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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COLETA DE LIXO. LIMPEZA ...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:34:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COLETA DE LIXO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 4. Ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas coleta de lixo e de unidades sanitárias, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5024108-89.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024108-89.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELOISA HELENA DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença (e. 27.1), prolatada em 09/09/2021, que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 22/04/1997 a 12/11/2019, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB 195.080.580-5) desde a DIB (24/11/2019), nestes termos:

"(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) averbar como tempo especial o período de 22/04/1997 a 12/11/2019, mediante aplicação do fator de conversão para tempo comum constante da planilha de cálculo acima (aos 25 anos);

b) revisar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual é titular desde a DER/DIB, com aplicação da Regra 85/95 Progressiva constante do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, caso mais vantajoso, bem como para que, no que diz respeito ao período de contribuição da parte autora na qualidade de segurada empregada no intervalo de 24/05/2013 a 24/11/2019), sejam acrescidos aos salários-de-contribuição os valores percebidos em decorrência do benefício de auxílio-acidente de sua titularidade (NB 195.080.580-5, DER/DIB 24/11/2019);

c) pagar as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada eventual prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo constantes da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ), atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Sem custas processuais (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, determino, desde logo, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; e, após, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC)(...)."

Em suas razões recursais (e. 34.1), o INSS sustenta, em síntese, que "a exposição a agentes biológicos era intermitente", mormente tendo em vista que o trabalho de limpeza era realizado internamente nas dependências do empregador.

Com as contrarrazões (e. 37.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de tempo especial de 22/04/1997 a 12/11/2019, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB 195.080.580-5) desde a DIB (24/11/2019).

Exame do tempo especial no caso concreto

Quanto à análise do período controverso, tenho que o exame efetuado pelo juízo a quo mostrou-se irretocável, havendo esgotado de forma conclusiva a matéria, motivo pelo qual, a fim de evitar desnecessária tautologia, peço vênia para transcrever o seguinte excerto, que adoto como razão de decidir:

"(...) Lixo urbano. A coleta e a industrialização de lixo urbano é considerada tanto insalubre em grau máximo (NR-15, anexo 14, mediante avaliação qualitativa) quanto atividade especial pelos Decretos de regência (cód. 3.0.1, alínea 'g', dos Decretos 2172/1997 e 3048/1999).

Porém, ela não era prevista como atividade especial antes dos referidos decretos, salvo para fins de insalubridade trabalhista pela NR/15, a partir da Portaria 3214/1978, do Ministério do Trabalho.

Apesar disso, a jurisprudência do TRF4 tem considerada como retroativa a previsão contida no Decreto 2172/1997 (TRF4, AC 2000.04.01.052061-2, Quinta Turma, Relator Alexandre Rossato da Silva Ávila, DJ 30/10/2002).

No mesmo sentido, dos vinte julgados existentes nas Turmas Recursais pesquisados em 22/fev/2016, colhe-se de praticamente todas as Turmas Recursais da Quarta Região: 5004329-92.2013.404.7007, Segunda Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão Marcus Holz, julgado em 29/07/2015; 5003188-90.2012.404.7001, Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão Gilson Luiz Inácio, julgado em 18/03/2015; 5038455-63.2011.404.7000, Quarta Turma Recursal do PR, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 29/04/2015; 5001938-90.2011.404.7216, Primeira Turma Recursal de SC, Relator p/ Acórdão Henrique Luiz Hartmann, julgado em 01/02/2012; e 5001639-34.2011.404.7210, Segunda Turma Recursal de SC, Relatora p/ Acórdão Luísa Hickel Gamba, julgado em 29/02/2012.

Sendo assim, é viável a retroação da previsão referente ao coletor de lixo urbano para fins de reconhecimento da especialidade de períodos anteriores à vigência dos Decretos n. 2172/1997 e n. 3048/1999, inclusive.

Caso em análise. Alega a parte autora que faz jus ao reconhecimento como tempo especial do período de 22/04/1997 a 12/11/2019 em razão da exposição a agentes biológicos (lixo urbano).

Assiste-lhe razão; devendo ser reconhecido como especial a integralidade do período pleiteado.

