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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS AD...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O termo inicial do prazo de decadência para as revisões fundadas em reclamatória trabalhista deve ser fixado no momento em que o segurado passa a dispôr dos dados concretos para efetuar o pleito revisional, o que pode se dar durante a fase de liquidação da reclamatória. 2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000896-82.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000896-82.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AVELINO SIMEAO DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a incorporação no período básico de cálculo dos valores acrescidos em virtude de sentença trabalhista.

Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a REVISAR o benefício da seguinte forma:

Segurado(a): AVELINO SIMEAO DE OLIVEIRA.

Requerimento de benefício nº 103.856.720-0.

Espécie de benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

Tipo de Revisão: REVISAR a renda mensal inicial, alterando os salários de contribuição no período básico de cálculo, acrescentando o montante recebido nos processos trabalhistas 1536/1997 e 456/1999 conforme cálculo da contadoria de ev. 41.

D.I.B. da revisão: 04/03/1997 (DIB do benefício).

D.I.P. da revisão: após o trânsito em julgado.

Considerando que o E. STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, as diferenças verificadas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança1, a contar da citação.

Reconhecem-se prescritas eventuais diferenças anteriores a 08/04/2007.

Recíproca a sucumbência, cada parte deverá pagar honorários à parte contrária, na proporção de sua sucumbência (art. 85, §2º e art. 86, do CPC).

Assim, condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência à parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º e 6º, do CPC). Por outro lado, condeno a parte ré a pagar honorários de sucumbência à parte autora, os quais fixo em 10% do valor das diferenças da renda mensal do benefício apuradas até a data da sentença (25/03/2020), consoante art. 85, § 2º, CPC, e Súmula 111 do E. STJ.

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. De consequência, o pagamento dos honorários de sucumbência contra ela fixados ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas. Suspensa a cobrança, em razão da Gratuidade da Justiça. Sem condenação do INSS ao pagamento de sua metade nas custas, porque isentas as autarquias federais, nos termos do art. 4º, caput, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, tendo em vista o disposto no inc. I, do § 3º do art. 496 do CPC, considerando que não houve condenação da entidade pública em valor superior igual ou superior a mil salários mínimos.

Irresignado, o INSS apela. Suscita decadência do direito à revisão e no mérito alega, em síntese, que não há prova material a respaldar a averbação para fins previdenciários do período reconhecido em reclamatória trabalhista.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DECADÊNCIA

A sentença elencou os seguintes eventos relacionados ao pleito revisional:

A parte autora usufrui da aposentadoria por tempo de contribuição nº 103.356.720-0, que teve seu início em 04/03/1997, com renda mensal inicial (RMI) equivalente a R$ 221,46 (ev. 1, doc. 13, p. 64).

Pouco depois da concessão do benefício, a RMI foi revisada aparentemente de ofício para R$ 222,94, em face da correção de alguns salários de contribuição (SDC) (ev. 1, doc. 13, p. 68). As diferenças foram pagas (ev. 1, doc. 13, p. 69).

Em 13/09/1997 o autor ajuizou a Reclamatória Trabalhista n. 1536/97 e em 08/03/1999 ajuizou a Reclametória Trabalhista n. 456/1999. O resumo dessas demandas seguem abaixo:

Autos 1536/97

DataEventoEv. / Doc. / P.
13/08/1997ajuizamento1 / 8 / 2
04/02/1998audiência de conciliação sem êxito1 / 8 / 12
08/09/1998audiência de instrução1 / 8 / 58
26/02/1999sentença1 / 8 / 64
26/03/1999sentença em embargos de declaração1 / 8 / 101
24/11/1999Acórdão TRT9. Parcial provimento aos recursos das partes1 / 9 / 49
15/03/2000Acórdão TRT9 acerca dos embargos de declaração opostos pelo reclamado1 / 9 / 70
26/11/2003Acórdão TST. Parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado1 / 9 / 120
16/03/2004trânsito em julgado1 / 9 / 128
06/04/2004nomeação de contador1 / 9 / 130
13/05/2004conta de liquidação de sentença1 / 9 / 133
09/08/2004embargos à execução1 / 11 / 2
22/11/2004decisão de embargos à execução. Procedente em parte1 / 11 / 15
05/04/2005certidão de decurso de prazo para interposição de agravo de petição1 / 11 / 32
22/04/2005conta de liquidação de sentença adequada à decisão de embargos à execução1 / 11 / 36
01/07/2005impugnação aos cálculos pela reclamada1 / 11 / 85
20/07/2005decisão em impugnação à conta de liquidação. Procedente1 / 11 / 90
29/09/2005conta de liquidação de sentença adequada à decisão em impugnação1 / 11 / 100
27/10/2005impugnação aos cálculos pelo reclamente1 / 11 / 152
13/01/2006impugnação aos cálculos pela reclamada1 / 11 / 168
01/06/2006decisão sobre cálculos. Determina recálculo pelo contador1 / 11 / 184
28/06/2006conta de liquidação de sentença adequada à decisão
INSS empregador (para 01/05/2004): R$ 1.271,83
INSS empregado (para 01/05/2004): R$ 348,79
1 / 11 / 187
01/08/2006homologação da conta1 / 11 / 187
30/09/2006atualização de cálculo1 / 11 / 234
16/10/2006embargos à execução1 / 11 / 248
06/02/2007sentença em embargos à execução. Acolhidos parcialmente1 / 11 / 261
27/03/2007sentença em embargos de declaração. Rejeitados1 / 11 / 271
26/04/2007agravo de petição do reclamante1 / 11 / 276
12/11/2007Acórdão TRT9. Parcial provimento ao recurso, revertendo decisão de 06/02/20071 / 11 / 296
11/12/2007trânsito em julgado1 / 11 / 302
07/01/2008decisão. Determina atualização de conta1 / 11 / 304
31/12/2007atualização de cálculo para 31/12/2007
INSS empregador: R$ 1.372,39
INSS empregado: R$ 376,37
1 / 11 / 308
23/01/2008guia de retirada em favor do INSS paga em 23/01/2008
R$ 1.756,74
1 / 12 / 5
23/01/2008guia GPS R$ 1.756,741 / 12 / 6
16/06/2008certidão de arquivamento1 / 12 / 25

