APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009426-10.2017.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILDA JUÇARA ROSA MENDONÇA |
: | SUCESSÃO DE JOSE DE SOUZA MENDONCA | |
ADVOGADO | : | IOTAR NUNES TEIXEIRA |
: | ELIANE MARIA ZANETTE | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO URBANO. CTPS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, respeitada a prescrição quinquenal. 3. O indeferimento administrativo de benefício, ou a revisão do mesmo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais. 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454886v26 e, se solicitado, do código CRC 8CEE0E6B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009426-10.2017.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILDA JUÇARA ROSA MENDONÇA |
: | SUCESSÃO DE JOSE DE SOUZA MENDONCA | |
ADVOGADO | : | IOTAR NUNES TEIXEIRA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José de Souza Mendonça contra o INSS em que requer o restabelecimento da renda mensal de sua aposentadoria, a qual foi reduzida após revisão administrativa que afastou o reconhecimento de períodos de trabalho por irregularidades. Requer também a condenção do INSS em danos morais.
Foi prolatada sentença em 03/02/2016 (evento 2 -SENT80), a qual assim decidiu a lide:
Diante do exposto, RECONHEÇO falta de interesse de agir e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, referente ao pedido de desconsideração do periodo de 02/1962 a 02/1965 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito ao reconhecimento e cômputo do tempo de serviço urbano 01/05/1971 a 20/02/ 1976, nas termos da fundamentação;
(b) Declarar o direito a revisar o beneficio originário, mediante o acréscimo do tempo comum reconhecido nestes autos, nos termos da fundamentação;
(c) Condenar o INSS a efetuar a revisao do beneficio originário mediante a averbação dos intersticios ora reconhecidos, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;
(d) Condenar o réu ao pagamento da diferença entre a RMI atual e a nova RMI revista/transformada, desde a data da implementação da revisão administrativa até a efetiva implementação da revisão determinada nestes autos, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação, observados os valores já pagos administrativamente bem como aqueles eventualmente prescritos;
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.
Há sucumbência recíproca, tendo as partes sucumbido em 50%. Assim, restam compensados os honorários sucumbenciais. Não há condenação em honorários em face do autor, ante o beneficio da gratuidade judiciária. Não há condenação ao pagamento de custas, nos termos do art. 4°, l e Il, da Lei n. 9.289/96.
Quanto aos consectários legais determinou que sobre as parcelas vencidas a correção monetária será feita pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos e os juros moratórios serão de 1% ao mês desde a citação, até 29/06/2009 e a partir de 30/06/2009, incide a sistemática da Lei 11.960/2009.
Apelou o INSS. Requer seja observada a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Apelou a parte autora sustentando, em síntese, a existência de provas do labor rural e urbano, bem como alega ser cabível no caso dos autos a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A sentença afastou a possibilidade de reconhecimento ao entendimento de que a documentação apresentada, bem como a prova testemunhal produzida, não se prestam para compor o acervo probatório indiciário necessário ao reconhecimento do labor rural. Inconformada apela a parte autora buscando o reconhecimento do exercício de trabalho rural no interregno referido.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foi trazido aos autos como início de prova materialo seguinte documento descrito na sentença:
Compulsando os autos, verifico que o único documento contemporâneo ao período rurícola postulado é 0 CERTIFICADO DE ISENÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, onde o demandante é qualificado como lavrador (fls. 25).
A prova oral foi assim sintetizada na sentença:
As testemunhas ouvidas mediante Carta Precatória (fls 364/384) relataram que a pane autora ajudava no imóvel mral da familia, a qual se dedicaria exclusivamente à agricultura, sem ajuda de empregados. As testemunhas também disseram que o autor trabalhou desde criança na agricultura, ajudando na atividade da família em regime de economia familiar. Foram uníssonas em afirmar que o demandante por volta dos l9 anos teria se distanciados das lidas rurícolas.
Não obstante o documento apresentado como início de prova material, o autor alegou que exerceu a atividade de vendedor no período de 01/02/1962 a 28/02/1965 e depois requereu a desconsideração de tal período e alegou a atividade rural, na presente ação.
