REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001715-09.2012.4.04.7118/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | JORGE LUIZ ZANOVELLO |
ADVOGADO | : | DÉCIO DANILO D AGOSTINI JÚNIOR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. PERÍODO ANTERIOR À Lei n. 10.887/04. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELA PREFEITURA.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Rio dos Índios/RS, mas do próprio autor, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo, exceto quanto ao período posterior a 21-06-2004, quando a responsabilidade pelos recolhimentos passou a ser da prefeitura.
4. De qualquer sorte, em tendo havido recolhimentos por parte da prefeitura, ainda que esta não tivesse a obrigação legal de fazê-lo, devem ser considerados em favor do autor, sob pena de enriquecimento ilícito do INSS.
5. No caso, as planilhas e fichas financeiras fornecidas pela prefeitura revelam que a administração municipal efetuou recolhimentos ao INSS, no período de 04/2000 a 12/2004, sempre no percentual de 11% dos vencimentos do autor, que eram superiores ao teto do salário de contribuição da Previdência Social. Para o período de 01/1997 a 03/2000 o percentual recolhido não fica claro. De qualquer forma, representa valor bem superior ao valor mínimo do salário de contribuição em cada competência.
6. Assim, considerando que o demandante, na condição de segurado facultativo, deveria recolher o percentual de 20% sobre seus ganhos, os valores efetivamente recolhidos deverão ser considerados pelo INSS como se referentes ao percentual de 20%, e, assim, recalculada a aposentadoria do autor com base nesse entendimento.
7. Nesse sentido, o período de 01-01-1997 a 31-01-2000, já reconhecido na via administrativa, deve ter seus salários de contribuição revistos nos termos acima expostos, considerando o valor efetivamente recolhido como representando 20% do salário de contribuição de cada competência. Quanto ao período de 01-02-2000 a 20-06-2004, o recolhimento de valores por parte da prefeitura autoriza o reconhecimento do tempo de serviço. Todavia, os valores efetivamente recolhidos devem ser considerados representando 20% do valor do salário de contribuição, e tais parcelas deverão compor o período básico de cálculo do benefício do autor. Já quanto ao período de 21-06-2004 a 31-12-2004, sendo da prefeitura a responsabilidade pelos recolhimentos (Lei 10.887/04), devem ser considerados como se integralmente feitos sobre os vencimentos do autor, não detendo este responsabilidade pelo fato de a administração municipal não ter feito a retenção e o repasse do percentual por ele devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7898196v7 e, se solicitado, do código CRC 17C70A79. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001715-09.2012.404.7118/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | JORGE LUIZ ZANOVELLO |
ADVOGADO | : | DÉCIO DANILO D AGOSTINI JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial da sentença assim proferida:
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na petição inicial para:
a) declarar, para fins previdenciários, que o autor exerceu atividade urbana de filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, como prefeito municipal, entre 01/02/2000 e 31/12/2004, tendo direito a seu cômputo para fins de concessão do benefício de aposentadoria;
b) declarar que no período de janeiro de 1997 a dezembro de 2004, o salário-de-contribuição do Autor foi no valor mensal de R$ 1.800,00 (fls. 96/97);
c) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor considerando os itens "a" e "b" acima, inclusive avaliando eventual direito adquirido à implantação do benefício conforme as regras anteriores à EC n. 20/98, com tempo de serviço até 16/12/1998, ou anteriores ao advento da Lei n. 9.876/99, com tempo de serviço até 28/11/1999; e
d) condenar o INSS a efetuar o pagamento das parcelas decorrentes da concessão do benefício revisado desde a DER 05/01/2005.
Com relação ao valor da condenação, cumpre registrar as seguintes diretrizes: o valor da condenação rege-se pelo que foi disciplinado na fundamentação e será objeto de liquidação após o trânsito em julgado; o valor da condenação deve ser atualizado monetariamente conforme definido na fundamentação; e ao valor da condenação devem incidir juros de mora igualmente conforme definido na fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), limitada apenas às diferenças decorrentes da revisão pleiteada nos autos.
Parte Ré isenta do pagamento de custas judiciais.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento da atividade urbana de 01-02-00 a 31-12-00, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, também levando em consideração os salários-de-contribuição corretos entre jan/97 a 12/04, com o pagamento das diferenças a contar da data de 05-01-05.
