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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍODOS. ATIVIDADE ES...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:22:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PERÍODOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE MÁQUINA. RUÍDO. RECONHECIMENTO. 1. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Não se aplica a tese firmada no STJ no julgamento do Tema 692 quando a improcedência do pedido na ação anterior é conclusão decorrente da análise das provas coligidas aos autos. Não se confunde ausência de prova com prova contrária aos interesses da parte. A existência de nova prova não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada quando a improcedência do pedido na primeira ação se deu com análise do mérito, concluindo o magistrado que a ruído era inferior aos limites de tolerância. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). 4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 5. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. 6. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova. 7. Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários. 8. Pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição julgado procedente, devendo ser descontados os valores já recebidos a título de aposentação. (TRF4, AC 5002062-90.2022.4.04.7215, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002062-90.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS (evento 34, APELAÇÃO1) contra sentença, publicada em 13/04/2023, proferida nos seguintes termos (evento 30, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:

a) RECONHECER em favor da parte autora a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/09/2002 s 31/08/2003 e de 05/05/2016 a 18/05/2018, determinando à autarquia que proceda à conversão, mediante aplicação do fator 1,4.

b) DETERMINAR ao INSS que revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. 42/189.092.782-9, desde a data da respectiva concessão (DER/DIB: 05/05/2021);

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a regra da prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária nos termos da fundamentação.

Tendo em conta a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, e art. 86, ambos do CPC/2015, cuja importância deve ser atualizada pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), e deve corresponder:

a) pela parte autora, em favor do INSS, a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da efetiva condenação. Registro, contudo, que resta suspensa a exigibilidade dos honorários em relação à parte autora, tendo em conta a prévia concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).

b) pelo INSS, em favor da parte autora, a 10% (dez por cento) do valor da efetiva condenação.

Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Em suas razões recursais, a autarquia requer a reforma do decisum para que seja reconhecida a prejudicial de coisa julgada com relação aos períodos de 01/09/1999 à 31/01/2013, que aponta já terem sido objeto de julgamento nos autos 50067005020144047215. No mérito requer seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial em relação ao período de 05/05/2016 a 18/05/2018, alegando que: do PPP/Laudo não se verifica a comprovação do uso do método NHO 01 FUNDACENTRO ou NR-15, com comprovação da habitualidade e permanência de exposição ao agente, metodologia exigida para comprovar a exposição ao agente nocivo ruído após 18/11/2003 (tema 1083 do e. STJ).

Com contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Preliminar de coisa julgada

Em suas razões recursais, o Apelante pretende a declaração de coisa julgada com relação ao feito nº 50067005020144047215, com relação aos períodos de 01/09/1999 à 31/01/2013.

Merece acolhida o recurso do INSS no ponto.

No bojo da AC nº 50067005020144047215 houve julgamento de mérito quanto à impossibilidade de cômputo de tempo especial nos lapsos de 01/09/1999 a 31/07/2006, diante das provas anexadas àqueles autos, tais como formulários PPP e LTCATs da empresa, devidamente analisadas na sentença (https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=721426680597560380210000000004&evento=827&key=70ce35d7d16f60649410d4d5505b3cdbdd10e8728e9c16bcea8dccadf481d561&hash=7889e19cdd8dd421ba62f07131757611):

"Período de 01/09/1999 a 31/01/2013 - laborado junto à empresa Zen S/A Indústria Metalúrgica.

Depreende-se das informações prestadas pela empregadora no formulário encartado ao feito (evento 01 - PROCADM5 - pág. 19/21 e evento 11 - PROCADM1 - pág. 19/21) que, no período supracitado, o requerente exerceu as funções, exposto a agentes nocivos, conforme abaixo descrito.

PeríodoFunçãoSetorAgente(s) nocivo(s)Epi eficaz?

01/09/1999 a 31/08/2002

Ajustador montagem

Montagem

Ruído habitual: 83 dB(A)

Óleos minerais

Sim

Sim

01/09/2002 a 31/08/2003

Operador prensa

Montagem

01/09/2002 a 30/04/2003
Ruído habitual: 84 dB(A)
Óleos minerais
01/05/2003 a 31/08/2003

Ruído habitual: 79 dB(A)

Óleos minerais


Sim
Sim
Sim
Sim

01/09/2003 a 31/07/2006

Operador prensa montagem III

Montagem

Ruído habitual: 79 dB(A)

Óleos minerais

Sim

Sim

01/08/2006 a 29/02/2008

Operador prensa montagem III

Usinagem

Ruido habitual: 88 dB(A)

Óleos minerais

Sim

Sim

01/03/2008 a 31/12/2012

Operador prensa montagem III

Usinagem

01/03/2008 a 31/01/2011

Ruido habitual: 85 dB(A)