Autos 456/1999

DataEventoEv. / Doc. / P.
08/03/1999ajuizamento1 / 5 / 2
19/07/1999audiência de conciliação sem êxito1 / 5 / 12
27/01/2000audiência de instrução adiada1 / 6 / 9
16/10/2000audiência. Processo foi sobrestado até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos 1536/971 / 6 / 22
29/08/2005audiência sem conciliação. Encerrada instrução1 / 7 / 24
30/08/2005sentença1 / 7 / 25
26/04/2006decisão TRT9. Provimento negado aos recursos1 / 7 / 82
25/05/2006trânsito em julgado1 / 7 / 101
09/06/2006nomeação de contador1 / 7 / 102
29/06/2006conta de liquidação de sentença1 / 7 / 105
09/10/2006cálculos homolgados1 / 7 / 120
28/11/2006atualização de cálculos1 / 7 / 124
28/11/2006resumo dos cálculos
INSS empregado = R$ 134,18
INSS empregador = R$ 518,55
1 / 7 / 127
09/12/2007guia de retirada de valor para INSS (R$ 652,73)1 / 7 / 137
09/01/2007guia de previdência social1 / 7 / 138
24/08/2007arquivamento1 / 7 / 155

Em 13/04/2007, o autor formulou pedido de revisão de seu benefício (ev. 1, doc. 13, p. 71), ocasião em juntou partes das Reclamatórias Trabalhistas n. 1536/97 e 456/1999.

Após consultas técnicas (ev. 1, doc. 14, p. 16), o INSS revisou o benefício, aumentando a RMI de R$ 222,94 para R$ 565,88 (ev. 1, doc. 14, p. 25). O pagamento das diferenças, no entanto, foi bloqueado para auditagem (ev. 1, doc. 14, p. 33 e 34).

Assim, considerando as informações da auditoria (ev. 1, doc. 14, p. 51), o benefício foi novamente revisto, apurando-se nova RMI de R$ 284,15 (ev. 1, doc. 14, p. 167). O cálculo das diferenças apurou R$ 2.255,64 (ev. 1, doc. 14, p. 184).

Na decisão administrativa de 04/03/2011 (ev. 1, doc. 14, p. 195), apontou-se dúvidas quanto aos cálculos das Reclamatórias Trabalhistas que deveriam ser utilizados para fins de revisão.

Após nova consulta técnica (ev. 1, doc. 14, p 197) e parecer da Procuradoria Federal (ev. 1, doc. 15, p. 5) os autos foram remetidos à Receita Federal do Brasil para fins de auditagem (ev. 1, doc. 15, p. 7), que apresentou a informação fiscal de 19/09/2011 (ev. 1, doc. 15, p. 8). Após, nova revisão é processada, alterando RMI de R$ 284,15 para R$ 545,80 (ev. 1, doc. 15, p. 21) e apurando diferenças no ev. 1, doc. 15, p. 36 a 38.

Na sequência, o despacho de 14/10/2013 aponta erros (ev. 1, doc. 15, p. 47) e nova revisão é processada em 28/01/2014 (ev. 1, doc. 15, p. 57), apurando RMI de R$ 315,86 (ev. 1, doc. 15, p. 64) e diferenças de R$ 2.857,10 (ev. 1, doc. 15, p. 99).

É esse o valor de RMI que vem vigorando até o ajuizamento da presente ação judicial e, ao que tudo indica, as diferenças de R$ 2.857,10 foram pagas por complemento positivo (ev. 1, doc. 15, p. 106).

