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Apelação Cível Nº 5013786-64.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NANCI RENTZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário que titulariza, mediante o recálculo do salário de benefício na forma da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, a fim de que possa optar pelo benefício mais benéfico.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, pronuncio a decadência da pretensão da parte autora, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de citação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que a sentença deixou de considerar que houve pedido administrativo de revisão dentro do decênio que se seguiu à concessão do benefício, de modo que não há decadência a ser pronunciada.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DECADÊNCIA
Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
A questão acerca da aplicabilidade do prazo decadencial de 10 anos previsto a partir da Medida Provisória 1.523-14, convertida na Lei 9.528/1997, restou pacificada com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE, em 16/10/2013, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida em 2010.
De acordo com o voto condutor, acompanhado a unanimidade, não existe direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário, aplicando-se o previsto na Medida Provisória 1523-9/1997 também àqueles concedidos até 27/06/1997.
Objetivamente, pode-se afirmar que a Corte Constitucional, fundada na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, ponderou que a existência de limite temporal máximo facilitaria a previsão de custos globais das prestações devidas. Demais disso, considerou que a decadência não se incorporaria ao patrimônio do segurado, isso porque não integra o espectro de pressupostos e condições para obtenção do benefício, e, portanto, não estaria imune às modificações legislativas supervenientes.
Eis a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 626489, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Consoante se observa, a Suprema Corte firmou entendimento de que o prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, teve início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).
De modo prático, então, tem-se que:
a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997;
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Oportuno esclarecer que o prazo decadencial aplica-se a qualquer pretensão de revisão do ato de concessão do benefício, inclusive para a inclusão de tempo de contribuição ou sua classificação como especial. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. DECADÊNCIA AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO STF. ART. 475, § 3º, DO CPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. No que se refere ao pedido de incidência dos tetos previdenciários fixados pelas EC 20/98 e 41/2003, não há reexame necessário, porquanto se trata de matéria decidida pelo plenário do STF (art. 475, § 3º, do CPC).
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado. (TRF4, APELREEX 5005906-88.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, juntado aos autos em 28/03/2014) [grifou-se]
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO PARA INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
3. Uma vez que o pedido revisional foi formulado mais de dez anos após a edição da MP 1.523-9/97, e o benefício foi concedido antes dessa data, é de se reconhecer a decadência do direito de revisão.
4. A decadência aplica-se a quaisquer pedidos de revisão, independentemente de a questão ter ou não sido discutida na esfera administrativa, tendo em vista a não distinção feita na decisão do Supremo Tribunal Federal.
5. Precedentes do STF e STJ.
6. No caso de revisão para inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial se inicia com o encerramento da lide, quando já se tenha presente o valor dos salários-de-contribuição, o que ocorre com a homologação dos cálculos de liquidação, independentemente do recolhimento das contribuições, que é obrigação do empregador.
(TRF4, APELREEX 5005173-55.2012.404.7111, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 03/02/2014) [grifou-se]
Nesse sentido igualmente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 854.209, em 09/12/2014, na qual, ao tratar da pretensão autoral de inaplicabilidade da decadência ao reconhecimento de tempo de serviço/contribuição ainda não analisado na via administrativa, foi expressamente firmado que, "uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra de decadência" (grifou-se).
Ou seja, depois de transcorrido o prazo decenal, torna-se inviável a modificação do ato concessório, inclusive mediante acréscimo de tempo de serviço ou sua eventual reclassificação como especial. Embora o tempo laborado integre o patrimônio jurídico do segurado, o seu acréscimo ou eventual reclassificação resulta, afinal, na revisão da renda mensal inicial do benefício.
Eliminando qualquer dúvida sobre o tema, o STF decidiu, em voto da lavra do Ministro Luiz Fux, que não cabe a diferenciação pretendida entre revisão mediante inclusão de tempo de serviço analisado e tempo de serviço não analisado administrativamente. Em qualquer das hipóteses, incide o prazo decadencial.
Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RE 626.489. TEMA 313 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVOPROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a e b do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ENTENDIMENTO STJ. SÚMULA Nº. 81 DA TNU. ALTERA JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA." (Doc. 29) Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o apelo encontra óbice na Súmula 279 do STF e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. O recurso merece prosperar. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 16/10/2013. A decisão restou assim ementada: "RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." Assevere-se que, naquela oportunidade, firmou-se entendimento no sentido de que a decadência atinge a pretensão de rever benefícios previdenciários, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido. Dito de outra forma, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. A pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Nesse sentido, destaco o ARE 845.209-AgR, de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual a Primeira Turma desta Corte, interpretando o julgado do Pleno no RE 626.489, negou provimento a recurso em que a parte autora afirmava que "o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa", tendo assentado o acórdão, in verbis: "Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência." Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para reconhecer a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(ARE 1045210, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 26/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017).
O STJ, por fim, firmou no Tema 975 tese jurídica com mesma orientação: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
Até a recente alteração do art. 103 da Lei 8.213/91, dada pela Medida Provisória n.º 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não se admitia o pedido de revisão administrativa do benefício como marco interruptivo do prazo decadencial, pois conforme artigo 207 do Código Civil, a decadência apenas está sujeita à suspensão ou interrupção se houver previsão legal específica acerca disso.
Sobre o tema, oportuna a citação dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. QUESTÃO ANALISADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 2. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo. 3. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo. 4. Improvido o recurso da parte autora, os honorários advocatícios são majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5017086-27.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 20/02/2020, grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIO ANTERIOR A 28-06-1997. DECADÊNCIA CONSUMADA EM 01-08-2007. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). Todavia, sob a exegese do caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (REsp 1.631.021 e REsp 1.612.818, Tema 966 dos recursos repetitivos no STJ). 2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (RE 626.489, Tema 313 da repercussão geral no STF). 3. Como o benefício originário foi concedido antes de 28-06-1997, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o beneficiário da aposentadoria, decaiu em 01-08-2007, antes do ajuizamento da presente ação. 4. Não é possível a suspensão ou interrupção da decadência. (TRF4, AC 5011552-84.2013.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019, grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DEAPOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991.APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP N.1.523-9/1997.1. Conforme compreensão firmada no julgamento dos REsps n.1.309.529/PR e 1.326.114/SC, submetidos ao rito do art. 543-C doCPC, "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ouindeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quoa contar da sua vigência (28.6.1997)". 2. Entendimento confirmado no julgamento do RE n. 626.489/SE, sob oregime de repercussão geral. 3. O prazo de decadência não se interrompe nem se suspende pelaapresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 31746 / PR, SEXTA TURMA, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/09/2014, grifou-se)
Contudo, a partir de 18/01/2019, com a publicação da Medida Provisória n.º 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, o artigo 103 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
A respeito desta alteração, a Turma Nacional de Uniformização julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 5003556-15.2011.4.04.7008 como representativo de controvérsia, fixando tese jurídica sobre o Tema 256, conforme ementa a seguir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 256. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91, ART. 103, DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. IMPUGNAÇÃO A ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO E ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE REVISÃO. PRAZOS DIFERENTES. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE.
1. Questão jurídica afetada: saber qual a natureza jurídica do prazo do artigo 103 da lei 8.213/91, bem como se é possível sua interrupção no caso de prévio requerimento administrativo de revisão"
2. O caput do art. 103 da Lei 8.213/91 fixa dois prazos. O primeiro, mais evidente, refere-se ao exercício do direito potestativo de impugnar ato administrativo de concessão do benefício, que tem sua fluência deflagrada no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Há, porém, um segundo prazo, referente ao exercício do direito potestativo de impugnar o ato administrativo que indefere requerimento de revisão. Esse prazo conta-se do dia em que o beneficiário toma conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Eventuais críticas à amplitude e à generosidade da soma dos prazos em questão apenas podem ser feitas de lege ferenda; mesmo assim, é justo não se olvidar da lição de Bernard Pacteau sobre os prazos contra administrados: a administração necessita de tanta racionalidade e clareza como generosidade... (PACTEAU, Bernard. Manuel de contentieux administratif. Paris: PUF Droit, 2006, p. 131 – tradução livre).
4. O legislador optou por fixar um prazo específico para a impugnação de indeferimento, com termo inicial independente do prazo de impugnação do ato original. Diversos motivos podem ser identificados para essa opção legislativa.