Óleos minerais

Calor (atividade moderada): 27,60ºC

01/02/2011 a 31/01/2012

Ruido habitual: 86 dB(A)

Óleos minerais

Calor (atividade moderada): 21,10ºC

01/02/2012 a 31/12/2012

Ruido habitual: 86,90 dB(A)

Óleos minerais

Calor (atividade moderada): 25,70ºC

Sim

Sim

NA

Sim

Sim

NA

Sim

Sim

NA

01/01/2013 a 31/01/2013

Operador prensa montagem III

Retífica/Bucha/SCA

Ruido habitual: 86,90 dB(A)

Óleos minerais

Calor (atividade moderada): 25,70ºC

Sim

Sim

NA

Para o agente nocivo óleos minerais, não é possível o reconhecimento da especialidade, tendo em vista a informação de que o segurado fazia uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz.

Quanto ao ruído, somente é possível o reconhecimento com relação aos períodos de 01/08/2006 a 29/02/2008 e 01/02/2011 a 31/01/2013, cujo nível de intensidade ficou acima do limite estabelecido pela legislação de regência (85 dB(A)).

Com relação aos demais períodos, não se faz possível o reconhecimento, tendo em vista que não restou comprovada a exposição, habitual e permanente, a níveis de intensidade superiores a 90 dB(A) ou a 85 dB(A), conforme estabelecido pelas legislações de regência.

Ressalto que o STF decidiu, sob a sistemática da repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário [PPP], no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual [EPI], não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria."

No tocante ao calor, para determinar se o índice de IBUTG é considerado insalubre, para fins previdenciários, o Decreto nº 2.172/97, em seu código 2.0.4 (Anexo IV), qualifica como labor especial atividades desenvolvidas, sob a influência do agente nocivo "calor", acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR. 15, da Portaria nº 3.214/78.

Por sua vez, o quadro nº 1 do anexo 3 da NR. 15 da aludida portaria, dispõe quais os limites de tolerância do IBUTG, em razão da natureza de atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), bem como em face do tempo de descanso no local de trabalho. Assim, para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG.

Tendo em conta que o índice de IBUTG informado, para o período de 01/03/2008 a 31/01/2011, é na ordem de 27,6ºC, e que para a atividade desempenhada o limite seria de 26,7º C, impõe-se o reconhecimento da especialidade desse período, em relação ao agente nocivo calor.

Nessas condições, reconheço a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, nos períodos de 01/08/2006 a 29/02/2008 e 01/02/2011 a 31/01/2013, pela exposição ao agente nocivo ruído, com enquadramento no item 2.0.1 do Decreto 3.048/99, por força da edição do Decreto 4.882/03 (ruído superior a 85 dB(A)) e, no período de 01/03/2008 a 31/01/2011, pela exposição ao calor, com enquadramento no item 2.0.4, do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99."

A 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, por sua vez, concluiu por negar provimento ao recurso do autor nas seguintes letras (https://eproc.jfsc.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=721459518862861120300000001256&evento=5027&key=b66602c1a5494631b1fc9cd5094720c5f21689e021e190ad48b709e66a6ae50b&hash=56e891079e39633b1d24779e2b8f300f):

a) Pelo autor:

- Período de 19/11/2003 a 06/08/2010. Conforme se vê da bem fundamentada sentença, 'Para o agente nocivo óleos minerais, não é possível o reconhecimento da especialidade, tendo em vista a informação de que o segurado fazia uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz'.

De fato, o PPP anexado ao feito (evento 01 - PROCADM5 - pág. 19/21 e evento 11 - PROCADM1 - pág. 19/21) é claro em informar a existência de 'EPI EFICAZ', inclusive com o número do respectivo 'CA', o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade no período em questão.

Logo, não prospera o recurso do autor.

Desse modo, tendo a especialidade dos períodos antes referidos sido afastada a partir de um critério jurídico (nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância), configura-se situação que não pode ser modificada pela repropositura de uma nova ação, ainda que com prova nova a corroborar a exposição.

