Apelação Cível Nº 5044121-84.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CIRLENE FRANCELICIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 161.081.797-1, concedido em 31/08/2012, mediante:
- Sejam integrados aos salários de contribuição do benefício os valores pagos pela CORSAN a título de “Vale Refeição” e “Vale Rancho”;
A sentença julgou o mérito, nos seguintes termos dispositivos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO a decadência, RECONHEÇO a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, forte no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de CONDENAR o INSS a:
a) a revisar o cálculo da RMI do NB 42/161.081.797-1, retificando os salários-de-contribuição relativos às competências em que houve pagamento de auxílio-alimentação, somando tais valores aos salários-de-contribuição, limitado em cada competência ao teto do salário-de-contribuição;
b) a pagar à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período decorrente desde a DIB do benefício (31/08/2012) até a competência anterior a da implantação da nova renda, nos termos da fundamentação;
c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS, entretanto, sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo a interposição de apelação, verifique-se a regularidade dando-lhe seguimento, nos termos legais.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Recorre o INSS, requerendo a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Revisão do benefício pela inclusão dos valores recebitos a título de vale-alimentação/refeição/cesta
No que diz respeito à inclusão, nos salários-de-contribuição, dos valores recebidos pelo autor sob a rubrica de vale-alimentação/refeição/cesta, concedendo nova renda mensal inicial (NB 161.081.797-1) tenho que o recurso do INSS, em tese, não merece acolhida.
Isso porque quando o auxílio-alimentação e o vale rancho for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente como no caso dos autos, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Apesar da controvérsia, consolidou-se a jurisprudência no sentido de que "o pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária" (TRF4 5001357-65.2016.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 27/09/2017). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HABITUALIDADE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
(...)
3. O STJ também pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ, REsp 1196748/RJ, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, DJE 28/09/2010)
Na mesma linha de entendimento: (TRF4, AC 5001939-09.2019.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/09/2020)
Todavia, no caso dos autos, a empregadora (CORSAN) informou que os empregados passaram a receber vale-alimentação a partir do dissídio coletivo de 1988, com cláusula destacando seu caráter indenizatório. Com efeito, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho integra os direitos fundamentais do trabalhadores na Constituição Federal (art. 7º, XXVI, CF/88).
Houve, portanto, norma coletiva expressa e específica para os trabalhadores da CORSAN em que se definiu o caráter indenizatório da verba.
Reafirmo que não se coloca em discussão se o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra ou não o salário de contribuição, mas sim se o auxílio-alimentação que é fruto de covenção coletiva considerada válida e eficaz, com o reconhecimento do seu caráter indenizatório para todos os fins legais, inclusive trabalhistas, deve ser considerado integrante do salário de contribuição. Importante destacar a posição da justiça do trabalho: "a parcela auxílio-alimentação é paga em decorrência de previsão em cláusula de dissídio coletivo que estabelece, expressamente, o seu caráter indenizatório, sendo inviável sua incorporação à remuneração".
Desta forma, merece acolhida o recurso do INSS.
Honorários advocatícios
Modificada a solução da lide, deverá a parte autora ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Prequestionamento
Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004070503v2 e do código CRC 7bc2986c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5044121-84.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CIRLENE FRANCELICIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para diovergir do ilustre relator, pois entendo que , ainda que em convenção coletiva de trabalho tenha sido dado caráter indenizatório ao benefício de auxílio-alimentação, esse reconhecimento não altera sua natureza salarial quando tal benesse é paga aos trabalhadores em pecúnia, não podendo os trabalhadores serem prejudicados com a supressão dos efeitos previdenciários que devem advir desses rendimentos.
Especificamente em relação à CORSAN, empregadora da parte autora, esta Turma vem rejeitando a argumentação de que o estabelecimento, mediante acordo coletivo, do caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação descaracteriza sua natureza salarial. Transcrevo excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider nos autos da apelação cível nº 5002740-58.2019.4.04.7103/RS: "Ressalte-se que não há nos autos a comprovação do alegado dissídio coletivo que atribua natureza indenizatória a tais parcelas. Ademais, não é possível o estabelecimento de qualquer acordo que identifique determinada verba como sendo de natureza indenizatória para a finalidade de isentá-la de tributo."
Cito, ainda, apenas alguns dos inúmeros precedentes desta Turma em que foi admitida, por unanimidade, a inclusão das verbas percebidas por empregados da CORSAN a título de auxílio-alimentação ou vale rancho nos salários de contribuição dos segurados: apelação cível nº 5039819-80.2019.4.04.7100/RS, apelação cível nº 5029878-82.2014.4.04.7100/RS, apelação cível nº 5001939-09.2019.4.04.7115/RS, apelação cível nº 5000243-54.2018.4.04.7120/RS, apelação cível nº 5002740-58.2019.4.04.7103/RS.
Assim, considerando que foi comprovado o recebimento pela parte autora de auxílio-alimentação/vale rancho em pecúnia e de forma habitual, tenho por caracterizado seu caráter salarial, devendo tais parcelas integrar o salário-de-contribuição do segurado e, por consequência, ser computados no cálculo da RMI de sua aposentadoria.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - revisão do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 30 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 1610817971 |
DIB | 31/08/2012 |
DIP | 31/08/2012 |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Revisão mediante inclusão dos valores recebidos pela parte autora a título de vale-rancho e auxílio-alimentação nos salários-de-contribuição considerados para cálculo da RMI do benefício. |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dispostivo
Ante o exposto, renovando a vênia ao ilustre Relator, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5044121-84.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CIRLENE FRANCELICIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VALE ALIMENTAÇÃO. VALE RANCHO.
1. O auxílio-alimentação e vale-rancho pagos em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes), ou creditados em conta-corrente, em caráter habitual, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
2. Faz jus a parte autora à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004192074v4 e do código CRC 97f1786d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/12/2023, às 18:19:17
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2023 A 06/09/2023
Apelação Cível Nº 5044121-84.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CIRLENE FRANCELICIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/08/2023, às 00:00, a 06/09/2023, às 16:00, na sequência 768, disponibilizada no DE de 21/08/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NEGANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JAIRO GILBERTO SCHAFER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER.
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2023 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 18/10/2023
Apelação Cível Nº 5044121-84.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CIRLENE FRANCELICIO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 18/10/2023, na sequência 221, disponibilizada no DE de 06/10/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL E DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2023 04:00:59.