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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. CONTRIBUINTE EM DOBRO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. TRF4. 0002739-45.2015.4.04....

Data da publicação: 03/07/2020, 18:16:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. CONTRIBUINTE EM DOBRO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. A perda da condição de contribuinte em dobro inviabiliza o cômputo no tempo de serviço das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso. (TRF4, APELREEX 0002739-45.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/08/2015)


D.E.

Publicado em 17/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002739-45.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERNO SCHAEFER
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO RURAL. CONTRIBUINTE EM DOBRO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal.
A perda da condição de contribuinte em dobro inviabiliza o cômputo no tempo de serviço das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7664367v5 e, se solicitado, do código CRC 20F0A77C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/08/2015 15:24




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002739-45.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERNO SCHAEFER
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ERNO SCHAEFER contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 126.896.963-7, DIB 29/8/2003) mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 6/8/1962 a 31/12/1965 e de 1/1/1975 a 23/3/1975, bem como do tempo de atividade urbana de 1/2/1983 a 30/3/1983 e de 1/8/1983 a 30/7/1984.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural e o tempo de serviço urbano, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela parte autora. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observadas a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que: (a) quanto ao tempo urbano, ausente comprovação da atividade como empresário, incabível o reconhecimento; e (b) quanto ao tempo de atividade rural, igualmente não pode ser reconhecido por falta de início de prova material.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 6/8/1962 a 31/12/1965 e de 1/1/1975 a 23/3/1975;

- ao reconhecimento da atividade urbana de 1/2/1983 a 30/3/1983 e de 1/8/1983 a 30/7/1984;

- à consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 6/8/1950, em Roca Sales - RS, junta aos autos:
- documento escolar, indicando frequência na escola da localidade de Roca Sales - RS, relativo aos anos de 1958 a 1961 (fl. 13);

- declaração do presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Roca Sales - RS, de 3/6/1996, dando conta de que o autor trabalhou em regime de economia familiar, juntamente com seus pais, de 6/8/1962 a 23/3/1975 (fl. 14);

- certidão de recolhimento de ITR, em nome do genitor, dos anos de 1956 a 1965 (fl. 17), e em nome do autor, do ano de 1968 (fl. 25);

- recolhimento da contribuição sindical dos anos de 1966, 1967 e 1969 (fls. 20, 23 e 31);

- notas fiscais de comercialização de produtos rurais em nome do autor referente aos anos de 1965, 1967 a 1974 (fls. 20-22, 25-30, 32 e 33, 36-51);

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar que conhecem o autor desde longa data e que presenciaram o exercício da atividade rural juntamente com os familiares desde muito jovem.

Sinale-se, por fim, que a autarquia ré já reconheceu, por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o labor rural do autor no período de 01/01/1966 a 31/12/1974, não havendo motivos para negar-se o cômputo do labor desde os 12 anos de idade com os pais, em regime de economia familiar, bem como os poucos meses que antecederam seu ingresso no meio urbano, como empregado de Máximo Kraemer.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 6/8/1962 a 31/12/1965 e de 1/1/1975 a 23/3/1975, merecendo confirmação a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO

O autor busca o cômputo dos períodos de 01/02/1983 a 30/03/1983 e de 01/08/1983 a 30/07/1984, como tempo de serviço urbano, não computado pelo INSS por ocasião da concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de constarem os respectivos recolhimentos no banco de dados CNIS.

Em sua contestação, apresentada às fls. 118/124, o INSS nada referiu a respeito de tais períodos. Em seu recurso de apelação, aduziu que a parte recorrida não comprovou atividade de empresário nos períodos postulados como de tempo urbano (fls. 157-162).

Do exame dos autos do processo administrativo (fls. 10-115), verifico que o INSS emitiu a seguinte conclusão sobre as contribuições objeto do presente exame:

" (...) Pelo exposto, entendemos que as contribuições efetuadas pelos segurado no período de 03/78 a 01/83 e 05/83 e 06/83 podem ser convalidadas para a categoria de ex-contribuinte em dobro, tendo em vista que atendem os requisitos necessários a esta categoria, isto é, vínculo anterior com a Previdência Social e a 1ª contribuição em dia e as demais dentro da qualidade de segurado. Mas os períodos de 02 e 03/83 e 07/83 a 07/84, não poderão ser computados, tendo em vista que o pagamento ocorreu com muito atraso, sem comprovação de atividade, e na classe 1 (um), sendo que a regressão na escala de salário-base somente era permitida para contribuições em dia.
(...)" (grifos no original)

Naqueles autos, foram juntados os seguintes documentos:

- Contrato Social da empresa Rações Alto Taquari Ltda., datado de 26/01/1978, da qual o autor era sócio-quotista, sem exercício de poder de gerência ou de atividade laboral e sem qualquer previsão de retirada de pró-labore (fls. 52-54);

- Alteração de Contrato Social da mesma empresa, datado de 15/01/1979, sem qualquer modificação quanto ao autor (fls. 55-56);

- Declaração firmada pelo autor, em 05/05/1983, referindo que estava se retirando da sociedade, que já recebera sua quota-parte em moeda corrente, da qual dava quitação e dispondo-se a assinar a alteração contratual a se feita posteriormente (fls. 58);

- Certidão da Prefeitura Municipal de Estrela - RS, dando conta de que o autor "consta lotado no Cadastro de Repartição, como contribuinte da Taxa de Licença, inerente a suas atividades como Representante Comercial (autônomo)," com início das atividades em 01/08/1984 e encerramento em 21/05/1987 (fls. 62);

- CTPS (fl. 66);

Diante de toda prova presente nos autos do processo administrativo - não houve juntada de outros documentos pelo autor, na presente demanda - impõem-se reconhecer que agiu com acerto o INSS, ao negar-lhe o cômputo dos períodos de 01/02/1983 a 30/03/1983 e de 01/08/1983 a 30/07/1984 como tempo de serviço.