Nesta toada, trago precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA NOVA. TEMA 629 DO STJ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). 2. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15). 3. Para a teoria da substanciação, adotada em nosso Ordenamento Jurídico, a causa de pedir é formada pelos fatos e também pela atribuição jurídica desses fatos, afirmados pelo autor. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, quando do julgamento do Tema 629, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito. 5. A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo. O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova. 6. No caso concreto, todavia, ainda que eventualmente admitida a relativização da coisa julgada sob o fundamento de existência de uma prova nova, tem-se que tal possibilidade não teria incidência, à medida que o julgamento de mérito na ação anterior analisou a exposição aos mesmos agentes nocivos de acordo com as provas já presentes naqueles autos, concluindo pela impossibilidade de enquadramento da atividade como especial, por ser o ruído apontado no PPP inferior ao limite de tolerância estabelecido na legislação de regência e os agentes químicos apresentarem concentração também abaixo dos limites de tolerância, não sendo possível a análise unicamente qualitativa. Assim, tendo especialidade sido afastada a partir de um critério jurídico, configura-se situação que não pode ser modificada pela repropositura de uma nova ação, ainda que com nova prova a corroborar a exposição. (TRF4, AC 5002305-35.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022)

Não é demais dizer que a pretensão de desfazimento da coisa julgada mediante a apresentação de novas provas é matéria que desafia ação rescisória, conforme regramento do artigo 966, inciso VII, do CPC. Nesta toada:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Hipótese em que os agentes nocivos deduzidos na presente demanda já haviam sido analisados e repelidos em processo anterior, caracterizando a identidade de causa de pedir. 3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes. (TRF4, AC 5003266-79.2020.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

Logo, havendo identidade de partes, pedidos e de causas de pedir, merece acolhida a insurgência do INSS, para que, com relação ao pedido de cômputo de tempo especial nos períodos de 01/09/2002 s 31/08/2003, o processo seja extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC.

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, as questões controvertidas nos autos cingem-se às condições da prestação de serviço nos lapsos de 05/05/2016 a 18/05/2018, bem como ao direito da parte autora à revisão do benefício. Pois bem.

Exame do tempo especial no caso concreto

As condições da prestação de serviço do(a) autor(a) são as seguintes:

Período: 05/05/2016 a 18/05/2018

Empresa: Estamparia Cores e Tons

Função(ões)/setor(es): ajudante de máquina

Agentes nocivos: ruído, nos seguintes níveis:

Enquadramento legal: (1) até 05/03/1997: Código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, com limite de tolerância superior a 80 dB; (2) de 06/03/1997 a 06/05/1999: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, com limite de tolerância superior a 90 dB; (3) de 07/05/1999 a 18/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original, com limite de tolerância superior a 90 dB; e (4) a partir de 19/11/2003: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, sendo o limite de tolerância superior a 85 dB.

Cumpre anotar que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.398.260/PR - Tema nº 694/STJ (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo da controvérsia, restou assentada a impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu para 85 dB o nível de ruído necessário ao reconhecimento da natureza especial do tempo de serviço, por força do princípio tempus regit actum.

Provas: formulário PPP, com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (evento 1, PROCADM7, pp. 39).

O INSS investe contra o enquadramento da atividade como nociva, em razão da submissão ao ruído, alegando que não foi observada a metodologia indicada pela NHO 01 da Fundacentro na medição do nível de pressão sonora. Sem razão.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, analisou a matéria objeto da afetação ao Tema 1.083 e concluiu por firmar a tese jurídica no sentido de que O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, publicado em 25/11/2021, trânsito em julgado em 12/08/2022).

De fato, o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003 alterou a redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, para acrescentar-lhe o § 11, determinando que As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, que adotara o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 da FUNDACENTRO (NHO 01), Nível de Exposição Normalizado (NEN) é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Assim sendo, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que apresenta a classificação de agentes nocivos, passou a prever, em seu item 2.0.1, como passível de enquadramento para fins de aposentadoria especial, aos 25 anos de tempo de serviço, com relação ao agente físico ruído, a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Alínea com a redação determinada pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003).

Na sequência, o Decreto nº 8.123/2013, ao acrescentar à redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 o §12, de igual modo, ressaltou que, Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

Nesta ordem de raciocínio, o STJ deixou assentado, no paradigma do representativo de controvérsia, que, A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Quanto ao trabalho prestado a partir de 19/11/2003, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte têm entendido pela possibilidade de reconhecimento da nocividade do labor, pela sujeição do obreiro a elevados níveis de pressão sonora, inclusive nas hipóteses de ausência de informação acerca da técnica utilizada na aferição do ruído ou de utilização de metodologia diversa da recomendada na NHO 01 da Fundacentro, bastando que a exposição ao agente nocivo esteja fundamentada em prova técnica (formulário PPP e/ou LTCAT), embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. A título exemplificativo, transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. (...) 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. (...) (TRF4, AC 5025369-68.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021) 6. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 5013675-77.2021.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO. FORÇA MAIOR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMA 1.083 STJ. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709 STF. (...) 11. No julgamento do Tema 1.083 do STJ, avaliou-se que a técnica de apuração do ruído deve ser a NEN, mas quando ausente o exame através dessa forma de apuração, entendeu o Tribunal que seria possível utilizar o "nível máximo de ruído". 12. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que também a medição constante do PPP autoriza o reconhecimento da especialidade no período, haja vista que, se a média apurada pelos profissionais era superior aos patamares máximos permitidos, em conformidade com a legislação de regência, igualmente, também o pico de ruído revelava-se superior ao patamar máximo permitido. (...) (TRF4, AC 5000435-19.2020.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS. HONORÁRIOS. (...) O STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 3. Ainda na forma do Tema 1.083/STJ, "descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho". 4. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto n. 4.882/2003, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 5. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 6. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. (...) (TRF4, AC 5062751-37.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Como se isso não bastasse, no PPP anexado aos autos há conclusão da condição agressiva da atividade prestada pela parte autora, decorrente da exposição, habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB(A), razão pela qual é possível o seu enquadramento como nociva, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.

