Apelação Cível Nº 5015866-52.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA NEIDE BARTH GRUDTNER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 30.1), prolatada em 16/06/2021, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de labor rural de 01/03/1977 a 16/06/1987, com a consequente averbação do período e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido à parte autora (NB 187.626.041-3) a contar da DER (18/10/2019), nestes termos:
"(...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar ter a autora exercido atividade rural em regime de economia familiar no período 01/03/1977 a 16/06/1987;
b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar, independente do recolhimento de contribuições previdenciárias, o tempo rural;
c) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a recalcular a aposentadoria da autora e pagar à pagar as diferenças de aposentadoria, a partir de 18/10/2019.
Conforme entendimento consolidado do STF e julgamento do tema 810, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94; INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91; IPCA-E a partir de 30/06/2009.
No que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, na seguinte forma: até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 e a partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Em consequência, declaro extinto o processo com fulcro no inc. I do art. 487 do CPC.
Com base no art. 85, §3º do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser liquidado após a apuração dos cálculos, atentando-se para o disposto na Súmula 111 do STJ.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Através de meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele previstos no artigo 496, § 3º, do CPC (1.000 salários mínimos), razão pela qual entendo que não é caso de reexame necessário.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (...)."
Em suas razões recursais (e. 34.1), insurge-se o INSS, em síntese, contra o reconhecimento de labor rural para menor de 12 (doze) anos de idade.
Com a as contrarrazões (e. 39.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de labor rural para menor de 12 (doze) anos de idade, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, a análise do conjunto probatório realizada pelo MM. Juízo a quo mostra-se irretocável, razão pela qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto, que adoto como razão de decidir:
"(...) A comprovação de tempo de serviço rural deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91. Assim, esta comprovação deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Duas são as situações decorrentes do reconhecimento de labor rural. A primeira diz respeito aos trabalhadores rurais – desde sempre rurais – que postulam os benefícios mínimos. A segunda se refere aos ex-trabalhadores rurais que buscam o reconhecimento desta espécie de labor para fins de concessão de benefícios previdenciários por meio da benesse do artigo 55, § 2°, da Lei n. 8.213/91.
No que tange aos trabalhadores urbanos que buscam aproveitar o tempo rural para fins de aposentadoria, há que se afirmar que inexiste presunção de continuidade do exercício de atividade rural. Desse modo, a prova material deve ser contemporânea ao fato ou circunstância que deseja comprovar.
Frisa-se, os elementos de prova não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser preenchido os requisitos com documentos de terceiros, membros do grupo parental, desde que o conjunto probatório aponte para o exercício de atividade rural.
No que tange à aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, § 3º da Lei 8.213/91, tem-se:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Em relação ao trabalho rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, não é demais registrar que o entendimento jurisprudencial encontra-se consolidado no sentido de que o tempo laborado nas lides rurais deve ser computado para fins previdenciários, posto que as normas de proteção ao menor, que vedam o trabalho do infante, por terem nítido caráter protetivo, não podem ser utilizadas em seu prejuízo.
No caso dos autos, visando atender aos reclames de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos, abaixo discriminados:
Documentos do Imóvel rural pertencente ao genitor do Autor;
1965 a 2010 – Certidão n. 11621, expedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –INCRA, que comprova que o Pai da Requerente era proprietário de Imóvel Rural;
1971 a 1978 – Histórico Escolar da Rede Municipal de Ensino e Declarações emitidas pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Alfredo Wagner/SC, que comprovam que a Requerente e seus irmãos estudaram em escola interiorana, localizada no referido município;
1973 a 1996 – Certidão de Filiação, que comprova que o pai da Requerente foi filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alfredo Wagner/SC,
1978 - Certidão de Inteiro Teor, expedida pelo Registro de Imóveis de Bom Retiro/SC, onde consta a profissão do pai da Requerente como Agricultor, bem como que comprova que o mesmo era proprietário de imóvel rural;
1979 – Matrícula Escolar, onde consta a profissão do pai da Requerente como Agricultor;
1983 - Certidão de Inteiro Teor, expedida pelo Registro de Imóveis de Bom Retiro/SC, onde consta averbado a realização de Financiamento Agrícola –Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária;
1987- Ficha de sócio do pai da Requerente ao Sindicato dos Trabalhadores de Alfredo Wagner/SC, onde consta o nome da Requerente como dependente, bem como a pagamento das anuidades de 1987 a 1992;
1990/1991–INFBEN –Informações do Benefício, que comprova que os pais da Requerente eram beneficiários de aposentadoria por idade, concedida na qualidade de agricultores.
