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Apelação Cível Nº 5082739-10.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANTONIO ALBERTO BRANCO STANGE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário que titulariza, mediante o recálculo do salário de benefício na forma da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, a fim de que possa optar pelo benefício mais benéfico.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço liminarmente a DECADÊNCIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 332, §1º, e 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários, ante a inexistência de lide.
Irresignada, a parte autora apela. Argumenta, em síntese, que, sendo a regra de transição da Lei 9.876/1999 menos favorável do que a regra permanente instituída, deve-se conceder ao segurado a opção pela última, de modo a garantir-lhe o benefício na modalidade mais vantajosa que o ordenamento lhe possibilita.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DECADÊNCIA
Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Decadência
O artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação inicial, não previa prazo decadencial para fundo de direito, mas somente a prescrição quinquenal das parcelas. A Lei nº 9.528/97 (precedida pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997, publicada no Diário Oficial da União de 28/06/1997), deu nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, prevendo prazo decadencial de dez anos para revisão do ato da concessão do benefício. Posteriormente, a Lei n° 9.711, de 20/11/1998, reduziu para cinco anos o prazo de decadência. E, por fim, a Lei n° 10.839, de 05/02/2004, alterando novamente a redação do artigo 103 da Lei n° 8.213/91, restabeleceu o prazo decadencial de dez anos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 626489/SE, decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles concedidos antes da edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997. Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (RE 626489/SE, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe n. 206, em 16/10/2013).
Nesse sentido, já havia decidido a TNU:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. SUCESSÃO DE NORMAS REDUZINDO E AUMENTANDO O PRAZO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 28/6/1997. 1. A partir de 28/06/1997, começou a correr o prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios previdenciários. O prazo decadencial foi reduzido para cinco anos a partir de 21/11/1998 e tornou a ser aumentado para dez anos a partir de 20/11/2003. Quando sobreveio norma jurídica reduzindo para cinco anos o prazo decadencial em curso, prevaleceu a solução clássica de direito intertemporal concernente à retroatividade das leis sobre prazos prescricionais: se, para terminar o prazo antigo, falta tempo igual ou maior que o estabelecido pela lei nova, aplica-se esta, contando-se da data da sua vigência o novo prazo. Quando a lei tornou a aumentar o prazo de decadência para dez anos, a nova lei aplicou-se imediatamente, mas computando-se o lapso temporal já decorrido na vigência da norma revogada. 2. Para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de decadência de dez anos, contado a partir de 27/6/1997; para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, ao final, sempre se aplica o prazo de decadência de dez anos, contado a partir a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, "a", do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 4. Incidente parcialmente provido. (PEDIDO 201071560008762, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 31/08/2012.)
Assim, didaticamente, conclui-se que:
a) em relação aos benefícios concedidos até 27.06.1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01.08.1997;
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória 1.523-9, ou seja, a partir de 28.06.1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Assim, transcorrido o prazo decenal, torna-se inviável a modificação do ato concessório, ainda que a parte autora tenha ingressado previamente com requerimento de revisão administrativa, pois, segundo prevê o artigo 207 do Código Civil, os prazos decadenciais não admitem suspensão ou interrupção.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Ou seja, em se tratando de decadência, não se pode aplicar as mesmas causas de interrupção ou de suspensão pertinentes à prescrição propriamente dita, a qual alcança apenas as verbas pretéritas, de sorte que eventual pleito de revisão administrativa não tem o condão de obstaculizar a fruição do referido prazo.