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
O Demandante, após ter indeferido requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa (DER 05/01/2005), ingressou em juízo postulando o reconhecimento da atividade rural como segurado especial entre 25/08/1965 e 30/08/1988, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER 05/01/2005. Julgado procedente o pleito (Processo n. 2005.71.18.001318-4), teria o INSS implantado benefício com valor da renda mensal inicial (RMI) equivocadamente apurado, não considerando o tempo de serviço de 01/02/2000 a 31/12/2004 e tendo considerado salários-de-contribuição a menor entre 01/01/1997 e 31/01/2000. Em decorrência dos referidos equívocos, o segurado, ora Autor, recusou-se à percepção das parcelas do benefício implantado pelo INSS e ingressou com a presente ação, buscando a revisão da aposentadoria concedida.
Verifica-se, do resumo de tempo de contribuição, constante das fls. 214/215, que o INSS, ao implantar o benefício de aposentadoria em favor do Demandante, efetivamente não computou o tempo de serviço entre 01/02/2000 e 31/12/2004.
As fichas salariais apresentadas pela Prefeitura Municipal de Rio dos Índios às fls. 249 a 278, demonstram que no período entre fevereiro de 2000 e dezembro de 2004, o Autor, na condição de Prefeito Municipal, teve descontado em seu subsídio, o percentual de R$ 11% (onze por cento), a título de contribuição previdenciária ao INSS.
Parte dos recolhimentos, inclusive, consta do CNIS, conforme extratos de tela de consulta (fls. 82 a 86), os quais estão em sintonia com os salários-de-contribuição informados pela Prefeitura Municipal (fl. 97), situação que não foi considerada pela Autarquia Previdenciária.
Resta evidenciado o direito do Demandante de ver computado o tempo de serviço urbano, no exercício de cargo eletivo, entre 01/02/2000 e 31/12/2004, com o aproveitamento, no período básico de cálculo (PBC), dos salários-de-contribuição declarados pela Prefeitura Municipal de Rio dos Índios (fl. 97).
De igual modo, quanto ao período de 01/01/1997 e 31/01/2000, embora tenha havido o cômputo do tempo de serviço, considerou o INSS como salário-de-contribuição o valor de apenas um salário mínimo por competência (fls. 86 a 89), o que destoa das remunerações informadas pela Prefeitura Municipal de Rio dos Índios (fl. 97) e comprovadas pelas fichas financeiras de fls. 268 a 312.
Tem direito o Autor, portanto, à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido, com a inclusão do tempo de serviço urbano de 01/02/2000 e 31/12/2004 e consideração, na apuração da RMI dos salários-de-contribuição constantes das fichas de pagamento de salário e fichas financeiras apresentados pela Prefeitura Municipal de Rio dos Índios, relativamente ao período de 01/01/1997 a 31/12/2004.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: DES. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6617890v2 e, se solicitado, do código CRC 7058383. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 02/05/2014 16:00 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001715-09.2012.4.04.7118/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | JORGE LUIZ ZANOVELLO |
ADVOGADO | : | DÉCIO DANILO D AGOSTINI JÚNIOR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia ao relator para divergir em parte.
O autor foi prefeito do Município de Rio dos Índios/RS por dois mandatos, de 01-01-1997 a 31-12-2004. Aposentou-se por tempo de serviço/contribuição e ajuizou a presente ação reclamando que o INSS, quanto ao período de 01-01-1997 a 31-01-2000, considerou salários de contribuição no valor de um salário mínimo, quando na verdade percebia remuneração muito maior. Quanto ao período posterior, não reconhecido pela autarquia previdenciária, pede seu reconhecimento e o cômputo das contribuições sobre o valor informado pela Prefeitura Municipal, ou seja, sobre o teto de contribuição.
A sentença foi de procedência e o e. relator a mantém, em razão dos salários de contribuição informados pela prefeitura, que corroborariam as alegações do autor.
Primeiramente, tenho que está plenamente comprovado o fato de que o autor foi prefeito do município de Rio dos Índios nos períodos indicados. Assim, a controvérsia reside na comprovação dos recolhimentos previdenciários.
À época em que o autor exerceu mandato eletivo, a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias não cabia à Prefeitura. Acerca disso, faz-se necessária uma retrospectiva histórica da situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social.
A antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26-08-1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.
O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.
Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de titular de mandato eletivo, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (...).
Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.
A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, com vigência a partir de sua publicação, em 21-06-2004, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
Considerados esses dados, impõe-se concluir que, tendo a parte autora exercido mandato de prefeito no interregno de 01-01-1997 a 31-12-2004, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência, exceto no período posterior à publicação da Lei 10.887/04, em 21-06-2004.
É importante destacar não ser possível a afirmação de que a previsão do art. 7º, § 3º, "d", da CLPS/84, teria enquadrado os titulares de mandato eletivo como empregados - caso em que seriam segurados obrigatórios -, tendo em vista que o dispositivo refere-se à servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal, que não esteja sujeito a regime próprio de previdência social (artigo 12, § 2º). Ora, o titular de mandato eletivo não se enquadra como servidor público, na esteira da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 14ª edição, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 222-3), acolhida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso), verbis:
5. (...) Os agentes públicos podem ser divididos em três grandes grupos, dentro nos quais são reconhecíveis ulteriores subdivisões. A saber: a) agentes políticos; b) servidores estatais, abrangendo servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado; e c) particulares em atuação colaboradora com o Poder Público.
a) Agentes políticos
6. Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.
O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. (...)
b) Servidores estatais
7. A designação servidores estatais - que ora se sugere em atenção à mudança constitucional - abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e suas entidades da Administração indireta, independentemente de sua natureza pública ou privada (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência. (...)
Entre os servidores estatais são reconhecíveis os seguintes dois grupos: 1) servidores públicos; e 2) servidores das pessoas governamentais de Direito Privado. (...) (negrito nosso)
Assim sendo, o cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Rio dos Índios/RS, mas do próprio autor, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo, exceto, como já dito, o período posterior a 21-06-2004, quando a responsabilidade pelos recolhimentos passou a ser da prefeitura.
Assim já se posicionou a Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.
4. (...)
5. Embargos Infringentes improvidos.
Nesse sentido, também, a decisão unânime da Quinta Turma deste Tribunal na Apelação Cível n. 2002.04.01.054849-7, julgada em 26-09-2006, publicada no DJU de 11-10-2006, de minha relatoria, que restou assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.
4. Não se há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem do interstício em questão, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor.
5. Sem o cômputo do período de trabalho de edil, o autor não completa tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, mas apenas 24 anos, 04 meses e 07 dias de labor.
Ainda no mesmo sentido se posicionou a Quinta Turma, por maioria, por ocasião do julgamento, em 13-03-2007 (D.E. de 13-04-2007) da AC n. 2001.71.00.030919-6/RS.
Desta Corte colaciono, também, os seguintes julgados da Turma Suplementar:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. 2. Omissis;
3. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei nº 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
4. 5. 6. Omissis.
(AC nº 2002.72.06.000111-5/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, unânime, D.E. de 09-07-2007).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA CÔMPUTO DO PERÍODO.
O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei nº 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.
(AC nº 2005.70.00.019362-8/PR, Relator Juiz Federal Convocado Fernando Quadros da Silva, D.E. de 22-08-2007)
Do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SOMA DE CONTAGEM DE TEMPO URBANO, RURAL E COMO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. EX-VEREADOR E EX-PREFEITO DE CAPITÓLIO-MG. TEMPO RURAL: INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL A CORROBORAR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 27 DESTE SODALÍCIO E SÚMULA 149 DO EG. STJ. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO COMO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO: AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A COMPROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO QUE NÃO ERA OBRIGATÓRIA À ÉPOCA. LEIS Nº 8.212/91, 8.213/91, 9.506/97 E 10.887/2004. EC Nº 20/98. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NÃO SÓ DA FILIAÇÃO AO RGPS MAS TAMBÉM DOS RESPECTIVOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA IN TOTUM DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. omissis
2. omissis
3. A questão do cômputo do tempo de serviço laborado como exercente de mandato eletivo do Apelante (como vereador, de 1º de janeiro de 1967 a 31 de dezembro de 1970 e como prefeito, de 1º de janeiro de 1973 a 31.12.1977) diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que as atividades políticas por ele exercidas não se identificavam - à época - com a atividade de empregado. A legislação previdenciária aplicável à espécie consiste nas disposições contidas no Decreto nº 3.807/60, com as modificações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-lei nº 66, de 21.11.1966, a qual não incluía em seu rol - taxativo - de segurados obrigatórios, a figura do exercente de mandato eletivo municipal, quer federal, estadual ou distrital, o que veio a se dar somente em 1997, com a égide da Lei nº 9.506, que acrescentou a alínea "h" a inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91.
