Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS AD...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:02:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O termo inicial do prazo de decadência para as revisões fundadas em reclamatória trabalhista deve ser fixado no momento em que o segurado passa a dispôr dos dados concretos para efetuar o pleito revisional, o que pode se dar durante a fase de liquidação da reclamatória. 2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5016101-53.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016101-53.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR FERREIRA VERGILIO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a incorporação no período básico de cálculo dos valores acrescidos em virtude de sentença trabalhista.

Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com esteio nos dispositivos legais citados, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:

Condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 146.747.019-5, recalculando a sua renda mensal inicial (RMI) com base na legislação vigente ao tempo em que à segurado foi concedido o benefício, levando em consideração o salário de contribuição composto das verbas remuneratórias reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 01397-2009-562-09-00-1, pelo período de 10/2004 a 12/2010, ajuizada e julgada pela Vara do Trabalho de Porecatu/PR.

Condenar o INSS a pagar ao autor as diferenças vencidas, decorrentes da revisão determinada no item anterior, a partir da data da DIB (17/03/2009 – seq. 1.5), respeitando a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde então, do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). A partir de 25.03.2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Por sua vez, os juros de mora incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439).

Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo. Veja-se o benefício tem o valor de um salário mínimo e as verbas devidas devem ser contadas desde a data do requerimento administrativo até a presente.

Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observada a súmula n. 178 do STJ e a súmula n. 20 do TRF4, sendo devidas as custas e despesas processuais em sua integralidade

Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC. Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários.

Irresignado, o INSS apela. Suscita decadência do direito à revisão e no mérito alega, em síntese, que não há prova material a respaldar a averbação para fins previdenciários do período reconhecido em reclamatória trabalhista.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DECADÊNCIA

Argumenta a Autarquia, em síntese, que o ajuizamento da ação se deu mais de 10 anos após a concessão do benefício, operando-se a decadência do direito.

Sem razão, contudo.

No âmbito deste Colegiado, firmou-se o entendimento de que o prazo decadencial para as revisões com fundamento em direitos reconhecidos em reclamatória trabalhista se inicia após o encerramento do processo na Justiça do Trabalho. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 313/STF. TEMA 975/STJ. TEMA 966/STJ. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. 2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema 975/STJ) 4. "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ). 5. Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão (inc. II do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019). 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). 7. O prazo decadencial, no caso em que o pedido de revisão visa à alteração dos salários de contribuição com base em sentença trabalhista, inicia após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação. (TRF4, AC 5016243-72.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA. REVISÃO. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INCAPAZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. 1. O termo inicial do prazo de decadência para as revisões fundadas em reclamatória trabalhista deve ser fixado no momento em que o segurado passa a dispôr dos dados concretos para efetuar o pleito revisional, o que pode se dar durante a fase de liquidação da reclamatória. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, sem prejuízo de que seja observada a prescrição quinquenal. 3. A hipótese de suspensão do prazo prescricional para os incapazes prevista no art. 198, I, do Código Civil se aplica aos pagamentos de verbas de natureza previdenciária. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4 5021966-28.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRAZO ULTRAPASSADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado. 3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997 ou do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ). 6. Tratando-se de pedido revisional fundado em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial inicia-se apenas após o trânsito em julgado na esfera trabalhista, considerando a ressalva contida no julgamento do Tema STJ nº 975. 7. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5043819-30.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)

No caso, o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista ocorreu em 09/12/2010 (E1, OUT7, p. 33) e a presente ação foi ajuizada em 18/12/2019. Deve-se observar ainda que já em 26/08/2019 a parte autora protocolou pedido de revisão em sede administrativa (E1, OUT8). Logo, não houve a decadência do direito.

MÉRITO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

O valor do benefício previdenciário é calculado de acordo com a média dos salários de contribuição e o tempo de trabalho do segurado.

Havendo alteração em um desses dados, através de processo trabalhista, é devida, por consequência, a revisão do benefício previdenciário.

Desse modo, afigura-se cabível a revisão do valor da renda mensal inicial do benefício da parte autora, mediante a inclusão, no cálculo dos salários de contribuição, das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho.

De acordo com os documentos acostados aos autos, o autor, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizou reclamatória trabalhista pleiteando FGTS, repouso semanal remunerado, horas extras, dentre outras.

Ao final da referida demanda, foi reconhecido ao seu direito às seguintes diferenças salariais: (i) FGTS; (ii) Horas Extras, entre outras, conforme sentença com trânsito em julgado em 08/12/2010 (seq. 1.7).

Consoante jurisprudência do Egrégio Tribunal, o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que incumbe ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

“ PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IRSM DE FEV/94. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 3. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 4. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, a atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, é medida que se impõe quando o PBC inclui contribuições a partir de fevereiro de 1994. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo” (sine intervallo). (TRF4 5021454-65.2011.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016)

Assim, considerando o reconhecimento pela justiça do trabalho, do direito a alteração dos salários de contribuição do requerente, tais reconhecimentos conferem exigibilidade ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria previdenciária atualmente recebido pelo requerente.

