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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5001018-18.202...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5001018-18.2021.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001018-18.2021.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADEMOR DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de serviço mediante a inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo.

Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Diante do exposto, pronuncio a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício n. 100.835.825-5, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem custas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).

Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios em favor do INSS, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais valores, porém, fica sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do mesmo codex.

Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que não houve condenação da Fazenda Pública.

Irresignada, a parte autora apela. Argumenta que "por tratar-se de matéria de trato sucessivo, uma vez que o autor todos os meses é afetado pela desídia da Administração Pública, tem-se afastada a ocorrência da prescrição." Pugna pela reforma da sentença, com o deferimento da revisão.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

DECADÊNCIA

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

O direito potestativo da parte autora à revisão do benefício que titulariza encontra-se fulminado pela decadência, nos termos do artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991.

Com efeito, no caso de benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, o termo inicial do prazo decadencial deve corresponder a 28/06/1997, conforme teses fixadas, de forma vinculante (artigo 927, do CPC), nos temas:

- 544, no Superior Tribunal de Justiça [O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)];

- 313, no Supremo Tribunal Federal [Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição].

No caso em análise, decorreram mais de 10 anos entre a Medida Provisória 1.523-9/1997 (28/06/1997) e a data de ajuizamento da ação e, em tal ínterim, a parte autora não era menor de 16 anos nem portadora de deficiência que afetasse seu discernimento [casos em que a decadência não fluiria, conforme artigo 208 e 198, I do Código Civil].

Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 999 - REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR [Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999] não previu o afastamento da decadência para tal sorte de demanda, consoante o seguinte trecho da respectiva ementa:

(...) Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.

Ademais, aquela mesma Corte, ao julgar o mérito dos recursos especiais repetitivos cadastrados sob o tema n. 975, firmou a seguinte tese vinculante (artigo 927, III, do Código de Processo Civil):

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Já o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.023 - de igual teor ao acima mencionado - concluiu não haver repercussão geral na matéria. Portanto, a palavra final sobre o assunto será, justamente, do Superior Tribunal de Justiça.

Tratando-se de revisão que se dirige ao ato concessório, está sujeita à decadência, com incidência do princípio da actio nata. Por outro lado, a alegação de que a revisão busca efetivar o melhor benefício possível em favor do segurado também não impede a perda do direito pelo transcurso do prazo, conforme vem reconhecendo o Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 626489/SE, em sede de repercussão geral (Tema 313), decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997. 2. Também se aplica o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquirido ao melhor benefício, conforme já reconhecido em precedentes dos Tribunais Superiores. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício. 4. Se o benefício não sofreu limitação pelos tetos do RGPS, não há direito à revisão pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE. 5. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5010618-23.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Rejeito o apelo.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003097687v2 e do código CRC 7acdbcf2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/3/2022, às 17:9:15


5001018-18.2021.4.04.7006
40003097687.V2


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001018-18.2021.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ADEMOR DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003097688v3 e do código CRC 9f6f15f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/3/2022, às 17:9:15


5001018-18.2021.4.04.7006
40003097688 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5001018-18.2021.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ADEMOR DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ ROBERTO FALCÃO (OAB PR052387)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:06.

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