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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CTC. RETIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO EMISSOR. HONORÁRIOS...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:02:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CTC. RETIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO EMISSOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A averbação de tempo de contribuição decorrente de contagem recíproca deve observar os dados da Certidão de Tempo de Constribuição - CTC. Não cabe ao INSS retificar diretamente os salário-de-contribuição informados, pois dessa forma restará prejudicada a devida compensação entre os regimes de previdência. É, portanto, do órgão emissor a responsabilidade pela revisão da CTC. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5010067-91.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010067-91.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO BAPTISTA VERGANI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a retificação dos salários-de-contribuição de período averbado por contagem recíproca.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.

Com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que arbitro em R$ 700,00, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 84, §§2º e 8º, do CPC.

Aplica-se, no entanto, à condenação sucumbencial da autora a regra prevista no artigo 98, §3º, do CPC, caso lhe tenham sido concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (seq. 11.1).

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que o INSS é parte legítima para efetuar a retificação dos salários-de-contribuição, devendo adotar os valores registrados no CNIS. Pugna pela anulação da sentença, "para que sejam corrigidos os salários de contribuição das competências de 05/2009 a 05/2018 que integram a memória de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 185.121.436-1."

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DA CTC

Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

No caso em tela, houve requerimento administrativo mediante o INSS. E, com base nisso, a parte autora alega que existe interesse de agir a justificar o ajuizamento da ação perante o Poder Judiciário.

Ocorre que, conforme expõe a própria parte autora, houve a ocorrência de um suposto erro quando da confecção da Certidão de Tempo de Contribuição pela Prefeitura, tendo a aposentadoria sido concedida com observância em valores errados.

Neste caso, cumpre esclarecer que, embora a parte tenha realizado o requerimento de revisão junto ao INSS, o suposto erro ocorreu na emissão da CTC junto à Prefeitura Municipal de Munhoz de Mello, devendo a diligência ser realizada, em um primeiro momento, mediante este órgão.

Ademais, os valores observados pelo INSS quando da concessão da aposentadoria, foram àqueles disponibilizados pelo documento confeccionado pela Prefeitura, e, mantendo-se o mesmo documento, mantem-se os mesmos valores.

Tem-se, consequentemente, que a parte autora é carecedora de ação em razão da ilegitimidade da parte ré.

A averbação de tempo de contribuição decorrente de contagem recíproca deve observar os dados da Certidão de Tempo de Constribuição - CTC. Não cabe ao INSS retificar diretamente os salário-de-contribuição informados, pois dessa forma restará prejudicada a devida compensação entre os regimes de previdência. É, portanto, do órgão emissor a responsabilidade pela revisão da CTC. Neste sentido, já se manifestou o Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos da legislação, o décimo terceiro salário (gratificação natalina) e o adicional de férias (1/3 de férias) não integram o cálculo do salário de benefício. 3. Aplicação do Tema 904 do STJ: O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada. 4. Eventuais equívocos na CTC emitida devem ser pleiteados em face do órgão emissor e perante a autoridade judiciária competente. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 5. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. 6. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5029298-56.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária fixada em sentença, elevando-a em 50% (cinquenta por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003423568v3 e do código CRC 74513c86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/8/2022, às 14:43:57


5010067-91.2022.4.04.9999
40003423568.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010067-91.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO BAPTISTA VERGANI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CTC. RETIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO EMISSOR. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A averbação de tempo de contribuição decorrente de contagem recíproca deve observar os dados da Certidão de Tempo de Constribuição - CTC. Não cabe ao INSS retificar diretamente os salário-de-contribuição informados, pois dessa forma restará prejudicada a devida compensação entre os regimes de previdência. É, portanto, do órgão emissor a responsabilidade pela revisão da CTC.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003423569v3 e do código CRC e769b84c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/8/2022, às 14:43:57


5010067-91.2022.4.04.9999
40003423569 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022

Apelação Cível Nº 5010067-91.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOAO BAPTISTA VERGANI

ADVOGADO: GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:02:10.

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