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Apelação Cível Nº 5003112-42.2021.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDSON DE ASSIS RIBEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário que titulariza, mediante o recálculo do salário de benefício na forma da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, a fim de que possa optar pelo benefício mais benéfico.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
a) Revisar a renda mensal inicial do benefício titularizado pela parte autora, efetuando o recálculo na forma do artigo 29, da Lei 8.213/1991, a fim de que sejam incluídos no período básico de cálculo os salários-de-contribuição anteriores e posteriores a julho de 1994, com reflexos financeiros desde a DIB.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO ( ) CONCESSÃO (X) REVISÃO |
NB: 152536123-3 |
ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
DIB: 01/02/2011 |
DIP: 20 dias após intimação posterior ao trânsito em julgado |
DCB: não se aplica |
RMI: a apurar |
b) Pagar a importância resultante da somatória das prestações não prescritas vencidas entre 07/05/2016 (cinco anos anteriores ao ajuizamento) e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 decidido, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber, IPC-r, de 07/1994 a 06/1995, INPC, de 07/1995 a 04/1996, IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006, e INPC, de 04/2006 em diante. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991.
Sem custas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).
Reconheço a sucumbência recíproca à razão de 50% para cada uma das partes. Assim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro, para cada um, em 10% (dez) por cento sobre metade do valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil). A verba devida pela parte autora fica submetida à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A verba devida pelo INSS deve ser incluída em requisição de pagamento a ser expedida em favor da parte autora, sendo vedada a compensação com o valor pela parte devido (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil).
Embora ilíquida a presente sentença, entendo, com supedâneo no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que não é caso de remessa necessária. Isso porque, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto do RGPS, o montante das parcelas em atraso desde a DER, acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 salários-mínimos, patamar exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela. Suscita prejudicial de decadência. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que eventual prejuízo de segurados com a regra de transição da Lei 9.876/1999 não tem o condão de tornar possível a opção pela regra permanente e defende a constitucionalidade da norma, pois dá efetividade à orientação no sentido de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário (art. 201 da CF). Pugna pela reforma da sentença, para que seja afastado o direito à revisão.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DECADÊNCIA
A decadência do direito de revisar benefício previdenciário está prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, conforme os seguintes critérios:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
No caso, o histórico de créditos registra o pagamento da primeira prestação na competência de 03/2011, de modo que o prazo decadencial se iniciou em 01/04/2011, nos termos do inciso I. Como a ação foi ajuizada em 07/05/2021, tem-se o transcurso do decênio e a ocorrência de decadência.
Assim, acolho a prejudicial suscitada pelo INSS nas razões de apelação e reformo a sentença para extinguir o processo na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003112-42.2021.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDSON DE ASSIS RIBEIRO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
2. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5003112-42.2021.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDSON DE ASSIS RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENÊ DE ALMEIDA RUSSI (OAB PR056507)
ADVOGADO(A): Halanjhoni Junio Rezende (OAB PR056787)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:06.