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Apelação Cível Nº 5024975-63.2021.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SERAFIM PONCE RUIZ FILHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo.
Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a decadência do direito de revisão do benefício percebido pelo autor, pelo que EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor .
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem reexame necessário.
Irresignada, a parte autora apela. Argumenta que o direito à revisão pleiteada somente se consolidou após a fixação da tese favorável aos segurados pela jurisprudência, de modo que ainda não se escoou o prazo decenal de decadência da revisão.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DECADÊNCIA
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
In casu, o recebimento da primeira prestação da aposentadoria nº 139789638-5 se deu em 07/03/2006, conforme se vê na tela a seguir, extraída do sistema SAT:
O início do prazo decadencial ocorre no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos termos da redação conferida pela Lei 9.711/98 ao art. 103 da LBPS, vigente à época da concessão da benesse. Aplica-se, ademais, o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos instituído pela MP 138/2003, posteriormente convolada na lei 10.839/04.
No presente feito pleiteia-se a revisão do ato de concessão do benefício, a fim de que seja alterada a forma de cálculo do PBC, de forma que incide diretamente o caput do artigo 103 da LBPS.
Registre-se ainda que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 975, que discutia a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, firmando a seguinte Tese:
“Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.”
Tendo em vista que o recebimento da primeira prestação da aposentadoria nº 139789638-5 se deu em 07/03/2006, e a presente ação foi ajuizada somente em 05/10/2021, reconheço a decadência do direito à revisão.
Tratando-se de revisão que se dirige ao ato concessório, está sujeita à decadência, com incidência do princípio da actio nata. Por outro lado, a alegação de que a revisão busca efetivar o melhor benefício possível em favor do segurado também não impede a perda do direito pelo transcurso do prazo, conforme vem reconhecendo o Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 626489/SE, em sede de repercussão geral (Tema 313), decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997. 2. Também se aplica o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquirido ao melhor benefício, conforme já reconhecido em precedentes dos Tribunais Superiores. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício. 4. Se o benefício não sofreu limitação pelos tetos do RGPS, não há direito à revisão pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE. 5. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5010618-23.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)
Rejeito o apelo.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5024975-63.2021.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SERAFIM PONCE RUIZ FILHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003097413v4 e do código CRC 028d3ce9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5024975-63.2021.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: SERAFIM PONCE RUIZ FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: THALITA TUMA (OAB PR031899)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 139, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:02:07.