Nessa esteira, precedentes da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS CASOS DE REVISÃO FUNDADA NA SÚMULA Nº 02 DO TRF4. DECISÃO RECORRIDA EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DE DIREITO UNIFORMIZADO POR ESTA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento de direito uniformizado por esta Turma Regional de Uniformização, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 aplica-se ao caso dos pedidos de revisão fundados na Súmula nº 02 do TRF4. Nesse sentido os seguintes precedentes: IUJEF nº 5051391-09.2014.404.7100, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, D.E. 30/06/2015; IUJEF nº 5058604-66.2014.404.7100, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, D.E. 19/06/2015; e IUJEF nº 5021566-96.2014.404.7107, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, D.E. 19/06/2015). 2. Pedido de uniformização provido, com a determinação do retorno dos autos para a Turma Recursal de origem para adequação ao entendimento de direito uniformizado. ( 5062275-97.2014.404.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 14/10/2015)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. LBPS, ART. 103, CAPUT. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO. SÚMULA 2 DO TRF4. O entendimento da TRU é no sentido de que o prazo do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, é de decadência, que não se suspende nem se interrompe, salvo previsão em lei. ( 5001465-16.2011.404.7116, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/03/2015) [grifou-se]
Ainda sobre o tema, recentes julgados da Turma Recursal do Paraná:
- Autos 015194-95.2013.404.7001, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 27/07/2016; e
- Autos 5057332-80.2013.404.7000, TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator PEPITA DURSKI TRAMONTINI, julgado em 17/03/2016.
Colhe-se deste último julgado a seguinte fundamentação, no que importa à causa:
"Insta salientar que, conforme entendimento adotado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, não se admite o pedido de revisão administrativa do benefício como marco interruptivo do prazo decadencial, pois, conforme dispõe o artigo 207 do Código Civil, a decadência apenas está sujeita à suspensão ou interrupção se houver previsão legal específica acerca disso, o que não ocorre na espécie."
Sobre o tema seguem transcrições das seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA.
Diferentemente da prescrição, o prazo decadencial não se interrompe nem se suspende (art. 207 do Covo Código Civil).
(Embargos de Declaração em AC, Processo 5000152-44.2011.404.7108, TRF 4 Região, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/04/2014).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103 DA Lei 8.213/91. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 626.489.
1. A despeito da posição pessoal do Relator, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do recurso extraordinário 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), e a orientação do Superior Tribunal de Justiça externada no julgamento dos RESPs 1.309.529 e 1.326.114 (regime de recurso repetitivo), e ainda nos RESPs 1.406.361, 1.406.855 e 1.392.882, são aplicáveis à decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 as seguintes diretrizes:
a) em relação aos benefícios deferidos antes da vigência da MP 1.523-9/97 (depois convertida na Lei 9.528/97), o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997;
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação;
c) concedido o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo;
d) não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
2. O prazo decadencial não se interrompe pelo pedido de revisão administrativa.
3. Decadência reconhecida no caso concreto, pois o benefício foi deferido antes da vigência da MP 1.523-9/1997 e a ação proposta somente em 2012.
(AC, Processo 0005293-21.2013.404.9999, TRF 4 Região, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/07/2014 - g.n.) [grifou-se]"
Caso concreto
No caso dos autos, consta que o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 23.12.2008 (DIB 28.11.2008) - evento 7.2.
O prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, assim, em 01.01.2019 o falecido segurado instituidor decaiu do direito de revisar sua aposentadoria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que nas ações em que se pleiteiam o afastamento da regra prevista no artigo 3º da Lei 9.876/1999 incide o prazo decadencial:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.
5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
9. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp 1554596/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019 - grifou-se).
Nesse contexto, em face da decadência, não procede a pretendida revisão da renda mensal inicial, consoante definido no artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
No mais, o julgado trazido pelo autor no evento 7.1 diz respeito ao artigo 144 da Lei n. 8.213 que, de fato, não trata de retificação do ato de concessão, ao contrário do presente caso.
Destarte, deve-se rejeitar a pretensão deduzida na inicial.
A chamada "revisão da vida toda" se sujeita regularmente ao prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem. (TRF4, AC 5002977-78.2022.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003808920v2 e do código CRC abd35672.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5082739-10.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANTONIO ALBERTO BRANCO STANGE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003808921v3 e do código CRC c8fcef28.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5082739-10.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ANTONIO ALBERTO BRANCO STANGE (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ CHAVES (OAB PR019328)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG
Secretária
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