Também foi produzida prova oral consistente na inquirição de 03 testemunhas, cuja síntese passo a descrever:
VALDENIR SCHAFFE afirma que conhece a autora desde criança e que quando a conheceu ela trabalhava na lavoura de seus pais, com os irmãos e ela tinha mais 6 irmãos. Diz que nessa época, desde os 6, 7 anos ela ajudava na lavoura e eles trabalhavam nas terras do pai dela. Que essas terras ficavam próximo áà gruta do Caeté e o depoente morava a cerca de 1 km de distância e via a autora trabalhando, pois da sua lavoura enxergava a lavoura deles e via ela plantar cebola, quebrar milho, cuidar das vacas e etc. Que naquela época os filhos ajudavam o pai e a mãe e o trabalho era importante para a família. Ela estudava meio período e no outro período ia com os pais na lavoura e no começo ela estudava na comunidade, depois foi estudar na praça, mas continuava trabalhando na roça. ela trabalhou ali até 17 ou 18 quando casou e foi morar em outro município. O terreno era dos pais dela e era de 15 ou 16 hectares. Afirma que eles vendiam os produtos, indicando dois nomes de comerciantes locais. Diz que eles também criavam porco, galinha, pato, ganso e etc e eles moravam no mesmo terreno.
NILVA SCHAFFER, diz que conhece a autora desde que ela tinha 6, 7 anos e morava no Caeté, em Alfredo Wagner, diz que quando a conheceu ela já ajudava os pais na roça e que a família era composta por 8 ou 9 pessoas em casa. ela tinha 6 irmãos. todos os irmãos ajudavam na roça. Diz que morava a 1 km da propriedade e conseguia avistar da sua propriedade a propriedade deles afirmando que a via plantar milho, aipim, abóbora, feijão, tudo que colono plantava, eles plantavam e ela sempre ajudou. ela começou a trabalhar aos 6, 7 anos, até casar. Afirma que com 18 anos ela começou a dar aula, é professora e um ano antes do casamento ela ainda dava aula e trabalhava na roça. quando casou que deixou de trabalhar na roça e o trabalho dela era necessário para a família. Diz que a autora também estudava e nunca se afastou da roça para estudar.
VILMA SCHAFFER SCHAIDT - afirma que conhece a autora há 46 anos e a conheceu no Caeté, em Alfredo Wagner, quando a mesma trabalhava com a família na roça, nas terras do pai. Afirma que morava a 200 m da casa dela e a via na roça tirar o leite, tratar os bichos, colher e ela começou a ajudar a família desde 6, 7 anos. Diz que quando ela saiu da roça ela tinha uns 20 anos.
Observa-se do processo administrativo que o INSS reconheceu os vínculos e períodos da autora laborados no meio urbano, mas não reconheceu o período rural, aplicando portanto, o fator previdenciário.
Ressalte-se que, embora não exista documento para cada ano de atividade rural, entende-se possível a admissão de períodos cuja prova documental está intermitente nos autos, desde que o conjunto probatório assim o permita, eis que é inerente à informalidade do trabalho campesino, ainda mais, tratando-se de labor no grupo familiar.
Pois bem.
