
Apelação Cível Nº 5050864-52.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, contendo o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, indefiro as preliminares e resolvo o mérito do processo, declarando a prescrição das parcelas anteriores a 29/09/2012 e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I e II) para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 11/04/1981 a 05/09/1981, 15/08/1983 a 29/06/1984, 02/07/1984 a 15/02/1988, 26/01/1988 a 24/08/1995, 16/09/1995 a 06/05/2003, 15/09/2003 a 05/09/2007 e 18/10/2007 a 05/08/2009;
b) transformar o atual benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora (NB 42/148.353.800-9), em aposentadoria especial desde a DER, em 05/08/2009, pagando as diferenças com as parcelas já percebidas, observada a prescrição. Por outro lado, as prestações futuras, a partir da efetiva transformação, somente são devidas desde o momento em que o segurado deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o fica relegado para a fase de liquidação, ou
c) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora NB 42/148.353.800-9, pagando as diferenças com as parcelas já recebidas desde a DER, em 05/08/2009, observada a prescrição;
d) em ambas as aposentadorias, considerar as contribuições, o tempo de contribuição, a idade e os demais fatores dentro do período contributivo desde o cumprimento de todos os requisitos da aposentadoria (DIB fictícia) que resultar na renda mensal mais elevada na DIB real; cumpre à parte autora indicar essa data.
É vedada a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a transformação em aposentadoria especial a partir do afastamento da atividade, porque isso implicaria em desaposentação, que não foi discutida no processo, não é autorizada na legislação ou aceita administrativa ou judicialmente (STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio, REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016). Pelos mesmos motivos, é vedada a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial apenas para fins de recebimento das parcelas atrasadas, mantendo-se o primeiro benefício quanto às prestações futuras. Caberá ao autor escolher a opção mais vantajosa.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.
Honorários nos termos da fundamentação.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
O INSS aduz que não há direito à retroação da DIB para a concessão de aposentadoria proporcional, mesmo que mais vantajosa. Caso mantida a condenação, requer o INPC como índice de correção monetária, e os juros de mora conforme índice aplicado à caderneta de poupança (
).O Autor, por sua vez, pugna pela reforma da sentença no que tange à necessidade de afastamento das atividades para o início das prestações do benefício, diante da inconstitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91. (
).Com contrarrazões (
, ), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
a) Apelação do INSS
Quanto ao mérito, consta da sentença (
):3.5 Direito ao melhor benefício
A parte autora requereu, também, a concessão do seu benefício mediante a escolha do período contributivo ou do período básico de cálculo que mais lhe favorece, considerando o tempo em que preencheu os requisitos ao benefício até a DER, o que propiciaria melhor benefício. Em outras palavras, busca a retroação da DIB (data de início do benefício) para obter RMI (renda mensal inicial) mais elevada.
Com a ressalva do meu entendimento contrário, passo a adotar a solução dada à matéria pelo STF no RE 630501/RS, Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013.
Do voto da Min. Ellen Gracie, extrai-se a seguinte conclusão:
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Assim, na esteira da decisão do STF, os titulares de benefícios pagos pela previdência social têm direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício em conformidade a maior renda considerando todo o período em que preenchidos os requisitos dessa prestação.
Por outro lado, segundo decidiu o STF nesse caso líder, a revisão do melhor benefício somente é procedente se a nova RMI, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, o que importa é a RMI revisada ser superior e não a renda mensal atual ou em outro momento. Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, a e. Min. Ellen Gracie:
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo. (negritou-se)
Logo, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, devem ser consideradas as contribuições, o tempo de contribuição, a idade e os demais fatores dentro do período contributivo que resultar na renda mensal mais elevada na DIB e desde o cumprimento de todos os requisitos da aposentadoria.
O apelo não merece acolhida.
Como já destacado pelo Magistrado, no julgamento proferido no RE 630.501 (Tema 334) o Supremo Tribunal Federal definiu:
Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
É irrelevante, no caso, que a situação de direito adquirido mais favorável ao segurado diga respeito a benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). (TRF4, AC 5018170-58.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)
b) Apelação da Parte Autora
Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento 17, de 8/6/2020. DJE 150, divulgado em 16/6/2020), finalizado em 06/6/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Em 23/02/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791.961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Da análise do que restou decidido nos embargos de declaração, pois, observa-se que houve alteração em parte da tese inicialmente firmada, a fim de fixar a cessação do pagamento do benefício, e não a cassação ou cancelamento do benefício, em caso de segurado que tiver implantado o benefício e permanecer ou retornar à atividade especial. Da mesma forma, houve a modulação dos efeitos da decisão proferida, a fim de preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos, em 23/02/2021, fixando-se, também, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, observado aquele mesmo limite temporal.
Sintetizando, portanto, o entendimento aplicável até o momento quanto à matéria, em observância ao Tema 709 do STF:
a) A regra prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 é constitucional e acarreta a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, nos casos em que o segurado que receba aposentadoria especial permaneça no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
b) O termo inicial do benefício é regido pelo art. 49 da Lei 8.213/91, ou seja, a aposentação é devida desde a DER, e não a partir da data do afastamento da atividade especial.
c) O segurado não pode ser prejudicado pela demora na concessão do benefício, de modo que o desligamento da atividade especial só é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, seja via administrativa, seja na judicial, inclusive por decisão provisória e precária. Assim, até a efetiva implantação do benefício, é cabível o recebimento das prestações vencidas em relação ao período em que o segurado permaneceu na atividade nociva.
d) Foram preservados os casos com trânsito em julgado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 709, o que ocorreu em 23/02/2021. Da mesma forma, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a mesma data. Disso decorre que o beneficiário de tutela provisória, caso não se afaste da atividade nociva até 23/02/2021, sujeitar-se-á, a contar de então, à suspensão do pagamento do benefício.
Assim, a aposentadoria especial é devida desde a DER e, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento de atividade especial, sob pena de cessação do pagamento, pelo que a apelação não merece provimento.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Assim, neste tópico merece provimento o apelo do INSS, a fim de que os consectários legais sejam adequados aos critérios supra.
Tutela específica
Deixo de determinar a imediata implantação e/ou revisão do benefício, considerando que já há aposentadoria por tempo de contribuição deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.
Honorários Advocatícios
Provido em parte o apelo do INSS, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Quanto à parte autora, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Apelação do INSS provida em parte, com relação aos consectários legais.
Apelação do Autor improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do Autor e por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004642150v8 e do código CRC fd5216c9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5050864-52.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. aposentadoria especial. afastamento da atividade nociva. necessidade.
1. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral).
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Autor e por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004642660v4 e do código CRC 73e1518b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5050864-52.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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