APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015042-17.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARLI TEREZINHA DOS SANTOS ZIMER |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ADMISSIBILIDADE.
Faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015042-17.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARLI TEREZINHA DOS SANTOS ZIMER |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARLI TEREZINHA DOS SANTOS ZIMER contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o acréscimo do seu tempo de serviço o tempo trabalhado entre a data do 1.º requerimento administrativo 25/07/2003 e a data do trânsito em julgado do processo 2005.71.08.000894-1.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que deve ser concedida a reafirmação da DER e a aposentadoria mais vantajosa ao recorrente, desde o momento que o autor preencheu os requisitos para sua concessão, com o pagamento das parcelas vencidas desde este marco temporal sendo afastada a prescrição.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao acréscimo do seu tempo de serviço o tempo trabalhado entre a data do requerimento administrativo 25/07/2003 e a data do trânsito em julgado do processo 2005.71.08.000894-1, reafirmando-se a DER para a data do cumprimento do tempo de serviço necessário pelo reconhecimento do labor urbano de 01/04/2003 a 02/05/2005;
- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
REAFIRMAÇÃO DA DER
O art. 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007 prevê que é possível a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Assim, deve ser admitida a reafirmação do requerimento também em sede judicial, computando-se o tempo até a data em que implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria integral, até porque tal pretensão foi manifestada na inicial e nas demais peças processuais apresentadas nos autos.
No caso dos autos, no processo 2005.71.08.000894-1 foi reconhecido o tempo de atividade rural, somando a parte na data da DER (25/07/2003) o tempo de serviço de 29 anos, 01 mês e 28 dias. Como a autora na época do requerimento administrativo não tinha a idade exigida para concessão do benefício proporcional, o acórdão determinou apenas a averbação do tempo de atividade rural para futura obtenção do benefício de aposentadoria.
Todavia, verifica-se que na data do ajuizamento daquela ação (01/02/2005) a parte autora já possuía 30 anos de tempo de serviço, pois continuou a verter contribuições previdenciárias no intervalo de tempo entre essa data e a DER de 25/07/2003.
Dessa forma, provido em parte o apelo da autora para reafirmar a DER para 01/02/2005, respeitada a prescrição quinquenal, porque o processo n.º 2005.71.08.000894-1 não interrompeu a contagem do pertinente prazo, haja vista que naqueles autos não foi concedido nenhum benefício, e sequer requerida a reafirmação da DER, apenas determinada a averbação de tempo rural ao extrato de tempo de serviço da segurada. Ademais, ainda que admitida tese em contrário, o trânsito em julgado no processo 2005.71.08.000894-1 é de 02/12/2008 e o ajuizamento da presente ação é de 14/08/2013, correndo o prazo quinquenal, pois entre a DER originária (25/07/2003) e o ajuizamento daquela ação nos JEF (01/02/2005), que interrompeu a prescrição, passou-se mais de 01 ano.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Tendo em vista a sucumbência recíproca, ambas as partes são condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo valor fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), vedada a compensação, e suspendendo sua exigibilidade em relação à parte autora, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
CONCLUSÃO:
À vista do parcial provimento da apelação da parte autora, resta, pois, alterada a sentença no sentido de determinar que o benefício seja calculado na conforme a DER reafirmada 01/02/2005, com pagamento das diferenças de prestações pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015042-17.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50150421720134047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARLI TEREZINHA DOS SANTOS ZIMER |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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