Os depoimentos das testemunhas informam que o requerente trabalhou na agricultura com seus pais, de 01/03/1977 até 16/06/1987, quando começou a trabalhar no meio urbano.
Com base no conjunto probatório, é de se reconhecer que a parte autora apresentou razoável início de prova material de que trabalhou na lavoura durante todo o período pleiteado.
De outro lado, a prova testemunhal consolida o conjunto probatório na medida em que corrobora as evidências prestadas pelas provas materiais, de que o autor efetivamente exerceu atividades campesinas até deixar o meio rural, demonstrando, ainda, que se tratava de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, ou seja, para fins precípuos de subsistência e sem a contratação de empregados.
Desse modo, reconheço o exercício de atividade rural pelo autor em relação ao período de 01/03/1977 a 16/06/1987, o qual deverá ser averbado pelo INSS como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios (...)."
Em relação ao trabalho do menor de 12 anos de idade, ponto específico de insurgência recursal do INSS, cumpre gizar que a recente jurisprudência deste Tribunal tem contemplado a possibilidade de reconhecimento do labor rural mesmo em período no qual o segurado contava com menos de 12 (doze) anos de idade. Isso porque o estabelecimento de uma idade mínima ensejaria uma dupla punição ao trabalhador: além de perder a plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado prematuramente, não poderia sequer aproveitar tal situação para, futuramente, ter esse trabalho reconhecido para fins previdenciário.
De fato, em reiteradas decisões, o STF já pacificou entendimento no sentido que o art. 7º, XXXIII, da Constituição 'não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos' (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). O Colendo STJ, por seu turno, analisando o art. 11 da Lei 8.213/91, igualmente assentou a orientação de que a norma de garantia do menor não pode ser interpretada em seu detrimento (REsp nº 1.440.024).
Consulte-se, a propósito, recente precedente deste Colegiado, em que se admite o cômputo, para fins previdenciários, o tempo de atividade campesina anterior aos 12 (doze) anos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 2. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003). 3. Apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. (TRF4, AC nº 5018190-31.2016.4.04.7205/SC, Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, julg. em 31/01/2018, grifei)
Prevalece, assim, o entendimento de que não obstante a limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária.
Cumpre gizar, por oportuno, que no âmbito da 6ª Turma desta Corte foi acolhido recurso em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do INSS para que a autarquia se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades previstas no art. 11 da Lei 8.213/91. O Acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. (...) 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida." (AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, jul. em 09/04/2018, grifei)
Esgotando a vexata quaestio, em recentíssimo julgado o Colendo STJ reiterou o entendimento pela inadmissibilidade de desconsiderar-se a atividade rural exercida por menos impelido a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o trabalhador. O Acórdão de tal decisão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020 - grifei)
Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material (sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais), além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 (doze) anos.
Assim, no caso dos autos restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, de 01/03/1977 a 16/06/1987 com a confirmação da sentença no ponto.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Confirma-se a sentença, que reconheceu o período de 01/03/1977 a 16/06/1987, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 187.626.041-3) a contar da DER (18/10/2019).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
No caso dos autos, o magistrado singular arbitrou a incidência do IPCA-E (e. 30.1), de forma que cumpre adequar de ofício a decisão ao critério supra referido (INPC como índice de correção monetária).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Imediata revisão do benefício
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.(...)4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)
Assim, determino a imediata da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da públicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu o período de 01/03/1977 a 16/06/1987, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 187.626.041-3) a contar da DER (18/10/2019).
Nega-se provimento ao recurso do INSS.
Determina-se a imediata revisão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata revisão do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002783334v5 e do código CRC b0f295ee.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015866-52.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA NEIDE BARTH GRUDTNER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. menor de 12 anos de idade. viabilidade. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
3. Comprovado o labor rural no período controverso, tem o segurado direito à revisão do benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002783335v3 e do código CRC 69d446a8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5015866-52.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALVA NEIDE BARTH GRUDTNER
ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 209, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/10/2021 04:01:11.