5. Quando o ato a ser impugnado é o de indeferimento da revisão, o aproveitamento desse novo prazo se limita ao objeto do prévio pedido administrativo de revisão. Desse modo, apenas a matéria alegada administrativamente pode ser aproveitada com base no prazo com termo inicial na ciência da decisão de indeferimento da revisão.
6. Tese:
I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) do ato original de concessão; e (ii.) do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.
7. PUIL conhecido e não provido.
Portanto, a partir de 18/01/2019 passou-se a admitir a possibilidade de interrupção do prazo decadencial com o pedido de revisão na via administrativa, ressalvando que o objeto da ação deve coincidir com a matéria suscitada administrativamente.
Veja-se a respeito:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE. INTERRUPÇÃO. nulidade da sentença e reabertura da instrução. 1. O antigo adágio de que o prazo de decadência nunca se suspende ou interrompe, não se aplica mais. Vide Código do Consumidor - Lei nº 8.078/1990. 2. O artigo 207 do Código Civil traz a previsão de que Lei poderá criar hipótese de suspensão ou interrupção do prazo decadencial. 3. A segunda parte do art. 103 da Lei n° 8.213/91 prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial ao dispor que a contagem se inicia a partir 'do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. Jurisprudência citada: STJ, TRF1, TRF3, TNU e de Turma Recursal da 4ª Região. 4. A impugnação judicial ao ato administrativo de indeferimento do pedido de revisão, não perfaz novo exercício deste mesmo direito, mas, tão somente a sua garantia na via jurisdicional. 5. Provida a apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência, reconhecer a nulidade da sentença e determinar a baixa dos autos à origem para reabertura da instrução. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. (TRF4, AC 5020635-11.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)
Transcrevo trecho do voto condutor do acórdão acima mencionado, do qual se extrai que o prazo decadencial é interrompido na data do pedido de revisão, sendo devolvido ao beneficiário a partir de sua ciência acerca da decisão administrativa:
Essa a lição do Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, verbis (grifei):
Interrupção e suspensão do prazo de decadência
Tradicionalmente, o instituto da decadência não poderia ser suspenso ou interrompido. O Novo Código Civil, expressamente, passou a reconhecer a possibilidade de a lei permitir que esta rigidez fosse excepcionada.
O art. 103, modificado pela MP n. 1.523, introduziu uma hipótese de interrupção no prazo decadencial. De efeito, em que pese tal situação não fosse própria do instituto da decadência no direito privado, os institutos do direito também evoluem e a redação do caput do art. 103 não deixa dúvida quanto a isto: 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.'
Como se verifica por uma simples leitura do enunciado transcrito, se o segurado formalizar um pedido de revisão na esfera administrativa, este pedido naturalmente provocaria a necessidade de um exame por parte da previdência. Sendo rejeitado o pedido, o prazo decadencial é devolvido na sua integralidade, tendo por termo inicial o dia em que o beneficiário tomar ciência da decisão indeferitória definitiva. Eis o primeiro elemento a denotar a singularidade do instituto. A possibilidade de interrupção da decadência nessa situação é confirmada pela jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Por oportuno, cabe pontuar que o novo Código Civil, conquanto não preveja hipóteses, refere que, quando a lei for expressa, é admissível a interrupção e suspensão da prescrição.
(...)
Uma segunda linha argumentativa, em reforço à tese exposta acima, estipula que o exercício do direito potestativo de revisão do benefício realizado na esfera administrativa - antes de escoado o decurso temporal ensejador da decadência - descaracteriza a inércia configuradora da decadência.
Não há como entender inerte aquele que postula perante a Administração a revisão de ato administrativo e, por razões de demora, de incapacidade gerencial da própria máquina pública, seja punido pelo escoar do tempo. Caso se entenda de tal forma, bastaria que os órgãos públicos se demorassem na análise dos pedidos administrativos para que se configurasse a decadência, e pronto, como que por mágica estariam resolvidos os problemas da administração brasileira.
No caso dos autos, o benefício foi concedido em 19/06/2008 (evento 1, CCON8), e o primeiro pagamento ocorreu em 02/09/2008 (evento 1, OUT11). Portanto, o prazo decadencial teve início em 01/10/2008 e finalizou em 01/10/2018, conforme fundamentação.