Com efeito, o PPP constante do processo administrativo comprova que a parte autora, na integralidade do período pleiteado, no exercício da função de "auxiliar operacional" junto a COMCAP, esteve exposta a agentes biológicos decorrente do contato com lixo urbano (evento 1 - procadm8, fls. 07/09), razão pela qual o reconhecimento da especialidade é medida que se impõe, nos termos da fundamentação acima.

Sobre a questão do uso de EPI, ainda que o PPP aponte o uso de EPI eficaz, vale destacar que, apesar dos específicos campos do formulário terem sido preenchidos com resposta positiva sobre o uso de equipamento de proteção individual, tal fato não é, por si só, condição suficiente para se considerar a eficácia daquele e a consequente neutralização da nocividade do agente.

A respeito do tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no processo representativo de controvérsia nº 5054341-77.2016.404.0000, instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Tema 15 ("Discute-se se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador").

Julgado o IRDR, a ementa do acórdão proferido foi no sentido acima exposto:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta "S" (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017)

Consoante extrai-se da leitura do inteiro teor do voto vencedor do IRDR, "mesmo que o empregador tenha feito a identificação dos agentes nocivos em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, determinado a necessidade de adoção de EPI, e feito a indicação apropriada do equipamento específico para cada condição com certificado de aprovação técnica (CAT), ainda não se pode falar em "uso de EPI eficaz"", pois "o uso de EPIs ainda requer treinamento. Para que falemos em "EPI eficaz" precisamos de uma rica gama de informações. Deve haver demonstração de que o segurado foi preparado para utilizar corretamente esses equipamentos, sabendo checar os equipamentos antes do uso, vestir corretamente para propiciar boa proteção, desvestir e higienizar os equipamentos apropriadamente para evitar contaminações, além de fazer a manutenção e guardá-los adequadamente, sob o risco de não se mostrarem eficientes", concluindo-se então que o PPP não é suficiente para comprovar que houve utilização de EPI eficaz.

No tocante ao ônus da prova, entendeu-se, no julgamento do IRDR, que impor ao segurado o ônus de comprovar, além da exposição a agentes nocivos, o "não recebimento/eficácia" do EPI (demonstrando que não houve a entrega de EPI adequado ao seu biotipo, que não houve treinamento na empresa, que os Certificados de Aprovação (CAs) dos EPIs informados nos formulários PPP não eram efetivamente válidos, etc.), pode ser tido como exigência de uma verdadeira prova diabólica, pois não há como o empregado exigir do empregador recibos de entrega dos EPIs ou, ainda pior, documento atestando o não fornecimento/inadequação dos equipamentos.

.Em razão disso, a especialidade do período em questão pela exposição a agentes biológicos decorrente do contato com lixo urbano não foi afastada pela eventual indicação do PPP acerca da eficácia do EPI fornecido (...)." (e. 27.1)

A título de complemento, cumpre gizar que, inobstante o inconformismo recursal do INSS, no caso dos autos, consoante se depreende do próprio formulário PPP mencionado pelo próprio recorrente em sua apelação (e. 34.1), mesmo nos períodos de 02/09/2013 a 31/01/2015 e 01/11/2017 a 30/11/2019 entre as atribuições laborais da parte atora encontrava-se a atividade de "limpeza de instalações sanitárias" (e. 1.8).

Ora, a toda evidência, ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas na coleta de lixo e limpeza de instalações sanitárias, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).

Ademais, sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.

De fato, A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013). Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

A Turma Nacional de Uniformização, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).

Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial o período de 22/04/1997 a 12/11/2019, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB 195.080.580-5) desde a DIB (24/11/2019).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o juízo a quo observou tais critérios.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão
NB195.080.580-5
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB24/11/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIa apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença, que enquadrou como tempo especial o período de 22/04/1997 a 12/11/2019, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB 195.080.580-5) desde a DIB (24/11/2019).

Nega-se provimento ao recurso do INSS.

Determina-se a imediata revisão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata revisão do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002994930v7 e do código CRC a97e7c44.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024108-89.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELOISA HELENA DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. tempo especial. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COLETA DE LIXO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.

4. Ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas coleta de lixo e de unidades sanitárias, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas).

5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata revisão do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002994931v3 e do código CRC 57d0e4ec.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5024108-89.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELOISA HELENA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: RAQUEL SOARES (OAB SC054336)

ADVOGADO: FILIPE GRESSLER CHAVES (OAB SC036731)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 135, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:34:24.

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