AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052946-16.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | EDNA DE OLIVEIRA DAL GRANDE |
ADVOGADO | : | VICTOR HUGO COELHO MARTINS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Caso em que a tutela de urgência, relativamente ao pedido de revisão do benefício, não pode ser deferida, porquanto existem questões controvertidas que devem ser devidamente esclarecidas, o que não se coaduna com o provimento de urgência.
2. Recurso parcialmente provido para que o benefício da autora seja restabelecido, nos moldes em que vinha sendo pago.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052946-16.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | EDNA DE OLIVEIRA DAL GRANDE |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
"Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face de decisão que indeferiu tutela de urgência por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por estar a autora percebendo proventos de aposentadoria, conforme documentos juntados à exordial.
Alega a autora que a premissa em que baseou este Juízo para indeferir a tutela de urgência era equivocada, eis que a autora não está recebendo nenhum provento de aposentadoria (Ev11).
Convertido em diligências (Ev18), o Juízo que me substituiu no feito apontou as divergências existentes nos autos quanto ao percebimento dos proventos, destacando, inclusive, a contestação da autarquia que afirmava: "portanto, o NB 174.129.573-1, é o atual benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela autora". Determinou a intimação da ré para prestar informações sobre o referido benefício.
A ré informou que o benefício foi concedido em 04/2016 e cessado em razão de a autora não ter ido na agência realizar o saque dos valores (Ev21).
Por conta da informação da ré a autora (Ev24), entendendo preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de tutela antecipada, reiterou o pedido de sua concessão.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 294 do CPC/15, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no art. 300, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Este Juízo indeferiu a tutela de urgência "por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por estar a autora percebendo proventos de aposentadoria", o que, com as novas informações do INSS, se mostrou realmente equivocado, razão pela qual concedo efeitos infringentes aos embargos.
No entanto, a concessão da tutela de urgência pretendida corresponderia a provimento de natureza definitiva, pois ensejaria a irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC/15).
Como a tutela definitiva advêm de uma cognição exauriente e não provisória, por tratar-se de verba de natureza alimentar a irreversibilidade dos valores percebidos, - por conta de eventual liminar -, é inerente.
Ademais, ainda paira controvérsia sobre a matéria, já que conforme se observa nos autos do processo administrativo NB 42/174.129.573-1 (Ev8PROCADM15,p15) a análise dos documentos seguiu estritamente o Acórdão da Junta de Recursos da Previdência Social, sendo fracionadas as CTCs, conforme declaração da titular do benefício, descontando-se, todavia, as faltas e licenças sem vencimentos anotadas no RPPS, razão pela qual não se chegou aos mesmos 30 anos previstos na JRPS. Possuindo os atos administrativos presunção juris tantum, a sua desconstituição carece de prova em sentido contrário, o que impede a concessão de tutela de urgência.
Há ainda, como fato discutível a aplicação ou não do art. 32 da Lei 8.213/91 para o cálculo do salário-benefício, em função do período de concomitância.
Como pode se observar, a matéria é ainda controversa, exigindo dilação probatória, razão pela qual não se pode conceder o benefício por tutela de urgência, neste momento. O que não impede que, por ocasião da sentença, este Juízo possa reavaliar a tutela de urgência.
Ante o exposto: 01. Acolho, em parte, os aclaratórios e concedo-lhes efeitos infringentes apenas para reconhecer erro na premissa que fundamentou a decisão anterior, mantendo incólume o indeferimento da tutela de urgência, pelos fundamentos acima exposados. 02. Intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham conclusos para sentença. 03. P.I.
A recorrente afirma ter direito à concessão do benefício, que inclusive já foi reconhecido pelo INSS, "mesmo que de forma diversa a esperada, devido ao erro na interpretação da averbação das Certidões de Tempo de Contribuição". Aduz que necessita do benefício para sobreviver.
Deferida em parte a antecipação da tutela recursal.
O agravado não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
A autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em abril de 2016. O benefício foi cessado em razão de a autora não realizar o saque dos valores.
Com a ação originária, pretende a revisão do benefício. A tutela de urgência, relativamente ao pedido de revisão do benefício, não pode ser deferida, porquanto, conforme destacado na decisão agravada, existem questões controvertidas que devem ser devidamente esclarecidas, o que não se coaduna com o provimento de urgência.
No entanto, considerando que o benefício foi cessado e ela afirma que necessita dos respectivos valores para sobreviver, o pedido merece ser parcialmente provido para que a aposentadoria por tempo de contribuição que a autora vinha recebendo seja restabelecida, mesmo porque não há dúvida ou controvérsia quanto a esse direito.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para que o benefício da autora seja restabelecido, nos moldes em que vinha sendo pago.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5052946-16.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50053904920174047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | EDNA DE OLIVEIRA DAL GRANDE |
ADVOGADO | : | VICTOR HUGO COELHO MARTINS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 725, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE O BENEFÍCIO DA AUTORA SEJA RESTABELECIDO, NOS MOLDES EM QUE VINHA SENDO PAGO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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