No âmbito deste Colegiado, firmou-se o entendimento de que o prazo decadencial para as revisões com fundamento em direitos reconhecidos em reclamatória trabalhista se inicia após o encerramento do processo na Justiça do Trabalho. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 313/STF. TEMA 975/STJ. TEMA 966/STJ. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. 2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema 975/STJ) 4. "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ). 5. Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão (inc. II do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019). 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). 7. O prazo decadencial, no caso em que o pedido de revisão visa à alteração dos salários de contribuição com base em sentença trabalhista, inicia após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação. (TRF4, AC 5016243-72.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA. REVISÃO. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. 1. O termo inicial do prazo de decadência para as revisões fundadas em reclamatória trabalhista deve ser fixado no momento em que o segurado passa a dispôr dos dados concretos para efetuar o pleito revisional, o que pode se dar durante a fase de liquidação da reclamatória. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, sem prejuízo de que seja observada a prescrição quinquenal. 3. A hipótese de suspensão do prazo prescricional para os incapazes prevista no art. 198, I, do Código Civil se aplica aos pagamentos de verbas de natureza previdenciária. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5021966-28.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO ULTRAPASSADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado. 3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997 ou do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ). 6. Tratando-se de pedido revisional fundado em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial inicia-se apenas após o trânsito em julgado na esfera trabalhista, considerando a ressalva contida no julgamento do Tema STJ nº 975. 7. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5043819-30.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Aplicando-se o entendimento do Colegiado ao caso concreto, conclui-se que não se operou a decadência. Com efeito, desde a concessão do benefício a parte autora tem se mostrado diligente no que diz respeito ao pleito revisional, movendo as ações trabalhistas e após os requerimentos administrativos, que, ademais, ficaram sob a análise da Autarquia durante anos.

Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.

MÉRITO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Em relação à atuação do INSS em relação à lide trabalhista, tem-se, na esteira das decisões do Tribunal Regional da 4ª Região, o seguinte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E REFLEXOS NA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte. 3. A viúva que é dependente previdenciária habilitada, inclusive titular de pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, AC 5004006-67.2012.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, juntado aos autos em 08/05/2015)

Dessa forma, possível a revisão de benefício previdenciário da parte autora, vez que a decisão da justiça do trabalho reconheceu direitos trabalhistas que, em tese, influenciarão positivamente os salário de contribuição da aposentadoria, elevando, consequentemente, o salário de benefício.

Passa-se, pois, a analisar a conta.

Nos autos de Reclamatória Trabalhista n. 1536/97, o cálculo constante no ev. 1, doc. 11, p. 187, 197 e 198 foi homologado e serviu de base de cálculo das contribuições previdenciárias cobradas (vide atualizaçaõ no ev. 1, doc. 11, p. 308 e guia de pagamento de ev. 1, doc. 12, p. 5 e 6).

Já nos autos de Reclamatória Trabalhista n. 456/99, o cálculo constante no ev. 1, doc. 7, p. 105, 113 e 114 foi também homolgado, e igualmente serviu de base de cálculo das contribuições previdenciárias cobradas (vide resumo de cálculos de ev. 1, doc. 7, p. 127 e guia de pagamento de ev. 1, doc. 7, p. 137 e 138).

Em sendo assim, todas as verbas discriminadas em ambos os cálculos devem ser adicionadas aos salários de contribuição da parte autora no período que abranjam o período básico de cálculo (PBC).

Desta forma, atendendo aos comandos deste juízo, o Núcleo de Cálculos Judiciais elaborou conta partindo dos valores presentes na carta de concessão do benefício da parte autora (ev. 1, doc. 13, p. 68), adicionando os valores constantes nos cálculos trabalhista (Reclamatória Trabalhista n. 1536/97 - ev. 1, doc. 11, p. 197 e 198; Reclamatória Trabalhista n. 456/99 (ev. 1, doc. 7, p. 113 e 114), obervado o teto contributivo de cada um dos meses. Nessa conta, apurou-se uma RMI de R$ 384,69.

Nessas condições, a parte autora faz jus à revisão que postula, devendo sua RMI ser elevada a R$ 384,69.

O caso dos autos preenche os critérios definidos por este Colegiado para o aproveitamento da sentença trabalhista na seara previdenciária:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECLARADA NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO LIMITADA À CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 3. Decretada a prescrição parcial de verbas indenizatórias na esfera trabalhista, a averbação dos salários de contribuição limita-se ao período não prescrito, ou seja, ao período em que houve condenação do empregador, de modo que não se identificam parcelas com condão de impactar na revisão do benefício previdenciário. 4. Ausente contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista frente ao vínculo laboral questionado. 5. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4 5004940-49.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

Assim, também quanto a este ponto, deve ser rejeitado o apelo do INSS.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002879172v4 e do código CRC 1e5f25c2.Informações adicionais da assinatura:
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5000896-82.2019.4.04.7003
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000896-82.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AVELINO SIMEAO DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O termo inicial do prazo de decadência para as revisões fundadas em reclamatória trabalhista deve ser fixado no momento em que o segurado passa a dispôr dos dados concretos para efetuar o pleito revisional, o que pode se dar durante a fase de liquidação da reclamatória.

2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002879173v4 e do código CRC 8cc3bcc0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5000896-82.2019.4.04.7003
40002879173 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5000896-82.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AVELINO SIMEAO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: PATRICIA GIOVANNA FURLAN BASSO (OAB PR032812)

ADVOGADO: MARIA ISABEL WATANABE (OAB PR016802)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:12.

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