Apelação Cível Nº 5002997-20.2018.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUCIO STORER (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 1524265540, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas no(s) período(s) de 16/12/1980 a 01/09/1981, 18/12/1981 a 18/05/1983, 27/06/1984 a 08/06/1985, 10/06/1985 a 09/06/1986, 16/06/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 15/12/1999, 01/06/2001 a 09/09/2004 e 03/01/2005 a 17/02/2011.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 12/02/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 37):
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao(s) período(s) de 16/12/1980 a 01/09/1981, 18/12/1981 a 18/05/1983, 27/06/1984 a 08/06/1985, 10/06/1985 a 09/06/1986, 16/06/1986 a 19/08/1995 e 29/08/1995 a 05/03/1997, 01/06/2001 a 09/09/2004 e 03/01/2005 a 17/02/2011, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, julgo parcialmente procedente o restante do pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
a) Averbar o(s) intervalo(s) de 20/08/1995 a 28/08/1995 e 06/03/1997 a 15/12/1999 como tempo de serviço/contribuição especial.
b) Revisar o benefício n. 1524265540, que está sendo pago à parte autora, a fim de implantar a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com proventos integrais, de que trata o art. 52 da Lei n° 8.213/91, c/c art. 9º, caput, da EC nº 20/98 e art. 201, § 7°, da CF/88, calculada na forma do(s) artigo(s) 29, I, da Lei n° 8.213/91, com efeitos desde a data do requerimento administrativo, em 09/11/2011.
Beneficiário(a): LUCIO STORER
Benefício: Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com proventos integrais COM fator previdenciário.
NB: 42/1524265540
RMI: na forma do artigo 29, I, da Lei n° 8.213/1991.
DIB revisado: 09/11/2011
DIP: 18/07/2013 (período não prescrito)
c) Pagar a importância resultante da somatória das prestações não prescritas vencidas entre 18/07/2013 (cinco anos anteriores ao ajuizamento) e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber, IPC-r de 07/1994 a 06/1995, INPC de 07/1995 a 04/1996, IGP-DI de 05/1996 a 03/2006, INPC de 04/2006 a 29/06/2009, e TR a partir de 30/06/2009. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991. Ficará a cargo do Juízo da execução a observância do que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral reconhecida).
O INSS apelou, alegando excesso na condenação da Autarquia em honorários advocatícios, sobretudo em razão da sucumbência recíproca. Ainda, aduz que não houve a limitação da base de cálculo aos valores devidos até a sentença (Súmula 111). (ev. 45).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Honorários Advocatícios
A sentença disciplinou da seguinte forma os honorários de sucumbência, in verbis:
(...)
Reconheço a sucumbência recíproca à razão de 50% para cada uma das partes. Assim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil). A verba devida pelo autor fica submetida à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A verba devida pelo INSS deverá ser incluída na requisição de pagamento a ser expedida em favor do autor, sendo vedada a compensação com o valor pela parte devido (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil).
(...)
Verificando o pedido formulado na petição inicial, excluído o interregno em que houve a extinção sem análise de mérito (dada a ausência de pretensão resistida em relação ao interregno de 16/12/1980 a 01/09/1981, 18/12/1981 a 18/05/1983, 27/06/1984 a 08/06/1985, 10/06/1985 a 09/06/1986, 01/06/2001 a 09/09/2004 e 03/01/2005 a 17/02/2011), vê-se que o INSS, ainda assim, sucumbiu em parcela considerável, sendo condenado a averbar o(s) intervalo(s) de 20/08/1995 a 28/08/1995 e 06/03/1997 a 15/12/1999 como tempo de serviço/contribuição especial; Revisar o benefício n. 1524265540, que está sendo pago à parte autora, a fim de implantar a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com proventos integrais, de que trata o art. 52 da Lei n° 8.213/91, c/c art. 9º, caput, da EC nº 20/98 e art. 201, § 7°, da CF/88, calculada na forma do(s) artigo(s) 29, I, da Lei n° 8.213/91, com efeitos desde a data do requerimento administrativo, em 09/11/2011.
Assim, correta a sentença que reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação.
Por outro lado, assiste razão à apelação, no que é pertinente a necessidade de limitação da base de cálculo aos valores devidos até a sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Assim, dou parcial provimento à apelação para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios aos valores devidos até a sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida parcialmente para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios aos valores devidos até a sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003081156v27 e do código CRC a3c1f0d9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002997-20.2018.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUCIO STORER (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. REVISÃO. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. limitação dos valores devidos até a sentença.
Correta a sentença que reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação.
A condenação em verba honorária deve observar a limitação da base de cálculo aos valores devidos até a sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003081157v6 e do código CRC fd64c211.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5002997-20.2018.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUCIO STORER (AUTOR)
ADVOGADO: LORENICE MARIA CIVIERO (OAB PR049088)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 542, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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