É verdade que a tese fixada no paradigma autoriza a adoção do critério de pico de ruído, nas hipóteses em que ausente indicação, no PPP e/ou LTCAT, sobre a metodologia utilizada na aferição do ruído, com observância da dosimetria NEN, desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Não se pode olvidar, porém, que expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvem a sujeição do obreiro ao agente físico ruído, de modo que a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.

Deve-se interpretar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima de 85 dB(A), produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou por determinação do juízo.

O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.

Dessa forma, em consonância com a orientação fixada pelo STJ no Tema 1.083, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), o que permite o enquadramento da atividade como especial, porquanto amparada em conclusão da perícia técnica.

O Tribunal da Cidadania destacou que A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve observar a legislação trabalhista –, porquanto, na realidade, coaduna-se com a Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Previdência e com a Norma de Higiene Ocupacional n. 01 da FUNDACENTRO. Como visto acima, a NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Por exemplo, numa hipótese de exposição a ruído de 106 decibéis, a NR-15 considera tolerável apenas 26 minutos. Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.

O acórdão representativo de controvérsia reforçou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999). Ou seja, nem a autarquia, em seu regulamento, exige a exposição ininterrupta ao agente agressivo, mas a habitual, esta entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho.

Conclusão: possível o enquadramento do labor como nocivo, pois devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no intervalo antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, superior a 85 dB. Não merece acolhida o recurso do INSS no ponto.

Do direito da parte autora à revisão do benefício

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento26/09/1974
SexoMasculino
DER18/05/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (18/05/2018)35 anos, 0 meses e 14 dias328 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-05/05/201618/05/20180.40
Especial
2 anos, 0 meses e 14 dias
+ 1 ano, 2 meses e 20 dias
= 0 anos, 9 meses e 24 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias024 anos, 2 meses e 20 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)12 anos, 0 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias025 anos, 2 meses e 2 diasinaplicável
Até a DER (18/05/2018)35 anos, 10 meses e 8 dias32843 anos, 7 meses e 22 dias79.5000

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 18/05/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (79.50 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Como se vê, o tempo de serviço computado pelo INSS, somado aos períodos ora reconhecidos, enseja a revisão da RMI do benefício titularizado pela parte autora, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.

Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, descabe a majoração da verba honorária, consoante julgado deste Colegiado (AC nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, por maioria, vencido o Relator, juntado aos autos em 14/11/2019) e a tese firmada no Tema 1059/STJ ["A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"].

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1890927829
ESPÉCIE
DIB18/05/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

- Recurso do INSS parcialmente acolhido no tocante à extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso V, do CPC, quanto ao período de 01/09/2002 a 31/08/2003;

- Sentença mantida no que toca:

(a) ao cômputo de tempo especial no lapso de 05/05/2016 a 18/05/2018;

(b) ao reconhecimento do direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. 42/189.092.782-9, desde a data da respectiva concessão (DER/DIB: 18/05/2018), devendo ser descontados os valores já recebidos a título de aposentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004759641v13 e do código CRC c4e352ac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 8:36:30


5002062-90.2022.4.04.7215
40004759641.V13


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:22:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002062-90.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. revisão. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. reconhecimento em relação a parte dos períodos. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE MÁQUINA. RUÍDO. RECONHECIMENTO.

1. Se está configurada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Não se aplica a tese firmada no STJ no julgamento do Tema 692 quando a improcedência do pedido na ação anterior é conclusão decorrente da análise das provas coligidas aos autos. Não se confunde ausência de prova com prova contrária aos interesses da parte. A existência de nova prova não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada quando a improcedência do pedido na primeira ação se deu com análise do mérito, concluindo o magistrado que a ruído era inferior aos limites de tolerância.

2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).

4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

5. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.

6. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova.

7. Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários.

8. Pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição julgado procedente, devendo ser descontados os valores já recebidos a título de aposentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004759642v6 e do código CRC bc074ee8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 8:36:30


5002062-90.2022.4.04.7215
40004759642 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5002062-90.2022.4.04.7215/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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