Veja-se. A CTPS do demandante foi anotada pela 1ª vez em 24/03/1975 (fl. 66), por Máximo Kraemer, do qual se tornou sócio, juntamente com outras pessoas, na empresa Rações Alto Taquari Ltda., a partir de 26/01/1978. O referido vínculo de emprego foi extinto em 28/02/1978. A próxima anotação constante da CTPS diz respeito ao vínculo de emprego de 05/02/1987 a 30/04/1989.

Desse modo, tem-se que, entre 28/02/1978 e 05/05/1983, embora o autor não possuísse vínculo de emprego e fosse sócio-quotista da empresa Rações Alto Taquari Ltda., não há qualquer início de prova de que desenvolvesse atividades laborais, visto que nos documentos que apresenta - contrato social e alterações contratuais - não há referência à retirada de pró-labore, tampouco do exercício de gerência ou de outra atividade junto à empresa que ensejasse a filiação obrigatória ao regime previdenciário.

Assim sendo, resta questionar se é possível computarem-se os recolhimentos relativos às competências 02/1983, 03/1983 e de 07/1983 a 07/1984, cujo pagamento ocorreu apenas em 06/09/1995 (fls. 91-92 e extrato do CNIS em anexo), na condição de contribuinte em dobro, como já o fez o INSS em relação às competências de 03/1978 a 01/1983 e de 05/1983 a 06/1983.

Pois bem. A respeito do contribuinte em dobro, esta 5ª Turma, em julgado proferido na sessão do dia 31/08/2010, esclareceu:

"(...) A figura do contribuinte em dobro estava prevista no art. 9º do Decreto nº 80.081, de 1979, legislação vigente à época da prestação do serviço. Conforme Wladimir Novaes, o contribuinte em dobro é quem tendo sido obrigatório (ou facultativo) continua a contribuir após afastamento de atividade sujeita ao regime urbano. A expressão "em dobro" vem do fato de que a pessoa, cessada a atividade, contribui por si e pelo que seria o seu empregador, se fosse empregado (MARTINEZ, Wladimir Novaes. O salário-base na Previdência Social. São Paulo: LTr, 1986, p. 151 e 156). Consta no §1º do dispositivo acima mencionado que o atraso no recolhimento da contribuição no prazo previsto acarretava a perda da qualidade de segurado. Portanto, tendo a autora perdido a condição de contribuinte em dobro, não poderia recolher em atraso as contribuições não vertidas à época própria. Em consequência, as competências recolhidas com atraso não podem ser computadas em seu tempo de serviço. (...)" (TRF4, APELREEX 2004.70.00.013152-7, Quinta Turma, acórdão unâmime, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 09/09/2010)

Como se vê, na hipótese em exame, o autor também não pode computar como contribuinte em dobro os recolhimentos relativos às competências 02/1983, 03/1983 e de 07/1983 a 07/1984, porquanto seu pagamento ocorreu apenas em 06/09/1995. Assim, para aquelas competências, perdera a condição de segurado, pelo que o recolhimento extemporâneo não pode ser considerado como tempo de serviço.

Concluindo o tópico, resta afastado o reconhecimento do tempo de serviço urbano nos períodos de 1/2/1983 a 30/3/1983 e de 1/8/1983 a 30/7/1984, reformando-se a sentença no ponto.

DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (29/08/2003):
a) tempo reconhecido administrativamente: 36 anos, 2 dias (fl. 99);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 3 anos, 7 meses, 19 dias;

Total de tempo de serviço na DER: 39 anos, 7 meses, 21 dias.
Assim, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício com recálculo da RMI mediante cômputo do período de labor rural resultante do presente provimento.
Sinale-se que as prestações vencidas são devidas desde 29/08/2003, restando prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 08/05/2008, quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (08/05/2013).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

c) APLICABILIDADE DA LEI N° 11.960/09 e DESNECESSIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF

Notadamente em relação à aplicabilidade da Lei n° 11.960/09, no que se refere ao cálculo da correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, unânime, DJ 02/08/2013), consolidou orientação no sentido da aplicação imediata do julgamento da ADI n.º 4.357 e n.º 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão, in verbis:

(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU OARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão"independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI n.º 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Ressalto por fim, que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco título sem trânsito em julgado.

Especialmente em relação às decisões proferidas no âmbito da medida cautelar e da Reclamação n° 16.745(STF), é de ter presente que ambas determinaram apenas que não se deixasse de dar seguimento ao sistema de pagamento de precatórios por força do que restou decido nas ADI n.º 4.357 e n.º 4.425. Nada dispuseram, dessa forma, quanto à eventual necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos daqueles julgamentos.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
CONCLUSÃO
Por força do parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, a sentença resta alterada,para afastar-se o reconhecimento do tempo de serviço nos períodos de 01/02/1983 a 30/03/1983 e de 01/08/1983 a 30/07/1984.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002739-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031469220138210047
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERNO SCHAEFER
ADVOGADO
:
Adriano Scaravonatti
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 107, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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