4. A relação jurídica existente entre os ocupantes de mandato eletivo e a Previdência, no tempo que se pretende computar, se dava de forma voluntária, sendo certo que não decorria do simples fato do exercício de munus público. Desta forma, era facultativo ao Apelante filiar-se à Previdência. Todavia, uma vez filiado, devia verter - e comprovar para fins de obtenção de aposentadoria - as respectivas contribuições mensais aos cofres da Previdência, tal como o fazem os trabalhadores autônomos, aqui tomados por analogia. Pode-se afirmar, portanto, que a filiação de exercente de mandato eletivo somente passou a ser obrigatória com a vigência da Lei nº 9.506/97. Precedentes: AC 20010401037508-2/RS, 4ª Região; AG 20040100046453-6/GO, 1ª Região.
5. Tendo em vista que inexiste prova nos autos, quer da filiação, quer do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, durante os períodos correspondentes aos mandatos eletivos exercidos pelo Apelante, ainda que decorrente a sua filiação ao RGPS, de ato volitivo, não é devido o benefício que pretende lhe seja concedido.
6. omissis
7. omissis
(Apelação Cível n. 2000.01.00.057175-9/MG, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU 03-07-2006)
De qualquer sorte, em tendo havido recolhimentos por parte da Prefeitura, ainda que esta não tivesse a obrigação legal de fazê-lo, entendo que devem ser considerados em favor do autor, sob pena de enriquecimento ilícito do INSS.
As planilhas e fichas financeiras fornecidas pela prefeitura (ANEXOS PET INI4 e PET18) revelam que a administração municipal efetuou recolhimentos ao INSS, no período de 04/2000 a 12/2004, sempre no percentual de 11% dos vencimentos do autor, que eram superiores ao teto do salário de contribuição da Previdência Social. Para o período de 01/1997 a 03/2000 o percentual recolhido não fica claro. De qualquer forma, representa valor bem superior ao valor mínimo do salário de contribuição em cada competência. Assim, considerando que o demandante, na condição de segurado facultativo, deveria recolher o percentual de 20% sobre seus ganhos, tenho que os valores efetivamente recolhidos deverão ser considerados pelo INSS como se referentes ao percentual de 20%, e, assim, recalculada a aposentadoria do autor com base nesse entendimento.
Nesse sentido, o período de 01-01-1997 a 31-01-2000, já reconhecido na via administrativa, deve ter seus salários de contribuição revistos nos termos acima expostos, considerando o valor efetivamente recolhido como representando 20% do salário de contribuição de cada competência. Quanto ao período de 01-02-2000 a 20-06-2004, o recolhimento de valores por parte da prefeitura autoriza o reconhecimento do tempo de serviço (como, aliás, também entende o e. relator). Todavia, os valores efetivamente recolhidos devem ser considerados representando 20% do valor do salário de contribuição, e tais parcelas deverão compor o período básico de cálculo do benefício do autor. Já quanto ao período de 21-06-2004 a 31-12-2004, sendo da prefeitura a responsabilidade pelos recolhimentos (Lei 10.887/04), devem ser considerados como se integralmente feitos sobre os vencimentos do autor, não detendo este responsabilidade pelo fato de a administração municipal não ter feito a retenção e o repasse do percentual por ele devido.
CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Tendo o INSS sucumbido na maior parte do pedido, mantenho a verba honorária tal como fixada na sentença.
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/04/2014
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001715-09.2012.404.7118/RS
ORIGEM: RS 50017150920124047118
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | JORGE LUIZ ZANOVELLO |
ADVOGADO | : | DÉCIO DANILO D AGOSTINI JÚNIOR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/04/2014, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 09/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001715-09.2012.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50017150920124047118
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | JORGE LUIZ ZANOVELLO |
ADVOGADO | : | DÉCIO DANILO D AGOSTINI JÚNIOR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. O JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR DECLAROU-SE APTO A VOTAR, NOS TERMO DO ART. 174, §2º, DO RITRF4.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
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