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Apelação Cível Nº 5001018-18.2021.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ADEMOR DE FREITAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de serviço mediante a inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo.
Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Diante do exposto, pronuncio a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício n. 100.835.825-5, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).
Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios em favor do INSS, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais valores, porém, fica sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do mesmo codex.
Sentença não sujeita à remessa necessária, eis que não houve condenação da Fazenda Pública.
Irresignada, a parte autora apela. Argumenta que "por tratar-se de matéria de trato sucessivo, uma vez que o autor todos os meses é afetado pela desídia da Administração Pública, tem-se afastada a ocorrência da prescrição." Pugna pela reforma da sentença, com o deferimento da revisão.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
DECADÊNCIA
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
O direito potestativo da parte autora à revisão do benefício que titulariza encontra-se fulminado pela decadência, nos termos do artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991.
Com efeito, no caso de benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, o termo inicial do prazo decadencial deve corresponder a 28/06/1997, conforme teses fixadas, de forma vinculante (artigo 927, do CPC), nos temas:
- 544, no Superior Tribunal de Justiça [O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)];
- 313, no Supremo Tribunal Federal [Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição].
No caso em análise, decorreram mais de 10 anos entre a Medida Provisória 1.523-9/1997 (28/06/1997) e a data de ajuizamento da ação e, em tal ínterim, a parte autora não era menor de 16 anos nem portadora de deficiência que afetasse seu discernimento [casos em que a decadência não fluiria, conforme artigo 208 e 198, I do Código Civil].
Por oportuno, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 999 - REsp 1554596/SC e REsp 1596203/PR [Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999] não previu o afastamento da decadência para tal sorte de demanda, consoante o seguinte trecho da respectiva ementa:
(...) Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
Ademais, aquela mesma Corte, ao julgar o mérito dos recursos especiais repetitivos cadastrados sob o tema n. 975, firmou a seguinte tese vinculante (artigo 927, III, do Código de Processo Civil):
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Já o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 1.023 - de igual teor ao acima mencionado - concluiu não haver repercussão geral na matéria. Portanto, a palavra final sobre o assunto será, justamente, do Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se de revisão que se dirige ao ato concessório, está sujeita à decadência, com incidência do princípio da actio nata. Por outro lado, a alegação de que a revisão busca efetivar o melhor benefício possível em favor do segurado também não impede a perda do direito pelo transcurso do prazo, conforme vem reconhecendo o Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 626489/SE, em sede de repercussão geral (Tema 313), decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da regra que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários já concedidos, inclusive aqueles anteriores à edição da Medida Provisória 1.523-9/1997, fixando, nesses casos, como termo inicial, o dia 1º de agosto de 1997. 2. Também se aplica o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquirido ao melhor benefício, conforme já reconhecido em precedentes dos Tribunais Superiores. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão da pensão por morte, embora justifique o pensionista a pedir a revisão da aposentadoria do falecido, não tem como efeito restabelecer o prazo decadencial já em curso para aquele benefício. 4. Se o benefício não sofreu limitação pelos tetos do RGPS, não há direito à revisão pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE. 5. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5010618-23.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)
Rejeito o apelo.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001018-18.2021.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ADEMOR DE FREITAS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5001018-18.2021.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ADEMOR DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO FALCÃO (OAB PR052387)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 170, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:06.