da NR nº 15 do MTE;
Prova/debate: PPP (
), com a devida indicação de responsável técnico e LTCATS respectivos ( , , , ).RUÍDO: Em suas razões recursais, o INSS destaca que havia exposição a ruído dentro do limite de tolerância e acima dele. Portanto, não se podendo fazer a média, tendo em vista que se trata de setores/maquinários diversos, é de se considerar que o autor não atendia ao requisito da permanência de exposição ao ruído acima do limite de tolerância.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, determinando que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que adotara o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003).
Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
No caso dos autos, tratando-se de ruído variável, foi aplicada pela empregadora a metodologia a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01) em todo o período, mesmo no anterior a 2003, devendo tal conclusão técnica ser adotada, pois, conforme bem apontou o magistrado a quo:
Conforme a metodologia NHO 01, na hipótese da exposição a níveis de ruído diversos durante a jornada de trabalho, mormente quando o segurado necessita locomover-se dentro do setor, há a apuração da dose de exposição diária e o cálculo do Nível de Exposição Normalizado (NEN), isto é, são levados em conta o ruído encontrado em cada área onde o segurado exerce suas atividades, o tempo em que o segurado permanece em cada uma delas, bem como o tempo da jornada de trabalho.
Considerando que no PPP apresentado administrativamente há a indicação da exposição a diversos níveis de ruído em um mesmo período, e que no PPP atualizado apresentado pelo autor (evento 46), consta a média de ruído referente a cada setor, de acordo com a metodologia NHO 01, tenho por correto analisar a especialidade do período em questão com base no segundo PPP, que reflete com maior exatidão as condições de trabalho a que o autor estava submetido.
Observando o PPP, verifica-se que o ruído superou o limite de tolerância entre 01.01.1994 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 28.02.2004, nos termos postos da sentença, enquanto que no período de 06/03/97 a 18/11/03 não superou o limite de tolerância preconizado (90 dB A):
Dessa forma, não merecem acolhida os recursos da autarquia e da parte autora no ponto.
CALOR: O Decreto 53.831/64 dispunha que somente o trabalho de tratamento térmico ou realizado em ambiente excessivamente quente, com temperatura superior a 28ºC, como o dos forneiros, foguistas, fundidores, forjadores e calandristas, ensejaria enquadramento como especial (código 1.1.1).
Os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, estabelecem como nocivas as atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais, ou seja, os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, da Portaria n.º 3.214/78, com enquadramento nos códigos 2.0.4 dos seus Anexos IV.
No caso, a atividade exercida pelo autor era considerada leve :
Assim sendo, o limites de tolerância previstos no anexo nº 3 da NR nº 15 de 30 IBUTG (atividade leve), não restou ultrapassado, razão pela qual deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, não merecendo acolhida o recurso da parte autora.
POEIRAS: Embora o PPP tenha registrado que no período de 01/07/95 a 30/04/2004 havia exposição a poeiras dentro do limite de tolerância, examinando os laudos técnicos de condições ambientais juntados aos autos, mais especificamente o do ano de 2003, verifica-se que em todos os setores da empresa havia exposição dos operários a poeira de sílica. Veja-se a título de exemplo:
Quanto ao agente químico sílica, algumas considerações devem ser tecidas. Alinho-me ao entendimento de que a aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".
É justamente a partir deste marco temporal (03.12.1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
Cumpre destacar que o Ministério do Trabalho e emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que listado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita (CAS - 014808-60-7)".
O art. 68, § 4º do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição: Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
O art. 284, § único da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê: Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Assim, períodos posteriores a 03/12/1998 também devem ser reconhecidos como especiais independentemente de os níveis de concentração de sílica não ultrapassarem os limites postos pela NR 15, tendo em vista que se trata de substância reconhecidamente cancerígena e sua avaliação é qualitativa.
No que diz respeito à permanência da exposição ao agente nocivo, cumpre destacar que "para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada." (EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011).
De fato, "Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente" (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
EPI: A nocividade do trabalho foi neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta. A um, porque a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido. A dois, porque o STF, em regime de repercussão geral, deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Relativamente à sílica, conforme se pode extrair do art. 284, § único da IN 77/2015 do INSS, o uso de EPI e EPC não é suficiente para elidir os riscos à saúde quando tratamos de substâncias reconhecidamente cancerígenas.
Conclusão: Recurso do INSS ao qual se nega provimento. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais de 01.01.1994 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 28.02.2004. Recurso da parte autora acolhido para reconhecer a nocividade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por exposição a sílica.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado nos períodos postulados 19.10.1971 a 06.02.1973, 16.12.1983 a 16.10.1989, 01.01.1994 a 28.02.2004, totalizando 17 anos, 03 meses e 17 dias.