A legislação previdenciária atualmente em vigor (Leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91) estabeleceu várias limitações para o cálculo do valor dos benefícios.

Inicialmente, os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo só serão considerados até um determinado patamar, fixado em dez vezes o mínimo, majorados na mesma época e índices de reajustamento das prestações continuadas mantidas pela Previdência Social. Essa é a previsão do § 5º do art. 28 da Lei 8.212/91.

Tomando-se os salários de contribuição integrantes do PBC (Período Básico de Cálculo), devidamente corrigidos, e obtida a sua média aritmética, obtém-se o salário de benefício, que não poderá ser superior ao teto máximo existente na data de início do amparo, conforme determina o § 2º do art. 29 da Lei 8.213 /91.

Assim, a RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício resultará da incidência de um coeficiente equivalente ao tempo de contribuição, no caso de aposentadoria, que, igualmente, não poderá atingir importância superior ao limite máximo previsto na lei. Essa é a determinação contida no art. 33 da Lei 8.213/91.

Tais regras limitadoras estabelecem uma simetria entre custeio e prestações, e a sua legalidade e constitucionalidade já foi reconhecida pelos Egrégios STJ e STF, consoante se depreende dos seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO - RECURSO ESPECIAL - CÁLCULO - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO - INPC - ART. 202, DA CF/88- RMI - VALOR TETO - ARTIGOS 29, § 2ºE 33, DA LEI 8.213/91. - Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto aplicabilidade do art. 202da Carta Magna, 'por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto' (RE nº 193.456-5/RS, DJU de 07.11.97), o que veio ocorrer com a edição da Lei 8.213 /91. -No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício. Inteligência do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91. Precedentes. - As disposições contidas nos artigos 29, § 2ºe 33, todos da Lei 8.213/91, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes. Recurso conhecido e provido." (RESP 453.636/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU, de 09-12-2002).

***

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, § 2º, DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O agravante limita-se a repisar as razões expendidas no recurso extraordinário, as quais não foram acolhidas pela decisão impugnada, que assim o fez fundamentada em orientação desta Corte, no sentido da constitucionalidade do teto do salário-de-benefício estabelecido pelo art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91. 2. Agravo regimental improvido.” (REAgR 423529/PE, 2ª Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie Northfleet, DJU, de 05-08-2005, p. 104).

Portanto, a limitação dos valores dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, na forma como estabelecido no art. 29, § 2º, Lei 8.213/91, não ofende a Constituição Federal, devendo ser observada quando da concessão do benefício.

As verbas retroativas, decorrentes da diferença do benefício, são devidas ao autor desde a data da concessão do benefício na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS se beneficiou das diferenças advindas deste reconhecimento, recebendo, inclusive, as diferenças das contribuições apuradas, com base no novo salário de contribuição da requerente.

Neste sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Respeitada, na hipótese, a prescrição quinquenal proclamada em sentença. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.” (TRF4, APELREEX 0009170-03.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 26/05/2017)

Por fim, apesar de o INSS não ter participado das reclamações trabalhistas enfocadas, a autarquia não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de erro ou fraude nos julgados que beneficiaram a parte autora, dando ensejo à presente pretensão revisional.

Com efeito, estando a decisão judicial imbuída de fé pública, só deve ser afastada mediante a produção de prova que a desabone.

Desse modo, não pode a parte autora ser responsabilizada pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.

Este Colegiado definiu os seguintes critérios para o aproveitamento da sentença trabalhista na seara previdenciária:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECLARADA NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO LIMITADA À CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 3. Decretada a prescrição parcial de verbas indenizatórias na esfera trabalhista, a averbação dos salários de contribuição limita-se ao período não prescrito, ou seja, ao período em que houve condenação do empregador, de modo que não se identificam parcelas com condão de impactar na revisão do benefício previdenciário. 4. Ausente contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista frente ao vínculo laboral questionado. 5. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4 5004940-49.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

No caso, a reclamatória foi ajuizada poucos meses após o encerramento do vínculo e houve análise de mérito por duas instâncias. O período ora pleiteado não foi atingido pela prescrição e houve inclusive o cálculo das contribuições previdenciárias correspondentes na fase de execução.

Assim, deve ser rejeitado o apelo do INSS.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002878995v4 e do código CRC 5eafc073.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2021, às 18:34:56


5016101-53.2020.4.04.9999
40002878995.V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016101-53.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR FERREIRA VERGILIO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O termo inicial do prazo de decadência para as revisões fundadas em reclamatória trabalhista deve ser fixado no momento em que o segurado passa a dispôr dos dados concretos para efetuar o pleito revisional, o que pode se dar durante a fase de liquidação da reclamatória.

2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002878996v5 e do código CRC c8dae56e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2021, às 18:34:56


5016101-53.2020.4.04.9999
40002878996 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5016101-53.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDIR FERREIRA VERGILIO

ADVOGADO: JOSE ROBERTO ESPOSTI (OAB AC002996)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 155, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora