APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004832-40.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | ANTONIO VALENTINI NETO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO SEMINARISTA. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio da formação, ainda que as atividades sejam remuneradas indiretamente com ensino, alimentação e moradia, deve ser computado como tempo de serviço comum, à semelhança do tratamento dispensado ao aluno-aprendiz.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento da instituição, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
3. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aspirante à vida religiosa, fazendo jus o segurado, portanto, à sua averbação, para fins de revisão de benefício previdenciário.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8864779v5 e, se solicitado, do código CRC BB52E84D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004832-40.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | ANTONIO VALENTINI NETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Antônio Valentini Neto contra o Instituto Nacional do Seguro Social, postulando a averbação do labor prestado na condição de aspirante à vida religiosa (aluno seminarista), nos períodos de 29/02/1956 a 02/12/1958 e de 24/02/1959 a 12/1964. Requer, em face da averbação pleiteada, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido.
A parte autora apresentou recurso de apelação, sustentando que a remuneração nos seminários era dada de forma indireta. Requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido, nos termos exarados na inicial.
O INSS apresentou as suas contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal para análise do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia no plano recursal restringe-se ao cômputo do tempo de serviço na condição de aspirante à vida religiosa nos períodos de 29/02/1956 a 02/12/1958 e de 24/02/1959 a 12/1964, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade desempenhada na condição de aspirante à vida religiosa
Pretende o autor averbar os períodos de 29/02/1956 a 02/12/1958 e de 24/02/1959 a 12/1964, no qual afirma ter sido aluno seminarista no Seminário sagrado Coração de Jesus (no primeiro interregno) e no Seminário Diocesano Nossa Senhora de Fátima (no segundo período).
Com efeito, a legislação vigente à época equiparava a trabalhadores autônomos os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada ou ordem religiosa (artigos 2º, 4º e 5º da Lei 3.807/60, o último com a redação dada pela Lei 6.696/79). Referida condição foi mantida pela CLPS/84 (art. 6º, IV, § 1º), sendo posteriormente alterada pela Lei n.º 8.213/91 (art. 11, V, 'c'), quando os religiosos passaram à condição de contribuintes individuais.
Tem-se, assim, que o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. De outra banda, observa-se que a legislação de regência não contemplou o tempo de serviço do aspirante à vida religiosa.
De qualquer modo, a jurisprudência tem considerado, como tempo de serviço, para fins previdenciários, o período no qual o aspirante à vida religiosa trabalhou para custear sua formação, ainda que a contraprestação tenha ocorrido na forma de alimentação, moradia e estudo. Tal medida, releva observar, tem sido aceita em circunstâncias excepcionais, ou seja, apenas quando o seminarista, aspirante ou juvenista comprovar o efetivo desempenho de trabalho subordinado. Nesse sentido (grifos acrescidos):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o recorrente não descreve, especificadamente nas razões de inconformismo, quais os tópicos que foram omitidos na decisão vergastada e que não foram apreciados. Situação que esbarra no óbice da Súmula nº 284/STF. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE LABORATIVA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui compreensão no sentido de que o período laborado na condição de aspirante à vida religiosa, para custeio de sua formação, deve ser computado como tempo de serviço. 2. Recurso especial provido. (REsp 1103120/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 14/09/2009)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. POSSIBILIDADE. 1. É possível reconhecer-se como tempo de serviço para fins previdenciários o período laborado por aspirante à vida religiosa que trabalha para custear sua formação. 2. Recursos improvidos (REsp 386.062/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2004, DJ 21/8/2006 p. 280).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, 'c' da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido. 2. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001894-10.2011.404.7107/RS, Des. Relator Dr. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE 05/04/2013)
'PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. VALOR DA CAUSA. TEMPO DE ATIVIDADE COMO SEMINARISTA. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONSISTENTE. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. (...). 2. Na condição de seminarista, o vínculo que o autor mantinha com a instituição é similar a condição de aluno-aprendiz. 3.Conta-se como tempo de serviço, o período prestado como aluno aspirante à vida religiosa (seminarista), ainda que as atividades sejam remuneradas indiretamente com ensino, alimentação e moradia. (...) (TRF4, AC 2001.71.00.008642-0, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, Segunda Turma Suplementar, DJ 18-01-2006)
No caso dos autos, para comprovar que laborou na condição de aspirante à vida religiosa, bem como que tal atividade era indispensável ao custeio de sua formação, o demandante juntou declarações prestadas pelas instituições de ensino, com o seguinte teor:
" A quem interessar, declaramos, para os devidos fins, que revendo os arquivos do Pré-Seminário Diocesano Sagrado Coração de Jesus, estabelecimento de ensino formal, cuja finalidade é a formação sacerdotal, verificamos que o Sr. ANTONIO VALENTINI NETO foi aluno regularmente matriculado em regime de internato no período de 29/02/1956 a 02/12/1958, na 3a, 4a e 5a séries do primário, conforme matrícula n. 325.
Declaramos ainda que o aluno seminarista a que se refere a presente certidão frequentou seus estudos em regime de internato e que além de participar das aulas teóricas e aulas práticas, também trabalhou nas atividades agrícolas, atividade meio de sustentabilidade do Seminário, durante todo o período declarado, sendo que foi remunerado de forma indireta, uma vez que a alimentação, atendimento médico, odontológico e moradia lhe eram fornecidos também a partir de recursos provenientes da comercialização de produtos produzidos e animais criados na propriedade do Seminário, com a ajuda e trabalho dos próprios alunos seminaristas."
" A quem interessar, declaramos, para os devidos fins, que revendo os arquivos do Pré-Seminário Diocesano Nossa Senhora de Fátima, estabelecimento de ensino formal, parecer n. 257/80 - Processo n. CEE 60/50, da Comissão de Legislação e Normas do Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio Grande do Sul, cuja finalidade é a formação sacerdotal, verificamos que o Sr. ANTONIO VALENTINI NETO foi aluno regularmente matriculado em regime de internato no período de 24 de fevereiro de 1959 a dezembro de 1964, na 2a, 3a e 4a séries ginasial e 1a, 2a e 3a séries colegial, conforme matrícula Livro I, fl. 43, n. 325; Livro de Notas: lv. 07, fl. 78, fl. 110, lv. 09, fl. 107; lv. 10, fl. 119; Lv 11, fl. 09 e lv. 12, fl. 10.
Declaramos ainda que o aluno seminarista a que se refere a presente certidão frequentou seus estudos em regime de internato e que além de participar das aulas teóricas e aulas práticas, também trabalhou nas atividades agrícolas, atividade meio de sustentabilidade do Seminário, durante todo o período declarado, sendo que foi remunerado de forma indireta, uma vez que a alimentação, atendimento médico, odontológico e moradia lhe eram fornecidos também a partir de recursos provenientes da comercialização de produtos produzidos e animais criados na propriedade do Seminário, com a ajuda e trabalho dos próprios alunos seminaristas."
Com efeito, a partir da análise do painel probatório, mostra-se viável afirmar que o demandante exerceu atividades laborais no período controvertido, destinadas a custear sua permanência no estabelecimento de ensino. Restou comprovada a existência de remuneração, ainda que de forma indireta, já que os recursos do trabalho eram revertidos em alimentação, alojamento, assistência médica e odontológica.
De mais disso, cumpre salientar que a prova corrobora as alegações do autor, no sentido de que o trabalho desempenhado no período controvertido era indispensável para custear sua formação, mesmo que a contraprestação tenha ocorrido de forma indireta.
Assim, merece acolhida o pedido em apreço, devendo ser computado, como tempo de serviço, o período de 29/02/1956 a 02/12/1958 e de 24/02/1959 a 01/12/1964 (conforme informado pelo estabelecimento de ensino), no qual o autor laborou na condição de aspirante à vida religiosa para custeio de sua formação.
Ressalto que a instituição não informou o dia correto do encerramento das atividades em dezembro de 1964. Por isso, entendo conveniente restringir o reconhecimento ao dia 01/12/1964, considerando que, no primeiro vínculo, o ano letivo foi encerrado em 02 de dezembro, bem como ante a ausência de prova de que o autor permaneceu no seminário após essa data.
Dessa forma, há que se reformar a sentença proferida, julgando-se procedente o pedido, de forma a declarar, como tempo de contribuição, os interregnos de 29/02/1956 a 02/12/1958 e de 24/02/1959 a 01/12/1964, o que acarreta um acréscimo de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias, determinando ao INSS a averbação de tais períodos, bem como a revisão do benefício titulado pelo autor, na modalidade mais vantajosa (em 16/12/1998, 28/11/1999 e DER), com efeitos financeiros desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
O INSS deverá pagar honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, limitada à data do presente acórdão, nos termos das súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Custas isentas.
Revisão do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QOAC nº 2002.71.00.0503497, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reformada a sentença e determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação e determinar a imediata revisão do benefício.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004832-40.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50048324020144047117
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANTONIO VALENTINI NETO |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 578, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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