Por outro lado, a ação foi ajuizada em 30/11/2021 (evento 1), mais de três anos depois do decurso do prazo decadencial.
Informa a parte autora que requereu administrativamente a revisão de seu benefício para majoração dos salários de contribuição cujas verbas trabalhistas foram reconhecidas em reclamatória trabalhista, e que portanto, seu direito não foi fulminado pela decadência porque não decorreu o prazo de dez anos após a decisão de deferimento da revisão administrativa.
Não foi juntado com a inicial o referido pedido de revisão e o juízo não o localizou nos sistemas do INSS. Apenas foi apresentado a parte do processo trabalhista que trata dos cálculos de liquidação, datados de 2011 (evento 1, OUT12).
Nada obstante, como já mencionado, a possibilidade de interrupção do prazo decadencial só passou a ser admitida a partir de 18/01/2019 (data da publicação da Medida Provisória n.º 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91). Em tal data, o prazo decadencial para revisão do benefício da parte autora já havia expirado. Assim, ainda que a parte autora tivesse pedido a revisão administrativa de seu benefício com o mesmo objeto da ação judicial, teria que tê-lo feito até a referida data para que o prazo decadencial fosse interrompido.
Não fosse isso, a majoração dos salários de contribuição obtida por meio do processo trabalhista não alterou os valores das competências anteriores a 07/1994 que a parte autora pretende acrescentar no período básico de cálculo do seu benefício, porque o vínculo trabalhista debatido na referida ação trabalhista (Cooperativa E. C. M. Área de Saúde Reg. Campos Gerais) apenas iniciou em 2005 (evento 1, CTPS6, p. 37 e evento 1, OUT12). Portanto, a tese revisional pleiteada não dependia de qualquer modo do resultado da ação trabalhista.
Destarte, cumpre reconhecer a ocorrência de decadência do direito de revisão do benefício da parte autora.
De fato, a própria parte autora reconhece que o pedido administrativo de revisão se referia ao aproveitamento das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, e não à matéria em discussão nos presentes autos. O tema foi abordado de forma mais detalhada após a oposição de embargos de declaração:
No presente caso, a parte autora afirma que o juízo não analisou o pedido para intimação do INSS para apresentação do processo administrativo de revisão de seu benefício, o que lhe garantiria a interrupção do prazo decadencial e consequentemente a possibilidade de revisão; e que o juízo não lhe oportunizou a emenda à inicial na forma do art. 321 do CPC.
Não assiste razão à parte autora, porque a revisão administrativa feita em 2013 (evento 11) objetivou o acréscimo nos salários de contribuição das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, referente ao vínculo da parte autora com a Cooperativa E. C. M. Área de Saúde Reg. Campos Gerais, que apenas iniciou em 2005 (evento 1, CTPS6, p. 37 e evento 1, OUT12).
Portanto, o objeto desta ação (revisão da vida toda) difere do objeto do pedido de revisão feito no âmbito administrativo, de modo que este não tem o condão de interromper o prazo decadencial, conforme já restou esclarecido na sentença prolatada.
Ademais, a majoração dos salários de contribuição obtida por meio do processo trabalhista não alterou os valores das competências anteriores a 07/1994 que a parte autora pretende acrescentar no período básico de cálculo do seu benefício. Por esta razão a parte autora não estava impedida de requerer administrativamente ou judicialmente o pedido de revisão da vida toda antes do decurso do prazo decadencial.
Veja-se que o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista ocorreu antes de 2011, porque os cálculos de liquidação foram apresentados em 31/01/2011 (
). Assim, ainda que se considere tal data como início da contagem do prazo decadencial, este já haveria escoado até o ajuizamento da ação (30/11/2021).Tem-se, portanto, que as condições para a revisão da "vida toda" já se encontravam presentes desde a concessão do benefício. Nestas condições, este Colegiado vem entendendo que o pleito revisional se sujeita regularmente ao prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem. (TRF4, AC 5002977-78.2022.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)
Rejeito o apelo.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003815339v3 e do código CRC da3a699c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013786-64.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NANCI RENTZ (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003815340v3 e do código CRC 217563ae.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5013786-64.2021.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: NANCI RENTZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMILA VASCONCELOS CANDIDO DOMINGUES (OAB PR042710)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG
Secretária
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