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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. ASSISTENTE SOCIAL DA APAE. TRF4....

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. ASSISTENTE SOCIAL DA APAE. 1. Esta Corte entende que a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante da avaliação do risco de contágio presente. Não obstante, a orientação jurisprudencial deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco inerente às atividades desempenhadas. 2. No caso, a prova técnica permite concluir que a exposição da parte autora a agentes biológicos era ocasional e não integrante da sua rotina laboral. Ademais, a prova pericial esclareceu que o risco de exposição era o mesmo em relação a outras profissões, não configurando um risco anormal de exposição. (TRF4, AC 5000574-89.2020.4.04.7209, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000574-89.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSANA SILVA CORAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 29/09/2022, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nas seguintes letras (ev. 101.1):

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie e, no mérito, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor corrigido da causa (correção pelo INPC), com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Custas a cargo da autora também com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Despesas com a realização de perícia a serem suportados pela parte autora, posto que o período provado por perícia foi improcedente, ficando suspensa a exigibilidade de reembolso em face da AJG.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Em suas razões recursais, a parte autora busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a especialidade do período de 02/08/1982 a 01/08/2012 pela exposição a agentes biológicos (ev. 107.1).

Contrarrazões no ev. 110.1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

Era o que cabia relatar.

VOTO

1. Prescrição quinquenal

Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 10/02/2020 e considerando que o benefício que se busca revisar conta com DER em 01/08/2012, estão prescritas as parcelas anteriores a 10/02/2015.

2. Limite(s) da controvérsia

Considerando que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença, a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se à (im)possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 02/08/1982 a 01/08/2012 (DER).

3. Do tempo especial no caso concreto

Na espécie, estas foram as condições de labor apresentadas:

Período(s): 02/08/1982 a 01/08/2012 (DER).

Empresa(s): APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.

Função(ões): assistente social.

Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (vírus, fungos e bactérias).

Enquadramento legal:

*[agentes biológicos] - Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Códigos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo 14 da NR 15 do MTE.

Provas: anotação do vínculo no CNIS da parte autora (ev. 1.5); formulários PPP, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais (ev. 1.9); e laudo pericial judicial (ev. 73.2), complementado no ev. 85.1.

Conclusão: não é possível o enquadramento do labor como nocivo em virtude de exposição a agentes biológicos. Explico.

No caso, tanto o formulário PPP quanto o laudo judicial indicam que a parte autora não esteve exposta a agentes biológicos durante a sua rotina laboral.

Inicialmente, destaco que a exigência de permanência da exposição a agentes nocivos para fins de configuração de tempo especial somente passou a ser exigido no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 com a vigência da Lei nº 9.032/95 (vide súmula nº 49 da TNU).

Ademais, quanto aos agentes biológicos, esta Corte vem entendendo que mesmo após o referido marco temporal "A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente" (TRF4, AC 5044506-07.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2024).

Nesse mesmo sentido, ao julgar o Tema 211, a TNU fixou a seguinte tese: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

Não obstante, a orientação jurisprudencial no sentido de que o contato com o risco biológico não precisa ocorrer de forma permanente deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco das atividades. Tal ilação se aplica com relação ao trabalho em que há contato direto com pacientes em ambientes com grande risco de contaminação como laboratórios ou estabelecimentos de saúde que apresentem risco evidente, como médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, o que não é o caso do labor prestado pela parte autora.

Com efeito, o perito judicial inicialmente ponderou que "são necessárias as saídas ocasionais até os locais determinados, tais como escolas e/ou residências de indivíduos em que necessitam de atendimentos sociais. É atribuição do assistente social, avaliar as condições, verificar qual a real necessidade do paciente e providenciar recursos para ajuda social (...) Logo, há o risco de que o paciente em que o profissional visitará tenha ou não uma doença infectocontagiosa, podendo a pessoa ser portador de doenças ou não". Assim, concluiu pela ocasionalidade da exposição, não podendo considerar a atividade como especial.

No laudo complementar, o perito esclareceu que o risco de contato com agentes bilógicos não era anormal, "considerando o risco a que todos os outros, independente da atividade profissional".

Assim, para evitar tautologia, adoto os fundamentos sentenciais como razões de decidir:

(...)

As atividades não eram especiais. Conforme perícia judicial, a exposição a agentes biológicos era meramente ocasional/eventual, e apenas na eventualidade de a pessoa atendida estar contaminada com alguma doença infecto-contagiosa, o que não é a regra no caso do atendimento prestado pela APAE. A exposição a patógenos não era indissociável da prestação do serviço, pois a autora não trabalhava em ambiente hospitalar ou assemelhado. Os decretos regulamentadores e a NR-15 somente autorizam o reconhecimento da especialidade em situações que exsita um risco anormal de contato com agentes biológicos, o que não é o caso da autora, em que o risco não é maior do que qualquer outra profissão que trabalhe com atendimento ao público em geral

(...)

O trabalho eventual é aquele que faz parte das atividades a serem desenvolvidas pelo obreiro, sujeitas a condições agressivas, contudo, não é realizado diariamente. Finalmente, trabalho ocasional é o que há submissão a agentes nocivos, executado em situações anormais, que não integra a rotina normal de trabalho e, por conseguinte, não permite a classificação como nocivo.

No caso, as conclusões periciais permitem afirmar que a exposição da autora a agentes biológicos era ocasional e não integrante da sua rotina laboral. Ademais, o perito judicial esclareceu que o risco de exposição era o mesmo em relação a outras profissões.

Dessa forma, sob a ótica da exposição a agentes biológicos, não é possível o reconhecimento da especialidade do período em discussão.

4. Conclusão quanto ao tempo de serviço

Não é possível o reconhecimento da especialidade do período de 02/08/1982 a 02/08/2012.

Em consequência, resta prejudicado o pleito de revisão do benefício de aposentadoria da parte autora.

5. Dos consectários

Não havendo condenação em obrigação de pagar, não há falar em juros e correção monetária.

5.1 Honorários advocatícios

Mantida a sentença, não vislumbro motivos para alterar a conclusão pela sucumbência total da parte autora, cabendo-lhe arcar com as verbas inerentes.

Para fins de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tema 4).

Assim, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida pela parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC).

Não obstante, a exigibilidade resta suspensa ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

5.2 Custas processuais

Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

6. Conclusão

Sentença mantida quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 02/08/1982 a 01/08/2012.

7. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004444734v9 e do código CRC 9377db3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:18:36


5000574-89.2020.4.04.7209
40004444734.V9


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000574-89.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSANA SILVA CORAL (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. ASSISTENTE SOCIAL DA APAE.

1. Esta Corte entende que a exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante da avaliação do risco de contágio presente. Não obstante, a orientação jurisprudencial deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto, em especial com o local e risco inerente às atividades desempenhadas.

2. No caso, a prova técnica permite concluir que a exposição da parte autora a agentes biológicos era ocasional e não integrante da sua rotina laboral. Ademais, a prova pericial esclareceu que o risco de exposição era o mesmo em relação a outras profissões, não configurando um risco anormal de exposição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004444735v4 e do código CRC 188a0f08.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/6/2024, às 14:22:32


5000574-89.2020.4.04.7209
40004444735 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5000574-89.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ROSANA SILVA CORAL (AUTOR)

ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:05.

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