Do direito da parte autora à revisão do benefício
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 14/04/1952 |
Sexo | Masculino |
DER | 04/10/2005 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 26 anos, 11 meses e 0 dias | 300 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 27 anos, 10 meses e 12 dias | 311 carências |
Até a DER (04/10/2005) | 33 anos, 8 meses e 18 dias | 382 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 19/10/1971 | 06/02/1973 | 0.40 Especial | 1 anos, 3 meses e 18 dias + 0 anos, 9 meses e 10 dias = 0 anos, 6 meses e 8 dias | 0 |
2 | - | 16/12/1983 | 16/10/1989 | 0.40 Especial | 5 anos, 10 meses e 1 dias + 3 anos, 6 meses e 0 dias = 2 anos, 4 meses e 1 dias | 0 |
3 | - | 01/01/1994 | 28/02/2004 | 0.40 Especial | 10 anos, 1 meses e 28 dias + 6 anos, 1 meses e 4 dias = 4 anos, 0 meses e 24 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 31 anos, 9 meses e 4 dias | 300 | 46 anos, 8 meses e 2 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 33 anos, 1 meses e 3 dias | 311 | 47 anos, 7 meses e 14 dias | inaplicável |
Até a DER (04/10/2005) | 40 anos, 7 meses e 21 dias | 382 | 53 anos, 5 meses e 20 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora tem direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 76% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91).
Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche a idade mínima de 53 anos.
Em 04/10/2005 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Devem ser descontados os valores já recebidos a título de aposentação e observada a prescrição quinquenal (17/07/2013).
Termo inicial da revisão do benefício
Em seu recurso, o INSS alega que os efeitos financeiros devem ser estabelecidos a contar da data da citação. Tal inconformismo, contudo, não merece acolhida, porquanto compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018. (AgInt no REsp 1906017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021).
Na mesma vertente:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. APOSENTADORIA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. TEMPO ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. Omissis. II - A presente controvérsia refere-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido são os seguintes julgados, in verbis: REsp 1.502.017/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016; REsp 1.555.710/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/9/2016. III - No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado, porquanto, na data do requerimento administrativo de concessão do benefício, o segurado já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao melhor benefício, ainda que tal tempo de trabalho somente tenha sido reconhecido após demanda judicial. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1751741/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019).
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2009.72.55.008009-9/ SC, representativo de controvérsia (Tema 102), concluiu por firmar a tese no sentido de que Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional. (Relator Juiz Federal Herculano Martins Nacif, publicado em 23/04/2013, trânsito em julgado em 08/05/2013).
Não se pode olvidar do caráter social do Direito Previdenciário, do qual decorre, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei nº 8.213/91, o dever do INSS de conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar novos documentos. Vale dizer, se a Administração, ao analisar a documentação que embasa o pedido de aposentadoria, constatar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, ou mesmo o desempenho de atividade rural pelo segurado em épocas remotas, incumbe à referida autarquia orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação. A inobservância desse dever recomenda que os efeitos financeiros da condenação retroajam, como regra, à data do requerimento administrativo, e não apenas à da sentença, da citação ou do ajuizamento da demanda. Isso só não ocorrerá naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico para reconhecimento de tempo rural ou especial, não seja possível vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa pelo segurado, a possibilidade de reconhecimento de tempo rural ou especial. (AC nº 0005470-82.2013.404.9999/SC, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, D.E. 14/04/2014).
Apenas ressalvo, quanto ao ponto, que deve ser observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 17/07/2013).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
Custas processuais: O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
- Recurso do INSS ao qual se nega provimento;
- Recurso da parte autora parcialmente acolhido para reconhecer o período de 06/03/97 a 18/11/03 como especial, garantida sua averbação com aplicação do fator 1,4.
- Sentença mantida quanto ao:
(a) cômputo de tempo especial nos lapsos de 19.10.1971 a 06.02.1973, 16.12.1983 a 16.10.1989, 01.01.1994 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 28.02.2004;
(b) reconhecimento do direito da parte autora à revisão do benefício, desde a DER (04/10/2005), na modalidade mais vantajosa, observando-se porém a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 17/07/13) e descontados os valores já recebidos a título de aposentação;
- Sentença reformada para alterar, de ofício, o critério de atualização monetária do débito;
- Majoração dos honorários advocatícios diferida para a execução;
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão | |
NB | 42/139.723.600-8 |
Espécie | aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 04/10/2005 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
RMI | a apurar |
Observações | O INSS deve implantar o benefício na modalidade mais vantajosa, observando-se porém a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 17/07/13) e descontados os valores já recebidos a título de aposentação; |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905; negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003156052v40 e do código CRC a9f2c42a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:27:14
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:12.
Apelação Cível Nº 5008875-20.2018.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: REINALDO DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). No caso, o laudo da empresa acena ter sido observada a metodologia da Fundacentro na medição do ruído, devendo ser mantida a sentença.
3. Se a sujeição do trabalhador a agentes químicos (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 12 da NR nº 15-MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905; negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003156053v5 e do código CRC 82ce0f40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5008875-20.2018.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: REINALDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO NORBERTO COELHO NETO (OAB SC005596)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905; NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:12.