Consta na petição inicial (evento 2 -INIC2):
Salienta-se, a pessoa que encaminhou a referida aposentadoria não usou o direito do Autor de ver o seu tempo de rurícula, acrescentado ao seu tempo de trabalho, e assim, para facilitar, emitiu alvará junto a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, como vendedor autônomo de gêneros alimentícios - ajudante c/ autorização, tendo recolhido os encargos previdenciários do periodo de 02.1962 á 02.1965, valores desnecessários, pois já reunia condições de usufiuir de um direito que já lhe era garantido por lei.
A contraditória manifestação da parte autora não dá segurança de que efetivamente tenha exercido atividade rural no período requerido. Ademais, atribui a terceiros o encaminhamento do pedido de benefício, o que não faz sentido. A prova testemunhal por si só não pode dar sustenção às alegações da parte autora.
Assim, deve ser mantida a sentença no ponto com a improcedência do pedido.
Atividade Urbana
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10/9/2003)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1 e 2. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007)
Importa referir, que nos termos do artigo 11, da Lei 8.213/1991, é segurado obrigatório da Previdência Social: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...)
Na hipótese dos autos a parte autora busca a averbação do período de atividade urbana compreendido entre 01/05/1971 e 20/02/1976, anotado em CTPS e não averbado pela autarquia.
A CTPS (fls. 243 - evento 2 - PET38) foi emitida em data anterior ao primeiro vínculo ali registrado, não houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo, não há rasura na anotação referente ao período controvertido e os vínculos empregatícios ali anotados estão todos em ordem cronológica.
Por fim, destaco que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do autor.
Desse modo, considerando que a parte autora enquadra-se nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/1991, porquanto prestou serviço de natureza urbana, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, conforme faz prova os documentos jungidos aos autos, resta comprovado o período de labor urbano desenvolvido entre 01/05/1971 e 20/02/1976, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Acresça-se que o autor juntou a rescisão contratual, que reforça a prova do vínculo empregatício (evento 2 - ANEXOS PET - fl. 13).
Danos morais
Relativamente ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em face da revisão promovida pelo INSS, tenho que não assiste razão à parte autora.
Ocorre que o indeferimento do benefício, ou o não reconhecimento de determinados períodos na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que o referido ato pode ser reparado pelas vias legais (judiciais ou administrativas).
De fato, a jurisprudência tem-se manifestado no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.
Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NO PERÍODO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INDEFERIMENTO.
(...)
4. Representando o dano moral um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou honra do ofendido, não se pode considerar configurado o mesmo em situação de simples discrepância relativa à pretensão da parte, ainda que haja direito quanto a essa, sendo necessária a prova do prejuízo alegado, o que, in casu, a parte não logrou demonstrar.
(TRF4, AC 2005.04.01.044500-4, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 15/3/2006).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
(...)
3. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5000308-54.2010.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/10/2011)
Portanto, entendo que inexiste direito à indenização por danos morais, porquanto não agiu a autarquia de modo a causar lesão ou abalo ao demandante.
Assim, mantida a sentença, no ponto.
Revisão do benefício
Assegura-se a parte autora o direito à revisão da aposentadoria, considerando-se o tempo de atividade urbana reconhecida, na forma da fundamentação, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos, a contar da data da implementação da revisão administrativa, conforme determinado na sentença, observada a prescrição quinquenal.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ31/8/2006, p. 301.
Honorários advocatícios e custas processuais
Diante da sucumbência recíproca e não modificada a solução da lide, os ônus sucumbenciais restam mantidos como estabelecidos na sentença.
Conclusão
Manter a sentença quanto quanto ao reconhecimento do exercício de atividade urbana e a consequente revisão do benefício.
Dar parcial provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial, para o fim de determinar que seja observada a prescrição quinquenal, conforme a fundamentação.
Negar provimento ao apelo da parte autora.
De ofício adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454885v33 e, se solicitado, do código CRC BB52A56. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 19/09/2018 17:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009426-10.2017.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50094261020174047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NILDA JUÇARA ROSA MENDONÇA |
: | SUCESSÃO DE JOSE DE SOUZA MENDONCA | |
ADVOGADO | : | IOTAR NUNES TEIXEIRA |
: | ELIANE MARIA ZANETTE | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/09/2018 19:16 |
