Apelação Cível Nº 5058158-87.2019.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058158-87.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE MARIO ILHA ARRIETA (AUTOR)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
RELATÓRIO
JOSE MARIO ILHA ARRIETA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 03/09/2009, postulando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 11/11/2015, mediante o reconhecimento do tempo de serviço militar do autor, no período em que esteve cursando escola militar preparatória, do exercício de labor rural e do tempo de serviço comum decorrente da condição de contribuinte individual do autor.
Em 01/09/2020 sobreveio sentença (evento 29) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
1. Reconheço, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/06/1977 a 31/08/1978 e 01/11/1978 a 30/11/1978, porque já deferido pelo INSS na via administrativa, e, nesse ponto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC;
2. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer, como tempo de serviço e carência, os períodos de 03/03/1970 a 11/12/1970 e 30/06/1971 a 14/08/1971 (em que o autor prestou serviço militar) e as competências como CI de 05/2003 e 03/2009;
b) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos;
c) condenar o INSS a:
c.1) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, desde a respectiva concessão (DER em 30/05/2017 - NB 42/174.328.269-6);
c.2) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde 30/05/2017 (DER), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% das custas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre 50% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) para cada uma das partes, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as determinações do julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que não pode ser reconhecido tempo de serviço militar superior ao tempo de serviço certificado pelas Forças Armadas, devendo ser considerado o tempo de serviço líquido apontado no referido documento.
Com contrarrazões aos recursos (evento 46), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Delimitação da demanda
Considerando que não há remessa oficial e o teor do recurso voluntário pelo INSS, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento, como tempo de serviço e carência, os períodos de 03/03/1970 a 11/12/1970 e 30/06/1971 a 14/08/1971 (em que o autor prestou serviço militar) e as competências como CI de 05/2003 e 03/2009 e quanto à revisão do período do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.328.269-6.
Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao período em que o autor cursou escola militar preparatória.
A sentença assim definiu a questão:
Referidos interregnos não foram computados pelo INSS na via administrativa, nem como tempo de contribuição, nem para efeito de carência.
Ocorre, todavia, que o tempo de serviço militar deve ser computado de forma integral, tanto como tempo de contribuição (art. 55 da Lei 8.213/91), quanto como carência (art. 143 da CF/88, combinado com art. 63 da Lei n. 4.375/64 e art. 100 da Lei n. 8.112/90).
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF4:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. ALUNO DO CPOR. A contagem do tempo de serviço pelos alunos do CPOR - Centro de Preparação de Oficiais de Reserva, é feita de modo integral, independente da carga horária, uma vez que a legislação prevê a contagem de 01 dia para cada 08 horas de serviço prestado apenas para os casos de inatividade. (TRF4 5038117-36.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/07/2020)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. Comprovado o período em que o segurado prestou serviço militar, é cabível o seu cômputo, inclusive para efeito de carência. (TRF4, AC 5007594-78.2017.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. pedreiro. AGENTEs NOCIVOs ruído e cimento. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. requisitos não implementados. averbação de tempo no RGPS. Tutela específica. 1. Como a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não é razoável penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em seu patrimônio jurídico no âmbito previdenciário, devendo o respectivo tempo de serviço ser computado para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990. 2. .... (TRF4, AC 5012182-27.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/06/2020)
Desta forma, cabe ao INSS averbar em favor do autor os períodos de serviço militar comprovadamente prestado de 03/03/1970 a 11/12/1970 e 30/06/1971 a 14/08/1971, computando-os, de forma integral, para todos os fins previdenciários (RGPS), inclusive carência.
O autor juntou ao feito o seu Certificado de reservista, no qual consta o tempo de serviço militar de 03/03/1970 a 11/12/1970 e 30/06/1971 a 14/08/1971, o que comprova a atividade.
Não há qualquer vício aparente no documento e o réu não fez qualquer alegação nesse sentido. Aliás, o INSS sequer contestou essa parte do pedido.
Assim, demonstrado o exercício de serviço militar, o período deve ser reconhecido e computado para fins de concessão do benefício previdenciário, conforme autoriza o artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991, in verbis:
Artigo 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
O tempo reconhecido restou definido da seguinte forma: de 03/03/1970 a 11/12/1970, o autor esteve matriculado como aluno do Curso Preparatório de Oficiais da Reserva - CPOR e de 30/06/1971 a 14/08/1971, período em que atuou como Aspirante a Oficial. Todo o lapso consta registrado na certidão de tempo de serviço militar (evento 1, OUT7).
Em nada desabona o tempo de serviço certificado a circunstância de ser prestado em entidade de ensino militar, sendo de observar que o curso de oficiais é atividade correlativa à prestação de serviço militar obrigatório.
Neste sentido segue a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALUNO DO NPOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM INTEGRAL. O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELOS ALUNOS DOS CENTROS DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA OU NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR OU NPOR). 1. Deve ser integralmente computado, na forma dia a dia, não importando para o cálculo a carga horária a que era submetido o aluno, pois sua condição de militar é ínsita à inscrição, à frequência e ao próprio tempo pelo qual esteve incorporado ao curso de preparação. 2. Mantida a sentença que determinou à autoridade coatora que proceda à expedição de certidão militar com todos os dados pertinentes ao serviço prestado pelo impetrante, inclusive com a contagem do tempo integral do Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas, e não com base na respectiva carga horária. (TRF4, AC 5001647-02.2020.4.04.7111, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/05/2021)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR). CONTAGEM INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. (TRF4 5025480-19.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/10/2020)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. ALUNO DO CPOR. A contagem do tempo de serviço pelos alunos do CPOR - Centro de Preparação de Oficiais de Reserva, é feita de modo integral, independente da carga horária, uma vez que a legislação prevê a contagem de 01 dia para cada 08 horas de serviço prestado apenas para os casos de inatividade. (TRF4 5052416-18.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/10/2019)
Observo que, segundo o disposto no artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço militar é considerado tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço.
Deste modo, resta mantida a sentença, não merecendo provimento a apelação do INSS.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
Outrossim, sendo caso de implementação de benefício concedido por meio de reafirmação da DER, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas sim a partir da data da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Não tendo havido impugnação do INSS quanto ao ponto, resta mantida a condenação quanto aos honorários advocatícios.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).
Importa destacar que, eventual discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Negar provimento à apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002645463v19 e do código CRC e4a3cfc1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5058158-87.2019.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5058158-87.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE MARIO ILHA ARRIETA (AUTOR)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO urbano. militar. cômputo integral.
1. Demonstrado o exercício de serviço militar, o período deve ser reconhecido e computado para fins de concessão do benefício previdenciário, conforme autoriza o artigo 55, inciso I, da Lei 8.213/1991. Em nada desabona o reconhecimento do labor militar a circunstância de ter sido prestado na condição de aluno de escola preparatória de oficiais. Precedentes da Corte. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo decontribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002645464v5 e do código CRC f923ddee.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021
Apelação Cível Nº 5058158-87.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE MARIO ILHA ARRIETA (AUTOR)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 13/09/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:57.