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Apelação Cível Nº 5014812-56.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: PAULO ROBERTO SCHWAB (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário que titulariza, mediante o recálculo do salário de benefício na forma da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, a fim de que possa optar pelo benefício mais benéfico.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, pronuncio a decadência da pretensão da parte autora e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. O pagamento permanecerá suspenso enquanto perdurar a condição de necessitado (justiça gratuita já deferida no
).Irresignada, a parte autora apela. Pugna pelo afastamento da decadência. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que, sendo a regra de transição da Lei 9.876/1999 menos favorável do que a regra permanente instituída, deve-se conceder ao segurado a opção pela última, de modo a garantir-lhe o benefício na modalidade mais vantajosa que o ordenamento lhe possibilita.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DECADÊNCIA
Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
O art. 103, caput, da Lei 8.213, de 24.7.1991, estabelece prazo decadencial de 10 anos para o beneficiário do RGPS buscar a revisão do ato de concessão do benefício, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
Instituído pela MP 1.523-9/97, que originou a Lei 9528/97, tal prazo alcança inclusive as relações jurídicas constituídas anteriormente, já que, como é pacífico, não existe direito adquirido a dado regime jurídico.
A forma da contagem do prazo, para benefícios concedidos anterior ou posteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, foi uniformizada no Tema nº 313 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal:
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema nº 544 de seus Recursos Repetitivos:
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
Em 02/2019 o STJ, ao julgar recurso repetitivo (Tema 966 - REsps n° 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), firmou a tese de que "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso."
No caso concreto, o primeiro pagamento do benefício do autor ocorreu em 04/06/1010 (
), iniciando-se a contagem do prazo de dez anos em 01/07/2010, nos termos do art. 103, da Lei 8.213/91, encerrando-se em 01/07/2020.Considerando que o prazo decadencial não se interrompe e não se suspende, incide o prazo decadencial sobre todos os benefícios previdenciários, independentemente da data de sua concessão.
Assim, considerando a data do ajuizamento da ação (21/03/2023), encontra-se fulminada pela decadência a pretensão da parte autora.
A chamada "revisão da vida toda" se sujeita regularmente ao prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem. (TRF4, AC 5002977-78.2022.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)
Rejeito o apelo.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004511663v2 e do código CRC 07f6eb4c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014812-56.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: PAULO ROBERTO SCHWAB (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5014812-56.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: PAULO ROBERTO SCHWAB (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTHUR DANIEL CALASANS KESIKOWSKI (OAB PR040586)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 512, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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